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Diário Oficial da União · 27/05/2025 · pág. 177

DOU 27/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052700177 177 Nº 98, terça-feira, 27 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - secretariar as atividades do Centro Integrado Multiagências de Coordenação Operacional Nacional - Ciman, bem como representar o Ibama no Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo, conforme disposto no Decreto nº 12.173, de 10 de setembro de 2024; III - implementar e executar o programa de brigadas florestais federais; IV - orientar a implementação da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo nos órgãos descentralizados; V - identificar oportunidades, propor e executar cooperações técnicas nacionais e internacionais que tenham interface com o manejo integrado do fogo; VI - promover atividades de desenvolvimento de tecnologias, pesquisa, monitoramento, prevenção, capacitação, educação ambiental, manejo do fogo e combate aos incêndios florestais, nos termos da Política Nacional de Manejo Integrado do Fo g o ; VII - apoiar tecnicamente as ações de controle, monitoramento e fiscalização de queimadas irregulares e incêndios florestais; VIII - promover a abordagem integrada, intercultural e adaptativa do uso do fogo; e IX - divulgar informações e dados relativos aos incêndios florestais e ao manejo integrado do fogo. Art. 183. Ao Serviço de Pesquisa e Interagências compete: I - elaborar propostas de cooperação para captação de recursos externos e implementação de parcerias; II - propor, articular e acompanhar a execução de acordos de cooperação e projetos técnico-científicos com organismos nacionais e internacionais; III - fomentar pesquisas científicas e apoiar ações que visem o aprimoramento dos conhecimentos relacionados ao manejo integrado do fogo; IV - acompanhar o andamento e elaborar manifestações técnicas sobre legislações e normativos relativas à temática do manejo integrado do fogo; V - coordenar as ações de voluntariado em manejo integrado do fogo, no âmbito do Prevfogo; e VI - promover a realização de eventos institucionais sobre manejo integrado do fogo, inclusive intercâmbios, reuniões técnicas e outros acerca da temática. Art. 184. Ao Serviço de Formação e Seleção compete: I - recrutar, selecionar e preparar os brigadistas do programa de brigadas florestais federais do Prevfogo; II - propor e apoiar o fortalecimento de capacidades, com o desenvolvimento de programa de formação continuada, em articulação com a Coordenação de Educação Corporativa - Ceduc; III - apoiar a capacitação de parceiros institucionais, voluntários e a sociedade em geral sobre o manejo integrado do fogo, em articulação com a Ceduc; IV - promover a articulação interinstitucional para o aprimoramento dos processos de fortalecimento de capacidades; V - construir programas, projetos e ações voltadas ao manejo e resgate da fauna silvestre em áreas afetadas pelo fogo, em conjunto com a Diretoria de Biodiversidade e Florestas - DBFlo; VI - planejar e executar ações de comunicação institucional e de sensibilização no contexto do manejo integrado do fogo; VII - propor a elaboração de materiais de suporte aos processos formativos do Prevfogo; e VIII - propor e planejar a trilha de conhecimento para o público interno e externo, relacionada ao Manejo Integrado do Fogo. Art. 185. Ao Serviço de Prevenção aos Incêndios Florestais compete: I - promover as ações de prevenção aos incêndios florestais no contexto do Manejo Integrado do Fogo; II - promover o levantamento de uso tradicional do fogo no âmbito do programa de brigadas florestais federais; III - elaborar os programas de educação ambiental do Prevfogo e das instituições parceiras, em articulação com o Centro Nacional de Educação Ambiental - Cenea; IV - promover e apoiar, em articulação com a DBFlo, projetos e ações voltadas à recuperação de áreas degradadas; V - realizar oficinas e planos de ação de manejo integrado do fogo com os brigadistas federais e comunidades do entorno das áreas de atuação das brigadas; VI - apoiar os entes federados estaduais nos eventos e ações de educação ambiental com vistas à sensibilização e redução de incêndios; VII - promover a conscientização quanto às práticas sustentáveis relacionadas ao uso e controle do fogo; VIII - elaborar material educativo relacionado ao manejo integrado do fogo, às mudanças climáticas e seus impactos na gestão do fogo; IX - desenvolver e implementar programas de educação ambiental voltados para o manejo integrado do fogo, e envolver comunidades e instituições parceiras; e X - consolidar os resultados dos Planos de Ação do Manejo Integrado do Fogo e diagnóstico das ações realizadas e proposição de melhorias voltadas à prevenção dos incêndios. Art. 186. À Coordenação de Brigadas Florestais, Planejamento e Logística compete: I - planejar e controlar o orçamento anual das atividades do Prevfogo; II - acompanhar a execução do desenvolvimento físico e orçamentário dos programas, projetos, emendas parlamentares e atividades do Centro; III - apoiar e orientar o desenvolvimento de programas, projetos, termos de execução descentralizadas e demandas técnicas do Prevfogo; IV - acompanhar os contratos de interesse do Prevfogo relativos à prestação de serviços de terceiros na área administrativa e de suporte; V - planejar as aquisições de equipamentos, materiais e serviços gerais do Prevfogo; VI - realizar a logística de distribuição de materiais, gestão do almoxarifado, gestão da frota e manutenção dos equipamentos do Prevfogo; e VII - realizar a gestão das solicitações de viagens (diárias, passagens, prestação de contas), através do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP, dos servidores e colaboradores do Prevfogo, bem como prover meios de deslocamento para os brigadistas do programa de brigadas florestais federais. Art. 187. Ao Serviço de Contratação e Administração de Brigadas Florestais compete: I - realizar o processo de contratação e administração dos brigadistas do programa de brigadas florestais federais do Prevfogo; II - avaliar, organizar, encaminhar e acompanhar as solicitações dos benefícios dos brigadistas, acertos financeiros e afins; III - fiscalizar o contrato do seguro dos brigadistas e orientar os órgãos descentralizados quanto à utilização do benefício; e IV - subsidiar, administrativamente, as demandas judiciais relacionadas às contratações de brigadistas na sede do Ibama e nos órgãos descentralizados. Art. 188. À Coordenação de Monitoramento e Combate aos Incêndios Florestais compete: I - realizar o monitoramento ambiental, gerar alertas e atuar na produção de relatórios sobre incêndios florestais e queimadas; II - realizar o acompanhamento do cenário climático e propor ações adaptativas que envolvam mecanismos de monitoramento, prevenção e combate; III - gerenciar e coordenar o Sistema Nacional de Informações sobre Fogo - S i s Fo g o ; IV - analisar, avaliar, pesquisar e propor novas tecnologias, equipamentos e procedimentos que visem ao aprimoramento e aperfeiçoamento das ações relacionadas ao manejo integrado do fogo; V - organizar e acompanhar as reuniões do Ciman e coordenar o seu sistema de monitoramento e apoio; VI - elaborar estudo de apoio ao planejamento do programa de brigadas florestais federais e subsídios à declaração de emergência para ocorrência dos incêndios florestais; VII - acompanhar o planejamento das queimas prescritas e controladas, bem como o planejamento das operações e do programa de brigadas florestais federais; VIII - apresentar relatório anual sobre a situação dos incêndios florestais no território nacional; e IX - articular com os centros integrados multiagências de coordenação operacional estaduais e distrital, com o acompanhamento e apoio do Prevfogo. Art. 189. Serviço de Operações de Combate aos Incêndios Florestais compete: I - coordenar operacionalmente a implementação do manejo do fogo pelas brigadas federais; II - elaborar, assessorar e monitorar Planos Operativos de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais, bem como outros planejamentos semelhantes; III - coordenar operacionalmente, executar e avaliar as queimadas prescritas e controladas; IV - coordenar operacionalmente e acompanhar, na sede do Ibama e nos órgãos descentralizados, o planejamento e a execução das atividades de operações de prevenção e combate a incêndios florestais do Prevfogo; V - organizar, implementar e coordenar operacionalmente as operações de combate ampliado; VI - implementar e difundir o Sistema de Comando de Incidentes - SCI; e VII - realizar a gestão operacional da Brigada de Pronto Emprego do Distrito Fe d e r a l . Art. 190. À Coordenação-Geral do Processo Sancionador Ambiental compete: I - planejar e orientar as atividades inerentes à instrução e julgamento de processos de apuração de infrações ambientais por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente; II - apoiar os órgãos descentralizados no exercício do processo sancionador ambiental; III - dirigir as atividades exercidas no âmbito da equipe nacional responsável pela condução de processos de apuração de infrações ambientais; IV - estabelecer diretrizes e indicadores de resultados atinentes ao processo sancionador ambiental; e V - propor regulamentos e aperfeiçoar o processo de responsabilização ambiental integral. Art. 191. À Coordenação de Gestão do Processo Sancionador compete: I - coordenar as atividades inerentes à gestão dos processos de apuração de infrações ambientais que compõem o acervo da equipe nacional; II - prestar suporte técnico e operacional às rotinas e fluxos de trabalhos relativos às atividades de preparação, saneamento e conclusão de processos de apuração de infrações ambientais; III - acompanhar o fluxo processual e a execução das metas dos grupos da equipe nacional; IV - orientar administrativa e tecnicamente os membros integrantes dos grupos que compõem a equipe nacional; V - coordenar as atividades de informações, comunicações e atendimento ao público externo no que se refere a dados dos processos em fase de instrução e julgamento; VI - propor e implementar planos de ação de modernização e automação dos procedimentos de controle dos processos administrativos; e VII - promover a imediata execução de ordens judiciais, transmitidas pelos órgãos da Advocacia-Geral da União - AGU, de atualização, suspensão ou extinção de débitos relativos a multas ambientais em constituição e que componham o acervo de processos da equipe nacional. Art. 192. Ao Serviço de Distribuição do Contencioso compete a distribuição de processos de apuração de infrações ambientais aos integrantes da equipe nacional. Art. 193. Ao Serviço de Notificação e Registro do Contencioso compete: I - expedir as comunicações relativas à fase de instrução e julgamento dos processos de apuração de infrações ambientais; II - registrar nos sistemas institucionais a prática de atos relativos à instrução e julgamento dos processos de apuração de infrações ambientais; e III - garantir a conformidade da instrução processual às regras atinentes à fase contenciosa do processo sancionador ambiental. Art. 194. À Coordenação de Assuntos Técnicos e Transversais do Sancionador compete: I - propor a consolidação e a uniformização de entendimentos técnicos afetos à instrução e julgamento de processos de apuração de infrações ambientais; II - realizar pesquisas e estudos técnicos necessários à proposição de normas relacionadas ao processo sancionador ambiental; III - padronizar os atos referentes ao processo sancionador ambiental; IV - expedir instruções que simplifiquem os processos de trabalho e dinamizem o desempenho das atividades de instrução e julgamento de processos de apuração de infrações ambientais; V - coordenar o desenvolvimento de sistemas informatizados e soluções tecnológicas que visem a inovação e a modernização do processo sancionador ambiental; VI - organizar e difundir as bases de conhecimento derivadas da execução do processo sancionador ambiental; VII - planejar, promover e acompanhar o desenvolvimento de facilitadores dedicados à capacitação das equipes envolvidas com a instrução e julgamento de processos de apuração de infrações ambientais; VIII - organizar e coordenar forças-tarefas de ações temáticas integradas; e IX - articular e promover ações de educação ambiental que visem a conformidade de comportamentos às regras de proteção ambiental. Art. 195. Ao Serviço de Inovação e Gestão do Conhecimento compete: I - apoiar tecnicamente a proposição e o acompanhamento das demandas de desenvolvimento de sistemas informatizados e soluções tecnológicas que visem a inovação e a modernização do processo de apuração de infrações ambientais; II - identificar oportunidades para a melhoria contínua de fluxos e processos de trabalho na esfera do sancionador ambiental; e III - supervisionar a aplicação das soluções inovadoras e avaliar seu impacto e eficácia no desenvolvimento do processo de apuração de infrações ambientais. Art. 196. À Coordenação de Julgamento do Processo Sancionador compete: I - coordenar as atividades relativas à instrução e julgamento dos processos de apuração de infrações ambientais, inclusive os pedidos de revisão administrativa e adesão à solução legal; II - acompanhar a produção dos atos de instrução e julgamento e controlar qualitativamente o processo sancionador ambiental; III - prestar apoio aos servidores designados para as atividades de instrução e julgamento, bem como expedir orientações gerais quanto a procedimentos consolidados; IV - propor e implementar planos de ação de modernização do procedimento de apuração de infrações ambientais, e prover dados e informações relativas ao contencioso; V - decidir quanto a casos omissos relativos às regras de competência e ao procedimento de apuração de infrações ambientais; VI - prestar os subsídios à defesa judicial, no que concerne a processos formados para a apuração de infrações ambientais, solicitados pela Procuradoria Federal Especializada - PFE; e VII - organizar técnica e operacionalmente as rotinas e fluxos de trabalho relativos à instrução e ao julgamento de processos de apuração de infrações ambientais. Art. 197. Ao Serviço de Adesão do Processo Sancionador compete: I - recepcionar, analisar e decidir pedidos de adesão a uma das soluções legais, com vistas ao encerramento de processos de apuração de infrações ambientais, no que concerne à multa ambiental; e II - expedir as comunicações e registrar nos sistemas institucionais os atos relativos à adesão.