DOU 30/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302025053000238 238 Nº 101, sexta-feira, 30 de maio de 2025 ISSN 1677-7069 Seção 3 EDITAL Nº 350/2025-TCU/SEPROC, DE 28 DE MAIO DE 2025 Processo TC 016.176/2024-3 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO Ronaldo Jose Neves Trindade, CPF: 122.318.272-04, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto às ocorrências descritas a seguir e/ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação os valores históricos atualizados monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se o montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 28/5/2025: R$ 188.942,33. O débito decorre das seguintes irregularidades: não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados ao município de Marapanim - PA, em face da omissão no dever de prestar contas dos valores transferidos, no âmbito do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (Pnate), no exercício de 2020, cujo prazo encerrou-se em 1/7/2021, o que caracteriza infração às normas a seguir: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66, do Decreto 93.872/1986. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento dos débitos atualizados e acrescidos de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 15/5/2025: R$ 195.660,33; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa- fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. O citado deverá ainda apresentar, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias (arts. 10, § 1º, e 12, incisos I e III, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 202, incisos I e III, do RI/TCU) razões de justificativa quanto a irregularidade a seguir, descrita de maneira sucinta: não disponibilização das condições materiais mínimas para que o seu sucessor pudesse apresentar a prestação de contas no prazo legal. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). Defensoria Pública da União SECRETARIA-GERAL EXECUTIVA COORDENAÇÃO LICITAÇÕES E CONTRATOS EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 1/2025 - UASG 290002 Número do Contrato: 81/2025. Nº Processo: 08038.010363/2024-13. Pregão. Nº 5001/2024. Contratante: DPU-SECRETARIA DE EXECUCAO ORCAM. FINANCEIRA . Contratado: 73.509.440/0001-42 - GENERAL CONTRACTOR CONSTRUTORA LTDA. Objeto: O presente termo aditivo tem por objeto: i. Alterar o representante da defensoria pública da união, que passa a ser o dr. Leonardo cardoso de magalhães; ii. Alterar os valores dos postos de auxiliar administrativo da unidade da dpu porto alegre/rs, em virtude da exclusão da rubrica referente à cobertura de férias da planilha de custos e formação de preços para aquela unidade, que corresponde à redução de -2,35% ao valor inicialmente contratado, com fundamento no art. 125 da lei 14.133/2021; iii. Acrescer 01 posto de auxiliar administrativo nível ii na unidade da dpu em uruguaiana/rs, que corresponde ao acréscimo de 1,02% ao valor inicialmente contratado, passando de 01 (um) para 02 (dois) postos, a contar da data de assinatura; iv- suprimir 1 posto nivel i, de auxiliar administrativo da dpu em santa maria/rs que corresponde a supressão de -0,76% do inicialmente contratado, passando de 09 (nove) postos nivel i para 08 (oito) postos nivel i, a contar da data de assinatura.. Vigência: 26/05/2025 a 17/02/2030. Valor Total Atualizado do Contrato: R$ 34.009.534,20. Data de Assinatura: 26/05/2025. (COMPRASNET 4.0 - 26/05/2025). Os documentos eventualmente apresentados a título de prestação de contas deverão estar de acordo com as exigências legais e regulamentares, vir acompanhados de argumentos de fato e de direito, de elementos comprobatórios das despesas e da regular aplicação dos recursos federais geridos, bem como de justificativa para a omissão no dever de prestar contas no prazo estabelecido. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo [email protected], ou pelo telefone 0800-644- 2300, opção 2. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço