DOU 27/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052700206 206 Nº 98, terça-feira, 27 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 369-2025-ANTAQ 1. Processo: 50300.009434/2023-63 2. Interessado: Companhia Docas da Paraíba - DOCAS/PB 3. Relator: Lima Filho 4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação - SRG 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de verificação do atendimento ao item 5.3. do Acórdão nº 458-2024-ANTAQ, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 587, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. dar como cumprida a determinação contida no item 5.3. do Acórdão nº 458-2024- ANTAQ, publicado no Diário Oficial da União de 31 de julho de 2024, seção 1, página 103; 5.2. informar a Companhia Docas da Paraíba - DOCAS/PB acerca da presente decisão; e 5.3. arquivar os presentes autos. 6. Data da Reunião: 19 a 21/05/2025 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Caio Farias (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho (Relator) e Alber Vasconcelos. CAIO FARIAS Diretor-Geral Substituto DELIBERAÇÃO-DG Nº 40-2025-ANTAQ, DE 25 DE MAIO DE 2025 1. Processo: 50300.010858/2025-32 2. Interessado: Antaq 3. Deliberação: O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso III do § 1º do art. 12 do Regimento Interno, resolve, ad referendum da Diretoria Colegiada: 3.1. reconhecer a validade das autorizações emitidas sob a égide da Resolução nº 07/2016-ANTAQ, assim como determinar a celebração de novos contratos de transição para tais autorizações, conforme a Resolução nº 127/2025-ANTAQ, sem a necessidade de análise prévia da Antaq; 3.2. esclarecer que as autorizações solicitadas após a vigência da Resolução nº 127/2025 devem observar integralmente seus dispositivos; e 3.3. dar conhecimento da presente decisão às Superintendências de Outorgas - SOG e de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC. 4. esta Deliberação tem vigência imediata, a partir da sua assinatura. CAIO FARIAS Substituto SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGAS DELIBERAÇÃO-SOG Nº 94, DE 26 DE MAIO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria nº 530-DG/ANTAQ, de 7 de novembro de 2024, e considerando o art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.008963/2025-10, resolve: Art. 1° Expedir Termo de Autorização nº 2359-ANTAQ, em favor da empresa NAVEGAÇÃO BARBOSA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 84.522.291/0001-78, para operar como Empresa Brasileira de Navegação (EBN), na prestação de serviços de transporte de carga geral, na navegação interior de percurso longitudinal, na Região Hidrográfica Amazônica, nos trechos interestaduais da competência da União, com fulcro na Resolução nº 1.558-ANTAQ, de 11 de dezembro de 2009. Art. 2º A íntegra do Termo de Autorização se encontra disponível no sítio eletrônico desta Agência: https://gov.br/antaq. Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. RENILDO BARROS Ministério da Previdência Social INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DIRETORIA DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO PORTARIA CONJUNTA DIRBEN/DTI/INSS Nº 13, DE 23 DE MAIO DE 2025 Dispõe sobre os procedimentos para requerimento e análise de serviços de manutenção de direitos. A DIRETORA SUBSTITUTA DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO e o DIRETOR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das competências que lhes confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.313989/2021-87 resolvem: Art. 1º Ficam disciplinados os procedimentos de operacionalização dos seguintes serviços: I - Bloqueio/Desbloqueio de Benefício para Empréstimo Consignado - TEMPRES, código 4452; e II - Alteração de Local ou Forma de Pagamento - TFORPAG, código 3072. Art. 2º O serviço Bloqueio/Desbloqueio de Benefício para Empréstimo Consignado - TEMPRES, código 4452, será requerido exclusivamente por meio da plataforma Meu INSS. Art. 3º O serviço Alteração de Local ou Forma de Pagamento - TFORPAG, código 3072, poderá ser requerido pelos seguintes canais de atendimento: I - Meu INSS; II - Central 135; III - Agências da Previdência Social - APS. § 1º Para o canal de atendimento Agências da Previdência Social (APS) deverá ser apresentado documento oficial de identificação com foto. § 2º Os requerimentos pela Central 135 gerarão exigência automática para apresentação de documento de identificação com foto. Art. 4º O serviço Bloqueio/Desbloqueio de Benefício para Empréstimo Consignado - TEMPRES, código 4452, requerido por meio da plataforma Meu INSS estará sujeito às seguintes verificações: I - Vivacidade, que é um método de detecção de vida, por reconhecimento facial da pessoa autenticada na plataforma; e II - Comparação da imagem capturada com os registros disponíveis nos bancos de dados governamentais, desde que comprovada a vivacidade. Art. 5º O desbloqueio do benefício para empréstimo consignado - TEMPRES, código 4452, solicitado via Meu INSS, somente será processado mediante a confirmação da biometria do titular do benefício, observando-se os seguintes critérios: I - quando a biometria for aprovada, com validação de vivacidade e correspondência facial com os registros oficiais, o pedido será elegível para processamento automático do desbloqueio; e II - quando não for possível confirmar a biometria, seja por vivacidade não comprovada, ausência de dados biométricos, divergência facial ou erro no sistema, o pedido será automaticamente concluído, com a devida informação ao requerente. § 1º Nos casos em que a biometria for aprovada, mas o desbloqueio não for processado automaticamente, o requerimento será encaminhado para análise manual. § 2º O servidor responsável realizará o reprocessamento por meio da funcionalidade "botão play" no Portal de Atendimento - PAT. § 3º Os desbloqueios determinados judicialmente seguirão fluxo específico definido pela DIRBEN. Art. 6º O serviço Alteração de Local ou Forma de Pagamento - TFORPAG, código 3072, solicitado via Meu INSS, estará sujeito às seguintes verificações: I - Nível de confiabilidade da conta gov.br (bronze, prata ou ouro), utilizada pela pessoa para se autenticar no Meu INSS; II - Vivacidade, por reconhecimento facial da pessoa autenticada na plataforma; e III - Comparação da imagem capturada com os registros disponíveis nos bancos de dados governamentais, desde que comprovada a vivacidade. Art. 7º O resultado das verificações será registrado no requerimento eletrônico, com os seguintes valores possíveis: I - Vivacidade não comprovada: quando não for comprovada a vivacidade ou não for possível capturar a imagem da pessoa no momento da solicitação dos serviços via Meu INSS; II - Biometria aprovada: quando for comprovada a vivacidade da pessoa e ainda a imagem capturada conferir com as existentes nos bancos de dados; III - Não consta biometria nos bancos de dados: quando não existir imagem da pessoa nos bancos de dados, inviabilizando sua conferência; IV - Biometria não confere: quando, apesar de ter sido comprovada a vivacidade, a imagem capturada não confere com a imagem existente nos bancos de dados; e V - Erro no sistema de biometria: quando ocorrer erro de sistema no momento da biometria. Art. 8º Os requerimentos de Bloqueio/Desbloqueio de Benefício para Empréstimo Consignado - TEMPRES, código 4452, pendentes de análise para desbloqueio, anteriores à implementação da biometria em 23 de maio, serão tratadas da seguinte forma: I - Os requerimentos sem "biometria aprovada" serão concluídos em lote, com orientação ao usuário para realizar nova solicitação com validação biométrica por meio da plataforma Meu INSS. II - Os requerimentos com "biometria aprovada" serão encaminhados para análise manual, para reprocessamento do desbloqueio pelo servidor responsável com uso da funcionalidade "botão play" no Portal de Atendimento - PAT. Art. 9º Os benefícios desbloqueados para empréstimo consignado na data de publicação desta Portaria serão bloqueados automaticamente, podendo ser desbloqueados a qualquer momento pelo Meu INSS, conforme as regras do art. 2º. Parágrafo único. Os benefícios bloqueados para empréstimo consignado por ocasião da concessão ou por alteração de local de pagamento poderão ser desbloqueados após: I - 90 dias da data da concessão; ou II - 60 dias da data da alteração do local de pagamento. Art. 10. Ficam revogadas as seguintes normas: I - Portaria Conjunta DTI/DIRBEN/INSS nº 1, de 28 de julho de 2023; II - Portaria Conjunta DTI/DIRBEN/INSS nº 1, de 22 de fevereiro de 2024; III - Portaria Conjunta DTI/DIRBEN/INSS nº 107, de 19 de novembro de 2024; e IV - Portaria DTI/DIRBEN/INSS nº 8, de 27 de setembro de 2024. Art. 11. Esta Portaria Conjunta entra em vigor em 23 de maio de 2025 em razão das alterações sistêmicas e disponibilização dos serviços nela disciplinados na mesma data. MÁRCIA ELIZA DE SOUZA Diretora de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão Substituta MÁRIO GALVÃO DE SOUZA SÓRIA Diretor de Tecnologia da Informação SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DIRETORIA DE LICENCIAMENTO PORTARIA PREVIC Nº 466, DE 22 DE MAIO DE 2025 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "c" do inciso I do art. 66 da Portaria nº 861, de 09 de Outubro de 2024 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.000231/2025-26, resolve: Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Aposentadoria da Alstom, CNPB nº 2006.0011-83, administrado pelo IFM - Itajubá Fundo Multipatrocinado, CNPJ nº 00.384.261/0001-52. Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ DE ARIMATEIA PINHEIRO TORRES PORTARIA PREVIC Nº 467, DE 22 DE MAIO DE 2025 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "c" do inciso I do art. 66 da Portaria nº 861, de 09 de Outubro de 2024 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.004062/2025-01, resolve: Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Benefício Definido - PBD, CNPB nº 1988.0011-29, administrado pela TELOS - Fundação Embratel de Seguridade Social, CNPJ nº 42.465.310/0001-21. Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ DE ARIMATEIA PINHEIRO TORRES PORTARIA PREVIC Nº 468, DE 22 DE MAIO DE 2025 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "c" do inciso I do art. 66 da Portaria nº 861, de 09 de Outubro de 2024 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.008551/2024-43, resolve: Art. 1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Contribuição Definida Puro, CNPB nº 2022.0029-38, administrado pela Fundação CHESF de Assistência e Seguridade Social - FACHESF, CNPJ nº 42.160.192/0001-43. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ DE ARIMATEIA PINHEIRO TORRES