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Diário Oficial da União · 27/05/2025 · pág. 251

DOU 27/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052700251 251 Nº 98, terça-feira, 27 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ACÓRDÃO DE 22 DE MAIO DE 2025 RECURSO PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000569.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 014972/2019) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Jaime Luiz Silva - CRM/SP nº 89.178. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CASSAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL", prevista na alínea "e" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 30, 38 e 40 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 30, 38 e 40 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 22 de abril de 2025. (data do julgamento) JOSE HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão; MAÍRA PEREIRA DANTAS, Relatora. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000023.13/2025-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 013880/2018) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Edson Sanches - CRM/SP nº 48194. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CASSAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL", prevista na alínea "e" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (c/c Resolução CFM nº 1342/1991), 21 e 58 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 18, 21 e 58 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 24 de abril de 2025. (data do julgamento) JOSE HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão; ADEMAR CARLOS AUGUSTO, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000031.13/2025-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (PEP nº 003071/2023) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Andres Eduardo Oñate Carrillo - CRM/RJ nº 1223879. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CASSAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL", prevista na alínea "e" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º, 38 e 40 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 23 de abril de 2025. (data do julgamento) EMMANUEL FORTES SILVEIRA CAVALCANTI, Presidente da Sessão; CARLOS ORLANDO PASQUALOT T O FETT SPARTA DE SOUZA, Relator. JOSÉ ALBERTINO SOUZA Corregedor CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE EM PERNAMBUCO RESOLUÇÃO CRCPE Nº 417, DE 17 DE MARÇO DE 2025 Regulamenta as comunicações institucionais internas e externas e o uso e canais e mídias no âmbito do Conselho Regional de Contabilidade de Pernambuco para os anos de 2024 e 2025. O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando missão e os objetivos institucionais voltados para uma comunicação transparente, profissional e alinhada, fortalecendo a imagem e a reputação. Considerando a necessidade de definir critérios claros para a divulgação de informações institucionais, o relacionamento com públicos internos e a imprensa, a atuação nas redes sociais, a promoção de eventos e a gestão da comunicação, resolve: Art. 1º Regulamentar as comunicações institucionais internas e externas e o uso de canais e mídias no âmbito do Conselho Regional de Contabilidade em Pernambuco. Art. 2º Esta resolução entrará em vigor na data de sua assinatura, devendo ser divulgado no site do CRCPE (www.crcpe.org.br). CONTADOR ROBERTO VIEIRA DO NASCIMENTO Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE SANTA CATARINA III - Preferencialmente em voos diretos, considerando a menor tarifa disponível. § 1º A escolha da passagem levará em conta o tempo de espera de voo e o número de conexões ou escalas, mesmo que não seja a opção mais econômica. § 2º A passagem poderá ser emitida de acordo com a indicação do passageiro, inclusive em datas anteriores ou posteriores ao compromisso, devidamente justificado e no interesse da administração. § 3º Nos casos de emissão de acordo com a indicação do passageiro para atendimento à interesse particular, o requerente deverá arcar com a diferença do valor em relação ao voo mais vantajoso para o CRCSC. § 4º Para a verificação do valor das passagens, serão comparados os voos no trecho necessário, e não em relação ao domicílio do passageiro. § 5º Nos casos em que, após a emissão das passagens, a programação da viagem for alterada por motivo de força maior, caso fortuito ou por interesse do CRCSC, justificado no pedido de alteração, a solicitação de emissão em novas datas ou horários da viagem será processada sem ônus para o beneficiário. § 6º Não havendo acolhimento à justificativa apresentada, o ônus da alteração do bilhete de passagem, se houver, será de responsabilidade do beneficiário. § 7º O pedido de alteração supracitado poderá ser autorizado, e as despesas adicionais decorrentes da remarcação da passagem deverão ser negociadas e pagas diretamente à agência de viagens contratada pelo CRCSC. § 8º O beneficiário deverá ressarcir o CRCSC dos valores decorrentes do cancelamento da viagem ou do não comparecimento ao embarque (no show) que deixarem de ser reembolsados pela companhia aérea, salvo comprovada ocorrência de caso fortuito, força maior ou por interesse do CRCSC, mediante justificativa documentada. § 9º Não podendo utilizar o(s) bilhete(s) aéreo(s) emitido(s) pelo CRCSC e sem prejuízo das atividades a serem desempenhadas com o deslocamento previsto, em caráter excepcional e por razões de absoluta necessidade, o interessado poderá emitir, por sua própria conta, outro bilhete aéreo, arcando integralmente com essa despesa. § 10. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o beneficiário não ficará obrigado a ressarcir o CRCSC do bilhete não utilizado, mas deverá comunicar ao CRCSC sobre o ocorrido, em um prazo máximo de 5 (cinco) dias da data da ocorrência, para fins de verificação de possível alteração da quantidade de diárias pagas. § 11. É necessária a juntada de comprovação da viagem aérea mediante cópia do cartão de embarque ou comprovante emitido diretamente no sítio eletrônico da companhia aérea, salvo na hipótese do § 9 do art. 16, caso em que deverá ser fornecido pelo próprio adquirente do bilhete e anexado ao processo de viagem. Art. 17. Nas viagens internacionais, a categoria de transporte aéreo a ser utilizada é a classe econômica. § 1º Excetuam-se do disposto no caput o presidente, os integrantes do Conselho Diretor, os conselheiros do CRCSC, a diretoria do CRCSC, os integrantes do Conselho Consultivo e empregados em assessoramento aos representantes do CRCSC, os quais poderão utilizar a classe executiva em viagens nas quais o tempo de voo entre o último embarque em território nacional e o destino internacional seja superior a 6 (seis) horas. § 2º Outras categorias de passageiros poderão utilizar a classe executiva ou superior, desde que arquem com o pagamento da diferença de valores em relação ao bilhete sugerido pelo CRCSC na classe econômica. Art. 18. O CRCSC, poderá ressarcir as despesas com transporte rodoviário, ferroviário ou hidroviário complementar entre duas ou mais cidades, quando não for possível a emissão de passagem aérea da origem e/ou para o destino final da viagem, mediante a apresentação dos devidos comprovantes. CAPÍTULO IV DAS BAGAGENS Art. 19. As passagens aéreas poderão ser emitidas com a franquia de bagagem incluída (uma peça). § 1º As viagens em que o deslocamento não exigir pernoite fora do domicílio terão suas passagens aéreas emitidas sem a franquia de bagagem. § 2º Poderão ser emitidas bagagens extras, desde que devidamente justificado, em casos excepcionais, em que o passageiro tenha que transportar materiais de trabalho do CRCSC que excedam a franquia de bagagens de 1 (uma) peça. CAPÍTULO V DA AJUDA DE CUSTO Art. 20. A ajuda de custo será concedida nos casos em que o deslocamento entre o local de partida e o destino seja igual ou inferior a 40 quilômetros, desde que realizado por meio de locomoção própria, sendo estabelecido no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), acrescido de R$ 1,27 (um real e vinte e sete centavos) por quilômetro percorrido, nas seguintes situações: I - Ao conselheiro do CRCSC que participar de reuniões regimentais desta autarquia, desde que expressamente convocado para essa finalidade; II - Ao representante do CRCSC quando expressamente convocado ou designado pela Presidência para a realização de atividades político-representativas do CRCSC. § 1º O valor da ajuda de custo de que trata o caput fica limitado a cinco pagamentos mensais por beneficiário. § 2º A distância do deslocamento entre o local de partida e o destino será definida com base em informações prestadas por órgãos oficiais ou obtidas por meio de pesquisa em ferramenta ou aplicação disponível na rede mundial de computadores. § 3º O uso de veículo próprio para a realização da atividade para a qual o beneficiário foi convocado é de sua total responsabilidade, inclusive quanto a eventuais despesas com acidentes ou avarias no percurso. Art. 21. É vedado o pagamento da ajuda de custo concomitante com pagamento de diária. Art. 22. O pagamento da ajuda de custo será preferencialmente em até 2 (dois) dias antes do deslocamento. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 23. Em situações de calamidade pública oficialmente reconhecidas pelo poder público, que afetem significativamente questões de deslocamento, ficam dispensados os prazos e condições estabelecidos nesta Resolução. Art. 24. O ato de concessão de diárias é classificado como "público" e terá seus dados apresentados na área de transparência do Portal do CRCSC. Art. 25. Os valores das diárias constantes no Anexo I poderão ser reajustados anualmente em janeiro, data-base, mediante Deliberação do Plenário do CRCSC, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro índice que o substitua, sendo a correção, caso ocorra reajuste, aplicada a partir do mês de fevereiro do mesmo ano, admitidos arredondamentos para o número inteiro imediatamente superior. Art. 26. Situações extraordinárias serão definidas por Deliberação do Plenário do CRCSC, ressalvados os casos de urgência que poderão ser decididos pela Presidência, ad referendum do Conselho Pleno, mediante justificativa a ser apresentada na sessão subsequente. Art. 27. Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2025. Art. 28. Esta Resolução revoga expressamente as Resoluções CRCSC n.º 364, de 22 de janeiro de 2014, e suas alterações, e n.º 365, de 22 de janeiro de 2014, e suas alterações, devendo todas as menções a esses normativos em outros atos ser interpretadas como referência a esta Resolução, que prevalecerá sobre quaisquer normas anteriores que contrariem seu conteúdo. MARISA LUCIANA SCHVABE DE MORAIS Presidente do Conselho Anexo I Valores das Diárias CRCSC . .NO ESTADO .FORA DO ESTADO . .Grupo .Integral .½ .Integral .½ . .1 .Conselheiro . R$ 703,00 . R$ 351,50 . R$ 750,00 . R$ 375,00 . .2 .Representante . R$ 590,00 . R$ 295,00 . R$ 700,00 . R$ 350,00 . .3 .Palestrantes, membros de Comissões e Grupos de Trabalhos. . R$ 590,00 . R$ 295,00 . R$ 700,00 . R$ 350,00 . .4 .Empregados . R$ 590,00 . R$ 295,00 . R$ 700,00 . R$ 350,00 . .5 .Terceiros . R$ 386,00 . R$ 193,00 . R$ 450,00 . R$ 225,00 Anexo II RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO VIAGEM DE REPRESENTAÇÃO Nome: Motivo do deslocamento (Evento/Reunião/Outro): Sua cidade: Seu destino: Data da ida _//_ Data do retorno: /_/ Transporte utilizado: ( ) Avião ( ) Carro CRCSC ( ) Carro particular ( ) Outros _ Breve relato sobre o evento: Resultados Alcançados: *OBS: Anexar material impresso do evento (folder e comprovante de inscrição). "Declaro não ter recebido de outra entidade pública ou privada diárias ou ajuda de custos para esta mesma viagem e/ou período" ____, de __ de _.


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