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Diário Oficial da União · 27/05/2025 · pág. 93

DOU 27/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052700093 93 Nº 98, terça-feira, 27 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 3º As ações estruturantes passíveis de alocação de emendas de bancada estadual são aquelas que: I - sejam direcionadas para políticas públicas relacionadas no inciso art. 2º, § 3º, inciso XIX, da Lei Complementar nº 210, de 2024; e II - estejam listadas no Anexo desta portaria, observadas as diretrizes constantes de ato do Poder Executivo. Art. 4º As ações e equipamentos públicos prioritários para a unidade da Federação representada pela bancada deverão observar o seguinte: I - é vedada a apresentação de emendas cuja programação possa resultar, na execução, em transferências voluntárias, convênios ou similares para mais de um ente federativo ou entidade privada; II - é admitida a destinação de recursos para outra unidade da Federação, desde que se trate da matriz da entidade e que ela tenha sede em estado diverso do estado da bancada onde será realizada a aquisição de equipamentos ou a realização dos serviços; e III - não haver outro convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com execução não iniciada com o mesmo objeto e mesmo ente federativo ou entidade. Parágrafo único. É vedada a apresentação de emendas cuja programação possa resultar, na execução, em transferências voluntárias, convênios ou similares para mais de um ente federativo ou entidade privada. Art. 5º Na hipótese em que a programação da emenda de bancada seja divisível, o seu objeto deve ser identificado de forma precisa e não pode cada parte independente ser inferior a 10% (dez por cento) do valor da emenda. Art. 6º São critérios específicos para a execução dos projetos estruturantes: I - Na ação 00VF - Apoio à Implementação e Modernização de Espaços e Equipamentos Culturais: a) Subsecretaria de Espaços e Equipamentos Culturais: 1. Construção de obras de Infraestrutura Cultural; 2. Implantação de CEUs da Cultura; e 3. Implantação do Projeto MovCEU. II - Na ação 20ZF - Promoção e Fomento à Cultura Brasileira: a) Fundação Cultural Palmares: 1. Aquisição de Kit Atendimento Quilombola. b) Secretaria de Formação, Livro e Leitura: 1. Apoio a Projetos de Fortalecimento das Políticas de Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas. c) Centro Técnico Audiovisual da Secretaria do Audiovisual: 1. Implementação e Modernização de Núcleos de Produção Digital; e 2. Modernização do Centro Técnico Audiovisual. d) Fundação Nacional de Artes: 1. Aquisição de Instrumentos para Bandas de Música. III - Na ação 20ZH - Preservação do Patrimônio Cultural Brasileiro: a) Fundação Casa de Rui Barbosa: 1. Restauração e conservação de acervos. b) Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional: 1. Preservação do Patrimônio Arqueológico; e 2. Patrimônio Cultural de Natureza Material. IV - Na ação 211F - Funcionamento de Espaços e Equipamentos Culturais: a) Fundação Biblioteca Nacional: 1. Construção do novo prédio anexo da Fundação Biblioteca Nacional; 2. Acessibilidade Comunicacional e Tecnológica da Fundação Biblioteca Nacional; e 3. Adequação física do Edifício Anexo da Fundação Biblioteca Nacional. b) Fundação Nacional de Artes: 1. Modernização de equipamentos culturais. c) Instituto Brasileiro de Museus: 1. Construção, adaptação e Modernização de Museus; 2. Aquisição de equipamentos para o Sistema Brasileiro de Museus; e 3. Aquisição de equipamentos, mobiliário e ferramentas para o salvamento de coleções musealizadas. V - Na ação 215G - Implementação da Política Nacional de Cultura Viva: a) Secretaria de Cidadania e Diversidade Cultural: 1. Implementação da Política Nacional de Cultura Viva. Art. 7º São critérios específicos para a execução dos projetos e ações prioritárias: I - Na ação 00VF - Apoio à Implementação e Modernização de Espaços e Equipamentos Culturais: a) Subsecretaria de Espaços e Equipamentos Culturais: 1. Construção, reformas e reestruturação de espaços e equipamentos culturais, como CEUS; 2. Aquisição de estrutura coberta com arquibancada em projetos dos CEUs; e 3. Aquisição de equipamentos extras para suporte a espetáculos e projeção audiovisual em projetos dos CEUs. b) Secretaria de Formação, Livro e Leitura: 1. Aquisição de equipamentos, mobiliários e acervo de livros para suporte a atividades que incentivem o convívio e socialização em torno da leitura em espaços públicos; e 2. Aquisição de mobiliário urbano para suporte a exposições em espaços públicos e coletivos. II - Na ação 20ZF - Promoção e Fomento à Cultura Brasileira: a) Fundação Cultural Palmares: 1. Modernização dos equipamentos nos territórios quilombolas. b) Secretaria dos Comitês de Cultura - Administração Direta ou Fundo Nacional de Cultura: 1. Aquisição de equipamentos essenciais ao funcionamento de órgãos gestores de cultura. c) Secretaria de Formação, Livro e Leitura - Administração Direta ou Fundo Nacional de Cultura: 1. Implantação e modernização de bibliotecas com distribuição dos livros para todas as bibliotecas públicas e comunitárias cadastradas no Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas. d) Secretaria do Audiovisual - Administração Direta ou Fundo Nacional de Cultura: 1. Implantação e disponibilização da plataforma Tela Brasil. e) Secretaria de Economia Criativa e Fomento Cultural - Administração Direta ou Fundo Nacional de Cultura: 1. Desenvolvimento sustentável de cinco territórios criativos, um por região. f) Fundação Nacional de Artes: 1. Aquisição e doação de instrumentos musicais para realização de atividades formativas e apresentações musicais. g) Fundação Nacional de Artes: 1. Aquisição de equipamentos para a realização de atividades de grupos e espaços artísticos. h) Secretaria de Economia Criativa e Fomento Cultural - Administração Direta ou Fundo Nacional de Cultura: 1. Criação de aceleradora de instituições e empreendimentos culturais. III - Na ação 20ZH - Preservação do Patrimônio Cultural Brasileiro: a) Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional: 1. Preservação do patrimônio arqueológico do Iphan por meio contratação de serviços voltados à escavação; 2. Preservação do patrimônio arqueológico do Iphan por meio da conservação e preparação para visitação turística referentes ao patrimônio arqueológico; e 3. Estruturação do Projeto Conviver: Canteiros-Modelo de Conservação. IV - Na ação 211F - Funcionamento de Espaços e Equipamentos Culturais: a) Fundação Biblioteca Nacional: 1. Construção do novo prédio anexo da Fundação Biblioteca Nacional; 2. Acessibilidade Comunicacional e Tecnológica da Fundação Biblioteca Nacional; 3. Adequação física do Edifício Anexo da Fundação Biblioteca Nacional; 4. Investimento em inovação e educação patrimonial inclusiva da Fundação Biblioteca Nacional; 5. Reaparelhamento e modernização de infraestrutura tecnológica da Fundação Biblioteca Nacional; 6. Ampliação e democratização do acesso à produção intelectual que compõe o Acervo Memória Nacional da Fundação Biblioteca Nacional; e 7. Modernização de equipamentos culturais da Fundação Nacional de Artes; b) Instituto Brasileiro de Museus: 1. Construção, adaptação e Modernização de Museus; 2. Aquisição de equipamentos para o Sistema Brasileiro de Museus; e 3. Aquisição de equipamentos, mobiliário e ferramentas para o salvamento de coleções musealizadas; V - Na ação 215G - Implementação da Política Nacional de Cultura Viva: a) Secretaria de Cidadania e Diversidade Cultural: 1. Construção de equipamento cultural para os povos indígenas. CAPÍTULO III DAS PROGRAMAÇÕES OBJETOS DE EMENDAS DE COMISSÃO Art. 8º Para fins do disposto nesta Portaria, consideram-se projetos e ações de interesse: I - nacional, aqueles que envolvam: a) mais de uma região geográfica; ou b) o território nacional e algum país fronteiriço. II - regional, aqueles que envolvam: a) mais de uma microrregião; ou b) mais de um ente federativo. Parágrafo único. Os projetos e ações de interesse nacional e regional são aqueles que estejam listados no Anexo desta portaria, observadas as diretrizes constantes em ato do Poder Executivo. Art. 9º Os projetos e ações de interesse nacional ou regional devem atender às seguintes condições: I - conterem subtítulo compatível com o disposto no art. 8º, incisos I e II, desta Portaria; II - estarem alinhados com pelo menos um dos objetivos específicos do programa do Plano Plurianual ao qual estejam vinculados; III - quando couber, integrarem planos ou programas nacionais ou regionais previstos na Constituição; IV - serem de competência da União e serem executados diretamente ou de forma descentralizada por estados ou pelo Distrito Federal; e V - inexistência de convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com execução não iniciada com o mesmo objeto e mesmo ente federativo ou entidade. Art. 10. São critérios específicos para a execução dos projetos e das ações de interesse nacional: I - estarem alinhados com, ao menos, um dos objetivos específicos do programa do Plano Plurianual ao qual estejam vinculados; II - quando couber, integrarem planos ou programas nacionais ou regionais previstos na Constituição Federal; III - adesão do ente federativo ao Sistema Nacional de Cultura - SNC. Art. 11. Para atendimento dos critérios específicos para a execução dos projetos e das ações de interesse regional, o ente federativo deverá ter criado pelo menos um dos mecanismos abaixo: