DOU 26/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052600120 120 Nº 97, segunda-feira, 26 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 6º Na hipótese em que a programação da emenda de bancada seja divisível, o seu objeto deve ser identificado de forma precisa e não pode cada parte independente ser inferior a 10% (dez por cento) do valor da emenda. Art. 7º O Ministério das Mulheres iniciará o processo de execução das emendas de bancada a partir do recebimento do ofício de seu coordenador, endereçado à Ministra do Ministério das Mulheres, por meio de sua Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos. Parágrafo único. Deverão constar no ofício: o nome do beneficiário e seu CNPJ, modalidade de aplicação, título da iniciativa ou projeto e o valor definido por grupo de natureza de despesa (GND). Art. 8º Para fins do disposto nesta Portaria, consideram-se projetos e ações de interesse: I - nacional, aqueles que envolvam: a) mais de uma região geográfica, ou b) o território nacional e algum país fronteiriço; e II - regional, aqueles que envolvam: a) mais de uma microrregião; ou b) mais de um ente federativo. Parágrafo único. Os projetos e ações de interesse nacional e regional são aquelas que estejam listadas no Anexo desta portaria, observadas as diretrizes constantes de ato do Poder Executivo. Art. 9º Os projetos e ações de interesse nacional ou regional devem atender às seguintes condições: I - conter subtítulo compatível com o disposto nos incisos I e II do art. 8º; II - estar alinhadas com ao menos um dos objetivos específicos do programa do PPA ao qual estejam vinculadas; III - quando couber, integrar planos ou programas nacionais ou regionais previstos na Constituição; IV - ser de competência da União e ser executado diretamente ou de forma descentralizada por Estados ou pelo Distrito Federal; e V - não haver outro convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com execução não iniciada com o mesmo objeto e mesmo ente federativo ou entidade. CAPÍTULO II DAS EMENDAS DE COMISSÃO Art. 10 São critérios gerais para a execução das ações de interesse nacional e regional por parte das comissões permanentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Congresso Nacional: I - aqueles definidos pelo planejamento e pelos planos setoriais e regionais, quando de acompanhamento por esta Pasta Ministerial; II - alinhamento com ao menos um dos objetivos específicos do programa do PPA ao qual estejam vinculadas; e III - não haver outro convênio, contrato de repasse ou termo de fomento com execução não iniciada com o mesmo objeto e ente federativo ou entidade. Parágrafo único. Devem as Comissões Permanentes identificar de forma precisa o seu objeto, vedada a designação genérica de programação que possa contemplar ações orçamentárias distintas. Art. 11 As indicações das Comissões, em termos regimentais, devem obedecer ao disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024. Art. 12 Deverá constar do procedimento de execução da programação de emenda de comissão: I - cópia da ata da sessão em que foi aprovada a indicação da emenda, nos termos do art. 5º, II, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024; II - declaração de que a emenda não consiste em designação genérica de programação que possa contemplar ações orçamentárias distintas, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024; e III - demonstração da subsunção aos critérios do art. 10º desta Portaria. Art. 13 É critério específico para a execução dos projetos e ações prioritárias, o atendimento das disposições constantes nos normativos vigentes que regulam a instrumentalização de repasses de recursos de emendas de comissão indicadas ao Ministério das Mulheres. CAPÍTULO III DAS ORIENTAÇÕES PARA A EXECUÇÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES Art. 14 A execução orçamentária e financeira das emendas de comissão poderá priorizar as indicações destinadas a entes em situação de emergência ou calamidade pública ou que tenham sido objeto de processos participativos pelos entes beneficiários. § 1º A decretação das situações de calamidade ou de emergência deve ser reconhecida pelo Poder Executivo federal; § 2º Os processos participativos que indiquem a prioridade dos objetos executados pelas emendas devem ser informados no processo de apresentação de propostas pelos entes beneficiários no Transferegov.br, nas quais deve constar o sítio eletrônico aberto ao acesso público que informe o calendário, regras, público participante e as prioridades definidas pelo processo participativo. Art. 15 Caberá às áreas técnicas do Ministério das Mulheres identificar e formalizar, sob pena de responsabilidade, a existência das hipóteses de impedimentos de ordem técnica para execução de emendas parlamentares previstas no art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16 À Secretaria Executiva compete expedir atos normativos complementares necessários para a regulamentação e aplicação desta Portaria, observadas as disposições legais e regulamentares vigentes. Art. 17 Fica revogada a Portaria GM/MULHERES nº 29, de 19 de fevereiro de 2025. Art. 18 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO 1_MMULHERES_26_001 MARIA HELENA CARVALHO LOPES Ministério de Portos e Aeroportos SECRETARIA NACIONAL DE PORTOS PORTARIA Nº 304, DE 15 DE MAIO DE 2025 Autoriza o TEG - Terminal Exportador do Guarujá LTDA a realizar investimentos urgentes no âmbito do Contrato de Arrendamento DP-DC/01.2010 no Porto Organizado de Santos. O SECRETÁRIO NACIONAL DE PORTOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 12, inciso II da Portaria nº 567, de 26 de novembro de 2024, e pelo art. 25 da Portaria MInfra nº 530, de 13 de agosto de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do Processo Administrativo nº 50020.005152/2024-14, resolve: Art. 1º Fica autorizada a arrendatária TEG - TERMINAL EXPORTADOR DO GUARUJÁ LTDA., sociedade de propósito específico, com sede na Avenida Bento Pedro da Costa, n° 65, Bairro Conceiçãozinha, no Município de Guarujá, Estado de São Paulo, CEP 11.472-000, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 09.079.434/0001-01, a realizar investimentos em caráter de urgência no âmbito do Contrato de Arrendamento nº DP-DC/01.2010 no Porto Organizado de Santos/SP. Art. 2º Esta autorização refere-se aos investimentos especificados nos autos do Processo Administrativo nº 50020.005152/2024-14, necessários para restaurar a operacionalidade da instalação portuária e aumento da eficiência operacional, no Porto de Santos/SP, no montante estimado de R$ 159.500.000,00 (cento e cinquenta e nove milhões e quinhentos mil reais) referente à data-base de fevereiro/2021. Art. 3º A arrendatária assumirá os riscos discriminados no instrumento denominado Termo de Risco de Investimentos - TRI, devidamente acostado aos autos do referido processo (9688105). Art. 4º Após a publicação do ato de autorização para a realização de investimento urgentes, os autos deverão ser remetidos à Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ), nos termos do artigo 27 da Portaria nº 530/2019- MINFRA, para análise quanto à necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEX SANDRO DE ÁVILA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL SUPERINTENDÊNCIA DE PADRÕES OPERACIONAIS R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria nº 17.031/SPO, de 21 de maio de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 23 de maio de 2025, Seção 1, página 174, Onde se lê: "Art. 2º A sanção de SUSPENSÃO descrita no art. 1º terá, como data de início de cumprimento, a data da publicação desta portaria." Leia-se: "Art. 2º A sanção de suspensão descrita no art. 1º terá, como data de início de cumprimento, a data da publicação desta portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.". SUPERINTENDÊNCIA DE PESSOAL DA AVIAÇÃO CIVIL GERÊNCIA DE EXAMES DE PESSOAL COORDENADORIA DE CERTIFICAÇÃO MÉDICA AERONÁUTICA PORTARIA Nº 17.035/SPL, DE 21 DE MAIO DE 2025 O COORDENADOR DE CERTIFICAÇÃO MÉDICA AERONÁUTICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 18, inciso II, da Portaria nº 13.517/SPL, de 2 de janeiro de 2024, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 67 e na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e considerando o que consta do processo nº 00065.031644/2023-90, resolve: Art. 1º Revalidar, até 21 de maio de 2028, o credenciamento do médico Dr. MAXIMO ALFREDO ASINELLI SOBRINHO - MC010, CRM/PR nº 13037, para a realização de exames de saúde periciais no endereço Av. Marechal Humberto de Alencar Castelo Branco, nº 131, cj. 41, Tarumã, Curitiba (PR), para fins de emissão de Certificado Médico Aeronáutico de 2ª, 4ª e 5ª classes, em conformidade com o Regulamento Brasileiro de Aviação Civil - RBAC nº 67. Parágrafo único. O credenciamento poderá ser suspenso a qualquer tempo por descumprimento de quaisquer dos requisitos previstos para o credenciamento. Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 2.274/SPL, de 4 de setembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 9 de setembro de 2020, Seção 1, página 50. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MATEUS VIDAL ALVES SILVA PORTARIA Nº 17.036/SPL, DE 21 DE MAIO DE 2025 O COORDENADOR DE CERTIFICAÇÃO MÉDICA AERONÁUTICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 18, inciso II, da Portaria nº 13.517/SPL, de 2 de janeiro de 2024, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 67 e na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e considerando o que consta do processo nº 00065.017568/2023-18, resolve: Art. 1º Revalidar, até 21 de maio de 2028, o credenciamento da médica Dra. ELEONORA DE BARROS MELO - MC131, CRM/PE nº 7682, para a realização de exames de saúde periciais no endereço Rua Senador Jose Henrique, nº 103, salas 101 e 102, Ilha do Leite, Recife (PE), para fins de emissão de Certificado Médico Aeronáutico de 2ª, 4ª e 5ª classes, em conformidade com o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 67. Parágrafo único. O credenciamento poderá ser suspenso a qualquer tempo por descumprimento de quaisquer dos requisitos previstos para o credenciamento. Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 1.499/SPO, de 8 de junho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 10 de junho de 2020, Seção 1, página 67. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MATEUS VIDAL ALVES SILVA PORTARIA Nº 17.037/SPL, DE 21 DE MAIO DE 2025 O COORDENADOR DE CERTIFICAÇÃO MÉDICA AERONÁUTICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 18, inciso II, da Portaria nº 13.517/SPL, de 2 de janeiro de 2024, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 67 e na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e considerando o que consta do processo nº 00065.005978/2025-70, resolve: Art. 1º Revalidar, até 21 de maio de 2028, o credenciamento da médica Dra. PATRÍCIA DE FREITAS DOTTO - MC217, CRM/SC nº 30771, para a realização de exames de saúde periciais no endereço Rua Paraná, nº 420, sala 3, 1º Andar, Anita Garibaldi, Joinville (SC), para fins de emissão de Certificado Médico Aeronáutico de 2ª, 4ª e 5ª classes, em conformidade com o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 67. Parágrafo único. O credenciamento poderá ser suspenso a qualquer tempo por descumprimento de quaisquer dos requisitos previstos para o credenciamento. Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 5.567/SPL, de 26 de julho de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 28 de julho de 2021, Seção 1, página 39. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MATEUS VIDAL ALVES SILVA