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Diário Oficial da União · 30/05/2025 · pág. 185

DOU 30/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025053000185 185 Nº 101, sexta-feira, 30 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO II DO REGISTRO CADASTRAL Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 22. O atendimento aos parâmetros de habilitação pelos fornecedores em licitação, Contratação Direta ou durante os procedimentos auxiliares de pré- qualificação e manifestação de interesse privado poderá ser comprovado por meio do registro cadastral, formalizado por meio do Certificado de Cadastramento. § 1º O cadastro é o banco de dados que reúne as informações de prestadores de serviços e fornecedores de bens e ficará permanentemente aberto para inscrição de novos interessados. § 2º Para melhor administrar sua base de dados de registro cadastral, a TBG poderá elaborar calendário anual de atualização e renovação de sua base cadastral, por grupos ou segmentos de objetos, segundo as especialidades dos fornecedores, quando então novos interessados em se cadastrar poderão apresentar sua documentação para análise. § 3º Na hipótese de a pessoa física ou jurídica contratada pela TBG não possuir registro cadastral, a TBG poderá realizar a inscrição cadastral de ofício, utilizando, para tanto, a documentação apresentada para fins de habilitação, sem ônus para a contratada. § 4º Qualquer interessado poderá consultar em portal eletrônico se determinado fornecedor de bens ou prestador de serviços consta no cadastro. Seção II DO PROCESSO DE CADASTRAMENTO Art. 23. O registro cadastral dos fornecedores poderá conter todos ou alguns dos parâmetros de habilitação definidos nos incisos I, II e III do Art.58 da Lei 13.303/16, além de outras informações julgadas necessárias pela TBG a depender da natureza do serviço ou fornecimento. Parágrafo único. Os interessados deverão apresentar os documentos exigidos para inscrição cadastral por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, indicados em portal eletrônico. Art. 24. O cadastramento poderá ser: I - total, quando atender a todos os parâmetros de habilitação definidos nos incisos I, II e III do Art. 58 da Lei 13.303/16, sem prejuízo de outras informações exigidas pela TBG na forma do Art. 23 deste Regulamento. II - parcial, quando atender a pelo menos um dos parâmetros de habilitação definidos nos incisos I, II e III do Art. 58 da Lei 13.303/16. Seção III DA COMPROVAÇÃO DO STATUS DE CADASTRADO Art. 25. O cadastrado receberá certificado atestando seu status de cadastrado quando atender ao disposto no Art.24 deste Regulamento. § 1º O cadastrado será classificado de acordo com a especificidade do item cadastral, considerando as peculiaridades do bem a ser fornecido ou serviço a ser prestado, bem como os resultados apresentados pelo inscrito para cada parâmetro. § 2º O Certificado de Cadastramento mencionará expressamente se o cadastro é total ou parcial, na forma do Art. 24, incisos I e II, detalhando quais parâmetros de habilitação foram atendidos. § 3º O Certificado de Cadastramento terá validade de até 1 (um) ano, nele indicada, podendo ser atualizado a qualquer tempo. § 4º A TBG poderá estabelecer prazos diferenciados para revisão periódica do critério de habilitação técnica constante do cadastro, que poderão ser maiores do que o prazo de 1 (um) ano previsto para os demais critérios, a depender da especificidade do item cadastral, considerando as peculiaridades do bem a ser fornecido ou serviço a ser prestado. § 5º O cadastrado deverá, antes do término do prazo de validade, encaminhar a documentação necessária à renovação do registro, sob pena de perda do Certificado de Cadastramento. Art. 26. A apresentação de Certificado de Cadastramento não exime a interessada em contratar com a TBG ou em participar de procedimento de pré- qualificação ou de manifestação de interesse privado da obrigação de apresentar documentação adicional, de atualizar informações ou outras comprovações, na forma do Edital ou da negociação. Seção IV DA ALTERAÇÃO, SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DO REGISTRO CADASTRAL Art. 27. O desempenho das empresas que se relacionam com a TBG na execução dos contratos, medido segundo critérios objetivos por ela previamente definidos, será anotado no respectivo registro cadastral. § 1º O registro cadastral poderá ser alterado, suspenso ou cancelado a qualquer tempo, quando o fornecedor de bem ou prestador de serviço deixar de satisfazer as exigências estabelecidas para habilitação ou para admissão cadastral, ou por resultado da avaliação do desempenho das empresas na execução contratual, ou ainda como resultado da aplicação de sanção administrativa. § 2º A alteração, suspensão ou cancelamento de que trata o item acima será comunicada pela TBG ao fornecedor de bem ou prestador de serviço. CAPÍTULO III DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS Art. 28. O Sistema de Registro de Preços (SRP) é o conjunto de procedimentos para registro formal de preços, visando futuras contratações, e poderá ser adotado nas aquisições de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia, observadas as seguintes condições para sua adoção: I - Quando as características do bem ou do serviço indicarem necessidade frequente ou permanente de contratação; II - Quando, pela natureza do objeto, o quantitativo requerido a ser demandado pela TBG, não for preciso; III - Na contratação de obras e serviços de engenharia, quando houver projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional; IV - Quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou a contratação de serviços remunerados por unidade de medida, como quantidade de horas de serviço, postos de serviço ou em regime de tarefa; § 1º As condições indicadas nos incisos I e II acima são de atendimento obrigatório. § 2º O sistema de registro de preços poderá ser utilizado nas contratações realizadas por meio de licitação, de dispensa e de inexigibilidade de licitação. Parágrafo único - Será possível o aproveitamento da ata dentro do seu prazo de validade, para a contratação por inexigibilidade de licitação quando preenchidos os requisitos para a sua celebração. Art. 28-A. O procedimento de registro de preços deverá observar as seguintes regras: I - Elaboração prévia do Orçamento Referencial; II - Seleção dos fornecedores de acordo com os procedimentos previstos neste Regulamento e no Edital; III - Desenvolvimento obrigatório de rotina de controle em relação ao consumo dos quantitativos e ao prazo de vigência da ata; IV - Proibição de modificação nos quantitativos fixados na ata, sendo permitida alteração apenas nos contratos dela decorrentes, nos limites fixados na Lei e neste Regulamento. Art. 28-B. O instrumento convocatório para registro de preços conterá: I - a especificação ou descrição do objeto, explicitando o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas; II - a estimativa de quantidades a serem adquiridas no prazo de validade do registro; III - possibilidade de quantidade mínima de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida a ser cotada, sendo facultada a contratação por quantidade de horas de serviço ou postos de trabalho, desde que justificado; IV - as condições quanto aos locais, prazos de entrega e forma de pagamento e, nos casos de serviços, informações quanto ao pessoal, materiais e equipamentos a serem fornecidos e utilizados, procedimentos a serem seguidos e demais informações relevantes para a execução do objeto contratual; V - a possibilidade de um mesmo participante apresentar preços diferentes, quando, dentre outras circunstâncias justificadas no processo de contratação: a)o objeto for executado ou entregue em locais diferentes, b)for necessário adotar forma e local de acondicionamento distintos; ou c)for admitida cotação variável em razão do tamanho do lote. VI - o prazo de validade da ata de registro de preço; VII - as minutas de contratos; VIII - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento das condições estabelecidas; e IX - a possibilidade de inclusão, em anexo da respectiva ata, do registro dos licitantes que aceitarem fornecer os bens ou serviços com preços iguais ao do participante vencedor na sequência da classificação do certame, assim como dos licitantes que mantiverem suas propostas originais ou reduzidas, desde que sejam iguais ou inferiores ao valor do Orçamento Referencial da contratação. Tal previsão será adotada em caso de ocorrência das hipóteses previstas no artigo 28-D. Constatado o atendimento às exigências fixadas no Edital, os licitantes componentes do Cadastro de Reserva, poderão ser convocados, obedecida a ordem de classificação do certame, para assinar a Ata de Registro de Preços e assumir o objeto: (i) integralmente, quando o Licitante vencedor não o fizer no prazo e condições estabelecidas; ou (ii) nos prazos, condições e quantitativos remanescentes, quando for revogado o registro de preços do vencedor do certame. X - as condições para alteração de preços registrados; XI - as hipóteses de revogação total ou parcial da ata de registro de preços e suas consequências. § 1º A ata de registro de preço terá validade de 1 (um) ano, podendo ser prorrogada anualmente, por igual período, até o limite de 5 (cinco) anos, desde que demonstrados, cumulativamente, a vantajosidade e a existência de saldo de quantidades não consumidas, bem como a concordância das partes. § 2º A prorrogação da ata de registro de preços não restabelece os quantitativos originalmente registrados, ficando disponível apenas o remanescente não consumido no período inicial de sua vigência. § 3º Possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital e obrigar-se nos limites dela; § 4º O instrumento convocatório para registro de preços por dispensa ou inexigibilidade de licitação observará, no que couber, o conteúdo indicado nos incisos do caput deste artigo. § 5º Na hipótese do inciso V, não serão admitidos preços distintos de um mesmo participante para itens ou partes de um mesmo lote ou grupo indivisível. § 6º O SRP poderá ser utilizado para a contratação de execução de obras e serviços de engenharia, desde que atendidos os seguintes requisitos: I - Existência de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo padronizados, sem complexidade técnica e operacional; e II - Necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado. § 7º É permitido o registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações: I - Quando for a primeira licitação ou contratação direta para o objeto que não tiver registro de demandas anteriores; II - No caso de alimento perecível; ou III - No caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens e vice-versa. Parágrafo único. Nas situações referidas no caput, é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa. Art. 28-C. Após a realização do procedimento de registro de preços, serão registrados na ata de registro de preços o objeto, os preços, os quantitativos do participante mais bem classificado durante a fase competitiva do procedimento e daqueles participantes que se enquadrem no previsto no art. 28-B, IX. § 1º Os preços registrados em ata poderão ser ajustados nos seguintes casos: I - Reajustamento, conforme previsão no instrumento convocatório; II - Sempre que for verificado que os preços reajustados estão superiores ao valor de mercado, hipótese na qual os fornecedores serão convocados para a renegociação, observando a ordem de classificação e sendo excluídos da ata, sem a aplicação de penalidade, aqueles que não concordem com a revisão; III - em decorrência de fato que desequilibre a equação econômico- financeira elevando o custo dos serviços ou bens registrados, observadas as disposições da Lei nº 13.303, de 2016 e deste Regulamento. § 2º Caso nenhum dos fornecedores concorde com o ajuste dos preços de que trata o § 1º, II acima, a TBG poderá revogar a ata de registro de preços. Art. 28-D. O registro de preço de um determinado fornecedor poderá ser revogado nos seguintes casos: I - Quando o fornecedor: a) descumprir as condições da ata de registro de preços; b) não comparecer para a celebração do contrato no prazo e nas condições estabelecidas pela TBG, sem justificativa aceitável; c) sofrer as sanções previstas no art. 83, III da Lei 13.303/16; d) discordar da negociação mencionada no § 1º, II acima. §1º A revogação do registro de preços de um determinado fornecedor nas hipóteses previstas acima será formalizada por meio de notificação, sendo assegurado o contraditório e a ampla defesa. §2º Na ocorrência das hipóteses previstas no inciso I, alíneas "a" e "b" a TBG poderá aplicar ao fornecedor as penalidades previstas no instrumento convocatório, neste Regulamento e na Lei. §3º Caso a licitação tenha adotado o julgamento por item ou por lote, é possível realizar a revogação, parcial, do item ou lote afetado. §4º Na hipótese prevista na alínea "c" do caput, caso a penalidade aplicada ao fornecedor não ultrapasse o prazo de vigência da ata de registro de preços, a TBG poderá, mediante decisão fundamentada, decidir pela manutenção do registro de preços, vedadas novas contratações derivadas da ata enquanto perdurarem os efeitos da sanção. Art. 28-E. A existência de preços registrados não obriga a TBG a contratar, sendo facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada, assegurada ao participante registrado preferência em igualdade de condições. Parágrafo único. A preferência acima indicada não afasta as regras de preferência de microempresas e empresas de pequeno porte prevista na Lei Complementar 123, que prevalecerão. Art. 28-F. A formalização das contratações decorrentes da ata de registro de preços deverá respeitar a manutenção das condições de habilitação e os impedimentos previstos na Lei nº 13.303, de 2016, aplicando-se também as demais disposições em matéria contratual previstas na Lei n° 13.303, de 2016 e neste Regulamento. § 1º Os contratos resultantes da ata de registro de preços terão prazo máximo de 05 (cinco) anos, incluindo prorrogação, nos termos do art. 71 da Lei 13.303/16. § 2º A gestão dos contratos de que trata o caput se dará nos termos deste Regulamento e segundo suas cláusulas e condições. § 3º Os contratos resultantes da ata do Sistema de Registro de Preços poderão ter seus preços reajustados de acordo com as condições definidas em sua Cláusula de Reajustamento de Preços, se houver. Art. 28-G. São vedadas: I - a adesão, por outros órgãos e entidades da administração pública, à Ata de Registro de Preços promovida pela TBG; II - a participação da TBG em atas de registro de preços promovidas por outros órgãos e entidades da administração pública.