DOU 27/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052700171 171 Nº 98, terça-feira, 27 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - promover a articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima quanto aos temas de governança corporativa e à estratégia de governança digital da Administração Pública Federal no âmbito do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP; V - participar, como membro efetivo e gestor de tecnologia da informação e comunicação, das reuniões do Comitê de Tecnologia da Informação - CTI; VI - garantir a execução e a manutenção da Política de Segurança da Informação e Comunicação - Posic das atividades inerentes à tecnologia da informação e comunicação; VII - coordenar o planejamento da contratação, gestão e fiscalização de contratos e convênios relativos à tecnologia da informação, segurança da informação e comunicação em conformidade com a legislação vigente; VIII - orientar os órgãos descentralizados na execução dos procedimentos e atividades relacionadas à Tecnologia da Informação e Segurança da Informação e Comunicação, em consonância com as diretrizes e normas definidas; IX - planejar, executar, monitorar e ajustar o Catálogo de Serviços de Tecnologia da Informação; e X - propor normas, padrões e modelos institucionais referente à tecnologia da informação e comunicação. Art. 79. Ao Serviço de Apoio à Governança Digital compete: I - propor e realizar estudos técnicos sobre soluções de Tecnologia da Informação, com vistas ao fomento da inovação tecnológica no âmbito do Ibama; II - prospectar, definir, implementar, gerenciar e fomentar modelos e metodologias de gestão e governança de Tecnologia da Informação, incluídas a identificação, análise e implantação de ferramentas auxiliares; III - prospectar, definir, implementar, gerenciar e fomentar metodologias de gerenciamento de projetos, priorização de demandas e administração de portfólio de projetos e serviços de TI, incluídas a identificação, análise e implantação de ferramentas auxiliares; IV - participar da elaboração, implementação, monitoramento e gerenciamento dos planos estratégicos e táticos de Tecnologia da Informação, em especial, do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - PDTIC; V - participar da elaboração, implementação, monitoramento e gerenciamento dos indicadores relativos à Tecnologia da Informação; VI - elaborar diretrizes, padrões, normas e procedimentos para aquisição de bens, serviços e soluções de Tecnologia da Informação, no âmbito do Ibama, em harmonia com normas vigentes e orientações emanadas pelos órgãos governantes superiores da área de TI; VII - participar das fases de planejamento da contratação, seleção de fornecedores e gestão da contratação de bens, serviços e soluções de Tecnologia da Informação, em conjunto com as áreas demandantes; VIII - assessorar tecnicamente a CGTI nas atividades de secretariado executivo do Comitê Gestor Digital do Ibama - CGD; e IX - representar a CGTI nos comitês, fóruns e comunidades de gestão e governança de TI, em especial naqueles constituídos pelo Sistema de Administração de Recursos de Tecnologia da Informação do Governo Federal - SISP. Art. 80. À Coordenação de Sistemas de Informação compete: I - coordenar e apoiar os serviços de desenvolvimento, de sustentação das aplicações e de soluções tecnológicas, bem como suas integrações, e garantir o ciclo de vida de desenvolvimento e da aplicação de melhoria contínua do processo; II - coordenar, executar, monitorar e avaliar o desenvolvimento de projetos de sistemas, aplicativos e portais de acordo com o Processo de Desenvolvimento de Software e adoções de padrões arquiteturais de sistemas e aplicativos e administração de dados, além de internalizar as boas práticas no âmbito do desenvolvimento de soluções tecnológicas; III - propor e definir normas e procedimentos em prol da padronização e reuso das ferramentas, tecnologias, metodologias, métodos utilizados durante o desenvolvimento de software e do processo de atendimento; IV - realizar a prospecção de novas soluções de sistemas e softwares, visando à flexibilização e à inovação de métodos e processos; V - planejar, avaliar, executar, monitorar e atualizar a produção da documentação dos projetos, os artefatos do sistema e códigos-fonte, em harmonia com o padrão de ambientes de sistemas e demais procedimentos e rotinas operacionais; VI - gerenciar a execução das atividades entre as áreas de negócio, a produção e a manutenção de sistemas de informação e suas bases de dados; VII - auxiliar na elaboração e execução do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - PDTIC no âmbito dos recursos e serviços de sistemas de informação; VIII - participar da formulação e manutenção da política de segurança da informação relacionada às suas competências; IX - planejar, executar e controlar o portfólio de projetos de TI, de forma integrada à gestão estratégica e orientado pelas diretrizes do PDTIC e Posic; X - realizar a gestão e fiscalização dos contratos da área de desenvolvimento; XI - elaborar artefatos durante o planejamento das contratações relativas à área de sistemas da informação; e XII - propor e acompanhar a aplicabilidade de metodologia de desenvolvimento que utiliza a comunicação para integrar os desenvolvedores de software e profissionais de Infraestrutura de TI. Art. 81. Ao Serviço de Apoio ao Desenvolvimento e Qualidade compete: I - planejar e acompanhar a execução das demandas de sustentação de sistemas; II - opor a atualização tecnológica dos sistemas corporativos; III - avaliar ferramentas que proporcionem maior agilidade e confiabilidade no desenvolvimento de sistemas, inclusive voltadas para práticas ágeis; IV - efetuar controle de qualidade durante o ciclo de desenvolvimento dos sistemas e após implantação em produção; V - controlar o processo de entregas de modo a certificar que os padrões, procedimentos, templates, versionamentos e entregáveis são cumpridos; VI - acompanhar a execução e a fiscalização de contratos de serviços da CSI; VII - participar de processos de contratação para aquisições inerentes à área de desenvolvimento; VIII - prestar suporte à metodologia de métricas para dimensionamento e quantificação no desenvolvimento de sistemas; IX - orientar e controlar o processo de especificação de negócios e de requisitos, desenvolvimento e implantação de sistemas; e X - implementar e evoluir o processo de pesquisa de satisfação do usuário de sistemas ou requisitantes dos serviços. Art. 82. À Coordenação de Infraestrutura Tecnológica compete: I - coordenar, implantar, avaliar, executar, monitorar e atualizar a infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação de dados que suporta os serviços de tecnologia da informação do Ibama, em conformidade com o PDTIC, Posic e demais normativos vigentes; II - instruir proposta de políticas, diretrizes, normas e procedimentos que orientem e disciplinem a utilização dos recursos de infraestrutura tecnológica, bem como verificar seu cumprimento; III - realizar a prospecção de novos padrões e novas tecnologias, visando a flexibilização e a inovação de métodos e processos relativos à área de infraestrutura tecnológica; IV - especificar, prover e administrar as soluções de infraestrutura tecnológica e comunicações de dados relativas à rede de computadores local e de longa distância; V - gerir os serviços de atendimento a usuários de tecnologia da informação na sede do Ibama; VI - assessorar os órgãos descentralizados, quanto à execução de atividades e implantação de redes locais, e assegurar sua interligação à rede central; VII - planejar, avaliar, executar e gerenciar as mudanças relacionadas a infraestrutura tecnológica, e estabelecer prioridades, avaliação de impacto e autorização, fechamento, documentação e relatórios de monitoramento; VIII - prover o gerenciamento da configuração de Ativos de Serviço; IX - elaborar e atualizar o catálogo de serviços de infraestrutura, e o banco de soluções para cada serviço; X - manter atualizado modelo de dados corporativos para integração dos bancos de dados dos sistemas de informação, sítios de internet, intranet, sistemas legados e demais portais corporativos; XI - analisar e elaborar modelos lógicos dos sistemas de informação, sítios de internet, intranet, sistemas legados e demais portais corporativos e construir projetos físicos de bancos de dados de forma integrada; XII - monitorar o ambiente de rede e bancos de dados de produção, homologação e desenvolvimento; XIII - auxiliar na elaboração e execução do PDTIC no âmbito dos recursos e serviços de infraestrutura e segurança tecnológica; XIV - participar da formulação e manutenção da política de segurança da informação relacionada a infraestrutura e segurança tecnológica; XV - avaliar os sistemas implantados quanto ao desempenho, dimensionamento, administração, segurança e compatibilidade com a infraestrutura disponível e padrão de ambientes de desenvolvimento de sistemas e demais normas vigentes; e XVI - planejar, gerenciar e fiscalizar os contratos relacionados a infraestrutura e segurança tecnológica. Art. 83. Ao Serviço de Segurança da Informação compete: I - gerir a segurança da informação e de comunicações de dados conforme a Posic e normas complementares publicadas; II - instruir proposta de elaboração da Posic, suas normas complementares e orientações emanadas do Gabinete de Segurança Institucional - GSI da Presidência da República, bem como atuar na sua implantação e monitoramento da execução; III - participar da Equipe de Tratamento de Incidentes em Redes Computacionais - ETIR; IV - apoiar a execução da Gestão de Riscos de Tecnologia da Informação e Comunicação; V - apoiar o Comitê de Segurança da Informática e Informação - CSII na execução de suas competências; VI - adotar melhores práticas e ferramentas para governança de segurança da informação; VII - manter a integridade, confiabilidade e autenticidade dos dados no ambiente de rede; e VIII - realizar atividades de monitoramento de uso da rede, acessos, e-mail e sistema, de forma preventiva ou mediante solicitação. Art. 84. À Coordenação de Governança de Dados compete: I - mapear, estruturar e consolidar os dados dos sistemas informatizados no âmbito do Ibama; II - definir padrões internos relacionados à coleta, armazenamento, processamento e tratamento de dados sob a custódia do Ibama; III - manter a integridade, confiabilidade e autenticidade dos dados armazenados nas bases de dados dos sistemas informatizados no âmbito do Ibama; IV - avaliar e subsidiar propostas de compartilhamento de dados sob a custódia do Ibama, entre os órgãos e entidades, nos termos do Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019; V - estabelecer os mecanismos e as regras simplificadas para o compartilhamento dados; VI - estabelecer as regras para definição dos requisitos de sigilo, de confidencialidade, de gestão, de auditabilidade e de segurança de dados sob a custódia do Ibama; VII - definir procedimentos para a divulgação de compartilhamento de dados; VIII - apoiar a Divisão de Governança e Apoio Institucional nas ações relacionadas a Política de Dados Abertos do Ibama, na qualificação contínua de dados corporativos e na disseminação de dados abertos; IX - apoiar a Governança e Apoio Institucional na qualificação contínua de dados corporativos e a disseminação de dados abertos; e X - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar as ferramentas de integração e inteligência de dados sob a custódia do Ibama. Art. 85. Ao Serviço de Integração e Interoperabilidade de Dados compete apoiar a Coordenação de Governança de Dados na institucionalização de procedimentos, métodos e tecnologias da informação de competência da coordenação. Seção IV Dos órgãos específicos singulares Art. 86. À Diretoria de Licenciamento Ambiental compete, no âmbito do Licenciamento Ambiental Federal, coordenar, supervisionar e executar as ações referentes ao licenciamento de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental e, especificadamente: I - orientar, coordenar, executar e supervisionar atividades de Avaliação de Impactos Ambientais - AIA; II - articular, coordenar e supervisionar ações desconcentradas para as Divisões Técnico-Ambientais e para as Unidades de Exercício Descentralizado - UEDs vinculadas ao licenciamento ambiental; III - propor a aplicação de penalidades em caso de infração à legislação ambiental vigente causada por atividade, obra ou empreendimento sujeito à licença ambiental, sem prejuízo às competências da Diretoria de Proteção Ambiental; IV - propor normas, procedimentos, acordos, convênios e outros instrumentos referentes ao licenciamento ambiental federal, bem como orientar os órgãos descentralizados e os demais órgãos específicos singulares sobre sua aplicação; V - executar e orientar a análise de estudo preliminar de riscos e similares exigidos para a viabilidade ambiental nos processos de licenciamento; VI - executar e orientar a análise de planos de gerenciamento de riscos, planos de emergências e similares, em parceria com o Centro Nacional de Emergências Ambientais e Climáticas - Ceneac; VII - orientar, coordenar, executar e supervisionar o cálculo do Grau de Impacto - GI e do valor da Compensação Ambiental Federal, relativos aos empreendimentos de significativo impacto ambiental sujeitos a Estudo de Impacto Ambiental - EIA e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA; e VIII - orientar, coordenar, executar e supervisionar as atividades com vistas a emissão de Autorização para Captura, Coleta e Transporte de Material Biológico - Abio e de Autorização de Supressão de Vegetação - ASV, em empreendimentos licenciados. Art. 87. À Coordenação de Assuntos Estratégicos de Licenciamento Ambiental compete: I - instruir propostas de normas e procedimentos sobre afetos ao licenciamento ambiental federal; II - instruir propostas e analisar acordos, convênios, ajustes e demais instrumentos relacionado ao licenciamento ambiental federal; III - propor e participar do planejamento, da estruturação, da especificação e do desenvolvimento dos sistemas de informação relacionados ao licenciamento ambiental federal; IV - planejar, propor e apoiar a capacitação corporativa sobre temas relacionados às competências da Dilic; e V - realizar a gestão do conhecimento relacionado às competências da Dilic.