DOU 27/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052700172 172 Nº 98, terça-feira, 27 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 88. Ao Serviço de Apoio ao Desenvolvimento de Sistemas de Informação de Licenciamento Ambiental Federal compete: I - apoiar a Coaes na proposição, na participação do planejamento, na estruturação, especificação e desenvolvimento dos sistemas de informação do licenciamento ambiental federal; II - prestar suporte técnico-administrativo à Coaes na gestão das demandas de sistemas de informação do licenciamento ambiental federal; e III - apoiar a Coaes na capacitação de usuários e na elaboração de manuais e procedimentos para a utilização dos sistemas de informação do licenciamento ambiental federal. Art. 89. À Coordenação-Geral de Compensação, Delegação, Licenciamento Ambiental Corretivo e Integração compete: I - coordenar e supervisionar, no âmbito do licenciamento ambiental federal, os processos referentes à compensação ambiental federal, licenciamento ambiental corretivo e delegação de processos de licenciamento ambiental federal; II - promover, coordenar e supervisionar a integração de equipes e processos entre os servidores que atuam no licenciamento ambiental, inclusive no âmbito das Divisões Técnico-Ambientais e das UEDs vinculadas à Dilic; III - promover e apoiar a capacitação nos temas afetos para entes intervenientes e órgãos ambientais estaduais e municipais; IV - promover, coordenar e supervisionar a revisão ou proposição de normativas sobre os temas afetos à unidade; e V - prestar apoio técnico e administrativo ao Comitê de Compensação Ambiental Federal - CCAF. Art. 90. Ao Serviço de Compensação Ambiental Federal compete: I - apoiar, técnica e administrativamente, as coordenações da Diretoria e o Comitê de Compensação Ambiental Federal na proposição de destinação e aplicação dos recursos da compensação ambiental federal, instituída pelo art. 36 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e estabelecer interlocução com o MMA, o Instituto Chico Mendes e os órgãos dos entes federados; II - propor e revisar atos normativos sobre os temas da unidade, no âmbito das competências do Ibama; e IV - realizar capacitações sobre compensação ambiental para os órgãos estaduais de meio ambiente - OEMAs e para os órgãos municipais de meio ambiente - OMMAs. Art. 91. Ao Serviço de Delegação Ambiental Federal compete: I - instruir e acompanhar os processos de licenciamento ambiental a serem delegados ou já delegados pelo Ibama a outro ente federado; e II - capacitar os servidores e colaboradores das OEMAs e OMMAs. Art. 92. À Divisão de Integração de Equipes compete: I - realizar a gestão administrativa das Unidades de Exercício Descentralizado - UED vinculadas à Dilic; e II - promover a integração dos servidores que atuam no licenciamento ambiental no âmbito das Divisões Técnico-Ambientais e das UEDs vinculadas à Dilic com as demais unidades da Diretoria. Art. 93. À Coordenação de Licenciamento Ambiental Corretivo compete instruir os processos e executar as análises e os procedimentos técnico-administrativos relacionados aos processos de licenciamento ambiental de caráter corretivo, de empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental federal. Art. 94. À Coordenação-Geral de Licenciamento Ambiental de Empreendimentos Fluviais e Pontuais Terrestres compete coordenar e supervisionar os processos de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades relacionadas à mineração, pesquisa sísmica terrestre, agropecuária, transposições, pequenas estruturas terrestres, hidrelétricas, obras, estruturas fluviais, e energia nuclear, térmica, eólica e de outras fontes alternativas. Art. 95. Ao Serviço de Apoio ao Licenciamento Ambiental de Empreendimentos Fluviais e Pontuais Terrestres compete apoiar a CGTef na instrução processual e na execução das análises e procedimentos técnico-administrativos relativos à sua área de competência. Art. 96. À Coordenação de Licenciamento Ambiental de Empreendimentos Agropecuários, Transposições e Pequenas Estruturas compete a instrução processual e a execução das análises e procedimentos técnico-administrativos relativos a essas tipologias e afins. Art. 97. À Coordenação de Licenciamento Ambiental de Mineração e Pesquisa Sísmica Terrestre compete a instrução processual e a execução das análises e procedimentos técnico-administrativos relativos a essas tipologias e afins. Art. 98. À Coordenação de Licenciamento Ambiental de Hidrelétricas, Obras e Estruturas Fluviais compete a instrução processual e a execução das análises e procedimentos técnico-administrativos relativos a essas tipologias e afins. Art. 99. À Coordenação de Licenciamento Ambiental de Geração de Energia por Fontes Renováveis e Térmicas compete a instrução processual e a execução das análises e procedimentos técnico-administrativos relativos a essas tipologias e afins. Art. 100. À Coordenação-Geral de Licenciamento Ambiental de Empreendimentos Marinhos e Costeiros compete coordenar e supervisionar os processos de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades relacionadas a portos, pesquisa sísmica marítima, estruturas marítimas, exploração e produção de petróleo e gás. Art. 101. À Coordenação de Licenciamento Ambiental de Portos e Estruturas Marítimas compete a instrução processual e a execução das análises e procedimentos técnico-administrativos relativos a essas tipologias e afins. Art. 102. À Coordenação de Licenciamento Ambiental de Exploração de Petróleo e Gás Offshore compete a instrução processual e a execução das análises e procedimentos técnico-administrativos relativos às tipologias de pesquisa sísmica marítima, perfuração de poços marítimos e afins. Art. 103. Ao Serviço de Apoio ao Licenciamento Ambiental de Exploração de Petróleo e Gás Offshore compete apoiar a Coexp na instrução processual e na execução das análises e procedimentos técnico-administrativos relativos à sua área de competência. Art. 104. À Coordenação de Licenciamento Ambiental de Produção de Petróleo e Gás Offshore compete a instrução processual e a execução das análises e procedimentos técnico-administrativos relativos a essa tipologia e afins. Art. 105. Ao Serviço de Apoio ao Licenciamento Ambiental de Produção de Petróleo e Gás Offshore compete apoiar a Coprod na instrução processual e na execução das análises e procedimentos técnico-administrativos relativos à sua área de competência. Art. 106. À Coordenação-Geral de Licenciamento Ambiental de Empreendimentos Lineares Terrestres compete coordenar e supervisionar os processos de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades relacionadas à transportes, dutos e sistemas de transmissão de energia. Art. 107. À Coordenação de Licenciamento Ambiental de Transportes compete a instrução processual e a execução das análises e procedimentos técnico-administrativos relativos a rodovias, ferrovias e afins. Art. 108. Ao Serviço de Apoio ao Licenciamento Ambiental de Transportes compete apoiar a Cotra na instrução processual e na execução das análises e procedimentos técnico-administrativos relativos ao licenciamento ambiental de transportes. Art. 109. À Coordenação de Licenciamento Ambiental de Dutos e Sistemas de Transmissão de Energia compete a instrução processual e a execução das análises e procedimentos técnico-administrativos relativos a essas tipologias e afins. Art. 110. Ao Serviço de Apoio ao Licenciamento Ambiental de Dutos e Sistemas de Transmissão de Energia compete apoiar a Codut na instrução processual e na execução das análises e procedimentos técnico-administrativos relativos ao licenciamento ambiental de dutos e sistemas de transmissão de energia. Art. 111. À Diretoria de Qualidade Ambiental compete: I - coordenar, planejar, controlar, supervisionar, monitorar e orientar a execução das ações federais referentes: a) à proposição de critérios, padrões, parâmetros e indicadores de qualidade ambiental; b) à avaliação e ao controle de substâncias químicas e produtos perigosos; c) ao gerenciamento dos Cadastros Técnicos Federais de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental e de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras dos Recursos Ambientais; e d) ao controle sobre o comércio exterior de resíduos, sobre a destinação ambiental de resíduos sólidos perigosos sujeitos à logística reversa, e sobre as emissões veiculares; II - atuar como autoridade designada do país para o Protocolo de Montreal e para as Convenções de Basileia, Roterdã, Estocolmo e Minamata, além de prestar apoio técnico a outras ações previstas por convenções e acordos internacionais das quais o país seja signatário, referentes às temáticas de sua competência; III - propor normas e procedimentos referentes à avaliação e ao controle de substâncias químicas e produtos perigosos, ao gerenciamento dos Cadastros Técnicos Federais de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental e de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras dos Recursos Ambientais e ao controle de resíduos e emissões, e quanto às autorizações relativas às convenções internacionais, bem como orientar os órgãos descentralizados e os demais órgãos específicos singulares sobre sua aplicação; IV - planejar e gerenciar projetos estratégicos no que diz respeito à qualidade ambiental; V - coordenar a elaboração e divulgar periodicamente o Relatório de Qualidade do Meio Ambiente - RQMA; e VI - coordenar, supervisionar e apoiar a articulação com outras instituições públicas e entes federados visando à execução de projetos e ações que requeiram parcerias interinstitucionais. Art. 112. À Divisão de Gestão de Acordos Interinstitucionais compete: I - acompanhar e monitorar os trabalhos técnicos interinstitucionais realizados por instituições e entes federativos parceiros, nas ações sob competência da Diretoria de Qualidade Ambiental, previstas nos acordos homologados judicialmente para recuperação, reparação e compensação dos danos decorrentes do rompimento da barragem de Fundão, em Mariana - MG; II - apoiar tecnicamente e administrativamente a articulação com outras instituições públicas e entes federados, bem como firmar parcerias para a implementação de projetos e ações estratégicas nos temas de competência da Diqua; e III - apoiar o monitoramento das determinações e recomendações homologadas nos acordos judiciais relacionados ao rompimento da barragem de Fundão, em Mariana - MG. Art. 113. À Coordenação-Geral de Avaliação e Controle de Substâncias Químicas compete: I - planejar, coordenar, orientar, avaliar a execução das atividades e divulgar dados e informações referentes à análise, classificação, avaliação, reavaliação, monitoramento, registro e controle de substâncias, produtos e agentes de processos biológicos, químicos ou físicos; II - coordenar, supervisionar e orientar a formulação de procedimentos, critérios, metodologias, padrões de qualidade, indicadores e normas para avaliação ambiental de agrotóxicos, produtos de controle ambiental, seus componentes e afins, produtos preservativos de madeira e outros cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna; e III - coordenar a execução das ações referentes às demandas previstas por convenções e acordos internacionais das quais o país seja signatário, referentes a poluentes orgânicos persistentes, agrotóxicos e produtos químicos industriais, conforme delegação do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Art. 114. À Coordenação de Avaliação Ambiental de Agrotóxicos, seus Componentes e Afins compete: I - coordenar, orientar e executar as avaliações ambientais para fins de registro e alteração de registro dos produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, de natureza química, não submetidos ao procedimento de reavaliação ambiental, para estabelecer as condições de uso autorizadas, advertências, orientações e procedimentos para utilização segura desses produtos; II - coordenar e orientar a avaliação de risco ambiental de ingredientes ativos de agrotóxicos de natureza química, exceto os ingredientes ativos submetidos ao processo de reavaliação ambiental; III - instruir propostas de edição e alteração de normas, critérios, padrões, procedimentos e metodologias referentes à avaliação e ao controle de agrotóxicos, seus componentes e afins, de natureza química, seus subprodutos e impurezas relevantes do ponto de vista ambiental; e IV - proceder adequação e atualização das avaliações ambientais de produtos já analisados. Art. 115. À Divisão de Avaliação de Risco Ambiental de Agrotóxicos, seus Componentes e Afins compete: I - realizar a avaliação de risco ambiental de ingredientes ativos de agrotóxicos de natureza química, exceto dos ingredientes ativo submetidos ao processo de reavaliação ambiental; II - proceder adequação e atualização das avaliações de risco ambiental de ingredientes ativos de agrotóxicos de natureza química já avaliados, não submetidos ao procedimento de reavaliação; III - elaborar e manter atualizados padrões de uso de ingredientes ativos de agrotóxicos de natureza química submetidos à avaliação de risco ambiental; e IV - instruir propostas de edição e alteração de normas, critérios, padrões, procedimentos e metodologias referentes à avaliação de risco de agrotóxicos, seus componentes e afins, de natureza química. Art. 116. À Coordenação de Controle Ambiental de Substâncias e Produtos Perigosos compete: I - coordenar, orientar e executar as avaliações ambientais para fins de registro e alteração de registro dos agrotóxicos, seus componentes e afins, de natureza biológica, bem como os semioquímicos, bioquímicos ou outros agentes que, pelas suas características e particularidades, não se sujeitam aos mesmos critérios adotados para produtos agrotóxicos de natureza química, dos produtos destinados ao uso em agricultura orgânica e dos produtos preservativos de madeira; II - realizar as avaliações ambientais para fins de registro especial temporário de agrotóxicos, produtos de controle ambiental, seus componentes e afins; III - realizar a avaliação, o registro e a alteração de registro dos produtos de controle ambiental, seus componentes e afins, bem como estabelecer as condições de uso autorizadas, advertências, orientações e procedimentos para utilização segura desses produtos; IV - elaborar e executar ações de controle e monitoramento de agrotóxicos e produtos de controle ambiental, em matrizes ambientais, bem como receber e analisar os laudos de análise do teor de impurezas relevantes do ponto de vista ambiental desses produtos; V - acompanhar, sistematizar, analisar e divulgar dados e informações referentes a estoques, produção nacional, importação, exportação, vendas internas detalhadas, devolução e perdas dos produtos agrotóxicos, produtos de controle ambiental e de produtos preservativos de madeira; VI - elaborar e manter atualizados os perfis ambientais dos ingredientes ativos de agrotóxicos, produtos de controle ambiental e de preservativos de madeiras; VII - coordenar a execução das ações relativas às demandas previstas por convenções e acordos internacionais das quais o país seja signatário, referentes a poluentes orgânicos persistentes, agrotóxicos e produtos químicos industriais; e VIII - instruir propostas para edição e a alteração de normas, critérios, padrões, indicadores, procedimentos e metodologias referentes à qualidade ambiental, e ao controle dos produtos preservativos de madeira, dos produtos de controle ambiental, dos agrotóxicos, seus componentes e afins de natureza biológica, bem como dos semioquímicos, dos bioquímicos ou outros agentes que, pelas suas características e particularidades, não se sujeitam aos mesmos critérios adotados para produtos agrotóxicos de natureza química, e dos produtos destinados ao uso em agricultura orgânica.