DOU 27/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052700140 140 Nº 98, terça-feira, 27 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 37, DE 26 DE MAIO DE 2025 O DELEGADO-ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso de suas atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da Instrução Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do processo nº 10111.720826/2025-51 e com fundamento no art. 131 combinado com o art. 124 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, DECLARA: face à dispensa do pagamento de tributos, por efeito de depreciação, e após a publicação do presente ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins de transferência de propriedade, o veículo marca AUDI, modelo Q3, ano 2021, cor AZUL, chassi WAUBYAF37N1044391, desembaraçado pela Declaração de Importação nº 22/0069328-0, de 11/01/2022, pela Alfândega no Porto de Paranaguá, de propriedade de ANDREA DESOGUS, CPF nº xxx.986.901-xx. Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União. MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE AQUINO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 2ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL EDUARDO GOMES PORTARIA ALF/AEG Nº 1, DE 26 DE MAIO DE 2025 Disciplina o acesso de telefones celulares e equipamentos com captação de imagens no Terminal de Cargas Aéreas - TECA e nas Áreas Restritas de Segurança (ARS) dos Pátios do Aeroporto Internacional Eduardo Gomes/Manaus. O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL EDUARDO GOMES, no uso das atribuições que lhes conferem os artigos 298, 360, 364 e 365 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 e tendo em vista o disposto no art. 17 do Anexo do Decreto nº 11.195, de 08 de setembro de 2022, e no caput e inciso II do art. 17 do Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, resolve: Art. 1º Esta Portaria disciplina o acesso de equipamentos com captação de imagens, inclusive de telefones celulares, tablets e similares para uso profissional dos intervenientes privados nas Áreas Controladas (AC) e nas Áreas Restritas de Segurança (ARS) do Terminal de Cargas Aéreas - TECA, bem como nas áreas de Pátios do Aeroporto Internacional Eduardo Gomes/Manaus. Art. 2º Esta Portaria não se aplica a servidores públicos das esferas municipal, estadual e federal, no exercício de suas atribuições legais, desde que previamente identificados com identidade funcional e portando credencial aeroportuária válida e compatível com a área de acesso. Art. 3º Estão excluídas desta portaria as Áreas Controladas e Restritas dos Terminais de Passageiros, Hangares e Áreas administrativas não localizadas dentro das áreas operacionais. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 4º Todo equipamento cadastrado e com acesso às Áreas Controladas e/ou Restritas de Segurança do aeroporto é de inteira responsabilidade da pessoa jurídica autorizada a operar no Aeroporto Internacional de Manaus. Art. 5º Visitantes deverão depositar seus aparelhos nos armários localizados nos controles de acesso, CAC e/ou recepções do aeroporto. DAS ÁREAS DO TERMINAL DE CARGAS - TECA Art. 6º É permitido o acesso de telefones celulares, tablets e similares, de uso particular ou empresarial, nas áreas administrativas e no Mezanino do TECA . Parágrafo Único. Fica expressamente proibida a utilização dos equipamentos previstos no caput nas demais áreas operacionais da internação, importação, exportação e carga nacional no TECA. Art. 7º Os equipamentos e celulares corporativos são autorizados a acessar as áreas expressas no parágrafo único do art. 6º desde que estejam previamente cadastrados pelo Administrador Aeroportuário nos termos dos artigos 11 e 12 desta Portaria. Art. 8º A captação de imagens e seu fluxo de comunicação ou transmissão é de inteira responsabilidade da pessoa jurídica autorizada a operar no Aeroporto Internacional de Manaus. DOS PÁTIOS Art. 9º Apenas celulares e tablets corporativos cadastrados terão acesso às áreas de Pátios, classificadas como Áreas Restritas de Segurança (ARS). Art. 10. Ficam expressamente proibidos o acesso e a utilização dos equipamentos previstos no artigo 9º pertencentes a pessoas físicas, com exceção de passageiros e tripulantes que estejam embarcando e desembarcando. Parágrafo Único - Situações excepcionais serão analisadas e poderão receber autorização pessoal e/ou expressa de acesso do equipamento, com acompanhamento do Administrador Aeroportuário, ou de quem este indicar. DO CADASTRO DE APARELHOS E CONTROLE DE AUTORIZAÇÕES DE AC ES S O Art. 11. O Administrador Aeroportuário é responsável pelo cadastro, identificação, concessão e controle das autorizações de acesso dos equipamentos objeto desta Portaria. Parágrafo único - Cada aparelho cadastrado será identificado com selo específico que lhe conferirá acesso às AC e ARS conforme as cores: I - verde, para autorização de acesso ao TECA; II - laranja, para autorização de acesso aos pátios; e III - branca, para acesso a todas as áreas do aeroporto. Art. 12. Toda solicitação de cadastro de equipamento deverá ser formalizada e devidamente fundamentada pela pessoa jurídica autorizada a operar no Aeroporto Internacional de Manaus. Parágrafo Único - No caso de profissional autônomo, a solicitação de cadastro deverá ser precedida de Declaração de Atividades expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou documento equivalente atestando a atividade desempenhada. PENALIDADES E SANÇÕES Art. 13. O descumprimento desta Portaria implicará nas penalidades estabelecidas no art. 76 da Lei nº 10.833/03 e nas demais legislações específicas, sem prejuízo das sanções administrativas aplicáveis ao caso. § 1° Fica estabelecido que o Administrador Aeroportuário, ao constatar o descumprimento às disposições desta Portaria, reterá a credencial aeroportuária, bem como o equipamento e acionará a Receita Federal do Brasil. § 2° Para abertura de procedimento de apuração pela Receita Federal do Brasil, o Administrador Aeroportuário subsidiará com dados e informações que obtiver, como imagens do Circuito de Monitoramento Eletrônico de Segurança - CMES e registros relacionados ao descumprimento. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos a partir de 1° de julho de 2025. Art. 15. Situações não previstas nesta Portaria deverão serão tratadas pontualmente Alfândega da Receita Federal no Aeroporto Internacional de Manaus. FELIPPE ANTONIO ARAUJO SARKIS SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 4ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE R E T I F I C AÇ ÃO No Ato Declaratório Executivo nº 014, de 06 de maio de 2025, publicado no DOU de 08 de maio de 2025, Seção 1, página 35. Onde se lê: " DE 6 DE MAIO DE 2025" Leia-se: " DE 26 DE MAIO DE 2025." SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 5ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/SDR Nº 5, DE 26 DE MAIO DE 2025 Concede o Registro Especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de Bebidas Alcoólicas para a atividade específica de Produtor. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 364, VI, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013 e considerando ainda as informações constantes do processo administrativo nº 10271.036925/2025-19, declara: Art. 1º Concedido o Registro Especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de Bebidas Alcoólicas sob o nº 05101/0102 ao estabelecimento da empresa ANDRE DE OLIVEIRA LEITE LTDA, CNPJ nº 39.999.261/0001-00, situado na Av. Imperial, 4, Quadra 3, Lote Zabele, Vitória da Conquista, para a atividade específica de E N G A R R A FA D O R . Art. 2º O estabelecimento acima identificado deverá cumprir as obrigações estabelecidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013 e suas alterações posteriores, bem como observar os demais atos legais e normativos, sob pena de ter este registro especial cancelado. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. FLÁVIO MACÁRIO DE CARVALHO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/SDR Nº 6, DE 26 DE MAIO DE 2025 Concede o Registro Especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de Bebidas Alcoólicas para a atividade específica de Produtor. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 364, VI, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013 e considerando ainda as informações constantes do processo administrativo nº 10271.036925/2025-19, declara: Art. 1º Concedido o Registro Especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de Bebidas Alcoólicas sob o nº 05101/0103 ao estabelecimento da empresa ANDRE DE OLIVEIRA LEITE LTDA, CNPJ nº 39.999.261/0001-00, situado na Av. Imperial, 4, Quadra 3, Lote Zabele, Vitória da Conquista, para a atividade específica de PRODUTOR. Art. 2º O estabelecimento acima identificado deverá cumprir as obrigações estabelecidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013 e suas alterações posteriores, bem como observar os demais atos legais e normativos, sob pena de ter este registro especial cancelado. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. FLÁVIO MACÁRIO DE CARVALHO R E T I F I C AÇ ÃO No Ato Declaratório Executivo DRF/SDR Nº 4, de 23 de ABRIL DE 2025, publicado no D.O.U de 25/04/2025, seção 1, página 195. Onde se lê: sob nº 05101/100, leia-se nº 05101/101; e onde se lê PRODUTOR, Leia-se: ENGARRAFADOR. SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 586, DE 26 DE MAIO DE 2025 Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) à pessoa jurídica que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.193418/2025-01, DECLARA: Art. 1º Habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica ARAUCO CELULOSE DO BRASIL S.A., inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 47.658.073/0001-39, nos termos da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022. Art. 2º A referida habilitação é específica ao projeto de investimento na Central Geradora Termelétrica denominada "UTE Sucuriú" (Despacho ANEEL n. 426, de 14 de fevereiro de 2025), de sua titularidade, enquadrado no REIDI pela PORTARIA SNTEP/MME Nº 2.930, DE 14 DE ABRIL DE 2025 - ANEXO 3, da Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento do Ministério de Minas e Energia (publicada no DOU nº 72, de 15.04.2025), localizado no Município de Inocência, Estado do Mato Grosso do Sul, com prazo inicialmente estimado de conclusão em 30.09.2027. Art. 3º No período de até 05 (cinco) anos contados da data de publicação deste Ato, a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2°.