DOU 30/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025053000189 189 Nº 101, sexta-feira, 30 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção III DO MODO DE DISPUTA FECHADO Art. 78. No modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos Licitantes serão sigilosas até a data e hora designadas para sua divulgação. Parágrafo único. No caso de licitação presencial, as propostas deverão ser apresentadas em envelopes lacrados, abertos em sessão pública e ordenadas conforme critério de julgamento adotado. Seção IV DA COMBINAÇÃO DOS MODOS DE DISPUTA Art. 79. O Edital poderá estabelecer que os modos de disputa sejam combinados, quando o objeto puder ser parcelado. Parágrafo único. Na hipótese de combinação de modos de disputa, cada parte do objeto será avaliada conforme as regras do modo de disputa escolhido, nos termos do Ed i t a l . CAPÍTULO IX DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 80. O julgamento é a fase em que as propostas serão ordenadas de acordo com um dos seguintes critérios de julgamento: I - menor preço; II - maior desconto; III - melhor combinação de técnica e preço; IV - melhor técnica; V - melhor conteúdo artístico; VI - maior oferta de preço; VII - maior retorno econômico; VIII - melhor destinação de bens alienados. Seção II DO MENOR PREÇO OU MAIOR DESCONTO Art. 81. Os critérios de julgamento pelo menor preço ou pelo maior desconto considerarão o menor dispêndio para a TBG, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no Edital. § 1º Os custos indiretos, relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme parâmetros definidos no Edital. § 2º O critério de julgamento por maior desconto utilizará como referência o preço global fixado pelo Edital. § 3º No caso de obras ou serviços de engenharia, o percentual de desconto apresentado pelos Licitantes incidirá linearmente sobre os preços de todos os itens do Orçamento estimado constante do Edital. Seção III DA MELHOR COMBINAÇÃO DE TÉCNICA E PREÇO Art. 82. Será escolhido o critério de julgamento de melhor combinação de técnica e preço quando a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas forem relevantes aos fins pretendidos pela TBG. Art. 83. No julgamento pelo critério de melhor combinação de técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e de preço apresentadas pelos Licitantes, segundo fatores de ponderação objetivos previstos no Edital. § 1º O fator de ponderação mais relevante será limitado a 70% (setenta por cento). § 2º Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a pontuação das propostas técnicas. § 3º O Edital estabelecerá pontuação mínima para as propostas técnicas, cujo não atingimento implicará desclassificação. Seção IV DA MELHOR TÉCNICA Art. 84. O critério de julgamento pela melhor técnica poderá ser utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza técnica, científica, incluídos os projetos arquitetônicos e excluídos os projetos de engenharia. § 1º O critério de julgamento pela melhor técnica considerará exclusivamente as propostas técnicas apresentadas pelos Licitantes, segundo parâmetros objetivos inseridos no Edital. § 2º O Edital definirá o prêmio ou a remuneração que será atribuída ao vencedor. § 3º Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a pontuação das propostas nas licitações. § 4º O Edital poderá estabelecer pontuação mínima para as propostas, cujo não atingimento implicará desclassificação. Seção V DO CONTEÚDO ARTÍSTICO Art. 85. O critério de julgamento pelo melhor conteúdo artístico poderá ser utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza artística. Art. 86. O critério de julgamento pelo melhor conteúdo artístico considerará exclusivamente as propostas artísticas apresentadas pelos Licitantes, segundo parâmetros objetivos inseridos no Edital. § 1º O Edital definirá o prêmio ou a remuneração que será atribuída ao vencedor. § 2º Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a pontuação das propostas nas licitações. § 3º O Edital poderá estabelecer pontuação mínima para as propostas, cujo não atingimento implicará desclassificação. Art. 87. Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo melhor conteúdo artístico, o Agente de Contratação ou a Comissão de Licitação poderá ser auxiliada por Equipe de Apoio ou por Comissão Especial integrada por, no mínimo, três pessoas de reputação ilibada e notório conhecimento da matéria em exame. Parágrafo único. Os membros da Comissão Especial a que se refere o caput responderão pelos atos praticados, na medida de sua responsabilidade, sendo recomendada a ressalva em ata de reunião em caso de posição individual divergente. Seção VI DA MAIOR OFERTA DE PREÇO Art. 88. O critério de julgamento pela maior oferta de preço será utilizado no caso de contratos que resultem em receita para a TBG. § 1º Poderá ser dispensado o cumprimento dos requisitos de qualificação técnica e econômico-financeira, desde que assim apontado no Edital. § 2º Poderá ser requisito de habilitação a comprovação do recolhimento de quantia como garantia, limitada a 5% (cinco por cento) do valor mínimo de Alienação, no prazo para tanto estipulado no Edital. § 3º Na hipótese do § 2º, o Licitante vencedor perderá a quantia em favor da TBG caso não efetue o pagamento devido no prazo estipulado. Art. 89. Os bens e direitos a serem licitados pelo critério previsto no Art. 88 deste Regulamento serão previamente avaliados para fixação do valor mínimo de arrematação. Art. 90. O Edital estabelecerá as condições para a entrega do bem ao arrematante, quando for o caso. Seção VII DO MAIOR RETORNO ECONÔMICO Art. 91. No critério de julgamento pelo maior retorno econômico os lances ou propostas terão o objetivo de proporcionar economia à TBG, por meio da redução de suas despesas correntes, remunerando-se o Licitante vencedor com base em percentual da economia de recursos gerada. § 1º O Edital deverá prever parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, sendo o contratado remunerado com base em percentual da economia de recursos gerada. § 2º Para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico é o resultado da economia que se estima gerar com a execução do contrato de acordo com a proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço. Art. 92. Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo maior retorno econômico, os Licitantes apresentarão: I - proposta de trabalho, que deverá contemplar: a) as obras, serviços ou bens, com respectivos prazos de realização ou fornecimento; e b) a economia que se estima gerar, expressa em unidade de medida associada à obra, bem ou serviço e expressa em unidade monetária. II - proposta de preço, que corresponderá a um percentual sobre a economia que se estima gerar durante determinado período, expressa em unidade monetária. Art. 93. O contrato deverá prever que nos casos em que não for gerada a economia contratada: I - a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração do contratado; II - se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior à remuneração do contratado, será aplicada multa por inexecução contratual; e III - aplicação de outras sanções cabíveis, caso a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida seja superior ao limite máximo estabelecido no contrato. Seção VIII DA MELHOR DESTINAÇÃO DOS BENS ALIENADOS Art. 94. Na implementação deste critério será obrigatoriamente considerada, nos termos do respectivo Edital, a repercussão, no meio social, da finalidade para cujo atendimento o bem será utilizado pelo adquirente. Parágrafo único. O adquirente do bem deverá comprovar por documento escrito a destinação do bem. Art. 95. O descumprimento da finalidade a que se refere o Art. 94 deste Regulamento resultará na imediata restituição do bem alcançado ao acervo patrimonial da TBG, vedado, nessa hipótese, o pagamento de indenização em favor do adquirente. Parágrafo único. Nos casos em que a restituição não for possível, o adquirente deverá indenizar o valor avaliado do bem à TBG, além de eventuais perdas e danos. Seção IX DA PREFERÊNCIA E DESEMPATE Art. 96. No caso de empate entre duas ou mais propostas, deverão ser observados, os seguintes critérios de desempate, nesta ordem: I - disputa final, em que os Licitantes empatados poderão apresentar nova proposta fechada, em ato contínuo ao encerramento da etapa de julgamento; II - avaliação do desempenho contratual prévio dos Licitantes, desde que exista sistema objetivo de avaliação instituído; III - os critérios estabelecidos no Art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 (Lei de Informática e Automação) e no Art. 60 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos); IV - sorteio. § 1º Caso algum dos Licitantes seja microempresa ou empresa de pequeno porte, antes da aplicação dos incisos anteriores, será observado o procedimento constante nos Arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. § 2º Para o critério constante do inciso II deste artigo, somente poderão ser utilizadas avaliações de contratos de objeto similar. CAPÍTULO X DA VERIFICAÇÃO DA EFETIVIDADE Art. 97. Efetuado o julgamento dos lances ou propostas, será promovida a verificação de sua efetividade, nos termos do Art. 56 da Lei 13.303/16, promovendo-se a desclassificação daqueles que: I - contenham vícios insanáveis; II - descumpram especificações técnicas constantes do Edital; III- apresentem preços manifestamente inexequíveis; IV - se encontrem acima do Orçamento estimado para a contratação, após adotado o procedimento descrito no § 1º do Art. 99 deste Regulamento; V - não tenham sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela TBG; VI - apresentem desconformidade com outras exigências do Edital, salvo se for possível a acomodação a seus termos antes da Adjudicação do objeto e sem que se prejudique a atribuição de tratamento isonômico entre os Licitantes. § 1º Para os fins do § 1º do Art. 56 da Lei 13.303/16, poderão ser definidos em Edital critérios para limitar a verificação da efetividade aos lances e propostas mais bem classificados. § 2º A Comissão de Licitação, ainda que antes de finalizada a verificação de efetividade com a mais bem classificada, poderá diligenciar junto aos demais licitantes, observada a ordem de classificação, para maior efetividade do procedimento licitatório. §3º Caso após verificada a efetividade das propostas dos Licitantes que atendam aos critérios definidos nos termos do parágrafo anterior, não haja proposta válida, poderá ser analisada a efetividade das demais propostas na sequência da classificação. Art. 98. Quando todas as propostas forem desclassificadas, a TBG poderá fixar aos licitantes o prazo de 8 (oito) dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de novas propostas, com a finalidade de sanar os motivos que deram causa à desclassificação. Parágrafo único. Na hipótese estabelecida no caput, os licitantes desclassificados por irregularidade documental poderão, querendo, alterar o valor das propostas apresentadas. C A P Í T U LOX I DA NEGOCIAÇÃO Art. 99. Confirmada a efetividade do lance ou proposta que obteve a primeira colocação na etapa de julgamento, ou que passe a ocupar essa posição em decorrência da desclassificação de outra que tenha obtido colocação superior, a TBG deverá negociar condições mais vantajosas com quem o apresentou. § 1º A negociação deverá ser feita com os demais Licitantes, segundo a ordem inicialmente estabelecida, quando o preço do primeiro colocado, mesmo após a negociação, permanecer acima do Orçamento estimado. § 2º Se depois de adotada a providência referida no § 1º não for obtido valor igual ou inferior ao Orçamento estimado para a contratação, será revogada a licitação. Art. 100. O Licitante que apresentou a melhor proposta no certame deverá reelaborar e apresentar ao Agente de Contratação ou à Comissão de Licitação, por meio eletrônico, conforme prazo estabelecido no Edital, as planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como do detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), com os respectivos valores adequados ao lance/proposta negociado, para fins do disposto no inciso III do Art. 69 da Lei 13.303/16. CAPÍTULO XII DA HABILITAÇÃO Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 101. Será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo Licitante classificado em primeiro lugar, exceto no caso de inversão de fases, previsto como excepcionalidade no §1º do Art. 51 da Lei 13.303/16. Parágrafo único. Os documentos poderão ser total ou parcialmente substituídos por Certificado de Cadastramento ou por Registro de Pré-Qualificação, compatível com a exigência para o objeto do contrato, nos termos do Edital. Art. 102. Em caso de inabilitação, serão requeridos e avaliados os documentos de habilitação dos Licitantes subsequentes, por ordem de classificação. Parágrafo único. Quando todos os Licitantes forem inabilitados, a TBG poderá fixar aos Licitantes o prazo de 8 (oito) dias úteis para a apresentação de nova documentação sanadas as causas da inabilitação. Art. 103. Caso ocorra a inversão de fases: I - os Licitantes apresentarão simultaneamente os documentos de habilitação e as propostas; II - serão verificados os documentos de habilitação de todos os Licitantes; e