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Diário Oficial da União · 26/05/2025 · pág. 164

DOU 26/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052600164 164 Nº 97, segunda-feira, 26 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .05477107000149 .ORTOPEDIA BRASIL LTDA .25351391280200607 .CADEIRA DE RODAS LINHA DINÂMICA INFANTIL ORTOMIX .80306479005 . .05477107000149 .ORTOPEDIA BRASIL LTDA .25351391302200621 .CADEIRA DE RODAS LINHA CONFORT - ORTOMIX .80306479003 . .05477107000149 .ORTOPEDIA BRASIL LTDA .25351139312201121 .CADEIRAS DE RODAS MOTORIZADAS SUNPEX .80306470004 . .05477107000149 .ORTOPEDIA BRASIL LTDA .25351677375201315 .CADEIRA DE RODAS MOTORIZADAS SUNDEX .80306470017 . .43375799000103 .ORTOPEDIA JAGUARIBE IND. E COM. LTDA .25351223060201412 .CADEIRA DE RODAS MOTORIZADA .80336090007 . .01744640000179 .PERLATENDA CONSERTO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA .25351448312201960 .PERLA MEDICAL PLASMA .80127229005 . .24363260000190 .rav aparelhos eletricos ltda .25351417863201981 .Vizatus .81399959002 . .91668137000174 .SOLDAGÁS COMÉRCIO DE GASES E SOLDAS LT DA .25351506162201754 .OXÍMETRO DE PULSO MD300 .10317700023 . .08308147000155 .SUPERMEDY IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - EPP .25351614274201940 .Mini Nebulizador Inalador SUPERMEDY .80499940006 . .64132434000128 .TECHLINE COMERCIAL IMPORTADORA EXPORTADORA E SERVIÇOS LTDA .25351702787201218 .TERMOMETRO DIGITAL POR INFRAVERMELHO TL-612 .10410619008 . .06370174000203 .Timpel S.A. .25351348298201601 .Analisador de Pletismografia e Função Pulmonar por Impedância Elétrica .81408229001 . .07352606000135 .UNITED IMAGING BRAZIL EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA .25351090303202017 .Sistema Médico de imagens Digitais por Raio X .80984400003 . .07352606000135 .UNITED IMAGING BRAZIL EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA .25351723071201943 .Sistema de Aquisição de Imagens Mamográficas Digitais por Raios X .80984400002 . .57206328000186 .VIBRASOM TECNOLOGIA ACUSTICA LTDA .25351564443201993 .audiometro digital; audiometro digital de 2 canais .80205810002 RESOLUÇÃO-RE Nº 1.951, DE 22 DE MAIO DE 2025 A GERENTE-GERAL DE TECNOLOGIA DE PRODUTOS PARA SAÚDE DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 121, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1° Anuir as petições relacionadas à Gerência-Geral de Tecnologia de Produtos para Saúde, de acordo com o inciso I do art. 2º e § 2º do art. 9º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 925, de 19 de setembro de 2024, conforme anexo. Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. KAREN DE AQUINO NOFFS ANEXO NOME DA EMPRESA / CNPJ NOME COMERCIAL NUMERO DO PROCESSO / REGISTRO PETIÇÃO(ÕES) / EXPEDIENTE(S)



ENGIMPLAN ENGENHARIA DE IMPLANTE IND E COM LTDA / 67.710.244/0001-39 Dispositivo médico sob medida 25351.067485/2025-29 / 80207 - MATERIAL - Anuência à fabricação ou importação de dispositivo médico sob medida / 0581255259



Nº de Processos : 1


Total de Empresas : 1 GERÊNCIA-GERAL DE TOXICOLOGIA RESOLUÇÃO-RE Nº 1.952, DE 22 DE MAIO DE 2025 A GERENTE-GERAL DE TOXICOLOGIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA no uso das atribuições que lhe confere o art.114, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º Reprovar os atos de avaliação toxicológica para fins de registro de produtos agrotóxicos, componentes e afins, identificados no anexo, com o respectivo resultado da análise. Art. 2º A publicação do extrato deste informe de avaliação toxicológica não exime a requerente do cumprimento das demais avaliações procedidas pelos órgãos responsáveis pelas áreas de agricultura e de meio ambiente, conforme legislação vigente no país, aplicável ao objeto do requerimento. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CÁSSIA DE FÁTIMA RANGEL FERNANDES ANEXO RAZÃO SOCIAL - CNPJ MARCA COMERCIAL NÚMERO DO PROCESSO PETIÇÃO(ÕES), EXPEDIENTE(S)


Solus do Brasil Ltda. - 21.203.489/0001-79 SILVER II SG 25351.377957/2024-78 5120 - Registro simplificado nível IV - Produto Formulado com base em Produto Técnico Equivalente, 1008360/24-4


Syncrom Assessoria e Comércio de Produtos Agropecuários Ltda. - 06.876.953/0001-02 SPAREXO 25351.009853/2021-07 5097 - Registro simplificado nível I - Produto Formulado com base em Produto Técnico Equivalente, 1692459/21-5 RESOLUÇÃO-RE Nº 1.953, DE 22 DE MAIO DE 2025 A GERENTE-GERAL DE TOXICOLOGIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA no uso das atribuições que lhe confere o art.114, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º Aprovar os atos de avaliação toxicológica para fins de registro de produtos agrotóxicos, componentes e afins, identificados no anexo, com o respectivo resultado da análise. Art. 2º A publicação do extrato deste informe de avaliação toxicológica não exime a requerente do cumprimento das demais avaliações procedidas pelos órgãos responsáveis pelas áreas de agricultura e de meio ambiente, conforme legislação vigente no país, aplicável ao objeto do requerimento. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CÁSSIA DE FÁTIMA RANGEL FERNANDES ANEXO RAZÃO SOCIAL - CNPJ MARCA COMERCIAL NÚMERO DO PROCESSO PETIÇÃO(ÕES), EXPEDIENTE(S) CLASSificação TOXICOLÓGICA


YONON BRASIL DEFENSIVOS AGRÍCOLAS LTDA. - 47.172.452/0001-14 Aminopyralid + 2,4-D Yonon 25351.994659/2020-01 5097 - Registro simplificado nível I - Produto Formulado com base em Produto Técnico Equivalente, 3243127/20-6 CATEGORIA 4 - PRODUTO POUCO TÓXICO Prothioconazole Yonon 25351.006623/2021-05 5097 - Registro simplificado nível I - Produto Formulado com base em Produto Técnico Equivalente, 0701736/21-8 CATEGORIA 5 - PRODUTO IMPROVÁVEL DE CAUSAR DANO AGUDO RESOLUÇÃO-RE Nº 1.954, DE 22 DE MAIO DE 2025 A GERENTE-GERAL DE TOXICOLOGIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA no uso das atribuições que lhe confere o art.114, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º Aprovar os atos de avaliação toxicológica para fins de pós-registro de produtos agrotóxicos, componentes e afins, identificados no anexo, com o respectivo resultado da análise. Art. 2º A publicação do extrato desta avaliação de resíduos não exime a requerente do cumprimento das demais avaliações procedidas pelos órgãos responsáveis pelas áreas de agricultura e de meio ambiente, conforme legislação vigente no país, aplicável ao objeto do requerimento. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CÁSSIA DE FÁTIMA RANGEL FERNANDES ANEXO RAZÃO SOCIAL - CNPJ MARCA COMERCIAL NÚMERO DO PROCESSO PETIÇÃO(ÕES), EXPEDIENTE(S)


CAC QUIMICA DO BRASIL LTDA. - 30.068.724/0001-38 TRIFLOXISTROBINA TÉCNICO CAC 25351.110878/2020-55 5049- Avaliação Toxicológica para Alteração de Fabricante em Produto Técnico, 1077293/23-2


CROPCHEM LTDA. - 03.625.679/0001-00 TRIGGER 240 SC 25351.194688/2016-13 5021 - Avaliação Toxicológica para Alteração de Dose para Maior na Aplicação, 0190071/25-7


FMC QUÍMICA DO BRASIL LTDA. - 04.136.367/0001-98 REATOR 360 CS 25351.087855/2008-43 5044 - Avaliação Toxicológica para Alteração de Intervalo de Segurança, 0256919/25-9


Oxiquímica Agrociência Ltda. - 65.011.967/0001-14 GIFT 25351.650463/2021-0 5000 - Avaliação Toxicológica para Inclusão de Culturas, 0146035/25-9 RESOLUÇÃO-RE Nº 1.955, DE 22 DE MAIO DE 2025 A GERENTE-GERAL DE TOXICOLOGIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA no uso das atribuições que lhe confere o art.114, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º Aprovar os atos de avaliação toxicológica para fins de alteração de formulação e reclassificação de produtos agrotóxicos, componentes e afins, identificados no anexo, com o respectivo resultado da análise. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CÁSSIA DE FÁTIMA RANGEL FERNANDES