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Diário Oficial da União · 30/05/2025 · pág. 186

DOU 30/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025053000186 186 Nº 101, sexta-feira, 30 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO IV DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO Art. 29. O Catálogo Eletrônico de Padronização de compras, serviços e obras (CEP) consiste em sistema informatizado, de gerenciamento centralizado, destinado a permitir a padronização dos bens ou serviços a serem adquiridos pela TBG que estarão disponíveis para a realização de licitação. § 1º O CEP poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o menor preço ou o maior desconto e poderá conter: I- especificação de bens, serviços ou obras, inclusive quando se tratar de item padronizado; II- descrição de requisitos de habilitação de Licitantes, conforme o objeto da licitação; e III- modelos de: a) instrumentos convocatórios e declarações a eles anexas; b) minutas de contratos; c) termos de referência e projetos referência; e d) outros documentos necessários ao procedimento de licitação que possam ser padronizados. § 2º O uso do CEP não impede a TBG de, a cada licitação, realizar na documentação padronizada as adaptações julgadas necessárias para adequá- la ao caso concreto. CAPÍTULO V PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE PRIVADO SeçãoI DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 30. A TBG poderá abrir Procedimento de Manifestação de Interesse Privado (PMIP) para a apresentação, por pessoa física ou jurídica, de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, com a finalidade de subsidiá- la na estruturação de seus empreendimentos, atendendo necessidades previamente identificadas. Parágrafo único. O PMIP poderá ser aplicado à atualização, complementação ou revisão de projetos, levantamentos, investigações e estudos já elaborados. Seção II DA ABERTURA DO PMIP Art. 31. O PMIP será aberto por meio de publicação de Convocação em portal eletrônico. Art. 32. A Convocação deverá conter no mínimo os seguintes elementos: I - definição do Escopo dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos, mediante termo de referência ou outro documento técnico; II - indicação de: a) diretrizes e premissas do projeto que orientem sua elaboração; b) prazomáximoeformadeapresentaçãodoprojeto, levantamento, investigação e estudo, considerando a complexidade do objeto; c) critérios para avaliação e seleção do projeto, levantamento, investigação e estudo apresentado; b) valor nominal máximo para eventual ressarcimento; III - divulgação das informações disponíveis para a realização de projetos, levantamentos, investigações ou estudos; e IV - expressa previsão quanto à cessão dos direitos de propriedade intelectual e autorais relativos ao projeto aprovado, pelo autor e pelo financiador, para a TBG, sem prejuízo da preservação da identificação dos respectivos autores e da responsabilidade técnica a eles atribuída. § 1º A definição de Escopo poderá se restringir à indicação do problema a ser resolvido, deixando ao interessado a possibilidade de sugerir diferentes meios para sua solução. § 2º A Convocação poderá estabelecer prazos intermediários para apresentação de informações e relatórios de andamento no desenvolvimento de projetos, levantamentos, investigações ou estudos. § 3º A Convocação poderá solicitar exclusivamente a apresentação de estudos preliminares sobre a viabilidade do projeto, ficando a solicitação dos demais projetos, estudos, investigações e levantamentos condicionada às conclusões obtidas a partir dos estudos preliminares apresentados. § 4º O ressarcimento dos custos referentes aos projetos, levantamentos, investigações e estudos estará condicionado ao atendimento da necessidade de sua atualização e de sua adequação, até a abertura da licitação do empreendimento, em decorrência de alteração de premissas regulatórias e de atos normativos aplicáveis ou recomendações e determinações dos órgãos de controle, dentre outros aspectos aplicáveis a cada caso. Art. 33. Os atos relativos ao PMIP serão realizados preferencialmente por meio eletrônico. Seção III DA APRESENTAÇÃO DE PROJETOS Art. 34. O interessado em participar do PMIP deverá apresentar, na forma da Convocação: I - habilitação jurídica, na forma do inciso I do Art.58 da Lei 13.303/16; II - habilitação técnica; III - detalhamento das atividades que pretende realizar, considerado o Escopo dos projetos, levantamentos, investigações e estudos definidos na solicitação, inclusive com a apresentação de cronograma que indique as datas de conclusão de cada etapa e a data final para a entrega dos trabalhos; IV - indicação de valor do ressarcimento pretendido, acompanhado de informações e parâmetros utilizados para sua definição; e V - declaração de transferência à TBG dos direitos associados aos projetos, levantamentos, investigações e estudos aprovados, inclusive os direitos de propriedade intelectual correlatos, apta a produzir efeitos na hipótese de o projeto, levantamento, investigação ou estudo apresentado pelo interessado ser o escolhido pela TBG. § 1º A demonstração de experiência poderá consistir na juntada de documentos que comprovem as qualificações técnicas de profissionais vinculados ao interessado, resguardada a possibilidade de que o interessado contrate terceiros para tanto. § 2º Fica facultado aos interessados se associarem para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos em conjunto, hipótese em que deverá ser feita a indicação do responsável pela interlocução com a TBG e indicada a proporção da repartição do eventual valor devido a título de ressarcimento. Art. 35. Analisada a documentação apresentada pelo interessado, a TBG emitirá autorização para apresentação do projeto, levantamento, investigação ou estudo objeto do PMIP para os interessados que atenderem as exigências constantes da Convocação. Parágrafo único. A autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos: I - será conferida sem exclusividade; II - não gerará direito de preferência no processo licitatório; III - não obrigará a TBG a realizar licitação ou contratação; IV - não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração; e V - será pessoal e intransferível. Art. 36. Além de outros itens previstos na Convocação, o projeto, estudo, levantamento ou investigação poderá contemplar o seguinte conteúdo: I - justificativa da opção pela modalidade de contratação sugerida pelo interessado a ser adotada pela TBG; II - viabilidade econômica do empreendimento; III - estudo preliminar de impacto ambiental e social do empreendimento, a partir de termo de referência ou documento equivalente expedido pelo órgão ambiental competente, ou atendendo aos critérios pré-estabelecidos na Convocação; IV - projeto ou anteprojeto e planilha quantitativa e orçamentária da obra e demais investimentos; V - sugestões de requisitos legaisrecomendados para a abertura do procedimento licitatório futuro, quando cabível. Art. 37. A TBG poderá, a qualquer momento, cancelar o PMIP, sem que isso gere direito de ressarcimento dos valores já dispendidos pelos interessados na elaboração de projetos, levantamentos, investigações e estudos, ou quaisquer outras formas de reembolso ou indenização. Art. 38. O participante do PMIP poderá, a qualquer tempo, desistir de apresentar ou concluir os projetos, levantamentos, investigações e estudos, mediante prévia comunicação à TBG. Art. 39. A autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos não implica corresponsabilidade da TBG perante terceiros pelos atos praticados pela pessoa autorizada. Seção IV DA AVALIAÇÃO, SELEÇÃO E APROVAÇÃO DE PROJETOS, LEVANTAMENTOS, INVESTIGAÇÕES E ESTUDOS Art. 40. Os critérios de avaliação e seleção dos projetos, levantamentos, investigações e estudos serão especificados na Convocação e considerarão: I - a observância de diretrizes e premissas definidas pela TBG na Convocação; II - a consistência das informações que subsidiaram sua elaboração; III - a adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos pertinentes, e a utilização de equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor; IV - a compatibilidade com a legislação aplicável ao setor e com as normas técnicas emitidas pelos órgãos e pelas entidades competentes; V - indicadores positivos e satisfatórios da viabilidade econômico-financeira do projeto ou do empreendimento; VI - razoabilidade dos valores apresentados para eventual ressarcimento, considerando projetos, levantamentos, investigações e estudos similares e condicionado ao disposto no Art.34, IV acima; VII - impactos sociais e ambientais; e VIII- demonstração comparativa de custo e benefício do empreendimento em relação a opções funcionalmente equivalentes, se existentes. Art. 41. Ao final da avaliação, será selecionado um projeto, levantamento, investigação ou estudo, com a possibilidade de aprovação parcial de seu conteúdo. Parágrafo único. Na hipótese de aprovação parcial, o valor de ressarcimento será calculado proporcionalmente com base nas informações efetivamente utilizadas em eventual licitação. Art. 42. A TBG comunicará formalmente aos participantes o resultado do procedimento de seleção, conferindo aos participantes prazo de 05 (cinco) dias úteis para recurso, na forma da Convocação. Parágrafo único. Os projetos, levantamentos, investigações e estudos rejeitados pela TBG serão descartados em até 30 dias contados da data de publicação da decisão. Art. 43. A aprovação de projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados não vincula a TBG a sua efetiva utilização futura, podendo ela avaliar, opinar e aprovar posteriormente a legalidade, a consistência e a suficiência dos projetos, levantamentos, investigações e estudos eventualmente apresentados. Art. 44. Concluída a seleção do projeto, levantamento, investigação ou estudo, a TBG realizará a verificação dos valores de ressarcimento daquele que tiver sido selecionado, ficando tal valor limitado ao valor nominal máximo de que trata o Art.34, IV, acima. Parágrafo único. O valor de ressarcimento deverá ser aceito por escrito, com expressa renúncia a outros valores pecuniários. Art. 45. A correção ou alteração do projeto, levantamento, investigação ou estudo de que trata o §4.º do Art.32 poderá ser feita diretamente pela TBG, hipótese na qual esta assumirá o custo e a responsabilidade da alteração realizada. Parágrafo único. Na hipótese de a TBG solicitar ao autor correções e alterações dos projetos, levantamentos, investigações e estudos, na forma do §4º do Art.32, a TBG poderá arbitrar novos valores para o eventual ressarcimento, com a devida fundamentação. CAPÍTULO VI CREDENCIAMENTO Art.45-A. O Credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação direta por inviabilidade de competição: I - paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a TBG a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas; II - com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo de terceiro beneficiário direto da prestação; III - em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio do procedimento de licitação. §1° Os procedimentos de credenciamento deverão observar as seguintes regras: I - a TBG deverá divulgar e manter à disposição do público, em sítio eletrônico oficial, edital de chamamento de interessados, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados durante todo o período de validade do edital; II - na hipótese do inciso I do §1°, quando o objeto não permitir a contratação imediata e simultânea de todos os credenciados, deverão ser adotados critérios objetivos de distribuição da demanda; III - o edital de chamamento de interessados deverá prever as condições padronizadas de contratação e, nas hipóteses dos incisos I e II do §1°, deverá definir o valor da contratação; IV - na hipótese do inciso III do §1º, a TBG deverá registrar as cotações de mercado vigentes no momento da contratação; V - não será permitido o cometimento a terceiros do objeto contratado sem autorização expressa da TBG; VI - será admitida a denúncia por qualquer das partes nos prazos fixados no edital. TÍTULO IV DAS LICITAÇÕES CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 46. As licitações da TBG serão processadas preferencialmente por meio eletrônico, de acordo com os seguintes procedimentos estabelecidos neste Regulamento: I - rito do pregão; II - modo de disputa aberto; III - modo de disputa fechado; IV - modo de disputa combinado. § 1º Nos termos do Art. 32, inciso IV da Lei 13.303/16, para a contratação de bens e serviços comuns, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo Edital, por meio de especificações usuais no mercado, a licitação pelo rito do pregão é preferencial, podendo ser substituída pelos demais procedimentos mediante justificativa. § 2º As licitações conduzidas pelo rito do pregão serão processadas e julgadas por um Pregoeiro, auxiliado por uma Equipe de Apoio. §3º A licitação será conduzida pelo Agente de Contratação designado, em caráter permanente ou especial, com a atribuição de tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação. §4º O Agente de Contratação será auxiliado por Equipe de Apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe. §5º O Agente de Contratação poderá ser substituído por Comissão de Licitação. Art. 47. A qualquer tempo, o Agente de Contratação, a Comissão de Licitação, o Pregoeiro, a Autoridade Superior e/ou a Autoridade Competente poderão determinar a realização de diligências de esclarecimentos.