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Diário Oficial da União · 27/05/2025 · pág. 252

DOU 27/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052700252 252 Nº 98, terça-feira, 27 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO CRCSC Nº 496, DE 22 DE MAIO DE 2025 Regulamenta, no âmbito do Conselho Regional da Contabilidade de Santa Catarina (CRCSC), a emissão de passagens, a concessão de diárias e as demais indenizações relativas a viagens a Serviço. O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE SANTA CATARINA, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em especial ao que se refere à expansão da atividade administrativa da entidade fiscalizadora do exercício profissional, que exige a presença de seus representantes e colaboradores em eventos e reuniões, nos campos nacional e internacional; ao fato de que, em várias oportunidades, faz-se necessária a convocação de pessoas que prestam serviço e colaboração, em razão do nível cultural e de destaque no campo científico e de pesquisa; à integração do CRCSC com os diversos órgãos governamentais, científicos e educacionais, nacionais e internacionais; ao § 3º do art. 2º da Lei Federal n.º 11.000/2004, que prevê que os conselhos federais de fiscalização de profissões regulamentadas estão autorizados a normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílios de representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais; em razão de os membros dos órgãos deliberativos e consultivos do CRCSC e os integrantes de grupos de estudos e de trabalho constituídos pela entidade não possuírem vínculo empregatício com a autarquia e exercerem um serviço não remunerado, de dedicação à classe e de caráter voluntário, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. A emissão de passagens e a concessão de diárias e as demais indenizações relativas a viagens a serviços no CRCSC ficam regulamentadas por esta Resolução. Art. 2º. Os conselheiros do CRCSC, os integrantes do Conselho Consultivo do CRCSC, os integrantes de Comissões, Grupos de Trabalho e Estudo do CRCSC, os assessores e prestadores de serviço do CRCSC com previsão contratual, os empregados do CRCSC, palestrantes e colaboradores eventuais que, a serviço ou em missão oficial, por atribuição de representação do CRCSC ou para fins de capacitação, deslocarem-se dos seus domicílios ou da sede da autarquia federal respectiva, em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou internacional, farão jus às passagens e à percepção de diárias destinadas a indenizar as despesas durante sua estada. Parágrafo único. Aos mencionados no caput que sejam portadores de deficiência ou que possuam mobilidade reduzida, em viagem a serviço, aplica-se ao seu acompanhante o disposto neste regulamento, mediante requerimento dirigido à Presidência do CRCSC, que decidirá a respeito, podendo submeter o pleito à deliberação do Conselho Pleno. Art. 3º. Para fins de emissão de passagens e concessão de diárias, é necessário que haja compatibilidade entre os motivos do deslocamento e o interesse público do CRCSC, do mesmo modo que haja correlação entre o objeto do deslocamento e as atribuições/especialidades da pessoa com as atividades a serem desempenhadas. Art. 4º. As emissões de passagens aéreas deverão ser solicitadas pelos setores competentes, com antecedência mínima de 7 (sete) dias contados da data do início da viagem. § 1º Somente serão autorizadas as emissões de passagens aéreas e as reemissões de bilhetes de passagem com prazo inferior a 7 (sete) dias, mediante apresentação de justificativa no interesse do serviço. § 2º O prazo previsto no caput deste artigo não se aplica quando: I - se tratar de viagens de representação oficial do próprio presidente ou seu representante. II - houver motivo urgente de serviço ou força maior. Art. 5º. As unidades organizacionais responsáveis pela requisição de diárias e passagens deverão instruir processo relativo a cada viagem. Parágrafo único. Os relatórios circunstanciados, Anexo II, ou as atas que comprovem a participação do beneficiário nas reuniões, nos eventos ou nas missões deverão ser entregues em até 10 (dez) dias úteis após a realização da viagem, para composição do respectivo processo, ficando dispensada a entrega do referido documento na hipótese de comparecimento do beneficiário em reunião regimental do CRCSC. Art. 6º. Compete ao Plenário do CRCSC autorizar, por meio de deliberação, a(s) viagem(ns) internacional(is) previstas no art. 2º desta Resolução. Parágrafo único. Ocorrendo situações urgentes ou não havendo tempo hábil de autorização do Plenário, de modo a observar o princípio da economicidade e a obter o melhor preço para a administração, o presidente poderá autorizar a(s) viagem(ns) internacional(is), ad referendum do Plenário, devendo apresentar a justificativa na sessão subsequente, exceto quando se tratar de viagens de representação oficial do próprio presidente ou seu representante. CAPÍTULO II DAS DIÁRIAS Art. 7º. Os valores das diárias são os constantes do Anexo I, com valores distintos para deslocamentos dentro e fora do Estado de Santa Catarina, e serão concedidos a título de indenização de despesas com alimentação, hospedagem e locomoção urbana, por dia de afastamento, incluindo-se os dias da partida e da chegada, observando os seguintes critérios: I - valor integral, quando o deslocamento entre a partida e o local de destino for superior a 40 quilômetros e importar pernoite fora do domicílio; II - o valor da diária será reduzido à metade nos seguintes casos: a) quando o deslocamento entre o domicílio e o local de destino for superior a 40 quilômetros e não exigir pernoite; b) no dia da chegada ao domicílio; ou c) quando custeadas despesas de hospedagem por outro órgão ou entidade. §1º Deverão ser descontadas do empregado beneficiário as importâncias percebidas a título de auxílio alimentação e transporte, relativas aos dias em que recebeu diária(s), inclusive quanto ao dia de retorno, exceto em relação às que são pagas excepcionalmente em fins de semana e feriados. §2º Os pedidos de concessão de diárias para afastamentos que se iniciem, incluam ou terminem em dia não útil, deverão estar devidamente justificados. Art. 8º. Os valores das diárias internacionais são os aplicados pelo Conselho Federal de Contabilidade regulamentado por normativo próprio e serão pagos por dia de afastamento a serviço do CRCSC. § 1º Para fins desta Resolução, serão incluídos como período de afastamento os dias de deslocamento do passageiro em condições nas quais, entre o horário do desembarque no destino e o início das atividades, haja intervalo de tempo não superior a 36 (trinta e seis) horas, e que o retorno seja no dia imediatamente subsequente ao seu encerramento. § 2º Excepcionalmente, a administração poderá propor deslocamento com intervalo superior ao mencionado no parágrafo anterior, quando essa alternativa representar maior economicidade para o CRCSC, considerando o custo total da viagem, inclusive passagens e diárias. § 3º As diárias internacionais serão concedidas a partir da data de afastamento do território nacional e contadas até o dia do retorno ao território nacional, observando-se os seguintes critérios: I - quando o afastamento exigir pernoite em território nacional, fora do domicílio, será paga diária nacional integral, conforme valores constantes do Anexo I; II - o valor da diária internacional será reduzido à metade nos seguintes casos: a) quando o afastamento não exigir pernoite; b) no dia da chegada ao território nacional. Art. 9º As diárias internacionais serão pagas em dólar norte-americano, exceto quando relativas à viagem com destino a países-membros da comunidade europeia, situação em que serão pagas com o respectivo valor em euro, conforme constante no normativo do CFC. § 1º Nas missões oficiais realizadas em países cuja moeda seja mais valorizada que o dólar americano, as diárias internacionais previstas no normativo do CFC serão convertidas no equivalente nominal da moeda do local de destino. § 2º O pagamento das diárias concedidas será efetuado em moeda nacional, preferencialmente até 5 (cinco) dias úteis antes do embarque, e terá o valor convertido pela taxa de câmbio do dia da emissão do Documento de Diária, observado o estabelecido no caput. § 3º Caberá ao passageiro proceder à aquisição da moeda estrangeira em estabelecimento de sua escolha, credenciado e autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Art. 10 O(s) dia(s) que exceder(em) o período de afastamento, devido a interesses particulares do passageiro, em viagens nacionais ou internacionais, não dará(ão) direito ao pagamento da diária. Art. 11. O empregado do CRCSC que se afastar a serviço, formalmente designado para assessorar a presidência ou o conselheiro que o estiver representando, receberá a diária correspondente ao valor daquela percebida por conselheiro. Art. 12. O valor da diária do acompanhante de portadores de deficiência ou que possuam mobilidade reduzida será idêntico ao da diária estipulada para o acompanhado. Art. 13. As diárias nacionais serão pagas antecipadamente, de uma só vez, preferencialmente 2 (dois) dias antes da viagem, exceto em casos de emergência, quando poderão ser pagas no decorrer do afastamento. Art. 14. Os valores das diárias recebidas indevidamente deverão ser restituídos pelo beneficiário em até 5 (cinco) dias contados da data do cancelamento ou da interrupção da viagem. § 1º Serão restituídas, também, em sua totalidade, no prazo estabelecido no caput, as diárias recebidas quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento. § 2º Quando se tratar de diárias internacionais pagas em moeda estrangeira (conversão), as restituições previstas neste artigo serão efetivadas conforme o valor de cotação da moeda utilizada para a emissão do Documento de Diária. § 3º A restituição de diárias será efetivada por meio de transferência eletrônica identificado em conta corrente de titularidade do CRCSC. § 4º Caso não ocorra a devolução no prazo previsto no caput, ficará suspensa a concessão de novas diárias, passagens e outras verbas indenizatórias previstas nesta Resolução, até a restituição ao CRCSC da importância recebida indevidamente. CAPÍTULO III DAS PASSAGENS Art. 15. As passagens de que trata o art. 2º desta Resolução serão emitidas nas seguintes modalidades: I - aéreas, quando houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido; e II - rodoviárias, ferroviárias ou hidroviárias, tipo leito, quando: a) não houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido; b) não houver disponibilidade de transporte aéreo regular na data desejada; ou c) o passageiro manifestar preferência por um desses meios de locomoção em detrimento do transporte aéreo. Parágrafo único. Os bilhetes emitidos pelo passageiro para viagens nas modalidades "rodoviárias", "ferroviárias" ou "hidroviárias" poderão ser ressarcidos mediante comprovação do passageiro, por meio de cópia do cartão de embarque nominal e/ou nota fiscal nominal ou cupom fiscal de pagamento. Art. 16. Para a emissão das passagens aéreas, nacionais e internacionais, serão observados a disponibilidade de voos e os seguintes critérios: I - A ida deverá ocorrer no dia da missão ou evento estipulado na convocação ou, caso não haja tempo hábil para participação, o CRCSC verificará a disponibilidade de voos no dia anterior ao início das atividades, seja por iniciativa própria ou mediante justificativa fundamentada do passageiro; II - O retorno deverá ocorrer no mesmo dia do encerramento das atividades, salvo quando envolver situação devidamente justificada; e CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 7ª REGIÃO R E T I F I C AÇ ÃO O Conselho Regional de Educação Física da 7ª Região retifica a publicação da RESOLUÇÃO CREF7 Nº 135 DE 07 DE ABRIL DE 2025, publicada no DOU - Seção 1, Edição nº 67 de 08/04/2025, página 101. ONDE SE LÊ: "6.2.1.1.01.06.002 Transferências (Fundo de Desenvolvimento - CONFEF) 798.770,71 "; LEIA-SE: "6.2.1.1.01.06.002 Auxílio (Fundo de Desenvolvimento - CONFEF) 351.385,13 e 6.2.1.1.02.05.001 Auxílio (Fundo de Desenvolvimento - CONFEF) 447.385,58, totalizando 798.770,71 ". ONDE SE LÊ: "6.2.2.1.01.01.090 Cópias e Microfilmagem de Documentos 27.869,84 "; LEIA-SE: "6.2.2.1.01.01.066 Demais Serviços Administrativos e Operacionais 27.869,84 ". ONDE SE LÊ: "6.2.2.1.01.02.005 Máquinas e Equipamentos 145.674,00"; LEIA-SE: "6.2.2.1.01.02.006 Equipamentos de Áudio e Vídeo 145.674,00". As demais informações permanecem inalteradas. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO COREN-DF Nº 45, DE 17 DE MARÇO DE 2025 Proposta de aumento de número de Conselheiros Regionais do Coren-DF de 11 (onze) para 13 (treze) e sua Composição Diretiva O Presidente de Conselho Regional de Enfermagem do Distrito Federal, Coren- DF, em conjunto com o Secretário da Autarquia, no uso de suas atribuições consignadas no Regimento Interno aprovado pela Decisão Coren-DF nº 114/20212. CONSIDERANDO a Decisão Cofen nº 223/2023 que homologa o resultado das eleições do Coren-DF para o triênio 2024/2026, Quadros I, II e III, e dá outras providências; CONSIDERANDO a Decisão Coren-DF nº 432/2023 que proclama o resultado da eleição interna e posse dos membros da Diretoria do Coren-DF para o mandato 2024/2026; CONSIDERANDO o caput do art. 11 da Lei n° 5.905/73, o qual menciona que os Conselhos Regionais serão instalados em suas respectivas sedes, com cinco a vinte e um membros e outros tantos suplentes, todos de nacionalidade brasileira, na proporção de três quintos de enfermeiros e dois quintos de profissionais das demais categorias de pessoal de enfermagem reguladas em lei; CONSIDERANDO o parágrafo único do art. 11 da Lei n° 5.905/73, o qual estabelece que o número de membros dos Conselhos Regionais será sempre ímpar, e a sua fixação será feita pelo Conselho Federal em proporção ao número de profissionais inscritos; CONSIDERANDO o art. 13 da Resolução COFEN nº 726/2023, o qual pondera que o Plenário do Conselho Regional de Enfermagem, órgão de deliberação regional do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, é composto por um mínimo de 05 (cinco) a um máximo de 21 (vinte e um) Conselheiros efetivos, e outros tantos suplentes, de nacionalidade brasileira, na proporção de 3/5 (três quintos) de Enfermeiros e 2/5 (dois quintos) de Técnicos e/ou Auxiliares de Enfermagem, e o número será sempre ímpar, observando-se a seguinte proporção: