DOU 30/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025053000192 192 Nº 101, sexta-feira, 30 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção III Contratos de Propriedade Intelectual Subseção I Das Normas Gerais Art. 175. A TBG poderá celebrar Contratos de Propriedade Intelectual sobre bens de sua titularidade, sejam eles passíveis ou não de registro e/ou privilégio legal. § 1º Aos contratos que envolvam cessão de titularidade e aos que estabeleçam exclusividade de uso aplicam-se as regras relativas à Alienação de bens dadas na Lei 13.303/16. A celebração de tais contratos deve ser precedida de argumentação técnica e econômica que, sob critérios objetivos, demonstre que tal opção de negócio é a mais vantajosa para a TBG. § 2º Especificamente quanto aos negócios com cláusula de exclusividade, na minuta do contrato correlato deverá constar a obrigação de que o uso do bem deverá observar o prazo e demais condições dispostas no mesmo instrumento, sob pena de revogação automática da licença e, neste caso, com a faculdade de que a TBG possa estabelecer novos negócios sobre o mesmo bem. § 3º Os contratos que não envolvam cessão de titularidade ou que não assegurem exclusividade de uso não estão sujeitos às regras da Lei 13.303/16, e podem ser celebrados independentemente de prévia licitação. Art. 176. Aos Contratos de Propriedade Intelectual em que a TBG figure como receptora de bens intelectuais de terceiros aplicam-se as normas contidas na Lei 13.303/16. Subseção II Licenciamento de Uso de Programa de Computador da TBG Subseção II.a Licenciamento de Uso de Programa de Computador da TBG para fim Acadêmico Art. 177. O contrato de licenciamento de uso de programa de computador é o instrumento jurídico adequado para permissão de uso pela classe acadêmica, visando fomentar o desenvolvimento de pesquisa e tecnologias nacionais. Subseção II.b Licenciamento de Uso de Programa de Computador da TBG para Comercialização Art. 178. Nos casos excepcionais em que houver a contratação de licenciamento de programa de computador para comercialização, deverá ser elaborado estudo de mercado a fim de justificar o valor a ser pago à TBG a título de royalties, bem como o prazo do licenciamento. Art. 179. Na minuta de contrato devem constar, ao menos, as seguintes disposições: I - Disponibilização, sem custo para a TBG, do release e/ou da nova versão do programa de computador. II - Definição percentual de desconto a ser conferido à TBG na hipótese de a licenciada vier a prestar serviços para a TBG, quando a contratação não for precedida de procedimento licitatório. III - Definição de como a TBG fará o monitoramento da exploração comercial e autorização expressa para que a TBG, a qualquer tempo, mesmo após o encerramento do contrato, examine os livros contábeis da empresa licenciada, visando aferir os royalties na respectiva exploração comercial. Subseção II.c Licenciamento de Uso de Programa de Computador da TBG para Empresas Subsidiárias e Controladas Art. 180. A TBG poderá realizar o licenciamento de programa de computador, a título não oneroso e não exclusivo, para empresas controladas e subsidiárias, desde que não cause perda ou limitação de direitos, bem como que esteja devidamente caracterizada a vantagem para ambas as empresas. Art. 181. Nesta hipótese de licenciamento, a licenciada não poderá exigir da TBG garantias quanto ao funcionamento do programa, excluindo a responsabilidade da TBG por qualquer erro ou defeito do software. Art. 182. Caso o licenciamento acarrete custos para TBG, como necessidade de apoio técnico, correção de erros, melhorias específicas etc., os referidos custos deverão ser ressarcidos à TBG em contrato de compartilhamento de custos. Seção IV Prestação de Serviços pela TBG Art. 183. A prestação de serviços pela TBG, relativos à sua atividade- fim e correlatos se realiza mediante a celebração de contratos apropriados, aos quais não se aplicam as normas contidas na Lei 13.303/16. Seção V Acordos Subseção I AcordosComerciais Art. 184. Aos acordos comerciais para realização da atividade-fim da TBG não se aplicam as normas contidas na Lei 13.303/16. Art. 185. Em tais acordos serão adotadas as praxes mercadológicas, consoante os usos e costumes comerciais envolvidos. Art. 186. A TBG também poderá firmar acordos comerciais de apoio logístico por ela utilizado, estendendo-o a terceiros, de forma a obter economicidade nas suas atividades-meio, não se aplicando as normas contidas na Lei 13.303/16. Subseção II Acordos de Confidencialidade Art. 187. Aos acordos de confidencialidade não se aplicam os procedimentos de contratação da Lei 13.303/16, aplicando-se as sanções previstas neste Regulamento em caso de violação do dever de sigilo Art. 188. Podem ser celebrados acordos de confidencialidade, desde que em conformidade com as orientações de segurança da informação vigentes na TBG. CAPÍTULO IV OUTRAS FIGURAS NEGOCIAIS Seção I Convênios Art. 189. Os Convênios podem ser celebrados quando ocorrerem interesses mútuos e precípuos entre a TBG e outras entidades, visando à execução de projetos de cunho social, educacional, cultural ou esportivo, mediante ação conjunta. Art. 190. Na celebração dos Convênios, serão observados os seguintes parâmetros cumulativos: I - a convergência de interesses entre as partes; II - a execução em regime de mútua cooperação; III - o alinhamento com a função social de realização do interesse coletivo; IV - a análise prévia da conformidade do Convênio com a política de transações com partes relacionadas; V - a análise prévia do histórico de envolvimento com corrupção ou fraude, por parte da instituição beneficiada, e da existência de controles e políticas de integridade na instituição; e VI - a vedação de celebrar Convênio com dirigente de partido político, titular de mandato eletivo, empregado ou administrador da empresa estatal, ou com seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, e também com pessoa jurídica cujo proprietário ou administrador seja uma dessas pessoas. Art. 191. A celebração de Convênio depende de aprovação prévia de Plano de Trabalho, para execução do seu objeto. Parágrafo único. O Plano de Trabalho pode conter a previsão de aporte financeiro, assim como sua forma de repasse, para realização do objeto do Convênio, e deve estabelecer prazos e etapas de execução. Art. 192. Os aportes financeiros devem ser empregados exclusivamente no objeto do Convênio. Art. 193. Do instrumento de Convênio devem constar, dentre outras cláusulas, aquelas que estabeleçam os encargos dos partícipes, o aporte financeiro, a forma de repasse, prazo de vigência, previsão de encerramento e denúncia. § 1º Havendo aporte financeiro, na forma de repasse deve estar estabelecida a forma e prazo para comprovação de uso dos repasses, que, em não sendo atendidos, importarão na impossibilidade de realização do repasse subsequente. § 2º Deve estar explicitado que, por ocasião do advento do termo, encerramento ou denúncia, impondo a extinção do Convênio, o Partícipe Beneficiário do aporte financeiro deve realizar prestação de contas final, sob pena de legitimar o Partícipe Repassador a exigi-la judicialmente. § 3º Quando do encerramento do Convênio, mediante a prestação de contas final, o Partícipe Repassador deve exigir a restituição de saldos do aporte financeiro que, apesar de repassados, não tenham sido utilizados ou tenham sido indevidamente utilizados pelo Partícipe Beneficiário. Art. 194. A celebração de Convênio, bem como a realização de alterações a seus termos, devem observar as regras de licitações e contratos previstas neste Regulamento, no que couber. Seção II Termos de Cooperação Art. 195. Quando ocorrerem interesses mútuos e precípuos entre a TBG e outras entidades, visando à execução do objeto de cunho tecnológico, tais como desenvolvimento de protótipos, testes de equipamentos, realização de estudos técnicos, Projeto de Pesquisa, Desenvolvimento & Inovação (PD&I), pode ser celebrado termo de cooperação. Art. 196. Aos Termos de Cooperação aplicam-se as regras procedimentais atinentes aos Convênios. Seção III Protocolo de Intenções Art. 197. A TBG pode firmar Protocolos de Intenções, visando explicitar intenções futuras quanto a projetos de interesse comum das partes, desde que tais protocolos não contemplem a assunção de encargos e obrigações. Parágrafo único. Quando os Protocolos de Intenções previrem a realização de estudos pelas partes, deverá haver a repartição dos custos, prevista em cláusula específica. TÍTULO VIII DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO CAPÍTULO I Art. 198. A Gestão e a Fiscalização do contrato terão por objetivo verificar o cumprimento das obrigações da empresa contratada, visando assegurar que as atividades sejam executadas atendendo ao estipulado no contrato. Art. 199. Cabe à atividade de Gestão e Fiscalização: I - Transmitir, quando for o caso, as instruções e determinações da TBG à empresa contratada, na forma do contrato. II - Sustar ou recusar qualquer atividade ou parcela executada em desacordo com o contrato ou capaz de comprometer a segurança de pessoas e bens da TBG ou de terceiros. III - Acompanhar o cumprimento das obrigações contratuais, podendo solicitar informações e esclarecimentos a respeito das atividades, equipamentos e materiais a eles relacionados. IV - Avaliar o desempenho da empresa contratada com base em critérios como prazo, qualidade, gestão e Segurança, Meio Ambiente e Saúde (SMS) que podem considerar, por exemplo, materiais, equipamentos, máquinas, veículos, ferramentas e instalações, sua qualidade e eficácia, e recursos humanos empregados na execução das atividades. Os resultados dessas avaliações serão comunicados ao longo da execução contratual ou quando solicitados pela empresa contratada nos termos do contrato. V - Registrar as reclamações, impugnações, irregularidades, falhas e outros registros quanto a fatos que sejam considerados relevantes pela Fiscalização, na execução das atividades contratadas. Parágrafo único. A ação ou omissão, total ou parcial, da Gestão e Fiscalização não exime a contratada da total responsabilidade pela completa execução do objeto, nos exatos termos contratados. Art. 200. A TBG disponibilizará para conhecimento público, por meio eletrônico, informação sobre a execução dos contratos por ela firmados e sobre os bens adquiridos, nos termos da Lei 13.303/16. Art. 201. O encerramento do contrato ocorrerá nas seguintes hipóteses: I - com a entrega de todo o Objeto Contratual; II - na data final do prazo contratual; III - no caso de consumo antecipado da verba total contratual, caso previsto no contrato; IV - nas demais hipóteses previstas em lei e no instrumento contratual. Art. 202. O recebimento definitivo do Objeto Contratual se dará na sua conclusão, mediante a assinatura, pelas partes, do Termo de Recebimento Definitivo (TRD). § 1º A assinatura do Termo de Recebimento Definitivo (TRD) deve ser precedida da solução, pela contratada, de todas as pendências identificadas pela gestão e fiscalização do contrato, sem ônus para a TBG. § 2º As parcelas registradas no documento de medição serão consideradas como provisoriamente recebidas apenas para efeito de pagamento parcial. § 3º A assinatura do Termo de Recebimento Definitivo (TRD) não exime a contratada das responsabilidades que lhe são cometidas pela legislação em vigor e pelo contrato, nem exclui as garantias legais e contratuais, as quais podem ser arguidas pela TBG, dentro dos prazos de garantia e responsabilidade previstos em lei, se outro prazo não for estipulado no contrato. § 4º Nos casos de obras e serviços de engenharia, a assinatura do Termo de Recebimento Definitivo (TRD) fixa a data do início dos prazos previstos no Art. 618, do Código Civil. § 5º Poderão ser lavrados e assinados pelas partes Termos de Recebimento Parcial, quando uma parte bem definida dos serviços estiver concluído e já realizada a respectiva medição. TÍTULO IX DA APLICAÇÃO DE PENALIDADES CAPÍTULO I DAS MEDIDAS EDITALÍCIAS Art. 203. Os Editais poderão conter previsão de aplicação de Repreensão Formal, nos casos em que o Licitante, por ação ou omissão e de forma injustificável, der causa a sua eliminação do processo, tais como: I- não apresentação, pelo Licitante, após a conclusão da etapa de lances, da Planilha de Preços (PPU) ajustada ao lance final; II - não manutenção da proposta, pelo Licitante mais bem colocado, após a etapa de verificação de efetividade; III - não apresentação dos documentos da habilitação ou sua entrega em desconformidade ao Edital, mesmo após prazo conferido para correção das inconsistências ou os defeitos constatados; e IV - não assinatura do contrato no prazo estabelecido no Edital, quando convocada dentro do prazo de validade de sua proposta. § 1º Será caracterizado como injustificável o motivo apresentado pelo Licitante e não aceito de forma fundamentada pela TBG. § 2º O Edital poderá prever outros casos que, se praticados por Licitante, de forma injustificável, poderão ensejar a aplicação das medidas previstas neste Capítulo. Art. 204. O Licitante reincidente, na forma prevista neste Capítulo, perderá a condição de participar de procedimentos licitatórios futuros da TBG que possuam escopo semelhante ao da licitação na qual seja verificada a ocorrência de reincidência. Parágrafo Único. Por reincidente, entende-se o Licitante que, no período de 12 meses contados da aplicação da última medida editalícia prevista neste Capítulo, praticar nova conduta sujeita as medidas previstas neste Capítulo. Art. 205. O prazo de vigência da perda da condição de participar de licitações da TBG, citado neste Capítulo, será fixado no Edital.