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Diário Oficial da União · 27/05/2025 · pág. 169

DOU 27/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052700169 169 Nº 98, terça-feira, 27 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 IX - complementar, em caráter subsidiário, pesquisas de mercado junto a empresas, órgãos públicos e Sistema de Preços Praticados - SISPP, para compor as prorrogações contratuais e instrumentos afins; X - analisar as solicitações de emissão de atestado de capacidade técnica em conjunto com os fiscais e áreas envolvidas; XI - instruir o processo administrativo sancionador, visando à apuração de descumprimento contratual, quando motivado pela área demandante da contratação e controlar os processos relativos a sanções administrativas aplicadas a fornecedores contratados e prestadores de serviços, na forma da legislação em vigor; XII - publicar as notificações ao processo de apuração de descumprimento contratual e aplicação de penalidades, bem como registrar no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - Sicaf; XIII - manter atualizados os registros de acompanhamentos e dos instrumentos contratuais firmados; XIV - instruir os pedidos relativos à conta-depósito vinculada; XV - realizar consultas e registros nos portais oficiais para verificação da regularidade fiscal da contratada, sobretudo anteriormente às eventuais alterações e prorrogações contratuais; e XVI - analisar as solicitações de adesão às Atas de Registro de Preço e realizar o aceite, conforme manifestação da gestão contratual. Art. 51. À Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças compete: I - planejar, coordenar, orientar, controlar e promover a execução das atividades relativas à execução contábil, à adequada aplicação de dotações orçamentárias e recursos financeiros; II - solicitar e gerir recursos financeiros e autorizar movimentação de acordo com a programação financeira autorizada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima - MMA; III - orientar e supervisionar o processo de elaboração da proposta orçamentária anual e das solicitações de alterações orçamentárias; IV - definir as instruções e procedimentos a serem observados durante o processo de elaboração da proposta orçamentária; V - analisar e avaliar previamente os processos para liquidação da despesa de contratos no âmbito da Administração Central; VI - gerenciar a cobrança, avaliação e efetivação dos créditos administrativos; e VII - executar, propor e fazer cumprir normas e diretrizes inerentes a serviços de cobranças administrativa de créditos, à contabilização de atos e fatos administrativos e à execução orçamentária e financeira. Art. 52. À Coordenação de Orçamento compete: I - coordenar o processo de elaboração da proposta orçamentária em consonância com as diretrizes do Planejamento Estratégico; II - orientar, analisar, consolidar e formalizar a proposta orçamentária; III - analisar e emitir parecer conclusivo a respeito das solicitações de alterações orçamentárias sob os aspectos legais, de planejamento, de programação e de execução orçamentária e financeira; IV - coordenar a apresentação de subsídios à elaboração do projeto da Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO; V - analisar e avaliar as solicitações de descentralização e movimentação de créditos; VI - analisar as solicitações de certificações de disponibilidades orçamentárias enviadas pela Administração Central; VII - acompanhar e difundir, junto às unidades gestoras, a legislação e normas de procedimento referentes à execução orçamentária e financeira; VIII - informar às Unidades do Ibama beneficiadas, sobre a alocação de emendas parlamentares na Lei Orçamentária Anual; IX - efetuar registro, quando demandado pelos órgãos específicos singulares, de impedimento técnico de emendas individuais no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop; X - apoiar a Coordenação de Planejamento Estratégico, Monitoramento e Avaliação - CPlan na formulação de subsídios para o processo de elaboração e alteração do Plano Plurianual - PPA; XI - promover a execução orçamentária no âmbito da Administração Central; XII - acompanhar a receita efetivamente arrecadada para efeitos de controle orçamentário; XIII - avaliar as liberações de recursos financeiros, em consonância com os limites estabelecidos pelo MMA; e XIV - promover a transferência dos recursos financeiros de acordo com os cronogramas autorizados para as Unidades Gestoras, e manter estrita observância quanto ao seu fluxo de caixa. Art. 53. Ao Serviço de Execução Orçamentária compete: I - subsidiar o processo de elaboração da proposta orçamentária; II - promover a descentralização dos créditos orçamentários de acordo com os cronogramas autorizados; III - prestar orientação técnica e normativa às unidades organizacionais; IV - elaborar, acompanhar, controlar e divulgar a execução orçamentária por meio de demonstrativos gerenciais; V - elaborar quadros de controle orçamentário para os exercícios abrangidos pelas execuções orçamentárias; VI - acompanhar os valores dos contratos de terceirização de mão de obra e a execução de contratos em geral; VII - promover a transferência dos recursos financeiros de acordo com os cronogramas autorizados para as Unidades Gestoras, e manter estrita observância quanto ao seu fluxo de caixa; e VIII - orientar a operacionalização, nos sistemas de governo, dos convênios e Termos de Execução Descentralizada - TED celebrados com o Ibama. Art. 54. À Coordenação de Finanças compete: I - coordenar, acompanhar, controlar e gerir as atividades de programação e execução financeira; II - propor critérios, normas e procedimentos relacionados à execução financeira, seus registros e monitoramento; III - operacionalizar os Sistemas Públicos Federais quanto à eficiente gestão dos recursos no que concerne à execução financeira; IV - acompanhar, orientar e supervisionar os órgãos descentralizados quanto à gestão eficiente dos recursos financeiros recebidos; V - analisar e instruir processos de contratos celebrados no âmbito da sede do Ibama, referentes à liquidação e pagamento e ao reconhecimento de dívidas de exercícios anteriores; VI - analisar e providenciar a concessão e o controle de suprimentos de fundos, bem como dar baixa das prestações de contas no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi; VII - efetuar o tratamento contábil das despesas apropriadas na rubrica Restos a Pagar, bem como acompanhar os respectivos pagamentos; e VIII - acompanhar e identificar devoluções de ordens bancárias, com vistas a reapresentação junto ao Banco, após saneamento das pendências apresentadas. Art. 55. Ao Serviço de Execução Financeira compete: I - emitir empenhos dos recursos orçamentários descentralizados para as despesas da Administração Central; II - manter, no âmbito da sede do Ibama, informações atualizadas sobre as atividades referentes à execução financeira; III - atuar como gestor setorial do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP, cadastrar, suspender e excluir usuários no sistema; IV - executar e controlar os atos referentes a despesas com diárias e passagens de servidores e colaboradores eventuais, no âmbito da sede do Ibama, e proceder ao pagamento quando devidamente autorizadas; V - executar o pagamento das despesas liquidadas através da emissão de ordem bancária e Guia de Recolhimento da União - GRU; VI - analisar, classificar, apropriar e liquidar despesas referentes aos processos de pagamento das aquisições e serviços prestados, conforme o Plano de Contas da União; VII - manter atualizado o credenciamento dos ordenadores de despesa e corresponsáveis junto ao sistema bancário; VIII - processar a folha de pagamento dos servidores ativos, inativos e pensionistas do Ibama, e emitir os respectivos pagamentos; e IX - operacionalizar os pagamentos relativos aos instrumentos de transferências de recursos nos sistemas de governo. Art. 56. À Coordenação de Cobrança e Arrecadação compete: I - propor normas e emitir orientações para uniformização dos procedimentos de lançamento das taxas decorrentes do poder de polícia do Ibama; II - propor normas e emitir orientações relativas às atividades de cobrança de créditos constituídos do Ibama, observadas as competências da Procuradoria-Geral Fe d e r a l ; III - estabelecer regras e rotinas para desenvolvimento e manutenção de sistemas relacionados à gestão fiscal de taxas decorrentes do poder de polícia e cobrança administrativa; IV - cumprir pareceres de força executória de decisões que impactem, em matéria tributária, mais de uma unidade de cobrança do Ibama ou que devam ser executadas no âmbito da sede da instituição; e V - gerenciar a equipe nacional de lançamento de taxa decorrente do poder de polícia do Ibama. Art. 57. Ao Serviço de Cobrança Administrativa de Taxas e Autos de Infração compete: I - efetuar a cobrança e abranger os atos de parcelamento, dos créditos tributários e não-tributários constituídos oriundos do Distrito Federal; II - proceder à inclusão e exclusão de inscrição de devedores no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin, e encaminhar os créditos definitivamente constituídos e inadimplidos para inscrição na Dívida Ativa; III - realizar o atendimento presencial ou remoto ao contribuinte no que se refere a cobrança de crédito tributário e não-tributário na esfera administrativa; IV - orientar e auxiliar os órgãos descentralizados sobre os procedimentos de arrecadação e cobrança de receitas tributárias e não-tributárias; V - instruir proposta de regulamentação e de aperfeiçoamento dos procedimentos administrativos de cobrança de créditos tributários e não-tributários; e VI - propor e acompanhar alterações corretivas e evolutivas de sistemas informatizados relativos à cobrança e arrecadação. Art. 58. À Coordenação do Processo Fiscal compete: I - instruir proposta de normas e orientações relativas às atividades de Processo Administrativo Fiscal - PAF; II - compilar, consolidar e difundir orientações normatizadas relacionadas a exigência de créditos tributários; III - orientar, no âmbito da respectiva unidade e das suas unidades subordinadas e vinculadas, quando couber, acerca da interpretação da legislação e sobre as decisões em matéria tributária na esfera administrativa; e IV - gerir a arrecadação conjunta da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA em decorrência de Acordo de Cooperação Técnica firmado entre Ibama e as Unidades da Federação. Art. 59. Ao Serviço de Contencioso Administrativo Fiscal compete: I - supervisionar, avaliar e orientar as unidades do Ibama na execução das atividades inerentes à instrução e julgamento de processo administrativo fiscal de obrigações tributárias; II - gerenciar e organizar, no âmbito de suas competências, as atividades relativas ao contencioso administrativo e acompanhamento de decisões proferidas em segunda instância, bem como a revisão de ofício dos créditos tributários lançados; III - instruir o processo administrativo fiscal em segunda instância em decorrência de recurso administrativo; IV - instruir proposta de atos normativos pertinentes ao processo administrativo fiscal; e V - operacionalizar as ações e consolidar as informações relativas à arrecadação conjunta de taxas de fiscalização ambiental, junto aos entes nas respectivas Unidades da Federação, bem como os valores a serem repassados em decorrência de Acordo de Cooperação Técnica firmado entre eles e o Ibama. Art. 60. À Coordenação de Contabilidade compete: I - coordenar as atividades contábeis da instituição, inclusive dos órgãos descentralizados, no que diz respeito ao adequado e tempestivo registro dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial; II - propor medidas de aperfeiçoamento das rotinas e procedimentos contábeis, incluídas aquelas relacionadas ao encerramento e abertura do exercício financeiro; III - apoiar o órgão central do Sistema na gestão do Siafi; IV - analisar e avaliar o conteúdo dos balanços, balancetes e demais informações contábeis das Unidades Gestoras - UG, solicitar providências quanto a necessidade de regularização das inconsistências detectadas ou efetuar as correções quando não puderem serem feitas localmente; V - realizar no Siafi a conformidade contábil dos atos de gestão, praticados pelas UG, com o registro de inconsistências, quando ocorrerem; VI - preparar balanços, demonstrações contábeis, declaração do contador e relatórios destinados a compor o processo de prestação de contas anual do Ibama; VII - atender as demandas especiais de informações contábeis de natureza gerencial; VIII - apoiar e instruir a Coordenação de Licitações nas análises documentais contábeis referentes as licitações e contratações; IX - apoiar e instruir as equipes de fiscalização de contratos nas análises documentais contábeis referentes as prestações de serviços e fornecimento de bens e materiais; X - operacionalizar o controle e distribuição de senhas e perfis dos sistemas institucionais ligados à execução financeira e orçamentária; e XI - atualizar o rol de responsáveis no Siafi. Art. 61. Ao Serviço de Acompanhamento dos Registros Contábeis compete: I - orientar as unidades executoras quanto a operacionalização dos registros contábeis necessários ao controle patrimonial do Ibama; II - executar procedimentos e rotinas com vistas a busca de um nível adequado de exatidão e tempestividade dos registros contábeis; III - elaborar relatórios periódicos relativos a informações contábeis da instituição; IV - acompanhar, orientar e supervisionar as unidades gestoras quanto à execução dos créditos descentralizados pela Administração Central; V - acompanhar, orientar e regularizar as inconsistências e desequilíbrios que causam restrições contábeis informadas pelo Siafi; VI - propor e apoiar ações de capacitação ligadas as áreas de contabilidade, execução financeira e orçamentária; e VII - auxiliar no acompanhamento das normas relativas ao encerramento de cada exercício financeiro. Art. 62. Ao Serviço de Tomada de Contas Especiais compete: I - instruir os processos de cobrança do Ibama, que tenham como objetivo o ressarcimento ao erário, quando devidamente instaurados pelas unidades responsáveis pela cobrança; II - operacionalizar as ações de cobrança administrava relacionadas aos processos de que trata o inciso I; III - instruir o processo de instauração de tomadas de contas dos responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário; IV - executar os registros pertinentes no Siafi e no Cadin e adotar as providências necessárias à responsabilização do agente em débito com o erário; V - realizar os parcelamentos administrativos relativos às cobranças de ressarcimento ao erário classificadas como outros débitos; e VI - efetuar cálculos de atualização de débitos a serem cobrados pelo Ibama.