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Diário Oficial da União · 30/05/2025 · pág. 184

DOU 30/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025053000184 184 Nº 101, sexta-feira, 30 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 XIV - Contrato de Propriedade Intelectual - Inclui os contratos de transferência de tecnologia (contratos de tecnologia não patenteada, incluindo know how, segredo e fornecimento de informações não amparadas por direitos de propriedade industrial e serviços de assistência técnica); contratos de cessão (transferência de titularidade do direito de propriedade intelectual) e contratos de licenciamento (licenciamento de uso, exclusivo ou não, de direito de propriedade intelectual). XV - Convocação - Instrumento Convocatório por meio do qual se divulgam as regras de procedimentos auxiliares, aos quais se vinculam tanto a TBG quanto os participantes interessados, durante o prazo nele definido. XVI - Demonstrativo de Formação de Preços (DFP) - Documento hábil a demonstrar a formação dos preços a partir do detalhamento de todas as parcelas (custos, insumos etc.) que o compõem dentro de parâmetros previamente exigidos pela TBG XVII - Edital - Instrumento Convocatório por meio do qual são divulgadas as regras do procedimento licitatório e ao qual se vinculam tanto a TBG quanto os Licitantes. XVIII - Equipe de Apoio - Equipe designada para auxiliar o Agente de Contratação ou o Pregoeiro, na condução da Licitação ou do Pregão, respectivamente. XIX - Escopo - Aspectos atinentes ao Objeto Contratual como especificações, local e metodologia de execução. XX - Jurídico - Unidade Organizacional da Estrutura Geral que tem por atribuição orientar e avaliar os processos normativo, consultivo, assessoramento legal e contencioso de natureza jurídica, coordenando ou executando ações de interesse corporativo, assegurando a conformidade legal dos processos de negócio da Companhia. XXI - Licitante - Todo aquele que apresentar documentação para fins de participação em processo licitatório. XXII - Matriz de Riscos Distribuição de responsabilidades e riscos entre as partes, caracterizadoras do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, e que deverá ser considerada na avaliação da ocorrência de eventual ônus financeiro adicional decorrente de eventos supervenientes à contratação que atinja uma ou ambas as partes no Contrato, e que possa vir a ensejar, em razão de sua efetiva ocorrência e materialidade, alguma alteração dos termos e condições originalmente acordados. XXIII - Objeto Contratual - Prestação a ser cumprida pelo contratado, concernente às condutas de dar, fazer ou não fazer. XXIV - Orçamento Referencial - Premissas e elementos que compõem o valor estimado para o objeto da contratação, seja de um determinado bem, serviço, patrocínio, convênio ou termo de cooperação. XXV - Partes Interessadas - Indivíduos ou entidades que assumam algum tipo de risco ou possuam algum interesse, direto ou indireto, em face da TBG. São elas, além dos acionistas, os empregados, clientes, fornecedores, credores, entes públicos, entre outros. XXVI - Pequena Despesa de Pronta Entrega - Desembolso ocorrido uma única vez, em contrato cujo valor não ultrapasse o limite de contratação de dispensa por valor e cuja execução ocorra de modo instantâneo ou diferido e do qual não resultem obrigações futuras. XXVII - Preço Atualizado - Valor proposto pelo Licitante, somente podendo incidir nesse valor atualização de acordo com a cláusula de reajustamento de preços. XXVIII - Pregoeiro - Operador responsável pela condução da fase externa do pregão (presencial ou eletrônico). XXIX - Registro de Pré-Qualificação - Informação disponibilizada em sistema eletrônico referente à aprovação ou renovação da pré-qualificação de determinado fornecedor ou produto, nos termos da Convocação, indicando que, durante a sua validade, a empresa ou o produto está pré-qualificado para futuras licitações. XXX - Repreensão Formal - Medida aplicada pela TBG para alertar o Fornecedor quanto à reprovação dos atos por este praticados, bem como quanto aos efeitos dela decorrentes, conforme previstos no Título VIII, Capítulo I deste Regulamento e no Ed i t a l . XXXI - Risco Tecnológico - possibilidade real de insucesso no desenvolvimento da solução em função do grau de maturidade e escopo do projeto, do conhecimento técnico-científico disponível quando se decide pela sua realização ou do próprio comportamento da tecnologia na solução do problema colocado. XXXII - Startup - organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados. XXXIII - Unidade Organizacional - Constitui-se no componente da estrutura organizacional configurado para atender necessidades provenientes da divisão de trabalho, contando com gerente e equipe próprios, estando definido no plano de contas da Companhia. XXXIV - Valor Inicial Atualizado do Contrato - Valor contratado inicialmente, sem a incidência de acréscimos ou supressões, somente podendo incidir nesse valor atualização de acordo com a cláusula de reajustamento de preços ou eventual reequilíbrio econômico-financeiro. TÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 3º A TBG tem compromisso permanente com a ética, a integridade e a transparência na condução de seus negócios, com tolerância zero a qualquer tipo de desvio de conduta, em especial à fraude, à corrupção, à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, cultivando a credibilidade junto aos seus públicos de interesse. Art. 4º O Programa de Compliance da TBG, programa de integridade corporativa, estabelece mecanismos de prevenção, detecção e remediação de atos não condizentes com as condutas estabelecidas e requeridas pela TBG. As partes interessadas em iniciar e manter relacionamento com a TBG serão submetidas a diligências apropriadas à luz do Programa de Compliance, o Código de Conduta Ética da TBG e demais normativos. § 1º: As Partes Interessadas em iniciar ou manter relacionamento com a TBG nos termos deste Regulamento assumem o compromisso de cumprir as leis anticorrupção e as políticas, procedimentos e regras de integridade aplicáveis, incluindo, sem limitação, o Código de Conduta Ética da TBG. § 2º: A análise dos riscos de integridade aos quais a TBG possa estar exposta, quando do relacionamento com terceiros, é realizada por meio do Procedimento de Due Diligence de Integridade (DDI), que corresponde a um dos elementos do Programa de Compliance TBG. § 3º O DDI é a análise do critério de integridade de terceiros, cujo resultado é expresso pela atribuição do Grau de Risco de Integridade (GRI), que pode variar entre alto, médio e baixo. § 4º As Partes Interessadas às quais seja atribuído grau de risco de integridade alto não poderão participar de procedimentos de contratação com a TBG, salvo exceções previstas em normas internas da Companhia. § 5º O procedimento de avaliação de integridade e as exceções previstas no parágrafo anterior estarão disponíveis em portal eletrônico. Art. 5º As decisões relativas a licitações e contratos na TBG podem ser de competência do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva ou de seus membros individualmente, dentro de sua área de atuação, assessorados por Comitês Técnicos Estatuários compostos por Gerentes Executivos, conforme disposto no Estatuto Social e demais normas internas da Companhia. § 1º A competência para decidir sobre licitações e contratos pode ser parcialmente delegada. § 2º As decisões relativas a licitações e contratos, no âmbito gerencial, ocorrerão de forma compartilhada, por pelo menos duas Autoridades Competentes e sem relação de subordinação entre elas, salvo exceções previstas em normas internas da Companhia. Art. 6º Nas contratações da TBG devem ser adotadas as minutas- padrão de instrumentos convocatórios e de contratos, previamente examinadas e aprovadas pelo Jurídico. Parágrafo único. O uso de minuta-padrão não impede a TBG de, a cada contratação, realizar as adaptações julgadas necessárias para adequá-la ao caso concreto. Art. 7º A TBG pode estabelecer a obrigatoriedade de que os proponentes apresentem o Demonstrativo de Formação de Preços (DFP) referente a sua proposta comercial. Parágrafo único. Será garantido tratamento sigiloso aos DFP apresentados pelos proponentes. Art. 8º Na contagem de prazos exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento. § 1º Os prazos se iniciam e expiram exclusivamente em dia útil no âmbito da Unidade Organizacional responsável pela licitação. § 2º Os prazos contados em dias úteis consideram os dias úteis na localidade da Unidade responsável pela licitação. TÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES CAPÍTULO I DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 9º A TBG poderá promover a pré-qualificação: I - subjetiva, quando destinada a identificar fornecedores que reúnam condições de habilitação exigidas na Convocação para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos; e II - objetiva, destinada a identificar bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade estabelecidas pela TBG. § 1º A pré-qualificação subjetiva poderá ser efetuada por grupos ou segmentos de objetos a serem contratados, segundo as especialidades dos fornecedores. § 2º A pré-qualificação não se confunde com o registro cadastral de que trata o Capítulo II abaixo, embora a avaliação dos dados para fins de pré-qualificação possa ser utilizada como insumo para o preenchimento do registro cadastral do fornecedor de bem ou prestador de serviço. Art. 10. Sem prejuízo da avaliação dos outros parâmetros de habilitação de que trata a Lei 13.303/16, a pré-qualificação será: I - parcial, quando contemplar somente alguns dos requisitos de habilitação técnica necessários à contratação; ou II - total, quando contemplar todos os requisitos de habilitação ou técnicos necessários à contratação. Parágrafo único. A pré-qualificação não impede a avaliação, no curso da licitação, de requisitos adicionais julgados necessários pela TBG e incluídos no Edital, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes. Art. 11. O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição dos eventuais interessados. Art. 12. Os pré-qualificados serão inseridos no Registro de Pré-Qualificação. Parágrafo único. O Registro de Pré-Qualificação pode substituir, integral ou parcialmente, os documentos de habilitação em procedimento licitatório realizado durante o seu prazo de validade, nos termos do Edital. Art. 13. O Registro de Pré-Qualificação terá validade máxima de 1 ano, contado da sua concessão, podendo a pré-qualificação ser atualizada a qualquer tempo. § 1º Decorrido o prazo de validade descrito acima, caberá ao pré-qualificado atualização das informações, caso deseje renovar a validade do Registro de Pré- Qualificação. § 2º A ausência de renovação da Pré-Qualificação implica a perda de validade do Registro de Pré-Qualificação emitido para aquele bem ou fornecedor. § 3º A Convocação estará aberta à participação de quaisquer interessados, independentemente de terem participado ou não de pré-qualificações anteriores. § 4º A Convocação exigirá daqueles que desejem manter o status de pré- qualificados a apresentação dos documentos que porventura não estejam mais válidos, bem como de comprovação do atendimento de exigências adicionais feitas pela TBG. Art. 14. A existência de pré-qualificação não obriga a TBG a licitar o objeto nela mencionado, tampouco condiciona licitações posteriores ao uso da lista de pré- qualificados. Seção II DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO SUBJETIVA Art. 15. A pré-qualificação subjetiva consiste na identificação dos fornecedores, dentre todos aqueles que respondam a Convocação divulgada pela TBG, que reúnam as condições de habilitação exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos, conforme definido na Convocação. Art. 16. Caso seja necessária a avaliação presencial da capacidade do interessado em fornecer o bem ou prestar o serviço, a Convocação poderá prever como requisito de habilitação a realização de visita técnica às instalações do interessado. Parágrafo único. A avaliação presencial poderá ser realizada diretamente pela TBG ou por preposto por ela indicado, nos termos da Convocação. Seção III DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO OBJETIVA Art. 17. A pré-qualificação objetiva consiste na identificação de bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade da TBG, conforme definido na Convocação. § 1º A Convocação poderá exigir a comprovação de qualidade do bem, inclusive através da apresentação de amostra. § 2º Na hipótese de exigência de amostra, o resultado da pré-qualificação estará condicionado à análise, pela TBG, do bem amostral e à sua aprovação. § 3º A amostra poderá ser substituída por documentação que ateste a qualidade do produto, a critério da TBG, na forma da Convocação. Seção IV DA CONVOCAÇÃO PARA PRÉ-QUALIFICAÇÃO Art. 18. Sempre que a TBG entender conveniente iniciar procedimento de pré- qualificação de fornecedores ou bens, publicará Convocação para que quaisquer interessados demonstrem o cumprimento das exigências, na forma da Convocação. Parágrafo único. A Convocação será realizada mediante divulgação em portal eletrônico. Art. 19. O atendimento das exigências constantes da Convocação deverá ser comprovado através do envio, preferencialmente por meio eletrônico, da respectiva documentação, conforme instruções contidas na própria Convocação. Parágrafo único. Sempre que for necessária a realização de visita técnica ou o envio de amostra de produto, a Convocação deverá explicitar as condições. Art. 20. A Convocação deverá definir, de forma clara, os requisitos de habilitação ou técnicos, necessários para atender à TBG. § 1º A Convocação pode prever a substituição da documentação ali exigida por Certificado de Cadastramento, quando cabível, com as complementações pertinentes. § 2º Poderão ser incluídos na Convocação outros requisitos que, a critério da TBG, devam ser avaliados através de pré-qualificação, além do parâmetro técnico. § 3º A Convocação poderá admitir a participação de empresas consorciadas, através da apresentação de compromisso de constituição de consórcio. § 4º Na hipótese de que trata o § 3º, a substituição de consorciado no momento de realização da futura licitação ou da celebração do contrato após a licitação fica condicionada à prévia e expressa autorização pela TBG, observando-se o disposto no Art. 106 e seguintes deste Regulamento. Art. 21. Uma vez analisada a documentação e não identificados impedimentos previstos na Lei 13.303/16, nesse Regulamento ou na Convocação, a TBG divulgará resultado preliminar da pré-qualificação, conferindo ao interessado prazo de 05 (cinco) dias úteis para recurso, na forma da Convocação. § 1º A divulgação do resultado preliminar será realizada por meio de portal eletrônico, exceto se presentes ao ato todos os interessados, quando então a divulgação será feita naquele momento e iniciada a contagem do prazo recursal. § 2º O resultado da pré-qualificação será divulgado em portal eletrônico e mantido disponível para consulta a qualquer tempo.