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Diário Oficial da União · 27/05/2025 · pág. 178

DOU 27/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052700178 178 Nº 98, terça-feira, 27 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 198. À Coordenação de Monitoramento de Sanções compete: I - avaliar a execução de sanções administrativas aplicadas, inclusive para contribuir com sua correta aplicação pelas autoridades competentes; II - orientar o encaminhamento de processos de apuração de infrações dos quais conste deliberação pela aplicação de sanção restritiva de direito, expropriação de animais, bens ou produtos apreendidos, conversão de multas ou reparação de dano ambiental; III - monitorar o efetivo cumprimento de sanções administrativas aplicadas; IV - promover a articulação entre as unidades competentes para assegurar a efetividade das sanções aplicadas; e V - planejar, coordenar e orientar a destinação de bens e animais apreendidos, após decisão da autoridade competente. Art. 199. Ao Serviço de Controle e Acompanhamento de Sanções compete: I - apoiar, tecnicamente, o monitoramento da execução das sanções administrativas ambientais; II - assistir as unidades competentes na execução das diretrizes atinentes à destinação de bens, animais e produtos apreendidos, após decisão da autoridade competente; e III - orientar as unidades do Ibama quanto à destinação de bens e animais apreendidos, após decisão da autoridade competente. Art. 200. Ao Centro Nacional de Monitoramento e Informações Ambientais compete planejar, normatizar, coordenar, controlar e executar as atividades referentes ao monitoramento e a gestão das informações ambientais, por meio do processamento e desenvolvimento de tecnologias e da integração e disseminação de bases de dados e informações ambientais geoespaciais, e, especificamente: I - apoiar a implementação do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente - Sinima; II - elaborar, implementar e monitorar a política de geoinformação do Ibama; III - planejar e coordenar a elaboração da política e do plano de monitoramento e gestão das informações ambientais do Ibama; IV - gerar, analisar, integrar e disseminar de forma sistemática os dados e as informações ambientais produzidas, em articulação com as áreas finalísticas do Ibama; V - prover o acesso e a disponibilidade de informações ambientais e do conhecimento ao público interno e externo; VI - apoiar o desenvolvimento e o acompanhamento de indicadores ambientais; e VII - propor, coordenar e executar convênios e cooperações técnicas nacionais e internacionais, visando ao aprimoramento e a atuação complementar e compartilhada das ações relacionadas ao monitoramento e à gestão das informações ambientais. Art. 201. À Coordenação de Gestão da Informação Ambiental compete: I - implementar a política e o plano de gestão do conhecimento e da informação geoespacial do Ibama; II - propor e gerir a padronização, normatização, geração, armazenamento, integração, acesso, compartilhamento, disseminação e uso dos dados e informações ambientais geoespaciais produzidas pelo Ibama; III - estruturar e gerir bancos de dados geoespaciais e as informações ambientais, e promover a acessibilidade e transparência de dados; IV - propor soluções tecnológicas de desenvolvimento de componentes e sistemas geoespaciais, serviços web, plataformas computacionais, softwares de sistemas de informações geográficas, para armazenamento, processamento, análise e difusão de dados geográficos ambientais; V - gerar, desenvolver, adaptar e difundir tecnologias envolvendo banco de dados geográficos ambientais e geotecnologias para apoiar as atividades finalísticas; e VI - conceber e gerenciar plataformas para disponibilização e divulgação interna e externa dos dados geográficos ambientais e informações ambientais tratadas ou produzidas pelo Ibama. Parágrafo único. As competências previstas nos incisos IV, V e VI serão exercidas em articulação com a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação, no que couber. Art. 202. À Coordenação de Análise e Produção de Informações Ambientais compete: I - produzir, processar, qualificar e analisar dados geoespaciais e informações ambientais; II - implementar tecnologias inovadoras de monitoramento, processamento e visualização de dados ambientais, big data, com o uso de geotecnologias, modelagem de dados e uso de inteligência artificial para as áreas finalísticas; III - prover dados, metodologias e informações geoespaciais para apoiar as atividades das áreas finalísticas do Ibama; IV - desenvolver estudos, pesquisas e inovação envolvendo geotecnologias; V - coordenar, orientar e capacitar servidores na utilização de ferramentas de geoprocessamento e sensoriamento remoto para aplicação nas áreas finalísticas do Ibama; VI - coordenar as atividades de monitoramento e detecção de mudanças ambientais relacionadas ao desmatamento, à degradação ambiental, à exploração madeireira, às queimadas, à mineração ilegal e à recuperação da vegetação; e VII - produzir informações sobre os impactos das mudanças climáticas no meio ambiente para subsidiar ações estratégicas do Ibama. Art. 203. Ao Serviço de Análise e Produção de Informações Ambientais compete: I - apoiar a gestão dos processos administrativos; II - apoiar administrativa e tecnicamente as atividades voltadas à difusão de conhecimentos em geoprocessamento; e III - auxiliar no planejamento e execução dos projetos e atividades da coordenação. Art. 204. Ao Centro Nacional de Educação Ambiental compete: I - planejar, coordenar, normatizar e executar os programas e projetos de educação ambiental de competência do Ibama, em conformidade com a Política Nacional de Educação Ambiental - PNEA; II - coordenar a instrução, implementação, monitoramento e avaliação do Plano Nacional de Gestão da Educação Ambiental - Pangea, em conjunto com as Diretorias, Centro Nacional de Monitoramento e Informações Ambientais e Superintendências, com o intuito de fortalecer a gestão ambiental pública; III - propor e apoiar ações compartilhadas de educação ambiental junto a órgãos do Sisnama, de organizações da sociedade civil, entidades públicas e privadas ligadas à área ambiental; IV - planejar, coordenar e controlar a produção e divulgação de materiais de educação ambiental; V - coordenar e promover campanhas de educação ambiental, com o suporte das demais unidades do Ibama; VI - planejar e realizar eventos e cursos de capacitação para o exercício da atribuição de Educador Ambiental; VII - propor e apoiar eventos e cursos de educação ambiental, para público interno e externo; VIII - articular e apoiar a inclusão da temática educação ambiental na composição curricular dos cursos e eventos de formação promovidos pelo Ibama; IX - desenvolver instrumentos, metodologias e tecnologias para a prática e a avaliação da educação ambiental nos processos de gestão ambiental de competência do Ibama; X - propor, coordenar e executar convênios e cooperações técnicas no âmbito da sua área de atuação; e XI - apoiar e dar suporte executivo ao Comitê Intersetorial Permanente de Educação Ambiental - Cipea. Parágrafo único. O exercício da atribuição de Educador Ambiental, prevista no inciso VI, será regulamentado através de portaria específica. Art. 205. Ao Serviço de Programas de Educação Ambiental compete: I - prestar apoio técnico e administrativo necessário à execução dos programas e projetos de educação ambiental de competência do Ibama; e II - produzir, divulgar e distribuir os materiais de educação ambiental sob responsabilidade do Centro Nacional de Educação Ambiental. Art. 206. Os órgãos específicos singulares exercerão suas atividades conforme as diretrizes emitidas pelo Presidente do Ibama e pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Seção V Dos órgãos descentralizados Art. 207. Às Superintendências, em consonância com os planejamentos e diretrizes emanadas pelos órgãos seccionais e específicos singulares, no âmbito de sua circunscrição, compete: I - realizar ações de articulação institucional com os órgãos ambientais integrantes do Sisnama, visando à atuação articulada da gestão ambiental; II - executar e fazer executar as ações federais derivadas dos programas, projetos e planejamentos de competência dos órgãos seccionais e dos específicos singulares; III - executar as atividades inerentes aos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Recursos de Tecnologia da Informação, de Serviços Gerais, de Contabilidade, de Administração Financeira e de Gestão de Documentos e Arquivos; IV - exercer a representação institucional, em consonância com as diretrizes do Presidente, dos órgãos seccionais e dos específicos singulares; V - convocar servidores designados das unidades organizacionais da Superintendência para atuarem nas atividades de proteção ambiental; VI - instituir órgão ou agente preparador e o órgão ou autoridade julgadora do processo administrativo fiscal, conforme regras de competência e ritos definidos em ato normativo próprio; VII - supervisionar a execução das ações e atividades pertinentes à gestão de bens apreendidos; VIII - analisar, instruir, autorizar e acompanhar, exceto no âmbito do licenciamento ambiental federal, processos referentes à conservação e ao uso sustentável da flora, fauna e biodiversidade, controle de espécies exóticas invasoras, comércio exterior da biodiversidade e recuperação ambiental; IX - realizar a supervisão técnica e administrativa das Gerências Executivas, das Unidades Técnicas e dos Centros de Triagem de Animais Silvestres, localizados nas áreas de sua circunscrição; e X - analisar, autorizar a execução e realizar o acompanhamento técnico e financeiro de projetos de conversão de multas executados no âmbito da sua circunscrição. Art. 208. Às Divisões de Administração e Finanças compete: I - executar, em suas áreas de abrangência e circunscrição, as ações federais, programas e projetos derivados das competências da Diretoria de Planejamento, Administração e Logística; II - executar as atividades inerentes aos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Recursos de Tecnologia da Informação, de Serviços Gerais, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal e de Gestão de Documentos e Arquivos; III - oferecer suporte administrativo, apoio e condições operacionais necessárias ao funcionamento das Gerências Executivas e das Unidades Técnicas subordinadas à sua respectiva Superintendência; IV - executar, monitorar e supervisionar a execução orçamentária das ações, bem como dos acordos, convênios e instrumentos similares; e V - efetuar a gestão e guarda dos bens apreendidos, após concluída a ação fiscalizatória, enquanto permanecerem depositados na unidade do Ibama. Art. 209. Aos Núcleos de Administração, Patrimônio e Gestão de Pessoas compete executar as atividades relacionadas à gestão documental; ao protocolo; à comunicação administrativa; à gestão de pessoas, de materiais e patrimonial; e à tecnologia da informação. Art. 210. Aos Núcleos de Finanças, Arrecadação e Contratos compete executar as atividades relacionadas a compras e contratações; à gestão de contratos, orçamento e finanças; à cobrança e arrecadação e à contabilidade. Art. 211. Às Divisões Técnico-Ambientais compete executar, no âmbito das respectivas Superintendências, as ações, programas, projetos e atividades finalísticas conforme diretrizes da Diretoria de Licenciamento Ambiental, da Diretoria de Qualidade Ambiental, da Diretoria de Biodiversidade e Florestas, do Centro Nacional de Educação Ambiental e, em especial: I - a avaliação de impactos ambientais; II - educação ambiental; III - a geração, integração e disseminação de informações e conhecimentos relativos ao meio ambiente; IV - ao licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores, bem como daqueles capazes de causar degradação ambiental; V - à Qualidade Ambiental e à implementação dos Cadastros Técnicos Federais de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental e de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras dos Recursos Ambientais; VI - orientar, apoiar e oferecer suporte técnico especializado, às Gerências Executivas e Unidades Técnicas nas atividades de suas competências; VII - analisar e subsidiar a autorização e acompanhamentos de processos referentes ao uso sustentável e conservação da flora, fauna e biodiversidade, controle de espécies exóticas invasoras, comércio exterior da biodiversidade, conversão de multas e recuperação ambiental; e VIII - analisar e acompanhar técnica e financeiramente a execução de projetos de conversão de multas, no âmbito da sua circunscrição. Art. 212. Às Divisões de Proteção Ambiental compete executar, no âmbito das respectivas Superintendências, as ações, programas, projetos e atividades finalísticas derivadas das competências da Diretoria de Proteção Ambiental e do Centro Nacional de Monitoramento e Informações Ambientais, e, em especial: I - executar ações relacionadas a: a) fiscalização ambiental, prevenção e combate aos ilícitos ambientais; b) instrução e julgamento de infrações ambientais e execução das sanções administrativas; c) prevenção, preparação, combate aos incêndios florestais e manejo integrado do fogo; d) prevenção, preparação e resposta às emergências ambientais e climáticas; e) inteligência e contrainteligência voltadas à fiscalização ambiental; e f) análise geoespacial e monitoramento ambiental voltadas à proteção ambiental; II - analisar as medidas cautelares decorrentes de infração ambiental; III - orientar, supervisionar e apoiar as Gerências Executivas e as Unidades Técnicas nas atividades de proteção ambiental; IV - gerir os meios operacionais e logísticos destinados às ações de proteção ambiental; e V - efetuar a destinação de bens e animais apreendidos, durante a ação fiscalizatória. Art. 213. Aos Centros de Triagem de Animais Silvestres compete: I - planejar a operacionalização e a execução das atividades relacionadas ao recebimento, identificação, marcação, triagem, avaliação, recuperação, reabilitação e destinação de animais silvestres; II - instruir e acompanhar os processos de contratação necessários para aquisição de insumos, equipamentos e manutenção dos serviços do Cetas; III - cadastrar, monitorar, indicar a inclusão ou exclusão de Áreas de Soltura de Animais Silvestres - ASAS; IV - executar o monitoramento pós-soltura de animais silvestres; V - apoiar e promover atividades de educação ambiental e estudos científicos que aprimorem as práticas de manejo e conservação dos animais; VI - elaborar e aplicar protocolos que atendam os critérios do programa Uma Só Saúde; e VII - gerir e acompanhar a execução dos projetos de conservação que envolvam o Cetas. Parágrafo único. Os Centros de Triagem de Animais Silvestres nos estados estão subordinados às Divisões Técnico-Ambientais, com exceção do Centro de Triagem de Animais Silvestres em Brasília, o qual se subordina à Coordenação-Geral de Gestão e Monitoramento