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Diário Oficial da União · 29/05/2025 · pág. 92

DOU 29/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052900092 92 Nº 100, quinta-feira, 29 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ÓRGÃO: 52000 - Ministério da Defesa UNIDADE: 52222 - Fundação Osório ANEXO II Outras Alterações Orçamentárias PROGRAMA DE TRABALHO ( REDUÇÃO ) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 .P R O G R A M ÁT I C A .P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O .FUNCIONAL .E S F .G N D .R P .M O D .I U .F T E V A LO R 0032 Programa de Gestão e Manutenção do Poder Executivo 96.681 .At i v i d a d e s 0032 2000 Administração da Unidade 05 122 96.681 0032 2000 0001 Administração da Unidade - Nacional 05 122 96.681 . . . .F .3- ODC .2 .90 .0 .1000 96.681 .TOTAL - FISCAL 96.681 .TOTAL - SEGURIDADE 0 .TOTAL - GERAL 96.681 ÓRGÃO: 68000 - Ministério de Portos e Aeroportos UNIDADE: 68213 - Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC ANEXO II Outras Alterações Orçamentárias PROGRAMA DE TRABALHO ( REDUÇÃO ) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 .P R O G R A M ÁT I C A .P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O .FUNCIONAL .E S F .G N D .R P .M O D .I U .F T E V A LO R 0032 Programa de Gestão e Manutenção do Poder Executivo 11.000.000 .At i v i d a d e s 0032 20TP Ativos Civis da União 26 122 11.000.000 0032 20TP 0001 Ativos Civis da União - Nacional 26 122 11.000.000 . . . .F .1- P ES .1 .90 .0 .1000 11.000.000 .TOTAL - FISCAL 11.000.000 .TOTAL - SEGURIDADE 0 .TOTAL - GERAL 11.000.000 Ministério de Portos e Aeroportos GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 334, DE 28 DE MAIO DE 2025 Estabelece critérios e orientações para a execução, no orçamento de 2025, de projetos e ações estruturantes e de programações de interesse nacional ou regional a que se referem os Capítulos II e III da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, lastreadas nas ações sob a gestão do Ministério de Portos e Aeroportos e entidades vinculadas. O MINISTRO DE ESTADO DE PORTOS E AEROPORTOS, no uso das atribuições que lhe conferem o parágrafo único, incisos I e II, do art. 87 da Constituição Federal, e o art. 41 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, resolve: Art. 1º A execução de projetos e ações estruturantes e de programações de interesse nacional ou regional, financiadas por emendas de bancada estadual (RP 7) ou de comissão permanente (RP 8), no exercício de 2025, sob gestão do Ministério de Portos e Aeroportos, será realizada conforme procedimentos estabelecidos nesta Portaria. CAPÍTULO I DAS PROGRAMAÇÕES OBJETO DE EMENDAS DE BANCADA ESTADUAL Art. 2º Os projetos estruturantes passíveis de alocação de emendas de bancada estadual deverão atender cumulativamente aos seguintes critérios: I - constituam projetos de investimento registrados no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento - Obrasgov (https://obrasgov.sistema.gov.br/cipi-frontend/), nos termos do § 15 do art. 165 da Constituição Federal; II - sejam direcionados para políticas públicas relacionadas no § 3º do art. 2º da Lei Complementar nº 210, de 2024; e III - constem no Anexo desta portaria, observadas as diretrizes constantes de ato do Poder Executivo. Parágrafo único. É vedada a designação genérica de programação que possa resultar na execução de projetos de investimentos de obras por múltiplos entes ou entidades, ressalvados os projetos para região metropolitana ou região integrada de desenvolvimento, cujas emendas deverão identificar de forma precisa o seu objeto. Art. 3º As ações estruturantes passíveis de alocação de emendas de bancada estadual deverão atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I - sejam direcionadas para políticas públicas relacionadas no § 3º do art. 2º da Lei Complementar nº 210, de 2024; e II - constem no Anexo desta portaria, observadas as diretrizes constantes de ato do Poder Executivo. Art. 4º As ações e equipamentos públicos prioritários para a unidade da Federação representada pela bancada deverão observar o seguinte: I - é vedada a apresentação de emendas cuja programação possa resultar, na execução, em transferências voluntárias, convênios ou similares para mais de 1 (um) ente federativo ou entidade privada; II - admite-se a destinação de recursos para outra unidade da Federação, desde que se trate da matriz da entidade e que ela tenha sede em Estado diverso do Estado da bancada onde será realizada a aquisição de equipamentos ou a realização dos serviços; e III - não haver outro convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com o mesmo objeto e ente federativo ou entidade beneficiária, cuja execução ainda não tenha sido iniciada. Parágrafo único. É vedada a apresentação de emendas cuja programação possa resultar, na execução, em transferências voluntárias, convênios ou similares para mais de 1 (um) ente federativo ou entidade privada. Art. 5º Na hipótese em que a programação da emenda de bancada seja divisível, o seu objeto deve ser identificado de forma precisa e não pode cada parte independente ser inferior a 10% (dez por cento) do valor da emenda. Art. 6º São critérios específicos para a execução dos projetos estruturantes: I - anteprojeto, projeto básico e executivo, quando couber; II - licenciamento ambiental compatível com o tipo de intervenção, quando couber; III - atendimento aos requisitos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, quando couber; IV - os objetos propostos sejam compatíveis com a finalidade e atributos da ação orçamentária e subtítulo que se referir, bem como os demais classificadores da despesa (fonte de recursos, grupo de natureza de despesa e resultado primário); e V - comprovação da regularidade patrimonial ou da titularidade do imóvel, quando couber. Art. 7º São critérios específicos para a execução dos projetos e ações prioritárias: I - anteprojeto, projeto básico e executivo, quando couber; II - licenciamento ambiental compatível com o tipo de intervenção, quando couber; III - atendimento aos requisitos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, quando couber; IV - os objetos propostos sejam compatíveis com a finalidade e atributos da Ação Orçamentaria e Subtítulo que se referir, bem como os demais classificadores da despesa (fonte de recursos, grupo de natureza de despesa e resultado primário); e V - comprovação da regularidade patrimonial ou da titularidade do imóvel, quando couber. CAPÍTULO II DAS PROGRAMAÇÕES OBJETO DE EMENDAS DE COMISSÃO Art. 8º Para fins do disposto nesta Portaria, consideram-se projetos e ações de interesse: I - nacional, aqueles que envolvam: a) mais de uma região geográfica, ou b) o território nacional e algum país fronteiriço; e II - regional, aqueles que envolvam: a) mais de uma microrregião; ou b) mais de um ente federativo. Parágrafo único. Os projetos e ações de interesse nacional e regional são aquelas que estejam listadas no Anexo desta portaria, observadas as diretrizes constantes de ato do Poder Executivo. Art. 9º Os projetos e ações de interesse nacional ou regional devem atender às seguintes condições: I - conter subtítulo compatível com o disposto nos incisos I e II do art. 8º; II - estar alinhadas com ao menos um dos objetivos específicos do programa do PPA ao qual estejam vinculadas; III - quando couber, integrar planos ou programas nacionais ou regionais previstos na Constituição; IV - ser de competência da União e ser executado diretamente ou de forma descentralizada por Estados ou pelo Distrito Federal; e V - não haver outro convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com execução não iniciada com o mesmo objeto e mesmo ente federativo ou entidade. Art. 10. São critérios específicos para a execução dos projetos e ações de interesse nacional: I - anteprojeto, projeto básico e executivo, quando couber; II - licenciamento ambiental compatível com o tipo de intervenção, quando couber; III - atendimento aos requisitos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, quando couber; IV - os objetos propostos sejam compatíveis com a finalidade e atributos da Ação Orçamentária e Subtítulo que se referir, bem como os demais classificadores da despesa (fonte de recursos, grupo de natureza de despesa e resultado primário); e V - comprovação da regularidade patrimonial ou da titularidade do imóvel, quando couber. Art. 11. São critérios específicos para a execução dos projetos e ações de interesse regional: I - anteprojeto, projeto básico e executivo, quando couber; II - licenciamento ambiental compatível com o tipo de intervenção, quando couber; III - atendimento aos requisitos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, quando couber; IV - os objetos propostos sejam compatíveis com a finalidade e atributos da Ação Orçamentaria e Subtítulo que se referir, bem como os demais classificadores da despesa (fonte de recursos, grupo de natureza de despesa e resultado primário); e V - comprovação da regularidade patrimonial ou da titularidade do imóvel, quando couber.