DOU 27/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052700187 187 Nº 98, terça-feira, 27 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .Parcela adicional de RAP para operação e manutenção de Módulo de Infraestrutura de Manobra em 230 kV, arranjo Barra Dupla a Quatro Chaves, na subestação Charqueadas 3, associada à Entrada de Linha da LT 230 kV Charqueadas 3 - Santa Cruz C1. .31 .22.112,53 .RBNI .RB . .Parcela adicional de RAP para operação e manutenção de Entrada de Linha em 230 kV, arranjo Barra Dupla a Quatro Chaves, na subestação Charqueadas 3, associada à Linha de Transmissão 230 kV Charqueadas - Charqueadas 3 C1. .28 .194.699,49 .RBNI .RB . . .Parcela adicional de RAP para operação e manutenção de Entrada de Linha em 230 kV, arranjo Barra Dupla a Quatro Chaves, na subestação Charqueadas 3, associada à Linha de Transmissão 230 kV Charqueadas 3 - Santa Cruz C1. .28 .194.699,49 .RBNI .RB . .T OT A L .----- .1.244.714,12 .----- .----- . .I.3 - Parcelas da RAP referentes ao seccionamento da Linha de Transmissão 230 kV Charqueadas - Cidade Industrial na SE Charqueadas 3. . .DAT A DE REFERÊNCIA: .01/06/2024 . .INÍCIO DA VIGÊNCIA DA R EC E I T A LT 230 kV Charqueadas 3- Cidade Industrial: .21/11/2024 . .INÍCIO DA VIGÊNCIA DA R EC E I T A LT 230 kV Charqueadas - Charqueadas 3 C2: .25/11/2024 . .E D I F I C AÇ ÃO .OBRA .VIGÊNCIA DA RAP (ANOS) .RAP (R$) .TIPO DA RAP .USUÁRIO . Seccionamento da Linha de Transmissão 230 kV Charqueadas - Cidade Industrial na SE Charqueadas 3. .Parcela adicional de RAP para operação e manutenção de trecho de Linha de Transmissão em 230 kV, circuito subterrâneo, Charqueadas -Charqueadas 3 C2, originado do seccionamento da Linha de Transmissão 230 kV Charqueadas - Cidade Industrial C1 na Subestação seccionadora Charqueadas 3, com 2,73 km de extensão. .34 .389.809,93 .RBNI .RB . . .Parcela adicional de RAP para operação e manutenção de trecho de Linha de Transmissão em 230 kV, circuito subterrâneo, Charqueadas 3-Cidade Industrial C1, originado do seccionamento da Linha de Transmissão 230 kV Charqueadas - Cidade Industrial C1 na Subestação seccionadora Charqueadas 3, com 2,76 km de extensão. .34 .486.918,95 .RBNI .RB . Charqueadas 3 .Parcela adicional de RAP para operação e manutenção de 1 Módulo de Infraestrutura Geral de Acessante -MIG-A 230 kV na SE Charqueadas 3. .18 .68.129,94 .RBNI .RB . .Parcela adicional de RAP para operação e manutenção de Módulo de Infraestrutura de Manobra em 230 kV, arranjo Barra Dupla a Quatro Chaves, na subestação Charqueadas 3, associada à Entrada de Linha da LT 230 kV Charqueadas - Charqueadas 3 C2. .31 .22.112,53 .RBNI .RB . .Parcela adicional de RAP para operação e manutenção de Módulo de Infraestrutura de Manobra em 230 kV, arranjo Barra Dupla a Quatro Chaves, na subestação Charqueadas 3, associada à Entrada de Linha da LT 230 kV Charqueadas 3 - Cidade Industrial C1. .31 .22.112,53 .RBNI .RB . .Parcela adicional de RAP para operação e manutenção de Entrada de Linha em 230 kV, arranjo Barra Dupla a Quatro Chaves, na subestação Charqueadas 3, associada à Linha de Transmissão 230 kV Charqueadas - Charqueadas 3 C2. .28 .194.699,49 .RBNI .RB . . .Parcela adicional de RAP para operação e manutenção de Entrada de Linha em 230 kV, arranjo Barra Dupla a Quatro Chaves, na subestação Charqueadas 3, associada à Linha de Transmissão 230 kV Charqueadas 3 - Cidade Industrial C1. .28 .194.699,49 .RBNI .RB . .T OT A L .----- .1.378.482,86 .----- .----- . . . A íntegra desta Resolução consta dos autos e estará disponível em biblioteca.aneel.gov.br SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA, FINANCEIRA E DE MERCADO DESPACHO Nº 1.480, DE 19 DE MAIO DE 2025 A SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA, FINANCEIRA E DE MERCADO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Portaria nº 6.826, de 4 de maio de 2023, considerando o disposto nas Notas Técnicas nº 242/2024-SFF/ANEEL, de 19 de novembro de 2024 e nº 141/2025-SFF/ANEEL, de 19 de maio de 2025, bem como o que consta de todo o teor do processo de fiscalização 48500.900708/2024-31, decide: (i) que a Câmara de Comercialização de Energia - CCEE, CNPJ nº 03.034.433/0001-56, na qualidade de gestora da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, faça a cobrança adicional aos valores fixados no Quadro 1 anexo ao Despacho nº 904/2021 para a Jirau Energia S.A., CNPJ nº 09.029.666/0001-47, no prazo máximo de 30 dias após a publicação desse Despacho, do montante de R$ 5.613.707,66 (cinco milhões, seiscentos e treze mil, setecentos e sete reais e sessenta e seis centavos), na posição de agosto/2020, relativo à diferença apurada pela fiscalização do saldo passivo não comprometido do P&D. Os valores devem ser atualizados pela SELIC, a partir da data base de 31 de agosto de 2020 até o efetivo recolhimento; ii) que a Jirau Energia, em razão de saldo de crédito apurado na posição de agosto/2020 em favor da empresa, faça a compensação com o FNDCT no montante de R$ 10.118,90 (dez mil, cento e dezoito reais e noventa centavos) e com o MME no montante de R$ 24.569,83 (vinte e quatro mil, quinhentos e sessenta e nove reais e oitenta e três centavos), com atualização de 1% (um por cento) de juros ao mês; iii) que a Concessionária faça a apuração da Receita Operacional Líquida, a partir de setembro de 2020, em conformidade com os procedimentos apontados pela fiscalização, de modo a apurar se as divergências apontadas afetam: 1) os valores correntes de P&D que são recolhidos à CDE a partir de setembro/2020, no percentual de 30%, nos termos do Quadro 2 anexo ao Despacho nº 904/2021. Se for verificada diferenças nos recolhimentos mensais realizados a partir da referida competência, a empresa deverá fazer o ajuste com atualização pela SELIC desde a competência de cada mês em que foi apurada até o efetivo ajuste de recolhimentos para a CDE, em um prazo máximo de 30 dias após a publicação do Despacho; 2) os recolhimentos mensais do FNDCT e MME desde setembro/2020 que, em caso de apuração de divergências mensais, deve ser aplicado 1% de mora ao mês em caso de recolhimento a menor e 2% de multa caso não tenha sido efetuado nenhum recolhimento. O saldo das divergências deve ser ajustado e recolhido, se for o caso, em até 30 dias da publicação do Despacho; iv) que a Concessionária encaminhe à SFF/ANEEL as memórias de cálculo dos ajustes realizados, bem como dos comprovantes de ajustes (inclusive de recolhimentos), em um prazo máximo de 60 dias após publicação do Despacho. MARIA LUIZA FERREIRA CALDWELL DESPACHO Nº 1.529, DE 21 DE MAIO DE 2025 A SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA, FINANCEIRA E DE MERCADO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Portaria nº 6.826, de 4 de maio de 2023, considerando o disposto nas Notas Técnicas nº 243/2024-SFF/ANEEL, de 19 de novembro de 2024 e nº 144/2025- SFF/ANEEL, de 20 de maio de 2025, bem como o que consta de todo o teor do processo de fiscalização 48500.900711/2024-55, decide: (i) que a Câmara de Comercialização de Energia - CCEE, CNPJ nº 03.034.433/0001- 56, na qualidade de gestora da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, faça a cobrança adicional aos valores fixados no Quadro 1 anexo ao Despacho nº 904/2021 para a Norte Energia S.A., CNPJ nº 12.300.288/0001-07 , no prazo máximo de 30 dias após a publicação desse Despacho, do montante de R$ 47.019,00 (quarenta e sete mil e dezenove reais), na posição de agosto/2020, relativo à diferença apurada pela fiscalização do saldo passivo não comprometido do P&D. Os valores devem ser atualizados pela SELIC, a partir da data base de 31 de agosto de 2020 até o efetivo recolhimento; ii) que a Norte Energia, em razão de saldo de crédito apurado na posição de agosto/2020 em favor da empresa, faça a compensação com o FNDCT no montante d e R$ 2.596,44 (dois mil, quinhentos e noventa e seis reais e quarenta e quatro centavos); iii) faça o recolhimento ao MME no montante de R$ 1.083,66 (mil, oitenta e três reais e sessenta e seis centavos), na posição de agosto de 2020, com atualização de 1% (um por cento) de juros ao mês até o efetivo pagamento; iv) que a Concessionária faça a apuração da Receita Operacional Líquida, a partir de setembro de 2020, em conformidade com os procedimentos apontados pela fiscalização, de modo a apurar se as divergências apontadas afetam: 1) os valores correntes de P&D e PEE que são recolhidos à CDE a partir de setembro/2020, no percentual de 30% para ambos os programas, nos termos do Quadro 2 anexo ao Despacho nº 904/2021. Se for verificada diferenças nos recolhimentos mensais realizados a partir da referida competência, a empresa deverá fazer o ajuste com atualização pela SELIC desde a competência de cada mês em que foi apurada a divergência até o efetivo ajuste de recolhimentos para a CDE, em um prazo máximo de 30 dias após a publicação do Despacho; 2) os recolhimentos mensais do FNDCT e MME desde setembro/2020 que, nesse caso, se for apurado divergências mensais, deve ser aplicado 1% de mora ao mês em caso de recolhimento a menor e 2% de multa caso não tenha sido efetuado nenhum recolhimento. O saldo das divergências deve ser ajustado e recolhido, se for o caso, em até 30 dias da publicação do Despacho; v) que a Concessionária encaminhe à SFF/ANEEL as memórias de cálculo dos ajustes realizados, bem como dos comprovantes de ajustes (inclusive de recolhimentos), em um prazo máximo de 60 dias após publicação do Despacho. MARIA LUIZA FERREIRA CALDWELL DESPACHO Nº 1.532, DE 22 DE MAIO DE 2025 A SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA, FINANCEIRA E DE MERCADO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Portaria nº 6.826, de 4 de maio de 2023, considerando o disposto na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Resolução Normativa Aneel nº 948, de 16 de novembro de 2021, na Nota Técnica nº 138/2025- SFF/ANEEL (SEI nº 0111729), e o constante do Processo nº 48500.015813/2025-56, decide: Anuir previamente ao pedido da Serra do Facão Energia S.A., CNPJ nº 07.727.966/0001-74, de alteração do seu Estatuto Social, para a redução do seu Capital Social, conforme proposta apresentada. MARIA LUIZA FERREIRA CALDWELL