DOU 29/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052900158 158 Nº 100, quinta-feira, 29 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3629 (SEI 5529123), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19958.223255/2024-43, de interesse do SISPVIB - SINDICATO SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE VILA BOA-SISPVIB, CNPJ 51.338.867/0001-92, tendo em vista a ausência de saneamento no prazo legal, por inércia da entidade após devidamente notificada, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 3634 (5531916), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19958.225636/2024-67, de interesse do SINPOL - SINDICATO DOS INVESTIGADORES DE POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, CNPJ 10.620.849/0001-11, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, bem como a ausência de saneamento no prazo legal, por inércia da entidade após devidamente notificada, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3625 (SEI nº 5527263), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.200220/2025-38, de interesse do SISNI - Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Niterói CNPJ nº 32.530.305/0001-00, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5452, de 1943, bem como a irregularidade documental, nos termos do art. 22, incisos I e II da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3635 (SEI 5532989), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.217790/2024-86, de interesse do Sindicato dos Peritos Oficiais de Alagoas, CNPJ 25.328.590/0001-07, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, bem como a ausência de saneamento no prazo legal, por inércia da entidade após devidamente notificada, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3631 (SEI 5530744), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.217290/2024-44, de interesse do SINPEMAR - Sindicato dos Profissionais da Educação da Rede Pública Municipal de Maruim do Estado do Sergipe, CNPJ 20.765.583/0001-59, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, a insuficiência e irregularidade de documentação apresentada após notificação de saneamento, e a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, nos termos do art. 22, incisos I, II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 3636 (SEI 5533110), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.209487/2024-18, de interesse do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Verdelândia, CNPJ 31.353.274/0001-98, tendo em vista a ausência de saneamento no prazo legal, por inércia da entidade após devidamente notificada , nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3641 (SEI 5539578), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.216649/2024-66, de interesse do SINDCONAM/ES -Sindicato dos Condutores de Ambulância do Estado do Espírito Santo, CNPJ 53.479.808/0001-60, tendo em vista a ausência de saneamento no prazo legal, por inércia da entidade após devidamente notificada, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3638 (SEI 5533831), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.200046/2025-23, de interesse do Sindicato dos Professores Municipais da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Turiaçu no Estado do Maranhão - SINPROTUR/MA, CNPJ 58.550.415/0001-19, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, nos termos do art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI Ministério dos Transportes AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DECISÃO SUFER Nº 94, DE 22 DE MAIO DE 2025 O Superintendente de Transporte Ferroviário da Agência Nacional de Transportes Terrestres, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso XXIII do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e alterações, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo SEI nº 50505.006088/2025-27, decide: DECISÃO SUFER Nº 96, DE 22 DE MAIO DE 2025 O Superintndente de Transporte Ferroviário da Agência Nacional de Transportes Terreestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com o disposto na Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, com a Resolução nº 5.944, de 1º de junho de 2021, e no que consta do Processo Administrativo nº 50505.083605/2024-09, decide: Art. 1º Registrar a Companhia Brasileira de Alumínio - CBA, CNPJ 61.409.892/0001-73, como usuária dependente do serviço público de transporte ferroviário de cargas, para o fluxo de de bauxita, com origem em Barro Alto/GO e destino em Alumínio/SP, prestado pelas Concessionárias Rumo Malha Central S/A - RMC e Rumo Malha Paulista S/A - RMP. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ALESSANDRO BAUMGARTNER SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DECISÃO SUROD Nº 533, DE 22 DE MAIO DE 2025 Autoriza a implantação de Passarela entre o km 236 e o km 236+500 da BR-364/MT, no Distrito de Boa Vista/MT, a ser implementada por intermédio do Saldo de Obras de Melhorias no sistema rodoviário BR-070/163/MT administrado pela Concessionária Nova Rota do Oeste S.A. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme inciso I do Art. 96 e §1º do Art. 97, da Resolução ANTT nº 6.032, de 21/12/2023, e no que consta do Processo nº 50500.174849/2024-31, decide: Art. 1º Deferir a Demanda formulada pela Concessionária Nova Rota do Oeste, relativo à implantação de Passarela entre o km 236 e o km 236+500 da BR- 364/MT, no Distrito de Boa Vista/MT, a ser implementada por intermédio do Saldo de Obras de Melhorias, conforme o previsto no Programa de Exploração da Rodovia - PER do Contrato do Edital de Concessão nº 003/2013 e nos Regulamentos vigentes. Art. 2º A Concessionária não fará jus à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da tarifa de pedágio, visto que o uso do saldo de obras de melhorias não resultará em alteração do escopo contratual, tendo sido inicialmente previsto no PER. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 807, DE 22 DE MAIO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1045235-16.2025.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.389565/2025-19, e considerando o que consta no processo nº 50500.375515/2023-01, decide: Art. 1ºIndeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela EXPRESSO MAIA LTDA., CNPJ nº 01.526.219/0001-91, por inobservância ao disposto nos artigos 230 e 231, da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 808, DE 22 DE MAIO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1044618-56.2025.4.01.3400, processo administrativo nº 00773.002815/2025-49, e considerando o que consta no processo nº 50500.300921/2023-10, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela EXPRESSO MAIA LTDA., CNPJ nº 01.526.219/0001-91, por inobservância ao disposto nos artigos 230 e 231, da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR Ministério Público da União ATOS DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA PORTARIA PGR/MPU Nº 40, DE 27 DE MAIO DE 2025 (*) O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 26, inciso VIII, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e tendo em vista o disposto nos arts. 54, inciso IV, e 55, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, resolve: Art. 1º Tornar públicos os Relatórios de Gestão Fiscal do Ministério Público da União e do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, referentes ao 1º quadrimestre de 2025, conforme Anexos I e II desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO GUSTAVO GONET BRANCO Art. 1º Publicar, nos termos do art. 6º, I, da Resolução ANTT nº 5.987, de 1º de setembro de 2022, e do art. 25, § 3º, II, da Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021, o Extrato de Requerimento para fins de tornar público o conhecimento da ANTT acerca do requerimento, pela empresa TIC BAHIA Ltda., visando à obtenção de outorga por autorização para construção e exploração de estrada de ferro localizada entre os municípios de Salvador/BA e de Feira de Santana/BA, com extensão aproximada de 98 (noventa e oito) quilômetros, pelo prazo de 99 (noventa e nove) anos. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ALESSANDRO BAUMGARTNER