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Diário Oficial da União · 27/05/2025 · pág. 176

DOU 27/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052700176 176 Nº 98, terça-feira, 27 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - propor, apoiar, coordenar e supervisionar as ações de fiscalização de fauna, atividade pesqueira e recursos genéticos executadas pelos órgãos descentralizados; e IV - apoiar a proposição, o planejamento, o desenvolvimento de projetos e ações de aprimoramento e fortalecimento das atividades e estratégias da fiscalização de fauna, atividade pesqueira e recursos genéticos. Art. 169. Ao Núcleo de Fiscalização da Fauna compete: I - executar operações e ações de fiscalização ambiental que envolvam: a) caça; b) comércio e tráfico de animais silvestres; c) introdução de espécies exóticas; e d) sistemas de controle e gestão de fauna; e II - instruir a proposta de normas e subsidiar tecnicamente a proposta de capacitações e aquisições de equipamento ou outros materiais necessários à fiscalização da fauna, em articulação com a Conof. Art. 170. Ao Núcleo de Fiscalização da Atividade Pesqueira compete: I - coordenar, planejar e executar operações e ações de fiscalização ambiental que envolvam: a) cadeia de custódia do pescado; b) atividade pesqueira; c) pesca de peixes, crustáceos, moluscos aquáticos e vegetais hidróbios e da fauna brasileira ameaçadas de extinção; d) atividade pesqueira de espécies ornamentais; e) atividade pesqueira de espécies de safras sazonais; f) pesca em áreas ou períodos de restrição ou proibição; g) exportação de peixes e invertebrados aquáticos da fauna brasileira ameaçadas de extinção presente em listas oficiais ou para fins ornamentais; e h) introdução de espécies nativas, exóticas ou não autóctones em águas jurisdicionais brasileiras; e II - instruir proposta de normas e subsidiar tecnicamente a proposta de capacitações e aquisições de equipamentos ou outros materiais necessários à fiscalização de atividade pesqueira, em articulação com a Conof. Art. 171. Ao Núcleo de Fiscalização de Recursos Genéticos compete: I - executar operações e ações de fiscalização ambiental que envolvam: a) proteção ao patrimônio genético nacional e conhecimento tradicional associado; e b) a Política Nacional de Biossegurança; e II - instruir a proposta de normas e subsidiar tecnicamente a proposta de capacitações e aquisições de equipamentos ou outros materiais necessários à fiscalização de recursos genéticos, em articulação com a Conof. Art. 172. À Coordenação de Controle e Logística da Fiscalização compete: I - instruir propostas de normas e procedimentos atinentes à atividade de fiscalização ambiental; II - analisar proposta, acordos, convênios, ajustes e demais instrumentos relacionados à sua área de atuação; III - planejar e controlar o uso dos bens permanentes e de consumo de uso da fiscalização ambiental; e IV - planejar, analisar, controlar e dimensionar a força de trabalho para as atividades de fiscalização ambiental e analisar a indicação ou dispensa de servidores designados para as atividades de fiscalização ambiental. Art. 173. Ao Núcleo de Logística da Fiscalização compete: I - instruir e controlar os processos de aquisição, executar o recebimento, conferência, classificação, controle, guarda e distribuição de material de consumo da fiscalização ambiental, em articulação com a Diretoria de Planejamento, Administração e Logística - Diplan; II - controlar o fluxo de materiais e equipamentos da fiscalização ambiental; III - controlar o uso dos bens permanentes e de consumo de uso da fiscalização ambiental, bem como sua correta armazenagem; IV - inventariar o controle físico dos estoques de materiais de consumo e elaborar relação para reposição de estoque; e V - manter atualizada toda documentação relativa à aquisição, estocagem e distribuição de materiais. Art. 174. Ao Núcleo de Sistemas Informatizados da Fiscalização compete: I - propor e participar do planejamento, da estruturação, da especificação, do desenvolvimento, do controle e da manutenção, do fornecimento de orientações e suporte ao usuário e de outras atividades de gestão dos sistemas de informação da fiscalização ambiental; e II - elaborar e divulgar os dados relacionados aos sistemas de fiscalização. Art. 175. Ao Núcleo de Armamento e Tiro compete: I - propor e elaborar normas e procedimentos relacionados ao armamento e tiro, bem como aos demais meios de defesa; II - instruir e gerenciar a emissão de portes e cautelas de armas; III - elaborar e manter atualizado o inventário das armas institucionais; e IV - subsidiar o gerenciamento, aquisição, gestão e controle de armamento, munições e demais meios de defesa. Art. 176. Ao Centro Nacional de Emergências Ambientais e Climáticas compete: I - planejar, desenvolver, coordenar, supervisionar, orientar e executar as ações e planos de prevenção e atendimento às emergências ambientais de competência federal e aos eventos climáticos de relevância nacional; II - incentivar, apoiar, orientar e supervisionar as ações de prevenção e atendimento às emergências ambientais e aos eventos climáticos nos órgãos descentralizados; III - propor e apoiar a articulação interinstitucional, nacional e internacional, para prevenção, atendimento e monitoramento das emergências ambientais e climáticas; IV - instruir propostas de normas, analisar documentos e se manifestar sobre a emissão de autorização para as operações de transferência entre embarcações de petróleo ou seus derivados em alto-mar, denominadas Ship to Ship; V - planejar e acompanhar a execução do Plano Nacional Anual de Proteção Ambiental - Pnapa, no que compete ao Centro Nacional de Emergências Ambientais e Climáticas; VI - realizar o gerenciamento dos comunicados iniciais de acidentes ambientais, registrados no Sistema Nacional de Emergências Ambientais - Siema; VII - promover a formação continuada dos Agentes de Emergências Ambientais - AEA, em articulação com a Coordenação de Educação Corporativa - Ceduc; VIII - apoiar a capacitação de órgãos parceiros nos temas de sua competência; IX - elaborar e publicar o Relatório Anual de Acidentes Ambientais; X - representar o Ibama nos colegiados do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro - SIPRON, no que diz respeito à prevenção e atendimento a acidentes radiológicos e nucleares; XI - representar o Ibama no Plano Nacional de Contingência - PNC; XII - autorizar, em caráter excepcional, o uso de dispersantes químicos ou queima in situ no combate a incidentes de poluição por óleo; XIII - realizar a avaliação ambiental de projetos de pesquisa do Programa Antártico Brasileiro - Proantar, em apoio ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; XIV - promover o gerenciamento de riscos e a preparação para emergências ambientais das atividades realizadas na Estação Antártica Comandante Ferraz, vinculadas ao Programa Antártico Brasileiro - Proantar, em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; XV - representar o Ibama nos colegiados referentes ao Programa Antártico Brasileiro - Proantar; XVI - indicar a designação ou a dispensa dos servidores para exercer as atividades de Agentes de Emergências Ambientais - AEA, para atuar em ações de gestão de riscos, e atendimento a acidentes ambientais e eventos climáticos; XVII - apoiar os órgãos federais em ações relativas à segurança de barragens; XVIII - executar, no que compete, a Política Nacional de Adaptação à Mudança do Clima, conforme diretrizes do MMA; XIX - contatar e celebrar convênios ou acordos de cooperação com órgãos responsáveis pelo monitoramento do clima e ocorrência de desastres; XX - identificar, mapear e monitorar áreas de risco para ocorrências de eventos climáticos que podem impactar atividades licenciadas ou autorizadas pelo Ibama, e encaminhar para avaliação da unidade responsável, quando pertinente; XXI - prestar apoio técnico e operacional às instituições públicas e à sociedade em caso de emergências ambientais e eventos climáticos; e XXII - representar o Ibama na Comissão Coordenadora para os Assuntos da Organização Marítima internacional - CCA-IMO, para questões relativas a assuntos ambientais. Art. 177. Ao Serviço de Planejamento e Logística compete: I - planejar e controlar o orçamento anual das atividades do Ceneac; II - acompanhar a execução do desenvolvimento físico e orçamentário dos programas, projetos e atividades do Ceneac; III - organizar, controlar, manter, guardar e administrar o patrimônio e materiais do Ceneac; IV - planejar e apoiar as aquisições de uniformes, equipamentos, materiais e serviços gerais do Ceneac; V - atuar na logística de controle e distribuição de materiais, gestão do almoxarifado e gestão dos veículos do Ceneac; e VI - realizar a gestão das solicitações de viagens (diárias, passagens, prestação de contas), através do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP, dos servidores e colaboradores, sob demanda do Ceneac. Art. 178. À Coordenação de Prevenção e Gestão de Riscos Ambientais compete: I - planejar, coordenar, executar, supervisionar e orientar as ações de gestão de riscos ambientais; II - planejar, propor e acompanhar ações de vistorias, com enfoque preventivo, em atividades ou empreendimentos licenciados em âmbito federal, com potencial de causar acidentes e emergências ambientais; III - executar e orientar a elaboração e análise dos estudos de análise de riscos, planos de gerenciamento de riscos, planos de emergências e similares, dos empreendimentos em processo de licenciamento, no âmbito do licenciamento ambiental federal, de modo compartilhado e coordenado com a Diretoria de Licenciamento Ambiental - Dilic; IV - promover e apoiar a coordenação da elaboração dos Planos de Área; V - coordenar a elaboração do Relatório Anual de Acidentes Ambientais; VI - promover e apoiar a realização de estudos, pesquisas e geração do conhecimento em ações de prevenção às emergências ambientais e aos eventos climáticos; VII - elaborar e manter atualizado, mapeamento das áreas de risco para ocorrência de acidentes e envolver produtos perigosos, por tipologia licenciada pelo Ibama; e VIII - elaborar e manter atualizado, mapeamento das áreas de risco suscetíveis à ocorrência de eventos climáticos com impactos ambientais. Art. 179. Ao Serviço de Planejamento e Análise de Dados compete: I - realizar levantamento e análise de dados referentes aos acidentes ambientais registrados no Sistema Nacional de Emergências Ambientais - Siema; II - apoiar a análise dos estudos de análise de riscos, planos de gerenciamento de riscos e planos de emergências e similares no âmbito do licenciamento ambiental federal; III - subsidiar tecnicamente a priorização de empreendimentos de licenciamento federal a serem vistoriados, com base em critérios de gestão de riscos; IV - instruir proposta de procedimentos referentes à prevenção de acidentes ambientais; V - prestar apoio técnico e operacional para o planejamento, coordenação, supervisão, avaliação e execução de ações de gestão de riscos ambientais e de eventos climáticos; VI - propor a celebração de convênios ou acordos de cooperação com órgãos responsáveis pelo monitoramento do clima e ocorrência de desastres; e VII - levantar as informações geradas pelos órgãos responsáveis pelo monitoramento do clima com impactos ambientais. Art. 180. À Coordenação de Atendimento a Acidentes Tecnológicos e Naturais compete: I - participar da gestão de crise em conjunto com órgãos da esfera federal, estadual e municipal no atendimento aos acidentes ambientais de relevância regional e nacional e dos eventos climáticos; II - executar, no que compete ao Ibama, o Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional - PNC; III - executar, no que compete ao Ibama, as ações relativas à segurança de barragens; IV - realizar as vistorias necessárias para o acompanhamento das emergências ambientais e dos eventos climáticos de relevância nacional; V - planejar, propor e acompanhar ações de vistorias, com enfoque na preparação para o atendimento a acidente ambiental, em atividades ou empreendimentos com potencial de causar acidentes e emergências ambientais licenciados em âmbito federal; VI - acompanhar, monitorar e orientar os atendimentos aos acidentes e envolver produtos perigosos, inclusive petróleo e seus derivados, e nucleares, este em parceria com o órgão competente; VII - organizar ou contribuir na organização de simulados de acidentes ambientais em empreendimentos licenciados pelo Ibama e participar dos exercícios, no que compete ao atendimento ao evento; VIII - fomentar a participação dos servidores do Ibama nos simulados e demais atividades relacionadas à preparação para atendimento aos acidentes e emergências ambientais; IX - executar, no que compete, as ações dos planos de emergência vinculados ao Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro - SIPRON; X - fomentar e implantar o uso do Sistema de Comando de Incidentes, como ferramenta de gerenciamento de incidentes padronizada, nas ações de atendimento a acidentes e emergências ambientais e eventos climáticos; XI - apoiar a Diretoria de Qualidade Ambiental - Diqua no controle sobre as áreas contaminadas oriundas de acidentes ambientais e eventos climáticos; e XII - propor padrões e procedimentos para monitoramento ambiental de áreas atingidas por acidentes ambientais originados por empreendimentos licenciados pelo Ibama. Art. 181. Ao Serviço de Procedimentos Operacionais, compete: I - executar e apoiar ações de acompanhamento e monitoramento a acidentes e emergências ambientais de competência federal ou de relevância regional e nacional e dos eventos climáticos; II - instruir proposta, de forma integrada, de normas, critérios, padrões e procedimentos de análise e de ações de respostas executadas pelas equipes de emergências ambientais, com base na análise feita pelo Serviço de Planejamento e Análise de Dados - Seprev; III - avaliar e propor melhoria nas ações do Ibama relacionadas ao atendimento aos acidentes ambientais e aos eventos climáticos; e IV - prestar apoio técnico e operacional para o planejamento, coordenação, supervisão, avaliação e execução de ações de monitoramento e atendimento a acidentes ambientais e aos eventos climáticos. Art. 182. Ao Centro Nacional de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais compete: I - planejar, desenvolver e executar ações, métodos e técnicas de manejo integrado do fogo, nos termos da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo;