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Diário Oficial da União · 30/05/2025 · pág. 187

DOU 30/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025053000187 187 Nº 101, sexta-feira, 30 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º O Agente de Contratação, a Comissão de Licitação, o Pregoeiro, a Autoridade Superior e/ou a Autoridade Competente devem anular seus próprios atos, quando possuírem vício de legalidade, e podem revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. § 2º Os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela TBG, de ofício ou mediante provocação, quando a decisão não acarretar lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros. Art. 48. Os documentos que formalizam os atos do procedimento licitatório são públicos. São exceções os casos de sigilo decorrente de legislação, as informações declaradas e aceitas pelo Agente de Contratação, pela Comissão de Licitação ou Pregoeiro como segredos de negócio dos Licitantes, bem como as informações classificadas como sigilosas segundo orientações internas da TBG. Art. 49. Aplicam-se às licitações da TBG as disposições constantes dos Arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte). §1º Constatado que o Licitante se valeu de declaração falsa e/ou documento falso para fins de obtenção do benefício previsto no caput, esse será imediatamente excluído do procedimento licitátório, respeitados a ampla defesa e o contraditório. §2º Além da exclusão prevista no §1º, o Licitante poderá responder civil e administrativamente, sem prejuízo, no que couber, de eventual responsabilidade criminal a ser apurada pelas autoridades competentes. Art. 50. As contratações de bens e serviços da TBG poderão ser realizadas por meio de portal eletrônico, com base nos termos e condições divulgados no próprio portal. CAPÍTULO II DA UTILIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUXILIAR PREVIAMENTE À LICITAÇÃO Seção I DA LICITAÇÃO PRECEDIDA DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO Art. 51. Aos procedimentos licitatórios precedidos de pré-qualificação aplicam- se as seguintes regras, sem prejuízo de outras previstas neste Regulamento e no Ed i t a l : I - na pré-qualificação objetiva, fica dispensada a apresentação de nova amostra de bem já pré-qualificado; II - o Edital deve prever o atendimento, pelos interessados não pré- qualificados, das exigências de habilitação constantes do procedimento de pré- qualificação. Art. 52. Os procedimentos licitatórios, realizados com base em determinada pré- qualificação, poderão ser restritos aos pré-qualificados, condicionadas ao atendimento dos seguintes requisitos: I - publicação de aviso prévio informando que a licitação será restrita aos pré- qualificados, nos termos do Art. 66 deste Regulamento; II - os avisos prévios devem incluir a definição do Objeto Contratual a ser licitado e mencionar a respectiva Convocação. § 1º Na hipótese de realização de licitação restrita aos fornecedores ou produtos pré-qualificados: I. somente poderão participar da futura licitação os fornecedores cujos pedidos de pré-qualificação tenham sido homologados ou que derem entrada no pedido de pré- qualificação até a data indicada no aviso a ser publicado antes da realização da respectiva licitação; II. somente serão aceitos na futura licitação os produtos que tenham sido considerados pré-qualificados e homologados ou cuja documentação ou mesmo amostra tenha sido apresentada até a data indicada no aviso a ser publicado antes da realização da respectiva licitação. Art. 53. No caso de realização de licitação precedida de pré-qualificação, a TBG poderá informar sua realização a todos os pré-qualificados no respectivo segmento através de meio eletrônico. Parágrafo único. A comunicação de que trata este artigo não exclui a obrigatoriedade de publicação do Edital em portal eletrônico e no Diário Oficial da União, na forma do Art. 66 deste Regulamento. Seção II DA LICITAÇÃO PRECEDIDA DE PMIP Art.54. O autor ou financiador do projeto poderá participar da licitação para a execução do empreendimento. § 1º Considera-se financiador, a pessoa física ou jurídica de direito privado que tenha contribuído financeiramente, por qualquer meio e montante, para custeio da elaboração de projetos, levantamentos, investigações ou estudos a serem utilizados em licitação para a contratação à qual se refere o PMIP. § 2º Equiparam-se aos autores do projeto as empresas integrantes do mesmo grupo econômico do autor. § 3º Caso o autor ou financiador do projeto não participe da licitação ou não seja dela vencedor, deverá ser ressarcido pelos custos aprovados pela TBG, na forma do Art. 32 deste Regulamento. Art.55. Os valores relativos a projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados na forma acima constarão do Edital de licitação e serão ressarcidos pelo vencedor da licitação, desde que efetivamente utilizados. Parágrafo único. Nenhum pagamento será devido pela TBG em razão da participação do interessado no PMIP, independentemente de ter ele incorrido em custos para a realização do projeto, levantamento, investigação ou estudo. Art.56. A assinatura do contrato pelo vencedor da licitação precedida de PMIP estará condicionada ao ressarcimento, pelo vencedor da licitação, dos valores relativos à elaboração dos projetos, levantamentos, investigações e estudos utilizados na licitação. CAPÍTULO III DA FASE DE PREPARAÇÃO Art. 57. Na preparação da Licitação, que constitui fase interna, a TBG elaborará os documentos e praticará os atos necessários para caracterização do objeto a ser licitado e para definição dos parâmetros do certame, tais como: I - justificativa da contratação; II - definição: a) do objeto da contratação; b) do Orçamento, elaborado conforme os critérios da Lei 13.303/16; c) do preço de referência, remuneração ou prêmio, se houver, conforme critério de julgamento adotado; d) dos requisitos de conformidade das propostas; e) dos requisitos de habilitação dos Licitantes; f) das cláusulas que deverão constar do contrato, inclusive as referentes a sanções e, quando for o caso, a prazos de fornecimento; g) do procedimento da licitação, com a indicação da forma de execução, do modo de disputa e do critério de julgamento; h) da necessidade de realizar procedimento auxiliar prévio; e i) da necessidade de aplicação de tratamento diferenciado e simplificado a microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos dos Arts. 47 a 49 da Lei Complementar nº 123. III - especificação técnica que contenha conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar os serviços a serem contratados ou os bens a serem fornecidos; IV - anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo para a contratação de obras e serviços de engenharia; V - justificativa para duração contratual superior a 5 (cinco) anos, nos casos permitidos pelo Art. 71 da Lei 13.303/16; VI - justificativa para restrição do certame aos Licitantes pré-qualificados, quando for o caso; VII - Edital; VIII - minuta do contrato; e IX - ato de designação do Agente de Contratação e seu substituto, da Comissão de Licitação ou Pregoeiro e Equipe de Apoio. Art. 58. Para as contratações de obras e serviços devem ser observadas as disposições dos Arts. 42 a 46 da Lei 13.303/16. Art. 59. Para a aquisição de bens devem ser observadas as disposições do Art. 47 da Lei 13.303/16. Art. 60. Para a Alienação de bens devem ser observadas as disposições dos Arts. 49 e 50 da Lei 13.303/16. CAPÍTULO IV DA ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS Art. 61. A alienação de imóveis da TBG será precedida de avaliação formal do bem. § 1º A avaliação formal será feita observando-se as normas técnicas aplicáveis, podendo abranger intervalo de variação em torno da estimativa de tendência central da avaliação do imóvel. §2º Os laudos de avaliação dos imóveis elaborados por terceiros avaliadores serão homologados pela TBG, conforme critérios definidos em procedimento interno. §3º Quando a avaliação dos imóveis for realizada por terceiros será necessária a identificação da pessoa física ou jurídica contratada e do(s) profissional(is) responsável(is) pela avaliação. § 4º A TBG poderá estabelecer que o laudo de avaliação preveja o valor para a venda do imóvel em espaço de tempo menor do que o normalmente observado no mercado, podendo utilizar este valor para fins de venda do imóvel, desde que justificadamente atenda o seu melhor interesse. Art. 62 A licitação para alienação será publicada no site da TBG, podendo também ser divulgada em jornais de grande circulação e em mídias e fóruns especializados, conforme o imóvel. Art. 63 Caso não acudam interessados ao primeiro procedimento de licitação de imóveis, a TBG poderá, justificadamente, após reavaliar a estratégia de alienação, realizar segundo procedimento de licitação com desconto de até 25% (vinte e cinco por cento) sobre o limite inferior da avaliação. Art. 64. Os imóveis poderão ser disponibilizados para venda direta, na hipótese de procedimento de licitação deserto ou fracassado por duas vezes consecutivas e esse, justificadamente, não puder ser repetido sem prejuízo para a TBG. CAPÍTULO V DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO, DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO E DO P R EG O E I R O Art. 65. As licitações promovidas pela TBG serão processadas e julgadas pelo Agente de Contratação ou por Comissão Permanente ou Especial de Licitação, composta por empregados pertencentes aos quadros permanentes da Companhia ou por Pregoeiro. Art. 66. Os membros da Comissão de Licitação responderão pelos atos praticados pela comissão e o Pregoeiro por seus atos, na medida de sua responsabilidade, sendo recomendada a ressalva em ata de reunião em caso de posição individual divergente. Art. 67. São atribuições do Agente de Contratação, da Comissão de Licitação e do Pregoeiro, dentre outras: I - verificar se o fornecedor ou prestador de serviços está impedido de participar de licitações ou de ser contratado pela TBG nos termos dos Arts. 38 e 44 da Lei 13.303/16; II - processar licitações, receber e responder a pedidos de esclarecimentos, receber e decidir as impugnações contra o Edital, receber, analisar os recursos, apreciar a sua admissibilidade, com reconsideração de sua decisão ou encaminhamento à apreciação da Autoridade Superior; III - receber, examinar e julgar as propostas conforme requisitos e critérios estabelecidos no Edital, promovendo as diligências necessárias ao esclarecimento de questões sobre as quais pairem dúvidas; IV - desclassificar propostas ou lances nas hipóteses previstas no Art. 56 da Lei 13.303/16; V - negociar condições mais vantajosas, nos termos do Art. 57 da Lei 13.303/16; VI - recomendar: a) a contratação do objeto licitado; ou b) a anulação da licitação em caso de ilegalidade; ou c) a revogação da licitação; ou d) o encerramento da licitação, nas hipóteses em que licitação seja deserta ou fracassada. Parágrafo único. Caberá à Equipe de Apoio auxiliar o Agente de Contratação e o Pregoeiro em todas as fases da licitação CAPÍTULO VI DO EDITAL Art. 68. O Edital definirá: I - o objeto da licitação e do contrato dela decorrente; II - a forma de execução da licitação, eletrônica ou presencial; III - o modo de disputa, aberto, fechado ou com combinação, ou a utilização do rito do pregão, os critérios de classificação para cada etapa da disputa e as regras para apresentação de propostas e de lances; IV - os requisitos de conformidade das propostas; V - o prazo de apresentação de proposta pelos Licitantes, que não poderá ser inferior aos previstos no Art. 39 da Lei 13.303/16; VI - o critério de julgamento, dentre os estabelecidos no Art. 54 da Lei 13.303/16; ressalvada a previsão do inc. III, do §1º, do Art. 42 da Lei 13.303/16. VII - os critérios de desempate; VIII - os requisitos de habilitação e, excepcionalmente, caso decidido na fase de preparação, informação sobre a inversão dessa fase; IX - a exigência, quando for o caso, nos termos do Art. 47 da Lei 13.303/16: a) de marca ou modelo; b) de amostra; c) de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação. X- o prazo de validade da proposta; XI - os prazos e meios para apresentação de pedidos de esclarecimentos, impugnações e recursos; XII - os prazos e condições para a entrega do objeto; XIII - as formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, quando for o caso; XIV - a exigência de garantias e seguros, quando for o caso; XV - os critérios objetivos de avaliação do desempenho do contratado, bem como os requisitos da remuneração variável, quando for o caso; XVI - as sanções; XVII - outras indicações específicas da licitação, como, por exemplo: a) o valor estimado do objeto da licitação, quando adotado o critério de julgamento por maior desconto; b) valor da remuneração ou do prêmio, quando adotado o critério de julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico; c) o preço mínimo de Alienação de bens móveis, quando adotado o critério de julgamento por maior oferta de preço; d) limites para subcontratação quando permitida, nos termos definidos no Art. 78 da Lei 13.303/16; e) os parâmetros específicos, na hipótese de adoção dos critérios de melhor combinação de técnica e preço, melhor técnica, melhor conteúdo artístico ou maior retorno econômico; e f) os parâmetros específicos de qualificação técnica para as parcelas do objeto técnica ou economicamente relevantes. XVII - a exigência de outros documentos, declarações e informações, inclusive quanto ao atendimento dos Arts. 3º e 4º deste Regulamento. § 1º Integram o Edital, como anexos: I - a especificação técnica; II - a minuta do contrato; III - as especificações complementares e as normas de execução; VI - Matriz de Riscos, quando cabível. § 2º Nos casos de contratações semi-integradas e integradas, restritas a obras e serviços de engenharia, conterá, ainda, nos termos do §1º, do Art. 42, da Lei 13.303/16: I - anteprojeto de engenharia, no caso de contratação integrada, com elementos técnicos que permitam a caracterização da obra ou do serviço e a elaboração e comparação, de forma isonômica, das propostas a serem ofertadas pelos particulares;