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Diário Oficial da União · 27/05/2025 · pág. 173

DOU 27/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052700173 173 Nº 98, terça-feira, 27 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 117. À Divisão de Gerenciamento de Informações de Substâncias e Produtos Perigosos compete: I - analisar os pedidos de licenças de importação e de exportação de substâncias e produtos químicos e biológicos; II - planejar, elaborar e executar as ações relativas às demandas previstas por convenções e acordos internacionais das quais o país seja signatário, referentes a poluentes orgânicos persistentes, agrotóxicos, produtos de controle ambiental e produtos químicos industriais; e III - instruir propostas de edição e alteração de normas, procedimentos e metodologias referentes a poluentes orgânicos persistentes, agrotóxicos, produtos de controle ambiental e produtos químicos industriais. Art. 118. À Coordenação de Reavaliação Ambiental de Agrotóxicos, seus Componentes e Afins compete: I - indicar e propor ingredientes ativos utilizados em agrotóxicos e produtos de controle ambiental para reavaliação ambiental; II - proceder à reavaliação dos agrotóxicos, produtos de controle ambiental, seus componentes e afins, que apresentem indícios de alteração dos riscos ao meio ambiente; III - realizar as avaliações para fins de registro e alteração de registro dos produtos agrotóxicos, seus componentes e afins submetidos ao procedimento de reavaliação ambiental, e estabelecer as condições de uso autorizadas, advertências, orientações e procedimentos para utilização segura desses produtos; e IV - instruir propostas de edição e alteração de normas, critérios, padrões, procedimentos e metodologias referentes à reavaliação ambiental e ao controle de agrotóxicos, produtos de controle ambiental, seus componentes e afins, seus subprodutos e impurezas relevantes do ponto de vista ambiental. Art. 119. À Coordenação-Geral de Gestão da Qualidade Ambiental compete: I - coordenar e supervisionar a execução das ações federais referentes à gestão da qualidade ambiental, ao controle e à avaliação referente às substâncias destruidoras da camada de ozônio, ao mercúrio metálico e aos resíduos sólidos, além de outras ações previstas por convenções e acordos internacionais das quais o país seja signatário; II - coordenar, supervisionar e propor a publicação, revisão e a consolidação dos atos normativos relativos a critérios, padrões, parâmetros, indicadores de qualidade ambiental e medidas de controle de resíduos sólidos ou perigosos, de emissões veiculares e ruídos, e da implementação de convenções e acordos internacionais referentes aos temas da unidade; III - gerenciar os Cadastros Técnicos Federais de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental - CTF/AIDA e de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras dos Recursos Ambientais - CTF/APP e o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos - CNORP; IV - supervisionar as ações de gerenciamento do Certificado de Regularidade das pessoas inscritas no CTF/APP e no CTF/AINDA; V - coordenar e supervisionar as ações de registro de remediadores e de organização e sistematização de informações sobre áreas contaminadas; e VI - supervisionar as ações de gerenciamento do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - RAPP. Art. 120. À Coordenação de Controle de Resíduos e Emissões compete: I - coordenar e executar as ações federais referentes ao controle do uso, da destinação e da importação, exportação e trânsito de substâncias destruidoras da camada de ozônio, mercúrio metálico e resíduos sólidos, além de outras ações previstas por convenções e acordos internacionais; II - instruir propostas para a edição, revisão periódica e consolidação de normas, critérios, indicadores ambientais e padrões de controle, bem como executar ações federais de controle e destinação adequada de resíduos sólidos ou perigosos; III - coordenar e executar programas nacionais de controle das emissões sonoras e de poluentes por fontes móveis nocivas ao meio ambiente e emitir autorizações de Licenças para Uso da Configuração de Veículo ou Motor - LCVM, Licenças para Uso da Configuração de Ciclomotores, Motociclos e Similares - LCM; IV - instruir propostas para a edição e alteração de normas, critérios, indicadores ambientais e padrões referentes ao controle das emissões sonoras e de poluentes por fontes móveis; e V - coordenar e executar as ações de gerenciamento do CNORP de forma integrada ao CTF/APP. Art. 121. À Divisão de Controle de Ruído e Emissões Veiculares compete: I - executar o Programa Nacional de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores PROCONVE e o Programa Nacional de Controle da Poluição do Ar por Motociclos e Veículos Similares - PROMOT e a utilização do Selo Ruído do Programa Nacional de Educação e Controle da Poluição Sonora - SILÊNCIO; II - analisar os pedidos de emissões de Licenças para Uso da Configuração de Veículo ou Motor - LCVM, Licenças para Uso da Configuração de Ciclomotores, Motociclos e Similares - LCM, suas hipóteses de aplicação, dispensas e exigências para o comércio exterior; III - avaliar as condições e acompanhar os ensaios testemunhados para subsídio à emissão de LCVM e LCM; IV - analisar os pedidos de autorização para uso do Selo Ruído; e V - instruir propostas para a edição e a revisão de normas, critérios e procedimentos, referentes ao PROCONVE, ao PROMOT e ao Selo Ruído. Art. 122. À Coordenação de Gestão e Integração de Instrumentos de Qualidade Ambiental compete: I - coordenar e executar as ações de gerenciamento do CTF/APP e do CTF/AIDA, inclusive no que se refere à proposição de critérios para o enquadramento das pessoas físicas e jurídicas nesses instrumentos; II - coordenar e executar as ações de gerenciamento do Certificado de Regularidade - CR das pessoas inscritas no CTF/APP e no CTF/AIDA, bem como instruir propostas para edição ou alteração de normas referentes a esses instrumentos; e III - coordenar as ações de gerenciamento, a proposição de critérios para a edição ou alteração de normas, e de propostas para compartilhamento de informações do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - RAPP. Art. 123. À Divisão de Gestão do Relatório de Atividades Potencialmente Poluidoras compete: I - executar as ações de gerenciamento do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - RAPP; II - instruir propostas de critérios para edição ou alteração de normas referentes ao RAPP; e III - instruir propostas para edição ou alteração de normas e procedimentos para a coleta, processamento, avaliação, divulgação e compartilhamento, acesso e uso de informações do RAPP. Art. 124. À Coordenação de Registro e Informação sobre Remediação e Contaminação Ambiental compete: I - propor a criação e a edição de diretrizes e parâmetros visando à criação de mecanismos de comunicação de riscos à população sobre áreas contaminadas; II - avaliar planos de gerenciamento de áreas contaminadas, decorrentes de atividades antrópicas poluidoras sob competência federal; III - realizar as avaliações para fins de registro dos produtos dispersantes químicos utilizados em derramamentos de óleos no mar e dos produtos remediadores, e estabelecer as condições de uso autorizadas, advertências, orientações e procedimentos para utilização segura desses produtos; IV - apoiar os órgãos ambientais estaduais quanto à padronização e sistematização de informação referente a áreas contaminadas; V - gerenciar o Banco de Dados Nacional sobre Áreas Contaminadas - B D N AC ; VI - realizar as avaliações para autorização do uso de produtos remediadores em pesquisa e experimentação; e VII - analisar pedidos de Licença de Importação e Exportação de produtos remediadores. Art. 125. À Diretoria de Biodiversidade e Florestas compete: I - coordenar, controlar, propor normas e orientar os órgãos descentralizados e os demais órgãos específicos singulares sobre sua aplicação, e executar as ações federais referentes à autorização de acesso, manejo e uso dos recursos florestais, florísticos, faunísticos e da biodiversidade; à recuperação ambiental; e à conservação da biodiversidade; II - gerenciar, supervisionar, orientar, subsidiar, executar e implementar acordos nacionais e internacionais sobre o uso sustentável e controle da biodiversidade e das florestas; III - elaborar, propor e avaliar a execução do Plano Nacional Anual de Biodiversidade - Planabio; IV - coordenar, supervisionar e orientar a elaboração de propostas de normas, diretrizes, procedimentos e protocolos técnicos quanto à introdução de espécies da biodiversidade nativa ou exótica no país, bem como a execução de programas e ações relativas à prevenção, ao monitoramento e ao controle de espécies exóticas potencialmente invasoras; V - acompanhar planos, programas ou projetos voltados ao manejo e uso dos recursos florestais, florísticos, faunísticos e da biodiversidade e à recuperação ambiental, que contemplem ferramentas de incentivo econômicos e sociais; e VI - estimular e apoiar a articulação interinstitucional para a implementação e execução de ações voltadas ao desenvolvimento da sociobioeconomia e adaptação às mudanças climáticas. Art. 126. À Divisão de Apoio Técnico da Biodiversidade e Florestas compete: I - apoiar a elaboração, a execução e o acompanhamento dos programas e projetos finalísticos e estratégicos da Diretoria; II - acompanhar e orientar processos e projetos que envolvam as atividades da Diretoria; III - acompanhar a execução e implementação de acordos nacionais e internacionais sobre o uso sustentável e o controle da biodiversidade e das florestas, no âmbito da Diretoria; IV - auxiliar as demais unidades na organização e no planejamento da reunião anual do Plano Nacional Anual de Biodiversidade - Planabio e do Plano Nacional Anual dos Centros de Triagem de Animais Silvestres - Planacetas; V - conduzir a implementação das pautas transversais no âmbito da Diretoria; VI - acompanhar e apoiar a gestão dos recursos orçamentários e financeiros referentes às ações planejadas e emergenciais da Diretoria; VII - acompanhar o desenvolvimento dos sistemas finalísticos da Diretoria; e VIII - avaliar e controlar a execução e as demandas relativas aos processos oriundos dos órgãos descentralizados. Art. 127. À Coordenação de Comércio Exterior da Biodiversidade compete: I - instruir propostas de normas, orientar, acompanhar, elaborar, implementar e executar programas e ações relativas à Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - Cites e outras convenções internacionais; II - elaborar e propor requisitos e especificações técnicas para a importação e exportação de espécies, produtos e subprodutos da biodiversidade; III - emitir licenças e anuir a importação e exportação de espécies, produtos e subprodutos da biodiversidade; IV - promover a gestão, manutenção e aperfeiçoamento do sistema de emissão de licenças de exportação, importação e reexportação de espécies, produtos e subprodutos da fauna e flora pertencentes ou não aos anexos da Cites, no Sistema de Emissão de Licenças Cites e não Cites - SisCites; V - autorizar a introdução e reintrodução de espécies nativas e exóticas de fauna e flora no país; VI - implementar, integrar, gerenciar sistemas de informação para a gestão do comércio exterior da biodiversidade; e VII - elaborar relatórios anuais de comércio exterior de exportação e importação dos produtos e subprodutos da biodiversidade nativa e exótica. Art. 128. À Coordenação-Geral de Gestão e Monitoramento do Uso da Flora compete: I - promover a gestão, manutenção e aperfeiçoamento dos sistemas de informação de controle do uso dos recursos da flora e cadastro de áreas de interesse ambiental; II - coordenar, supervisionar, orientar e instruir propostas de normas relativas ao uso sustentável e controle dos recursos da flora; III - exercer, no âmbito do Ibama, as atribuições de Autoridade Científica da Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - Cites, relativo ao uso sustentável e controle dos recursos da flora; IV - coordenar, orientar, subsidiar e executar as obrigações incumbidas ao Ibama em acordos nacionais e internacionais sobre o uso sustentável e controle dos recursos da flora do qual o país é signatário; V - coordenar, junto aos órgãos descentralizados, a execução das ações que compõem o Planabio, relativas às suas competências; VI - coordenar, supervisionar e orientar a condução de projetos, acordos e instrumentos relativos à flora; e VII - coordenar as proposições de normas e a execução de programas e ações relativas ao controle de espécies exóticas invasoras da flora. Art. 129. Ao Serviço de Assuntos Estratégicos de Flora compete: I - supervisionar, elaborar normas e procedimentos para regulamentar serviços ambientais e a certificação de créditos do carbono associados ao uso sustentável dos ecossistemas nativos; II - propor normas e executar programas e ações relativos ao controle de espécies exóticas invasoras da flora; e III - prospectar, elaborar e acompanhar projetos estratégicos da flora. Art. 130. À Coordenação de Gestão do Uso Sustentável da Flora compete: I - apoiar e instruir nos debates e na tomada de decisões em relação ao uso sustentável da flora e dos recursos florestais; II - instruir propostas de normas, orientar, acompanhar e executar programas e ações relativas ao uso sustentável da flora, bem como a emissão de autorizações, anuências ou licenças para o uso sustentável da flora; III - coordenar, orientar e acompanhar ações de uso por meio de manejo sustentável da vegetação nativa; IV - coordenar, elaborar normas e procedimentos para auxiliar ações de uso sustentável, por meio do Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS; V - instruir proposta de normas, requisitos e procedimentos para conclusão dos projetos de plantio florestal incentivados; VI - elaborar e propor requisitos e especificações técnicas para reposição florestal obrigatória, e uso da matéria prima florestal de empreendimentos licenciados; e VII - instruir propostas de normas, orientar, acompanhar, regulamentar e executar programas para mitigação das alterações climáticas e certificação de créditos de carbono associados ao uso sustentável da flora, em consonância com a Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC. Art. 131. À Coordenação de Monitoramento do Uso da Flora compete: I - implementar, integrar, gerenciar, auditar e monitorar sistemas de informação para a gestão e controle do uso dos recursos da flora e cadastro de áreas de interesse ambiental, no âmbito do Ato Declaratório Ambiental - ADA; II - orientar ações e programas permanentes de monitoramento do uso da flora nativa e exótica, de âmbito regional ou nacional, de forma articulada com outras instituições; III - realizar diagnósticos, avaliações, modelos, relatórios temáticos e outros produtos vinculados ao processamento dos dados brutos dos sistemas de informação sobre áreas de interesse ambiental e de flora;