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Diário Oficial da União · 27/05/2025 · pág. 175

DOU 27/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052700175 175 Nº 98, terça-feira, 27 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - propor diretrizes, elaborar, coordenar, supervisionar, orientar e avaliar o planejamento de proteção ambiental; V - conceder o porte funcional de arma de fogo aos servidores designados para as atividades de fiscalização ambiental; VI - planejar, coordenar, controlar, supervisionar e orientar o emprego das aeronaves tripuladas e não tripuladas e demais meios operacionais; VII - planejar, coordenar, controlar, supervisionar e orientar a instrução e o julgamento de processos de apuração de infrações ambientais e a execução de sanções e medidas administrativas, bem como estabelecer procedimentos relativos à conversão de multas; VIII - normatizar e estabelecer procedimentos operacionais referentes às atividades de sua competência; IX - coordenar, controlar, supervisionar e orientar os órgãos descentralizados e os demais órgãos específicos singulares sobre as atividades de sua competência; X - elaborar, executar, fazer executar e monitorar o Plano Nacional Anual de Proteção Ambiental - Pnapa; XI - propor e executar medidas para a responsabilização criminal e civil por danos ambientais; e XII - realizar pesquisas e promover a inovação científica e tecnológica para a gestão e proteção ambiental. Art. 146. Ao Serviço de Apoio Administrativo compete apoiar e assistir a Diretoria de Proteção Ambiental nos assuntos de natureza administrativa. Art. 147. À Coordenação de Operações Aéreas compete: I - administrar, gerenciar e operar os meios aéreos; II - planejar, propor e acompanhar a produção de conhecimento nos assuntos relacionados ao emprego de meios aéreos; III - planejar, supervisionar, coordenar e executar as ações de apoio e emprego de meios aéreos; IV - planejar e executar aerolevantamentos para subsidiar as atividades finalísticas do Ibama; V - propor aquisições, contratações, doações, depósitos, celebração de convênios, acordos de cooperações, ajustes e arrendamentos de meios aéreos; VI - propor, promover e coordenar as parcerias institucionais para as operações aéreas, treinamentos de formação, aperfeiçoamentos e atualizações em atendimento as normas aeronáuticas e prover pessoal devidamente habilitados às operações áreas; VII - coordenar, supervisionar, acompanhar e fiscalizar a logística e a manutenção das aeronaves empregadas; VIII - manter o emprego e uso das aeronaves em conformidade com a legislação aeronáutica; e IX - elaborar, implementar e atualizar o sistema, os programas e procedimentos de segurança operacional conforme manuais e normas aeronáuticas. Art. 148. Ao Núcleo de Gerenciamento de Segurança Operacional compete: I - gerir o Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional - SGSO das operações aéreas do Ibama; II - coordenar operacionalmente a execução dos programas e manter atualizado o Manual de Gerenciamento da Segurança Operacional - MGSO das operações aéreas do Ibama; III - apoiar as autoridades aeronáuticas em investigações de acidentes ou incidentes com aeronaves operadas pelo Ibama; IV - estabelecer intercâmbio junto a outros operadores aéreos públicos, no sentido de partilhar informações sobre a segurança das operações; V - incentivar a cultura de segurança aplicada à operação aérea do Ibama, junto a todas as unidades e servidores do Ibama e seus tripulantes; VI - assistir a Coaer quanto ao cumprimento das recomendações de segurança operacional emitidas pelos órgãos competentes, em decorrência de investigação de acidente ou incidente e da realização de vistorias de segurança operacional; e VII - liberar, para remoção ou manutenção, aeronave operada pelo Ibama envolvida em acidente ou incidente aeronáutico, após autorizado pela autoridade responsável pela investigação. Art. 149. Ao Serviço de Apoio às Operações Aéreas compete: I - executar as ações de apoio e emprego de meios aéreos e logística; II - fiscalizar e acompanhar a manutenção das aeronaves empregadas; III - apoiar a execução dos programas e procedimentos de segurança operacional conforme as normas aeronáuticas e manuais; e IV - supervisionar o cumprimento dos programas de formação, capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal envolvido nas operações aéreas. Art. 150. Ao Serviço de Aeronaves Remotamente Pilotadas compete: I - supervisionar a operação dos meios aéreos remotamente pilotados do Ibama ou a seu serviço; II - elaborar e disseminar a doutrina, protocolos, manuais e procedimentos padronizados para o emprego de aeronaves remotamente pilotadas; III - manter lista atualizada de pilotos remotos habilitados e estabelecer critérios para aferição da proficiência em pilotagem remota; IV - manter atualizado o registro junto à Agência Nacional de Aviação Civil - A N AC das aeronaves remotamente pilotadas do Ibama e, quando couber, de terceiros a seu serviço; e V - propor normas e regulamentos que visem a manutenção e a melhoria da segurança operacional no emprego de aeronaves remotamente pilotadas. Art. 151. À Coordenação de Inteligência compete: I - coordenar, orientar, executar e supervisionar as atividades de inteligência e contrainteligência de interesse do Ibama; II - coordenar e propor medidas que visem evitar, prevenir, detectar e neutralizar ações adversas que coloquem em risco as áreas e instalações, sistemas, documentos, materiais, procedimentos e servidores, em conformidade com a Política Nacional de Segurança de Informações; III - indicar a designação ou a dispensa dos servidores para exercer as atividades de inteligência; IV - participar do processo de planejamento, da estruturação, da especificação, do desenvolvimento, do controle e da manutenção dos sistemas de informação relacionados à proteção ambiental; V - planejar, coordenar, orientar, supervisionar e executar a proteção de dados e conhecimentos sensíveis relativos à proteção ambiental; VI - planejar, promover, orientar e executar a produção de conhecimento nos assuntos relacionados à proteção ambiental e, especialmente, à fiscalização ambiental; VII - promover ações e o intercâmbio de dados e conhecimento relacionados à temática ambiental, com os integrantes do Sistema Brasileiro de Inteligência - Sisbin e instituições congêneres; VIII - promover, orientar, supervisionar e apoiar a atividade de inteligência nos órgãos descentralizados; IX - planejar e promover eventos de capacitação na área de inteligência; X - propor, controlar e supervisionar a execução das operações de inteligência; e XI - propor atualizações à Doutrina de Inteligência do Ibama. Art. 152. Ao Núcleo de Contrainteligência compete prevenir, detectar, obstruir e neutralizar atividades adversas às ações federais de proteção ambiental relacionadas a fiscalização ambiental, à prevenção e combate de incêndios florestais, às emergências ambientais e climáticas e ao processo sancionador ambiental. Art. 153. Ao Serviço de Operações de Inteligência compete planejar e executar as operações de inteligência para subsidiar o processo decisório no âmbito do Ibama e as ações federais de proteção ambiental relacionadas a fiscalização ambiental, à prevenção e combate de incêndios florestais, às emergências ambientais e climáticas e ao processo sancionador ambiental. Art. 154. Ao Serviço de Produção de Conhecimento da Inteligência compete produzir conhecimento para subsidiar o processo decisório no âmbito do Ibama e as ações federais de proteção ambiental relacionadas a fiscalização ambiental, à prevenção e combate de incêndios florestais, às emergências ambientais e climáticas e ao processo sancionador ambiental. Art. 155. À Coordenação de Assuntos Estratégicos de Proteção Ambiental compete: I - elaborar e gerenciar projetos voltados à proteção ambiental; II - monitorar o planejamento, os indicadores e as metas relacionadas à Diretoria de Proteção Ambiental; III - planejar e monitorar o orçamento anual das atividades de proteção ambiental; IV - instruir e analisar acordos, convênios e demais instrumentos congêneres de interesse da Diretoria de Proteção Ambiental; e V - realizar estudos e análises sobre temas estratégicos de interesse da Diretoria de Proteção Ambiental. Art. 156. À Coordenação-Geral de Fiscalização Ambiental compete: I - planejar, orientar, supervisionar e executar, em todo o território nacional, as atividades de fiscalização ambiental; II - supervisionar, orientar, controlar e ordenar a apuração de infrações ambientais em todo o território nacional; III - promover, coordenar, orientar e supervisionar as atividades de logística operacional para as ações de fiscalização ambiental; IV - indicar a designação ou a dispensa dos servidores para exercer as atividades de fiscalização ambiental; V - coordenar, supervisionar e autorizar o acesso aos sistemas de informações empregados em suas atividades; VI - instruir propostas de normas e procedimentos que visem ao controle ambiental, a coibição e a prevenção de infrações ambientais; e VII - planejar, coordenar e orientar a destinação de bens e animais apreendidos, durante a ação fiscalizatória. Art. 157. Ao Serviço de Operações Especiais compete: I - planejar e executar operações especiais de fiscalização ambiental; II - atender às demandas de atuação do Grupo Especializado de Fiscalização - GEF, instituído por meio de portaria, nos temas relacionados à fiscalização ambiental e aos objetivos estratégicos do Instituto; III - planejar e executar, periodicamente, treinamentos táticos operacionais para especialização técnica dos integrantes do GEF; e IV - subsidiar propostas de normas e aquisições de equipamentos e materiais especializados e contribuir no desenvolvimento de medidas estruturantes, em articulação com a Coordenação de Controle e Logística da Fiscalização - Conof. Art. 158. Ao Serviço de Apoio e Monitoramento Operacional compete o acompanhamento e o monitoramento das operações de fiscalização ambiental. Art. 159. Ao Núcleo de Apoio Administrativo compete: I - realizar a gestão das solicitações de viagens (diárias, passagens e prestação de contas), através do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP, dos servidores e colaboradores da fiscalização ambiental; e II - gerenciar as notificações e comunicações relativas a etapa da fiscalização do processo sancionador ambiental. Art. 160. À Coordenação de Fiscalização de Poluentes e Empreendimentos Licenciados compete: I - planejar, coordenar, executar e orientar a execução das ações de fiscalização ambiental de poluentes e contaminantes, licenciamento ambiental federal e comércio exterior; II - promover, executar, apoiar e avaliar as ações de fiscalização de poluentes e contaminantes, licenciamento ambiental federal e comércio exterior em situações especiais, relevantes ou emergenciais; III - propor, apoiar, coordenar e supervisionar as ações de fiscalização ambiental de poluentes e contaminantes, licenciamento ambiental federal e comércio exterior, executadas pelos órgãos descentralizados; e IV - apoiar a proposição, o planejamento, o desenvolvimento de projetos e ações de aprimoramento e fortalecimento das atividades e estratégias de fiscalização de poluentes e contaminantes pelo Ibama e comércio exterior. Art. 161. Ao Núcleo de Fiscalização de Poluentes e Contaminantes compete: I - orientar e executar operações e ações de fiscalização ambiental que envolvam: a) produtos e substâncias controladas; b) resíduos contaminantes; c) emissões veiculares; d) atividades minerárias; e e) sistemas de gestão da qualidade ambiental; e II - instruir a proposta de normas e subsidiar tecnicamente a proposta de capacitações e aquisições de equipamentos ou outros materiais para aprimoramento da fiscalização de poluentes e contaminantes, em articulação com a Conof. Art. 162. Ao Núcleo de Fiscalização de Empreendimentos Licenciados compete: I - coordenar, orientar, planejar e executar operações e ações de fiscalização ambiental relacionadas aos empreendimentos licenciados pelo Ibama, em articulação com a Diretoria de Licenciamento Ambiental - Dilic; e II - instruir a proposta de normas e subsidiar tecnicamente a proposta de capacitações e aquisições de equipamentos ou outros materiais necessários à fiscalização de empreendimentos licenciados pelo Ibama, em articulação com a Conof. Art. 163. Ao Núcleo de Fiscalização de Comércio Exterior compete: I - orientar e executar operações e ações de fiscalização ambiental de comércio exterior; e II - instruir a proposta de normas e subsidiar tecnicamente a proposta de capacitações e aquisições de equipamentos ou outros materiais necessários à fiscalização de comércio exterior, em articulação com a Conof. Art. 164. À Coordenação de Fiscalização da Flora compete: I - planejar, coordenar, executar e orientar a execução das ações de fiscalização da flora; II - promover, executar, apoiar e avaliar as ações de fiscalização da flora em situações especiais, relevantes ou emergenciais; III - propor, apoiar, coordenar e supervisionar as ações de fiscalização da flora executadas pelos órgãos descentralizados; e IV - apoiar a proposição, o planejamento, o desenvolvimento de projetos e ações de aprimoramento e fortalecimento das atividades e estratégias da fiscalização da flora. Art. 165. Ao Núcleo de Apoio Operacional de Flora compete prestar suporte administrativo e operacional à Coordenação de Fiscalização da Flora no planejamento, coordenação, supervisão, avaliação e execução de ações de fiscalização da flora. Art. 166. Núcleo de Fiscalização Especializada da Flora compete: I - coordenar, planejar e executar as operações e ações de fiscalização ambiental de: a) exploração ilegal das espécies da flora; b) cadeia produtiva ilegal de produtos florestais, especialmente a comercialização, o transporte e o armazenamento; c) cumprimento de embargos e impedimentos da regeneração natural de áreas; d) cadeia produtiva associada às áreas embargadas; e) desmatamento ou degradação de vegetação nativa; f) concessões florestais federais; g) incêndios florestais; e h) sistemas de controle florestal; e II - instruir a proposta de normas e subsidiar tecnicamente a proposta de capacitações e aquisições de equipamentos ou outros materiais necessários à fiscalização da flora, em articulação com a Conof. Art. 167. Ao Núcleo de Fiscalização de Terras Indígenas compete planejar e executar operações de fiscalização em Terras Indígenas. Art. 168. À Coordenação de Fiscalização da Biodiversidade compete: I - planejar, coordenar, executar e orientar a execução das ações de fiscalização ambiental de fauna, atividade pesqueira e recursos genéticos; II - promover, executar, apoiar e avaliar as ações de fiscalização de fauna, atividade pesqueira e recursos genéticos em situações especiais, relevantes ou emergenciais;