Dia Oficial

Diário Oficial da União · 23/05/2025 · pág. 122

DOU 23/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052300122 122 Nº 96, sexta-feira, 23 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 c) ter conhecimento sobre o uso de tecnologia para fins pedagógicos; d) ter acesso direto ou capacidade de mobilizar outras pessoas que tenham acesso direto aos diretores escolares para fins de orientação e acompanhamento de implementação da política; IV - orientar e acompanhar as escolas durante o preenchimento do formulário de monitoramento, a elaboração do Plano de Aplicação Financeira - PAF, a execução dos recursos e a prestação de contas. Art. 8º Às escolas selecionadas pelas secretarias de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e que atendam aos critérios de elegibilidade compete: I - a instalação do Medidor Educação Conectada em um computador (preferencialmente desktop) da escola conectado ao link de internet de maior velocidade disponível, ou justificativa no Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, do motivo da não instalação; II - o preenchimento do formulário de monitoramento no sistema PDDE Interativo; e III - a elaboração do PAF, que consiste em um instrumento de detalhamento da aplicação dos recursos, já considerando os critérios de prioridade indicados no art. 5º desta Portaria. Art. 9º As secretarias de educação estaduais, municipais e distrital e as unidades escolares são responsáveis pela veracidade, integridade e atualização das informações prestadas ao Ministério da Educação, independentemente do canal de comunicação utilizado, incluindo o SIMEC e o PDDE Interativo. Parágrafo único. As informações declaradas constituem a base para o planejamento, a execução, o monitoramento e a avaliação das ações da Política de Inovação Educação Conectada e de outras políticas públicas de conectividade escolar, sendo imprescindível o compromisso com a precisão e fidedignidade dos dados. Art. 10. Em caso de restrição orçamentária, a Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação, após a elaboração pelas escolas dos respectivos PAF, classificará as escolas observando os seguintes critérios de classificação: I - escolas que não são contempladas e nem previstas por outras políticas públicas federais, que já entreguem conectividade nos patamares mínimos de velocidade; II - escolas que alocaram recurso para contratação de serviço de internet no PAF; III - escolas contempladas pelo recurso no exercício anterior para contratação de serviço de internet; e IV - escolas com medidor educação conectada instalado. Parágrafo único. O medidor de velocidade Educação Conectada a que se refere o inciso IV do caput deverá estar ativo e operar com medições periódicas regulares, a fim de que seja possível averiguar a velocidade média da internet das escolas. Art. 11. Em caso de empate na classificação final das escolas, a ordem de prioridade para desempate obedecerá aos seguintes critérios, sucessivamente: I - escolas novas no Censo de 2024; II - primeiras escolas que enviaram o PAF; e III - demais escolas. Art. 12. A autorização para o repasse de recursos será realizada para as escolas em situação de regularidade, no âmbito do PDDE, nos termos da Resolução CD/FN D E / M EC nº 15, de 16 de setembro de 2021, que atendam aos seguintes requisitos: I - estar adimplente, com prestação de contas de todos os recursos recebidos via PDDE em dia; II - ter unidade executora regularizada, com dados relativos à unidade, ao seu representante legal, ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e à conta bancária atualizados no PDDE Web; e III - estar com CNPJ apto, sem nenhuma pendência com a Receita Federal. § 1º No momento do envio da lista de escolas classificadas para pagamento junto ao FNDE, somente serão incluídas as unidades executoras que estiverem regularizadas na data da disponibilidade financeira. § 2º As unidades executoras que não estiverem regularizadas nessa data poderão ser consideradas em novos envios de lista de pagamento, caso regularizem sua situação. § 3º Fica facultada à Secretaria de Educação Básica nova autorização de repasse, condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira, às escolas que regularizarem as suas contas no âmbito do PDDE, até a data máxima para o exercício definida pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, para regularização das unidades executoras. Art. 13. Ficam estabelecidas as seguintes etapas para implementação da Política de Inovação Educação Conectada, do ano de 2025: I - adesão à Política de Inovação Educação Conectada pelas secretarias de educação dos estados, dos municípios e do Distrito Federal; II - seleção das escolas pelo dirigente educacional, via SIMEC; III - indicação do articulador local, via SIMEC; IV - preparação dos articuladores para implementação da política; V - realização do monitoramento pela escola; VI - realização do plano de aplicação financeira pela escola; VII - recebimento do recurso pela escola; e VIII - prestação de contas pela escola. Parágrafo único. As datas de realização de cada uma das etapas serão comunicadas pelo Ministério da Educação diretamente às redes de ensino e às escolas por meio de ofício. Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. KÁTIA HELENA SERAFINA CRUZ SCHWEICKARDT ANEXO ROL DE ITENS PERMITIDOS PARA AQUISIÇÃO E ROL TAXATIVO DAS PROIBIÇÕES E SUAS RESPECTIVAS CATEGORIAS ECONÔMICAS 1. ROL DE ITENS PERMITIDOS PARA AQUISIÇÃO 1.1. Serviços (Custeio) 1.1.1. Assinatura de serviços de conexão à internet. 1.1.2. Contratação de serviços de instalação da infraestrutura de distribuição do sinal de internet (cabeamento ou Wi-Fi). 1.1.3. Contratação de serviços de manutenção da infraestrutura de distribuição do sinal de internet (cabeamento ou Wi-Fi). 1.1.4. Contratação de serviços de manutenção de dispositivos eletrônicos (computadores, notebooks, tablets, etc.). 1.1.5. Aluguel de dispositivos eletrônicos (computadores, notebooks, tablets, etc.). 1.1.6. Contratação de licenças de softwares de segurança (firewall), softwares operacionais, sistemas de gestão, recursos educacionais digitais e plataformas. 1.2. Material de Consumo (Custeio) 1.2.1. Materiais de consumo relacionados à manutenção de rede, como cabos, conectores, acessórios de cabeamento e similares. 1.3. Equipamentos de Infraestrutura (Capital) 1.3.1. Access point (com até 200 conexões simultâneas). 1.3.2. Switch Layer 3 (8, 16, 24 ou 48 portas). 1.3.3. Rack 6U ou 8U. 1.3.4. Nobreak. 1.3.5. Controladora (em nuvem). 1.3.6. Roteador com funções de segurança. 1.3.7. Repetidor de sinal Wi-Fi. 1.4. Dispositivos Eletrônicos (Capital) 1.4.1. Computador, notebook ou cloudbook para uso de estudantes e uso administrativo ou pedagógico de profissionais de educação da escola. 1.4.2. Tablet. 1.4.3. Carrinho de recarga/estação de recarga. 1.4.4. Projetor multimídia. 1.4.5. Smart TV. 1.4.6. Conversor de TV comum para Smart TV. 1.5. Acessórios de TI (Custeio ou Capital, conforme valor) 1.5.1. Teclado, mouse e fone de ouvido com microfone. 1.5.2. Webcam. 2. ROL TAXATIVO DAS PROIBIÇÕES 2.1. Impressora Multifuncional. 2.2. Caixa de Som. 2.3. Microfone. 2.4. Kit de robótica. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA PORTARIA Nº 19, DE 21 DE MAIO DE 2025 Institui e regulamenta o Comitê Estratégico de Acesso, Permanência e Êxito na Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica - CAPE. O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, do Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, considerando o constante dos autos do processo nº 23000.005367/2014- 29, resolve: Art. 1º Fica instituído o Comitê Estratégico de Acesso, Permanência e Êxito na Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica - CAPE, em caráter permanente e consultivo, com a finalidade de propor e acompanhar estratégias e ações para o acesso, a permanência e o êxito dos estudantes no âmbito da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica - RFEPCT. Art. 2º O CAPE tem as seguintes competências: I - incentivar e apoiar a elaboração de diagnósticos sobre o acesso, a permanência e o êxito dos estudantes no âmbito da RFEPCT; II - apoiar o planejamento, a organização e a condução de ações de formação dos servidores no âmbito da RFEPCT; III - subsidiar a elaboração de orientações e diretrizes para as instituições de ensino da RFEPCT no planejamento e na implementação de ações voltadas para o acesso, a permanência e o êxito dos estudantes; IV - monitorar e avaliar a implementação e os resultados das ações voltadas para o acesso, a permanência e o êxito dos estudantes no âmbito da RFEPCT; e V - elaborar relatório semestral de suas atividades. Art. 3º O CAPE será composto por representantes titulares e respectivos suplentes, de cada uma das unidades e entidades, na forma disposta abaixo. I - da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica: a) um representante do Gabinete; b) quatro representantes da Diretoria de Desenvolvimento da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica; c) um representante da Diretoria de Políticas e Regulação da Educação Profissional e Tecnológica; e d) um representante da Diretoria de Articulação e Fortalecimento da Educação Profissional e Tecnológica. II - do Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica - Conif: a) um representante do Fórum de Ensino - FDE; b) um representante do Fórum de Pesquisa, Inovação e Pós-graduação - Fo r p o g ; c) um representante do Fórum de Extensão - Forproext; d) um representante do Fórum de Desenvolvimento Institucional - FDI; e) um representante do Fórum de Planejamento - Forplan; f) um representante do Fórum de Políticas Estudantis - FPE; g) um representante do Fórum de Educação do Campo - Forcampo; e h) um representante do Fórum de Gestão de Pessoas - Forgep; III - um representante do Conselho Nacional de Dirigentes das Escolas Técnicas Vinculadas às Universidades Federais - Condetuf. § 1º A Coordenação do CAPE caberá a um dos representantes da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, que será escolhido, no momento da indicação de membros, pelo titular da Secretaria. § 2º A Secretaria-Executiva do CAPE será exercida por servidor indicado pela Diretoria de Desenvolvimento da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica. § 3º Os membros, titulares e suplentes, do CAPE serão indicados por suas respectivas unidades e entidades e designados por ato do Secretário de Educação Profissional e Tecnológica. § 4º Os representantes das unidades e entidades poderão ser substituídos a qualquer tempo mediante indicação dos respectivos dirigentes. Art. 4º Compete à Coordenação do CAPE: I - convocar e presidir as reuniões; II - representar o CAPE; III - atribuir outras tarefas aos membros do Comitê; IV - conduzir, suspender e encerrar as reuniões ordinárias e extraordinárias; V - deliberar sobre os encaminhamentos e as proposições, em caso de empate; VI - decidir as questões preliminares e as de ordem apresentadas pelos membros do Comitê; VII - resolver os casos omissos de natureza administrativa; e VIII - convidar especialistas a participar de reuniões. Art. 5º Compete à Secretaria-Executiva do CAPE: I - assessorar a Coordenação do Comitê; II - gerir a agenda do CAPE; III - tratar dos preparativos para as reuniões do Comitê; IV - fornecer suporte técnico aos participantes, a fim de viabilizar a realização das reuniões; V - receber as solicitações dos membros do Comitê e encaminhá-las para apreciação da Coordenação; VI - assistir às reuniões e elaborar a ata; e VII - cumprir e auxiliar no cumprimento dos prazos determinados pelo CAPE. Art. 6º O CAPE realizará reuniões ordinárias trimestrais, preferencialmente por videoconferência, mediante convocação por e-mail com antecedência mínima de setenta e duas horas. § 1º O quórum mínimo para a realização das reuniões será de 50% dos membros. § 2º Eventuais reuniões extraordinárias serão convocadas por solicitação da Coordenação do CAPE ou por solicitação de, no mínimo, três de seus membros, considerando a necessidade dos trabalhos em andamento. § 3º Os encaminhamentos e as proposições ocorrerão preferencialmente por consenso ou, quando este não for alcançado, por maioria simples dos membros. Art. 7º A participação presencial dos membros do CAPE será custeada pela unidade ou pela entidade de origem. Art. 8º Poderão participar das reuniões, a critério e convite da Coordenação do CAPE, especialistas e técnicos, com o objetivo de contribuir sobre as matérias em pauta. Art. 9º Os atos administrativos do CAPE obedecerão à forma de: I - nota técnica; II - parecer; e III - relatório. Art. 10. As atividades dos membros do CAPE serão consideradas serviço público relevante e não serão remuneradas. Parágrafo único. Os resultados dos trabalhos realizados serão semestralmente submetidos à apreciação do Secretário de Educação Profissional e Tecnológica. Art. 11. Fica revogada a Portaria Setec nº 12, de 4 de abril de 2025. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCELO BREGAGNOLI