DOU 27/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052700189 189 Nº 98, terça-feira, 27 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 VI - os dados serão classificados em dados mestres, dados de referência e dados transacionais; VII - os dados deverão ser coletados sem duplicidade, de fonte única e para finalidades definidas; VIII - os dados georreferenciados deverão seguir as recomendações do Padrão de Dados Geográficos da ANM; IX - em caso de solicitação de desativação de uma base de dados ou de um recebimento de dados, bem como de transferência de curadoria, as obrigações do proprietário do dado ou do curador solicitante permanecerão até que ocorra a efetiva extinção ou transferência de responsabilidade; X - na desativação de bases de dados, o proprietário do dado solicitante deverá providenciar o devido encaminhamento dos recebimentos de dados e dos conjuntos de dados abertos relacionados, promovendo a sua desativação, quando aplicável; e XI - deverão ser planejadas ações de capacitação sobre as políticas e práticas de governança de dados, a fim de criar uma cultura de conscientização e responsabilidade. Art. 6º Para fins de conformidade com as diretrizes da Política de Governança de Dados e Informações, uma base de dados da ANM deverá atender aos seguintes critérios: I - possuir proprietário do dado identificado e ao menos um curador designado; II - estar documentada no catálogo de dados; III - estar em consonância com a legislação vigente sobre a proteção de dados pessoais; e IV - manter referências íntegras aos dados mestres, quando aplicável. Seção III Da Estrutura Organizacional Art. 7º Ficam criadas as seguintes estruturas para a implementação da Política de Governança de Dados e Informações na ANM: I - a Comissão de Governança de Dados e Informações (CGDI); II - a Coordenação de Governança de Dados e Informação (COGDI); e III - o Conselho de Curadores de Dados (CCD). Art. 8º A Comissão de Governança de Dados e Informações (CGDI) é um órgão colegiado, de caráter estratégico e deliberativo. § 1º A CGDI é responsável pela visão, objetivos, estratégias da governança de dados e informação, na organização. § 2º A CGDI será composta pelo Diretor-Geral, representante da Diretoria Colegiada, e curadores corporativos, e terá as seguintes competências: I - implementar e orientar a Política de Governança de Dados e Informações; II - submeter à Diretoria Colegiada propostas de alterações na Política de Governança de Dados e Informações, quando necessário; III - definir critérios de divulgação de dados e informações da ANM; IV - definir critérios e controles para a criação e a desativação de bases de dados; V - colaborar com a autoridade de monitoramento da Lei de Acesso à Informação para promover, no âmbito da PGDI, a publicação de dados abertos da ANM; e VI - priorizar iniciativas no âmbito da PGDI, com destaque para iniciativas referentes à gestão de dados mestres e ao aprimoramento da qualidade de dados. Art. 9º A Coordenação de Governança de Dados e Informações (COGDI) é a unidade organizacional responsável por implementações, monitoramento e atividades relacionadas à governança de dados e informações. § 1º A COGDI estará vinculada à área de gestão estratégica da ANM. § 2º Compete à COGDI: I - coordenar e controlar as atividades necessárias à implementação da PGDI; II - definir e manter o modelo corporativo de dados mestres, conforme conceitos e regras de negócio a serem estabelecidos pelos curadores corporativos e de negócios; III - promover o engajamento das unidades organizacionais da ANM no tocante à gestão dos dados e informações; IV - definir os métodos e procedimentos referentes à governança e à gestão de dados e informações; V - dar suporte à CGDI na definição de critérios e controles para suspensão da captação de dados, armazenamento e a extinção das bases de dados que não estejam em conformidade com a PGDI; VI - acompanhar e promover as melhores práticas de gestão de informações; VII - prestar suporte aos curadores relacionados à gestão da PDGI; VIII - gerir o catálogo de dados em conjunto com os curadores; IX - dar suporte aos processos de captação e integração dos dados; X - orientar as atividades de implementação de cada curadoria, bem como orientar o conselho de curadores; XI - monitorar e avaliar a implementação da PGDI na ANM; e XII - coordenar as atividades relacionadas à elaboração e à execução do Plano de Dados Abertos da ANM, em apoio à Autoridade de Monitoramento da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação (LAI). Art. 10. O Conselho de Curadores de Dados (CCD) é responsável por zelar pela governança, ética e uso responsável dos dados da ANM, sob orientação da Coordenação de Governança de Dados e Informação (COGDI). Parágrafo único. O CCD será composto pelos curadores de negócios, e terá as seguintes competências: I - promover a atuação integrada das curadorias; II - mediar e resolver conflitos técnicos relativos à governança de dados e informações; III - buscar oportunidades de integração e de racionalização na governança de dados e informações; IV - criar e manter atualizado o glossário de negócios da ANM; e V - assessorar a CGDI e a COGDI, quando demandado. Art. 11. Os curadores corporativos serão os titulares de cada Unidade Organizacional e deverão indicar, curadores de negócios dentre os servidores da própria unidade. Art. 12. Os curadores de negócios nomeados devem atender aos seguintes critérios: I - ser servidor relacionado a bases de dados e informações correspondentes. II - possuir interesse direto na utilização dos dados para execução de subprocessos ou atividades na cadeia de valor da sua unidade organizacional; e III - demonstrar conhecimento e comprometimento suficientes que assegurem a qualidade dos dados sob sua curadoria. Parágrafo único. Se houver curadoria compartilhada entre duas ou mais unidades interessadas, será designado um curador master que atuará como representante dos curadores junto às demais instâncias. Art. 13. Os curadores de negócios são responsáveis por: I. atuar para garantir a qualidade dos dados; II. atuar como proprietário dos dados sob sua curadoria; III. definir e manter requisitos, regras de negócio e métricas para a qualidade dos dados; IV. prover auxílio quanto à análise dos dados e à melhoria de sua utilização; V. identificar e resolver eventuais problemas dos dados sob sua curadoria; VI. manter atualizada a documentação e os metadados dos dados sob sua curadoria no catálogo de dados; VII. atender às solicitações de dados de outras unidades organizacionais e partes interessadas, conforme os respectivos critérios de segurança, as hipóteses legais de sigilo e de classificação aplicáveis, e as restrições de tratamento legalmente previstas; VIII. propor à Coordenação de Governança de Dados e Informações (COGDI), a análise referente à captação de novos dados ou à extinção de bases de dados existentes; e IX. executar as atividades de curadoria previstas no Plano de Dados Abertos da ANM. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14. A Política de Governança de Dados e Informações se aplica a todas as áreas da ANM e abrange todas as informações digitais recebidas, coletadas, produzidas, armazenadas, mantidas, processadas, utilizadas, compartilhadas, transmitidas ou divulgadas sob sua responsabilidade. Art. 15. As ações essenciais para a efetivação da Política de Governança de Dados e Informações serão sistematizadas em um cronograma detalhado e estarão sob a coordenação e supervisão da Comissão de Governança de Dados e Informações (CG D I ) . Art. 16. Quaisquer situações não previstas neste normativo serão submetidas à apreciação e deliberação pela Comissão de Governança de Dados e Informação ( CG D I ) . Art. 17. A PGDI deverá ser atualizada em até dois anos. a partir da vigência deste normativo. Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA Diretor Geral GERÊNCIA DA ANM NO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Nº 16759558/GER-BA/2025 NEGA a autorização da averbação do contrato de Arrendamento da Concessão de Lavra e DETERMINA o arquivamento definitivo do processo Processo nº 971.599/2008 - Companhia Baiana de Pesquisa Mineral - CBPM ARTUR CÉSAR DE OLIVEIRA Gerente Substituto D ES P AC H O Relação Nº 85/2025 Fase de Autorização de Pesquisa Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250) 870.979/2009-SANTO EVANGELISTA DE BRITO-OF. N°19711/2025 Autoriza transformação do regime de Autorização de Pesquisa para Licenciamento(1823) 870.263/2023-MENDES MINERACAO LTDA 872.253/2023-J C CONSTRUCOES E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA 870.355/2023-MRC MINERACAO LTDA 871.712/2022-ELINALDO RAMOS DA SILVA Determina o arquivamento definitivo do processo(279) 870.263/2023-MENDES MINERACAO LTDA 872.253/2023-J C CONSTRUCOES E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA 870.355/2023-MRC MINERACAO LTDA 871.712/2022-ELINALDO RAMOS DA SILVA Fase de Concessão de Lavra Concede prévia anuência e autoriza averbação da transferência da Concessão de Lavra(451) 874.203/2011-AMAGRAN - IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA- Portaria de Lavra Nº182/2018- Cessionário:JERIBA MINERAÇÃO DE PEDRAS ORNAMENTAIS, EX T R AÇ ÃO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA- CNPJ 25.355.031/0001-96 Fase de Disponibilidade Determina arquivamento definitivo do processo(1678) 871.753/2011-VICENZA MINERAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S A. Fase de Lavra Garimpeira Intima para apresentar requerimento de mudança de regime para pesquisa - Art. 6º Lei 7805/1989 - Prazo 90 dias(2780) 48407.872293/2012-25 - MARIO DE SOUZA GONZAGA - Ofício nº 19464/2025 Fase de Requerimento de Lavra Nega a anuência prévia aos atos de cessão total do requerimento de lavra(1045) 871.875/2012-MINERACAO SANTA INES LTDA Determina arquivamento definitivo do processo(1039) 872.414/2021-MARCEL MINERACAO LTDA Fase de Requerimento de Lavra Garimpeira Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(344) 871.520/2022-COOPERATIVA FENIX AGROMINERAL - COFAM - Ofício N° 19224/2025 871.390/2024-NEMUEL CARVALHO RIBEIRO - Ofício N° 19454/2025 871.393/2024-NEMUEL CARVALHO RIBEIRO - Ofício N° 19458/2025 870.979/2023-COOPERATIVA DOS EXTRATORES E GARIMPEIROS DE QUARTZO E FELDESPATO DA BAHIA - COOFELBA - Ofício N° 19868/2025 872.438/2023-VALE DO CURACA EMPREENDIMENTOS LTDA - Ofício N° 19870/2025 871.064/2015-THYAGO RODRIGUES DE SOUZA - Ofício N° 19871/2025 870.375/2024-NOSSACOOP-COOPERATIVA DE EXPLORACAO DE METAIS NOBRES DO SUL DA AMAZONIA - Ofício N° 19878/2025 871.878/2017-JOSÉ VIEIRA NETO - Ofício N° 19880/2025 870.368/2024-NOSSACOOP-COOPERATIVA DE EXPLORACAO DE METAIS NOBRES DO SUL DA AMAZONIA - Ofício N° 19883/2025 870.371/2024-NOSSACOOP-COOPERATIVA DE EXPLORACAO DE METAIS NOBRES DO SUL DA AMAZONIA - Ofício N° 19884/2025 870.372/2024-NOSSACOOP-COOPERATIVA DE EXPLORACAO DE METAIS NOBRES DO SUL DA AMAZONIA - Ofício N° 19885/2025 870.367/2024-NOSSACOOP-COOPERATIVA DE EXPLORACAO DE METAIS NOBRES DO SUL DA AMAZONIA - Ofício N° 19886/2025 870.374/2024-NOSSACOOP-COOPERATIVA DE EXPLORACAO DE METAIS NOBRES DO SUL DA AMAZONIA - Ofício N° 19887/2025 870.362/2024-NOSSACOOP-COOPERATIVA DE EXPLORACAO DE METAIS NOBRES DO SUL DA AMAZONIA - Ofício N° 19892/2025 870.366/2024-NOSSACOOP-COOPERATIVA DE EXPLORACAO DE METAIS NOBRES DO SUL DA AMAZONIA - Ofício N° 19894/2025 870.373/2024-NOSSACOOP-COOPERATIVA DE EXPLORACAO DE METAIS NOBRES DO SUL DA AMAZONIA - Ofício N° 19896/2025 870.361/2024-NOSSACOOP-COOPERATIVA DE EXPLORACAO DE METAIS NOBRES DO SUL DA AMAZONIA - Ofício N° 19897/2025 870.365/2024-NOSSACOOP-COOPERATIVA DE EXPLORACAO DE METAIS NOBRES DO SUL DA AMAZONIA - Ofício N° 19898/2025 870.364/2024-NOSSACOOP-COOPERATIVA DE EXPLORACAO DE METAIS NOBRES DO SUL DA AMAZONIA - Ofício N° 19899/2025 870.363/2024-NOSSACOOP-COOPERATIVA DE EXPLORACAO DE METAIS NOBRES DO SUL DA AMAZONIA - Ofício N° 19900/2025 870.301/2022-COOPERATIVA DE MINERADORES DO GURGUEIA CMG - Ofício N° 19906/2025 870.705/2022-COOPERATIVA FENIX AGROMINERAL - COFAM - Ofício N° 19907/2025 870.865/2023-SELICLETON ALVES FERREIRA - Ofício N° 19908/2025 870.167/2018-RINALDO MEDEIROS LEITE - Ofício N° 19909/2025 872.127/2006-COOPERATIVA MINERAL DA BAHIA CMB - Ofício N° 19916/2025 870.084/2019-JACOB BARBOSA ANIJAR - Ofício N° 19917/2025 871.388/2022-CAMILA PEREIRA DA SILVA DE SANTANA - Ofício N° 19918/2025 871.302/2023-COOPERATIVA FENIX AGROMINERAL - COFAM - Ofício N° 19922/2025 871.337/2021-JOANDSON ISRAEL RIBEIRO CORTEZ - Ofício N° 19924/2025 870.701/2022-COOPERATIVA FENIX AGROMINERAL - COFAM - Ofício N° 19926/2025