DOU 28/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052800090 90 Nº 99, quarta-feira, 28 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 V - fazer recomendações e solicitar providências quanto: a) proteção das pessoas envolvidas; b) promoção de alterações funcionais temporárias até o desfecho da situação; c) recomendar mudanças de métodos e processos na organização do trabalho; d) propor melhorias das condições de trabalho; e) planejar, propor e contribuir com a realização de ações de capacitação e acompanhamento de gestores e servidores; e f) realizar campanha institucional de informação e orientação. 12.3. A composição da Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação deverá considerar o critério de representação da diversidade existente no Ministério do Trabalho e Emprego, podendo haver, para tanto, dentre os membros: I - membros natos: a) 1 (um) da Corregedoria; b) 1 (um) da Ouvidoria; c) 3 (três) do Grupo de Trabalho para realizar diagnósticos e elaborar propostas referentes à geração de emprego, trabalho e renda para mulheres em situação de violência e à prevenção e ao enfrentamento da violência, do assédio e da discriminação em razão de gênero, instituído pela Portaria MTE nº 256, de 4 de março de 2024; d) 1 (um) da Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria-Executiva; e e) 1 (um) da Comissão de Ética. II - 1 (um) servidor indicado pelo respectivo sindicato ou associação, e, na falta destes, por votação direta entre os seus pares; III - 1 (um) colaborador terceirizado indicado pelo respectivo sindicato ou associação, e, na falta destes, por votação direta entre os seus pares; IV - 2 (dois) servidores pertencentes ao Grupo de Ações Afirmativas; e V - 1 (um) membro pertencente à população LGBTQIA+. 12.4. Os membros da Comissão deverão ter exercício na Administração Central do Ministério do Trabalho e Emprego. 12.5. No ato de designação serão indicados titulares e suplentes da Comissão. 12.6. Os membros da Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação não poderão integrar, concomitantemente, as comissões de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, seja como membro titular ou substituto. 12.7. Poderão ser criadas Subcomissões nas unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego, de forma a garantir o atendimento disposto no P S P EA D / M T E ; 12.8. A Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação promoverá o alinhamento das ações das Subcomissões de forma colaborativa, bem como adotará iniciativas para a efetividade de seus objetivos. 12.9. A Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação estabelecerá cronograma de reuniões ordinárias mensais. 12.10. A Secretaria-Executiva poderá expedir normas complementares ao funcionamento da Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação. 13. DA PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DO ASSÉDIO MORAL, DO ASSÉDIO SEXUAL E DA DISCRIMINAÇÃO CONTRA MULHERES 13.1. Acolhimento, Suporte e Acompanhamento 13.1.1. O Ministério do Trabalho e Emprego manterá Equipe de Acolhimento às Mulheres, formada por servidoras, selecionadas por meio de edital específico, que possuam preferencialmente formação em Serviço Social, Psicologia ou áreas correlatas, ou que possuam experiência na temática ou ainda que possuam qualificação adequada, que contará com canal permanente de acolhimento, escuta e orientação às mulheres afetadas por situações de assédio e discriminação no âmbito institucional, resguardado pelo sigilo profissional, a fim de minimizar riscos psicossociais e contribuir com a promoção da saúde mental no trabalho. 13.1.2. As unidades do Ministério do Trabalho e Emprego devem observar o Protocolo de Acolhimento em situações de assédio ou discriminação, conforme o item 16. 13.1.3. O tratamento de notícias de assédio ou discriminação no âmbito das unidades do Ministério do Trabalho e Emprego deverá obedecer o fluxo constante no item 8. 13.1.4. O acolhimento, observados métodos e técnicas profissionais, propiciará atenção humanizada e centrada na necessidade da mulher, respeitando seu tempo de reflexão e decisão e fortalecendo sua integridade psíquica, autonomia e liberdade de escolha. 13.1.5. O acolhimento informará acerca das possibilidades de encaminhamento previstas no PSPEAD/MTE e das alternativas de suporte e orientação disponíveis, respeitadas as escolhas quanto ao modo de enfrentar a situação de assédio ou discriminação. 13.2. Da Promoção de Ações 13.2.1. O PSPEAD/MTE dedicará especial atenção à proteção das mulheres, reconhecendo que esse grupo é desproporcionalmente impactado por processos de trabalho excludentes e discriminatórios. 13.2.2. O Ministério do Trabalho e Emprego promoverá o desenvolvimento de ações que desconstruam os mitos e estereótipos de gênero e que modifiquem os padrões sexistas, perpetuadores das desigualdades de poder entre homens e mulheres e da violência contra as mulheres. 13.2.3. Na questão da discriminação contra as mulheres, a perspectiva interseccional que sobrepõe a questão de gênero e de raça é fundamental para o entendimento da vulnerabilidade das mulheres negras, como alvos preferenciais do assédio, assim como as mulheres com deficiência, lésbicas, transexuais, travestis, indígenas, quilombolas e outras. 13.2.2. A Sala de Acolhimento do Ministério do Trabalho e Emprego, destinada exclusivamente para o atendimento de mulheres, tem por objetivo geral prestar assistência humanizada às mulheres em situação de assédio e discriminação, promovendo condições para o enfrentamento, e o empoderamento das mulheres afetadas. 13.2.2. Deverá ser promovida a capacitação de servidores, comissionados, terceirizados e estagiários, para o enfrentamento ao assédio e à discriminação contra as mulheres, por meio de: I - capacitação continuada sobre violências de gênero, racismo e outras formas de discriminação; II - promoção de campanhas sistemáticas de sensibilização sobre estereótipos, microagressões, atitudes machistas cotidianas, linguagem ofensiva, entre outros; III - apoiar a capacitação de servidores em posições de liderança na promoção de políticas e ações de enfrentamento do racismo, sexismo, etarismo e homofobia e ações afirmativas; IV - realizar treinamentos de gestão, destinados às mulheres, com objetivo de construir uma rede de servidoras qualificadas, aptas a atuar como líderes, motivando o protagonismo feminino e a promoção das mulheres para ocupar cargos e funções estratégicas. 14. DAS INFRAÇÕES, PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES E PENALIDADES A apuração de situação de assédio ou discriminação, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, será instaurada pela autoridade competente em razão de denúncia fundamentada, observados o devido processo legal e a ampla defesa. 15. DO ALINHAMENTO COM O PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO As unidades do Ministério do Trabalho e Emprego deverão alinhar seus respectivos planos estratégicos ao PSPEAD/MTE. 16. PROTOCOLO DE ACOLHIMENTO EM SITUAÇÕES DE ASSÉDIO OU D I S C R I M I N AÇ ÃO 16.1. As unidades do Ministério do Trabalho e Emprego devem observar este Protocolo de Acolhimento em situações de assédio ou discriminação. 16.2. As pessoas afetadas poderão ser atendidas individualmente ou em grupo, a fim de receberem acolhimento, suporte psicossocial e orientação na busca de soluções sistêmicas para a eliminação das situações de assédio e discriminação no trabalho. 16.3. As ações de acolhimento serão pautadas pela lógica do cuidado para pessoas afetadas por situações de assédio e discriminação na organização e, portanto, terão caráter distinto e autônomo em relação a procedimentos formais de natureza disciplinar. 16.4. Disposições gerais 16.4.1. O acolhimento será realizado mediante atendimento humanizado regido pelas seguintes orientações: I - tratamento individualizado com a compreensão de necessidades e particularidades da pessoa noticiante e do caso concreto, incluindo observância de conhecimentos relacionados à comunidade LGBTQIA+, bem como atenção ao racismo estrutural e à misoginia, sendo vedada a repetição de ações, hábitos, falas e pensamentos que promovam, direta ou indiretamente, a discriminação ou a segregação racial; II - prática de escuta ativa e transmissão de mensagens claras, em linguagem apropriada à pessoa afetada por assédio ou discriminação e a eventuais acompanhantes, para que possam ser compreendidas; III - redução de tempo de espera e garantia de atendimento presencial com prioridade para as pessoas idosas, pessoas com deficiência e às gestantes; IV - uso de linguagem não burocrática ou jurídica e questionamento à pessoa afetada por assédio ou discriminação como quer ser tratada, como gostaria de ser chamada e, caso deseje, usar o nome social informado; V - adaptação necessária no atendimento a lactantes, com filhos pequenos, pessoas ameaçadas ou em qualquer outra situação de vulnerabilidade com relação à duração dos atos, ao vocabulário utilizado, à privacidade, entre outras medidas; VI - observância ao sigilo de dados da pessoa alvo de assédio ou discriminação e ao sigilo profissional; e VII - permissão de presença de acompanhantes, inclusive de representante de entidade sindical, e familiares, quando solicitado pela pessoa noticiante. 16.4.2. A mulher alvo de assédio ou discriminação poderá escolher pessoa lotada da Equipe de Acolhimento às Mulheres para a realização do atendimento. 16.4.3. Será apresentado formulário de avaliação de risco à pessoa alvo de assédio ou discriminação, para preenchimento voluntário. 16.5. Registro e encaminhamento do relato 16.5.1. Caso a pessoa alvo de assédio ou discriminação opte por prosseguir com o registro do relato e, identificado risco psicossocial entre o recebimento da notícia e o encaminhamento para deliberação da unidade responsável, recomenda-se prazo não superior a 30 (trinta) dias. 16.5.2. Para a apreciação de ações imediatas, recomenda-se prazo de 02 (dois) dias úteis. 16.6. Ações imediatas deverão ser prescritas, desde que autorizadas pela pessoa alvo de assédio ou discriminação e para preservar a sua saúde e integridade física e moral, ações imediatas para unidade de gestão responsável. 16.7. A colheita de declarações da pessoa noticiante observará o seguinte: I - na escuta ativa, todos os sentidos deverão ser utilizados para buscar compreender o que está sendo comunicado, com atenção total a quem está se manifestando, sendo importante, assim, não fazer outras atividades, tais como consultar o computador ou o celular, durante a conversa com outra pessoa; II - a escuta ativa, é importante demonstrar empatia, colocando-se no lugar da outra pessoa, compreendendo seus sentimentos e suas experiências, sem fazer julgamentos ou críticas, independente de ideologias e crenças, sendo importante fazer perguntas, buscar compreender inteiramente o que está sendo comunicado, bem como repetir o que entendeu, para mostrar à outra pessoa compreensão integral da mensagem; III - considerando que a memória da pessoa alvo de assédio ou discriminação sobre o ocorrido pode estar comprometida, como medida de autodefesa para superar o trauma sofrido, a pessoa responsável pela colheita das declarações deverá ser apta a tranquilizá-la, esclarecendo que o objetivo do ato é reconstituir os fatos na medida do possível, identificando lembranças e lapsos existentes na memória; IV - a pessoa alvo de assédio ou discriminação deverá se sentir livre para contar sua história da maneira que melhor lhe convier, o que poderá significar um testemunho em um formato narrativo ou poderá envolver uma série de perguntas e respostas, devendo a colheita das declarações tomar o cuidado para não interromper o fluxo da narrativa, esperando-se um ponto apropriado para intervir; V - a dificuldade de recontar o trauma sofrido não poderá ser interpretada em desfavor da pessoa alvo de assédio ou discriminação, de modo a rotular o seu relato como não convincente; VI - a falta de precisão no relato e eventual hesitação em fornecer detalhes não poderão servir para desacreditar o depoimento da pessoa noticiante, considerando, principalmente, as consequências negativas de longo prazo decorrentes dos abusos noticiados; VII - o relato deve ser baseado em respostas a perguntas não tendenciosas, isto é, questões isentas de suposições ou conclusões e que permitam à pessoa noticiante oferecer o depoimento mais completo e objetivo possível, devendo se evitar perguntas de resposta múltipla, uma vez que podem obrigar a pessoa noticiante a dar respostas pouco precisas caso o que lhe tenha acontecido não corresponda exatamente a nenhuma das opções; e VIII - a pessoa noticiante deverá poder contar a sua própria história, mas poderá ser auxiliada por meio do levantamento de questões que ajudem a tornar o relato mais preciso. 16.7. Informação e orientação 16.7.1. Após a escuta, deverão ser transmitidas orientações sobre como o registro da denúncia ocorre e seus possíveis desdobramentos, respeitando sempre a vontade e os limites externados pela pessoa noticiante, inclusive o de apenas relatar para as unidades citadas no item 8.1, sem nada registrar. 16.7.2. As possíveis respostas aos questionamentos da pessoa alvo de assédio ou discriminação deverão estar disponíveis de imediato. 16.7.3. Poderão ser transmitidas à pessoa noticiante as seguintes orientações: I - comunicar aos superiores hierárquicos ou registrar a denúncia por meio dos canais disponíveis no órgão, como a plataforma Fala.BR; II - evitar permanecer sozinha no mesmo local que a pessoa assediadora; III - anotar, com detalhes, todas as condutas abusivas sofridas, tais como dia, mês, ano, hora, local ou setor, nome da pessoa noticiada e de colegas que testemunharam os fatos, conteúdo das conversas e o que mais considerar necessário; IV - dar visibilidade ao episódio procurando a ajuda de colegas, principalmente daquelas e daqueles que testemunharam o fato ou que são ou foram vítimas; e V - reunir provas, como bilhetes, e-mails, mensagens em redes sociais, presentes e filmagens de câmeras de segurança. 16.7.4. Caso o fato noticiado aparente possível resolução mediante utilização de técnicas de resolução de conflitos, incluindo as abordagens de práticas restaurativas, será facultado endereçamento do caso específico às unidades. 16.8. As ações de acolhimento serão pautadas pela lógica do cuidado para pessoas expostas a riscos psicossociais da organização de trabalho e, portanto, terão caráter distinto e autônomo em relação a procedimentos formais de natureza disciplinar. 16.9. A Ouvidoria, ao receber uma denúncia, informará sobre a existência da Equipe de Acolhimento às Mulheres, de que trata o item 13.1.1. 16.10. A Equipe de Acolhimento às Mulheres atuará em rede com as demais unidades elencadas no item 8.1, nas perspectivas interdisciplinar e transdisciplinar, a fim de assegurar cuidado integral às mulheres alvos de situação de assédio ou discriminação. 16.11. Frente aos riscos psicossociais relevantes, a Equipe de Acolhimento às Mulheres poderá prescrever ações imediatas com o objetivo de preservar a saúde e a integridade física e moral das mulheres afetadas por assédio ou discriminação, inclusive, se for o caso, sugerir à unidade de gestão de pessoas ou à autoridade competente, a transferência dos servidores envolvidos, com sua anuência, a outra unidade. 16.12. O acolhimento da notícia não se confunde e não se comunica com os procedimentos formais de natureza disciplinar, de modo que a pessoa a que se refere a notícia de assédio ou discriminação não deverá ser cientificada da existência ou do conteúdo da notícia, nem chamada a ser ouvida sem o consentimento da noticiante. 16.13. A critério da noticiante, a pessoa referida na notícia poderá ser chamada a participar de práticas restaurativas ou outras medidas consideradas adequadas para o caso concreto, visando à resolução do conflito. 17. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 17.1. As ações preventivas e formativas serão promovidas a todos os agentes públicos em exercício no Ministério do Trabalho e Emprego, independentemente do vínculo jurídico mantido. 17.2. Será dado amplo conhecimento do PSPEAD/MTE a todos que atuam no âmbito das relações socioprofissionais e da organização do trabalho nas unidades do Ministério do Trabalho e Emprego, de forma a garantir sua efetividade.