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Diário Oficial da União · 27/05/2025 · pág. 174

DOU 27/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Ao Serviço de Monitoramento e Auditoria do Uso da Flora compete: I - monitorar os dados incluídos nos sistemas de controle desenvolvidos pelo Ibama e sistemas estaduais integrados; II - realizar auditoria nas informações apresentadas nos sistemas de controle florestal e produzir relatórios periódicos de resultados das análises de inconsistências identificadas; III - propor melhorias e correções nos sistemas de controle, baseadas nos resultados de monitoramento e auditagem relacionados ao uso da flora; e IV - produzir conhecimento estratégico como subsídio para a gestão florestal nacional, por meio de análise e tratamento das informações apresentadas nos sistemas de controle. Art. 133. À Coordenação-Geral de Gestão e Monitoramento do Uso da Fauna compete: I - acompanhar a gestão dos sistemas de informação, conservação, de controle e do uso sustentável da biodiversidade e da fauna; II - supervisionar e aprovar propostas de normas relativas à conservação, ao manejo e ao uso sustentável dos recursos da biodiversidade e da fauna; III - exercer as atribuições de Autoridade Científica da Cites, relativas à biodiversidade e à fauna; IV - subsidiar e acompanhar as obrigações incumbidas ao Ibama em acordos nacionais e convenções internacionais sobre o uso sustentável da biodiversidade e da fauna dos quais o país é signatário; V - coordenar e acompanhar a execução das ações que compõem o Planabio e Planacetas; VI - supervisionar e aprovar proposta de normas relativas à gestão de espécies exóticas e exóticas invasoras afetas à biodiversidade e à fauna; VII - supervisionar e aprovar os planos e programas de prevenção, detecção precoce, análise de risco, análise de vias e vetores de dispersão de espécies exóticas e exóticas invasoras afetos à biodiversidade e à fauna; VIII - coordenar a elaboração e gerenciamento de projetos de conservação e uso sustentável da biodiversidade e à fauna; IX - aprovar e autorizar e supervisionar os Planos de Manejo de Fauna em Vida Livre para fins de atendimento à fauna afetada em eventos climáticos extremos, controle populacional, conservação, uso sustentável e ações de retorno à natureza; e X - indicar a aprovação de proposta de normas, critérios, especificações técnicas referentes à introdução, translocação e reintrodução de biodiversidade e fauna in situ e ex situ. Art. 134. Ao Serviço de Espécies Exóticas de Fauna compete: I - elaborar propostas, revisar normas, diretrizes, critérios, procedimentos e orientações técnicas quanto à introdução no país e à execução de programas e ações relativas à prevenção, monitoramento, controle de espécies exóticas potencialmente invasoras de fauna e da biodiversidade; II - elaborar e coordenar os Planos Nacionais de Prevenção, Detecção Precoce e Controle de Espécies Exóticas e Exóticas Invasoras de fauna e da biodiversidade para subsidiar processos autorizativos de controle e erradicação; III - apoiar e realizar a articulação intersetorial e interinstitucional voltada à gestão, prevenção, monitoramento, controle de espécies exóticas e espécies exóticas invasoras em ações nacionais e internacionais; IV - gerir o sistema de registro de ocorrências, manejo e monitoramento espécies exóticas implementado para ações de notificação, prevenção e controle de espécies exóticas e espécies exóticas invasoras; e V - propor e apoiar a elaboração de estratégias, programas, projetos ou ações multisetoriais e interinstitucionais voltadas à capacitação técnica, à educomunicação ambiental e à difusão do conhecimento sobre bioinvasão de fauna e da biodiversidade. Art. 135. À Coordenação de Conservação da Fauna e da Biodiversidade compete: I - coordenar, supervisionar e apoiar os Centros de Triagem de Animais Silvestres - Cetas; II - elaborar e revisar proposta de normas, critérios, especificações técnicas, e considerar o Programa Uma Só Saúde, os princípios da medicina da conservação e a gestão da fauna silvestre; III - elaborar, propor requisitos e especificações técnicas e subsidiar a autorização para a introdução, translocação, reintrodução, soltura, captura, transporte e o manejo in situ de espécies silvestres; IV - aprovar e supervisionar planos de ação de espécies silvestres nativas recebidas pelos Cetas; V - apoiar a elaboração de programas, projetos ou ações voltadas à educação ambiental e à difusão do conhecimento relacionado à fauna, bem como a elaboração e execução de projetos de conservação da biodiversidade e da fauna e, em eventos climáticos extremos, no atendimento da fauna afetada; VI - gerenciar e monitorar sistemas de informação de monitoramento e controle da fauna; VII - elaborar diagnósticos, avaliações, modelos, relatórios e outros produtos vinculados ao processamento dos dados brutos dos sistemas de informação de monitoramento e controle da fauna; VIII - realizar ações de capacitação, no âmbito do Sisnama, do tema conservação da fauna, protocolos para Cetas e gestão e monitoramento da fauna silvestre; e IX - elaborar propostas em assuntos relacionados à Convenção sobre Diversidade Biológica - CDB e à Organização Mundial da Saúde Animal - OMSA. Art. 136. À Divisão de Gestão da Rede de Centros de Triagem de Animais Silvestres compete: I - promover a gestão técnica dos Centros de Triagem de Animais Silvestres - Cetas do Ibama; II - gerir, em conjunto com os Cetas, a execução de recursos referentes ao funcionamento dos respectivos Centros; III - apoiar a elaboração de fluxos de protocolos de gestão dos Centros; IV - apoiar o fortalecimento e a ampliação da rede Cetas mediante parcerias e acordos de cooperação; V - estimular a ampliação da rede de Áreas de Soltura de Animais Silvestres - ASAS; e VI - elaborar e apoiar os planos de ação de conservação de espécies silvestres recebidas pelos Cetas. Art. 137. Ao Centro de Triagem de Animais Silvestres em Brasília compete: I - planejar a operacionalização e a execução das atividades relacionadas ao recebimento, identificação, marcação, triagem, avaliação, recuperação, reabilitação e destinação de animais silvestres; II - instruir e acompanhar os processos de contratação necessários para aquisição de insumos, equipamentos e manutenção dos serviços do Cetas; III - cadastrar, monitorar, indicar a inclusão ou exclusão de Áreas de Soltura de Animais Silvestres - ASAS; IV - executar o monitoramento pós-soltura de animais silvestres; V - apoiar e promover atividades de educação ambiental e estudos científicos que aprimorem as práticas de manejo e conservação dos animais; VI - elaborar e aplicar protocolos que atendam os critérios do programa Uma Só Saúde; e VII - gerir e acompanhar a execução dos projetos de conservação que envolvam o Cetas. Art. 138. À Coordenação de Uso Sustentável da Fauna e da Biodiversidade compete: I - implementar, integrar, gerenciar, auditar e monitorar sistemas de informação de monitoramento e controle do uso da fauna; II - realizar ações de capacitação, no âmbito do Sisnama, voltadas ao uso dos sistemas de informação de monitoramento e controle do uso da fauna; III - elaborar propostas, e revisar normas, critérios, padrões e procedimentos afetos ao uso sustentável da fauna e da biodiversidade e aos seus sistemas de informação; IV - coordenar e orientar ações e programas permanentes de monitoramento do uso da fauna, de âmbito regional ou nacional, de forma articulada com outros entes; V - elaborar diagnósticos, avaliações, modelos, relatórios e outros produtos vinculados ao processamento dos dados dos sistemas de informação de monitoramento e controle do uso da fauna; e VI - propor, executar e acompanhar projetos institucionais que tenham como objeto o uso sustentável da fauna e da biodiversidade. Art. 139. Ao Serviço de Atividades de Sociobioeconomia compete: I - coordenar, supervisionar e autorizar os planos de manejo de fauna e biodiversidade em vida livre que tenham como objetivo o uso sustentável e o fortalecimento da sociobioeconomia; II - planejar, coordenar, monitorar e avaliar as ações do Programa Quelônios da Amazônia - PQA, do Programa de Manejo do Pirarucu - PMP, do Programa Caminhos da Biodiversidade - PCBio e outros; III - elaborar propostas e realizar a revisão periódica de normas, critérios, padrões e procedimentos relativos ao uso da fauna e da biodiversidade em atividades produtivas sustentáveis; IV - coordenar, monitorar, avaliar e orientar o uso sustentável da fauna e da biodiversidade em iniciativas produtivas comunitárias baseadas em produtos da sociobiodiversidade; e V - estimular e apoiar a implementação e execução de ações voltadas à adaptação às mudanças climáticas nas áreas de atuação dos programas. Art. 140. À Coordenação-Geral de Projetos de Recuperação Ambiental compete: I - instruir propostas de normas, padrões, metodologias e processos de reparação pelo dano ambiental e de recuperação ambiental; II - elaborar subsídios técnicos em acordos judiciais e termos de compromisso a serem firmados, referentes a obrigações de recuperação ambiental e reparação por danos ambientais à flora e fauna; III - auxiliar na execução das ações de reparação por danos ambientais, sob a competência do Ibama; IV - promover a gestão e o planejamento de acordos de cooperação, auditorias, sistemas e grupos de trabalho para fins de gerenciamento de informação para a gestão de projetos de recuperação ambiental e reparação por dano ambiental no âmbito do Ibama; e V - coordenar, junto aos órgãos descentralizados, a execução das ações que compõem o Planabio, relativas às suas competências. Art. 141. À Coordenação de Recuperação Ambiental compete: I - propor normas, padrões, metodologias, indicadores e procedimentos de recuperação ambiental; II - propor normas e orientar tecnicamente a reparação por danos ambientais e o uso da valoração econômica dos danos ambientais; III - orientar tecnicamente a elaboração, análise e acompanhamento de planos, programas, projetos e ações de recuperação ambiental de competência do Ibama; IV - orientar a identificação, análise e definição de critérios para priorização da recuperação ambiental e reparação por danos ambientais; e V - coordenar e orientar o desenvolvimento, implementação, manutenção, aperfeiçoamento e gestão da informação relacionada à recuperação ambiental. Art. 142. Ao Serviço de Informações sobre Recuperação Ambiental compete: I - propor e acompanhar o desenvolvimento, a manutenção e as alterações corretivas e evolutivas de sistemas informatizados relativos à recuperação ambiental; II - prestar orientação técnica e normativa às demais unidades quanto à utilização dos sistemas e informações sobre recuperação ambiental; e III - apoiar a gestão e acompanhamento dos dados e informações sobre recuperação ambiental no âmbito do Ibama. Art. 143. À Coordenação de Conversão de Multas Ambientais compete: I - elaborar, revisar e propor a edição de normas destinadas à operacionalização da conversão de multas ambientais no âmbito do Ibama; II - coordenar e orientar tecnicamente a elaboração, implementação e acompanhamento do Programa de Conversão de Multas Ambientais do Ibama - PCMAI e dos procedimentos de seleção de projetos destinados à conversão de multas ambientais e suas modalidades; III - promover a articulação intersetorial e interinstitucional voltada à elaboração, implementação e acompanhamento de programas, procedimentos de seleção, projetos e ações sobre a conversão de multas ambientais do Ibama; IV - orientar e supervisionar a análise, a implementação e o acompanhamento dos projetos de conversão de multas; V - analisar propostas de Projetos Institucionais de conversão de multas; VI - propor a realização de ações de capacitação sobre os temas atinentes ao PCMAI, no âmbito de suas competências; VII - consolidar e divulgar informações referentes ao PCMAI; VIII - promover estudos a partir dos dados coletados e registrados acerca do PCMAI; IX - gerir sistemas de informação relacionados à operacionalização técnica da conversão de multas ambientais do Ibama, no âmbito de suas competências; e X - implementar, integrar, gerenciar e aprimorar sistemas de informação destinados à recepção, análise e avaliação de projetos de conversão de multas ambientais. Art. 144. Ao Serviço de Informações e Apoio à Conversão de Multas Ambientais do Ibama compete: I - consultar informações técnicas e financeiras relativas a projetos de conversão de multas; II - prestar apoio na implementação, integração, gerenciamento e aprimoramento de sistemas de informação destinados ao registro, produção e monitoramento de dados e informações referentes ao PCMAI; III - orientar tecnicamente o registro e a sistematização de informações referentes ao programa, procedimentos de seleção e projetos destinados à conversão de multas ambientais e suas modalidades; IV - monitorar a sistematização de informações produzidas por executores de projetos de conversão ou outros responsáveis, no decorrer da execução do PCMAI; e V - produzir e sistematizar dados, informações, relatórios e outros documentos referentes ao PCMAI, no âmbito de suas competências. Art. 145. À Diretoria de Proteção Ambiental compete: I - planejar, supervisionar, coordenar, controlar, orientar e executar as ações federais referentes: a) fiscalização ambiental; b) emergências ambientais e climáticas e gestão de riscos; c) prevenção, combate aos incêndios florestais e o manejo integrado do fogo; d) ao processo sancionador ambiental; e e) inteligência ambiental; II - designar e dispensar servidores do Ibama, conforme critérios e procedimentos específicos, para exercerem as atividades relacionadas: a) à fiscalização ambiental; b) às emergências ambientais e climáticas e gestão de riscos; c) à prevenção, combate aos incêndios florestais e o manejo integrado do fogo; d) ao processo sancionador ambiental; e) à inteligência ambiental; f) à operação de aeronaves tripuladas e não tripuladas; e g) aos grupos especializados; III - convocar servidores designados das unidades organizacionais para atuarem nas atividades de proteção ambiental;