DOU 26/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052600122 122 Nº 97, segunda-feira, 26 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 1.286, DE 21 DE MAIO DE 2025 Revoga o §1º do art. 121 do Livro IV das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, aprovado pela Portaria DIRBEN/INSS nº 993, de 28 de março de 2022. que disciplina a aplicação prática do Processo Administrativo Previdenciário - PAP no âmbito do INSS. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Decisão vinculante firmada pelo STF no julgamento da ADI 6.096/DF A DIRETORA DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO - SUBSTITUTA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 00407.014479/2023-93, resolve: Art. 1º Fica revogado o § 1º do art. 121 do Livro IV das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, aprovado pela Portaria DIRBEN/INSS nº 993, de 28 de março de 2022, que disciplina a aplicação prática do Processo Administrativo Previdenciário - PAP no âmbito do INSS. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MÁRCIA ELIZA DE SOUZA Ministério das Relações Exteriores SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES SECRETARIA DE COMUNIDADES BRASILEIRAS E ASSUNTOS CONSULARES E JURÍDICO DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO E COOPERAÇÃO JURÍDICA DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA SOCIALISTA DO VIETNÃ SOBRE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA POR PARTE DE DEPENDENTES DE MISSÕES DIPLOMÁTICAS, REPARTIÇÕES CONSULARES E MISSÕES PERMANENTES JUNTO A ORGANISMOS INTERNACIONAIS O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Socialista do Vietnã, doravante denominados "Partes Contratantes"; No intuito de melhorar as condições de vida dos Membros de missão diplomática, de repartição consular e de missão permanente junto a organismo internacional por meio da concessão de acesso ao mercado de trabalho aos seus Dependentes, com base na reciprocidade; Acordaram o seguinte: ARTIGO 1 Definições Para os fins desse Acordo: 1. "Membros de missão diplomática", "Membros de repartição consular" e "Membros de missão permanente junto a organismo internacional" significam qualquer pessoa (que não seja nacional ou não tenha residência permanente no Estado acreditado) que seja designada para exercer missão oficial em missão diplomática, repartição consular ou missão junto a organismo internacional no Estado acreditado. 2. "Dependentes" significa: a) cônjuge; b) filho(a) solteiro(a) menor de 21 anos; c) filho(a) solteiro(a), menor de 25 anos, matriculado em curso de graduação ou pós-graduação reconhecido por ambas as Partes Contratantes; e d) filho(a) solteiro(a) que seja pessoa com deficiência e financeiramente dependente dos pais. ARTIGO 2 Autorização para exercer atividade remunerada Os Dependentes que residam com Membros de missão diplomática, de repartição consular ou de missão permanente junto a uma das Partes Contratantes oficialmente acreditados perante a outra ou organismo internacional sediado na outra (doravante denominados "Missão"), serão autorizados, com base no princípio da reciprocidade, a exercer atividade remunerada no território do Estado acreditado, em conformidade com a legislação nacional do Estado acreditado e com o presente Acordo. ARTIGO 3 Procedimento 1. Quando o Dependente desejar exercer atividade remunerada, a missão do Estado acreditante deverá enviar requerimento oficial, via Nota Verbal, para autorização do Ministério das Relações Exteriores da Estado acreditado. A Nota Verbal deverá conter informação comprovando a condição de Dependente e uma breve explanação sobre a atividade que o Dependente deverá desempenhar. 2. O Ministério das Relações Exteriores do Estado acreditado deverá, por escrito e no prazo de trinta (30) dias contados a partir da data de recebimento da Nota Verbal, informar a Missão do Estado acreditante se o Dependente está autorizado a exercer tal atividade remunerada. 3. No caso de profissões que requerem qualificações específicas, o Dependente deverá cumprir os requisitos da legislação nacional que regula o tema no Estado acreditado. ARTIGO 4 Cessação da autorização A autorização para o exercício de atividade remunerada terminará quando: a) o seu beneficiário deixa de ter a condição de Dependente nos termos desse acordo; b) a designação do Membro da Missão cujo Dependente exerça atividade remunerada termine; c) o seu beneficiário deixe de residir no Estado acreditado; d) do falecimento do Membro da Missão; caso em que a autorização para exercer atividade remunerada terminará quatro (4) meses após a morte do Membro da Missão, salvo disposição em contrário da legislação nacional do Estado acreditado. ARTIGO 5 Reconhecimento de títulos Este Acordo não implicará o reconhecimento automático de títulos, diplomas ou graduações obtidos no exterior. Tal reconhecimento somente poderá ocorrer em conformidade com a legislação que regulamenta essas questões no Estado acreditado. ARTIGO 6 Imunidade de jurisdição civil e administrativa Em conformidade com a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961, a Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 1963 ou qualquer outro tratado internacional do qual ambas as Partes Contratantes sejam signatárias, o Estado acreditante renunciará à imunidade de jurisdição civil e administrativa em relação a qualquer ato praticado no decurso de atividade remunerada. ARTIGO 7 Imunidade de jurisdição criminal No caso de Dependente que goze de imunidade de jurisdição criminal no Estado acreditado, em conformidade com a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961, a Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 1963 ou qualquer outro tratado internacional do qual ambas as Partes Contratantes sejam signatárias: a) O Estado acreditante renunciará à imunidade de jurisdição criminal do Dependente caso ele for processado e levado a julgamento em relação a qualquer ato praticado no decurso do exercício da atividade remunerada; e b) A renúncia à imunidade de jurisdição criminal não será interpretada como imunidade à execução penal, para a qual uma renúncia separada deverá ser requisitada. O Estado acreditante considerará seriamente qualquer pedido nesse sentido apresentado pelo Estado acreditado. ARTIGO 8 Regimes fiscal e previdenciário O Dependente que exerça atividade remunerada no Estado acreditado estará sujeito aos regimes fiscal e previdenciário daquele Estado para questões relacionadas com a atividade remunerada, salvo regulamentação em contrário por tratados assinados entre as Partes Contratantes. ARTIGO 9 Solução de controvérsias Qualquer controvérsia que surja entre as Partes Contratantes sobre a interpretação ou execução deste Acordo será dirimida pela via diplomática. ARTIGO 10 Vigência e denúncia 1. Este Acordo entrará em vigor sessenta (60) dias após a data da sua assinatura. 2. Este Acordo poderá ser emendado de comum acordo, por escrito, das Partes Contratantes. Tais alterações farão parte integrante do Acordo e entrarão em vigor nos termos do procedimento do parágrafo 1 deste Artigo". 3. Este Acordo permanecerá em vigor por período indeterminado. Cada Parte Contratante poderá ser denunciar este Acordo a qualquer momento por meio de notificação escrita à outra Parte Contratante, pelos canais diplomáticos. Neste caso, este Acordo deixará de ter efeito seis (6) meses após a data do recebimento da notificação. Feito em Hanói, em 28 de março de 2025, em dois exemplares originais, cada um nos idiomas português, vietnamita e inglês. No caso de divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá. PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL MAURO VIEIRA Ministro das Relações Exteriores PELO GOVERNO DA REPÚBLICA SOCIALISTA DO VIETNÃ BUI THANH SON Vice-Primeiro-Ministro das Relações Exteriores Ministério da Saúde GABINETE DO MINISTRO PORTARIA GM/MS Nº 6.906, DE 29 DE ABRIL DE 2025 Autoriza o repasse referente ao incremento financeiro emergencial de custeio de resposta às emergências em saúde pública no âmbito do Sistema Único de Saúde. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando a Portaria GM/MS nº 6.495 de 31 de dezembro de 2024, que alterou Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para regulamentar o incremento financeiro de que trata o inciso II do art. 8º, no caso de custeio para preparação e resposta a emergências em saúde pública no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, resolve: Art. 1º Aprovar o repasse financeiro emergencial do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo de Saúde Municipal, em parcela única, na forma do Anexo, para o custeio de resposta a emergências em saúde na forma do artigo 8º-C da Portaria GM/MS nº 6.495 de 31 de dezembro de 2024. Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias às transferências dos recursos estabelecidos nesta Portaria ao respectivo Fundo de Saúde, em conformidade com o processo de pagamento instruído. Art. 3º O repasse de eventuais parcelas subsequentes, ficará condicionado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no § 7º do Art. 8-C, da Portaria GM/MS nº 6.495, de 31 de dezembro de 2024, pelo ente beneficiário. Art. 4º O ente beneficiário deverá comprovar a aplicação dos recursos financeiros recebidos por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG, nos termos do art. 660 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017. Art. 5º Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar as seguintes Funcionais Programáticas: I - Programa de Trabalho - 10.305.5123.20AL - Apoio aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde - Plano Orçamentário 0005; II - Programa de Trabalho 10.302.5118.8585 - Atenção à Saúde da População para procedimentos em Média e Alta Complexidade Plano Orçamentário - 0002; e III- Programa de Trabalho 20.36901.10.301.5119.219A.0001 - Piso de Atenção Primária à Saúde - Plano Orçamentário 000G. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA