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Diário Oficial da União · 30/05/2025 · pág. 193

DOU 30/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025053000193 193 Nº 101, sexta-feira, 30 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 206. O processo prévio à aplicação das medidas constantes deste Capítulo constará do Edital, sendo garantidos o contraditório e a ampla defesa ao Licitante. Art. 207. Caso no período de perda da condição de participar de procedimentos licitatórios futuros com escopo semelhante, a Licitante que, ao participar de licitação com escopo diverso, venha a praticar nova conduta sujeita a pena nos termos deste Capítulo estará sujeito a abertura de Processo Administrativo de Responsabilização de Pessoas Jurídicas (PAR). CAPÍTULO II DAS MULTAS CONTRATUAIS Art. 208. Os contratos poderão conter previsão de multas contratuais, nos termos do Direito Privado e da Lei 13.303/16. Art. 209. Em decorrência de mora ou inexecução parcial ou total obrigacional, a TBG poderá aplicar à empresa contratada multa de mora ou compensatória, nos termos do Direito Privado, na forma prevista no Edital ou no contrato, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas neste Regulamento e/ou no contrato. Parágrafo único. A aplicação de multa citada acima não impede que a TBG rescinda o contrato, quando for o caso, e aplique outras sanções previstas neste Regulamento e/ou no contrato. CAPÍTULO III DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. 210. A TBG, como ente da Administração Pública Indireta, possui a prerrogativa de aplicar as sanções administrativas previstas na Lei 13.303/16 e reproduzidas neste Regulamento às empresas ou profissionais que com ela negociem e contratam, pela prática de atos ilícitos ou atos que causem ou tenham potencial de causar prejuízos à TBG, observado o devido processo legal. Parágrafo único. Por profissionais, entende-se, pessoas físicas, que negociem ou contratem com a TBG. Art. 211 - A. A sanção administrativa possui natureza distinta da sanção contratual e depende da instauração de regular procedimento administrativo, no qual são assegurados o direito ao contraditório e à ampla defesa. Parágrafo único. As sanções administrativas podem ser aplicadas, sem prejuízo da aplicação das sanções contratuais impostas. Art. 212. São as seguintes sanções administrativas aplicáveis pela TBG: I - advertência; II - multa administrativa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a TBG e suspensão e impedimento de inscrição cadastral, por prazo não superior a 2 (dois) anos. §1º. Comprovado risco iminente de dano e havendo a plausibilidade nos fatos imputados, poderá ser determinada, sem a prévia manifestação do interessado, medida cautelar de suspensão. §2º Na fixação da gradação da sanção administrativa, a TBG levará em conta o grau de culpa, a potencialidade e/ou extensão do dano e a gravidade do ato praticado, em decisão devidamente motivada. Art. 213. A competência para aplicação das sanções administrativas previstas neste capítulo é do Gerente de Suprimentos. Parágrafo único. A competência para aplicação de sanções administrativas previstas neste capítulo, a serem apuradas e julgadas conjuntamente com os atos lesivos previstos na Lei 12.846/13, é da autoridade julgadora dos Processos Administrativos de Responsabilização da TBG. Art. 214. A sanção de advertência é cabível sempre que o ato praticado não tenha acarretado danos à TBG, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente ou a terceiros, e que não justifique a imposição de penalidade mais gravosa. § 1º A aplicação de tal penalidade importa na comunicação da advertência à empresa, registrando-se a penalidade junto ao sistema de informação do Gestor da Base de Fornecedores da TBG. § 2º A penalidade de advertência se inicia a partir da notificação de sua aplicação. § 3º A reincidência de prática punível com advertência, ocorrida num período de até 2 (dois) anos do último sancionamento, pode ensejar a aplicação de penalidade de suspensão branda. Art. 215. A sanção de suspensão é cabível sempre que for praticada ação ou omissão com potencialidade de causar ou que tenha causado dano à TBG, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente ou a terceiros, e que não justifique a imposição de penalidade menos gravosa. Art. 216. Estão sujeitas à instauração de processo administrativo de sanção e à eventual aplicação de pena de suspensão, nos moldes previstos no art. 84 da Lei 13.303/2016, as empresas e os profissionais que: I - pratiquem atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; II - venham a desistir da proposta após a fase de apresentação, sem a comprovação de motivo justo; III - se recusem a assinar o contrato, sem a apresentação de motivo justo, após declaradas vencedoras; IV - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; V - demonstrem não possuir idoneidade técnica ou moral para contratar com a empresa pública ou a sociedade de economia mista em virtude de atos ilícitos praticados; Parágrafo único. Na hipótese do inciso V, para que haja a instauração de processo administrativo de sanção, deverão ser observados os seguintes requisitos: a) possibilidade de futuro vínculo contratual entre a Estatal e a empresa ou profissional que se pretende sancionar; b) prática de ato possivelmente ilícito, comissivo ou omissivo, ainda que em contratação entre terceiros; c) evidência de que este ato é relevante a ponto de indicar que contratações com a empresa ou profissional podem gerar riscos à empresa estatal. Art. 217. Praticada conduta sujeita à aplicação da penalidade de suspensão, esta pode ser aplicada observando-se os parâmetros fixados no art. 214, parágrafo 2º, da seguinte forma: I - suspensão branda, pelo prazo de 1 a 6 meses; II - suspensão média, pelo prazo de 7 a 12 meses; III - suspensão grave, pelo prazo de 13 a 24 meses. § 1º O prazo da penalidade de suspensão se inicia a partir da notificação de sua aplicação. § 2º A aplicação de tal sanção importa na comunicação da suspensão à empresa ou ao profissional, ficando registrado tal fato nos sistemas de informação da Base de Fornecedores da TBG. § 3º Se existir contrato vigente entre a TBG e a empresa ou profissional sancionado, a TBG tem a faculdade de rescindi-lo de plano ou mantê- lo vigente. A TBG poderá condicionar a manutenção de vigência de determinado contrato à apresentação de garantia, na modalidade por ela determinada, proporcional ao prazo restante da contratação e sem que a garantia impacte no preço contratual. § 4º A reincidência de prática punível com suspensão, ocorrida num período de até 2 (dois) anos a contar do último sancionamento, pode implicar no agravamento da sanção a ser aplicada, se cabível. Art. 218. Em substituição à sanção de suspensão, havendo justificativa e a critério da TBG, poderá ser aplicada a sanção de multa administrativa prevista neste Capítulo. §1°. A multa administrativa terá seu valor definido com base em fórmula prevista nos contratos celebrados ou que constem como anexo dos editais.. §2º Em se tratando de licitantes, o cálculo da multa administrativa deve levar em conta o valor da proposta de preço, caso tenha sido apresentada. §3º Para fins da multa administrativa, o valor do contrato será o valor inicial do contrato, reajustado, levando em consideração os acréscimos e supressões realizados por meio de aditivos celebrados até a data final do fato gerador, sem a incidência de eventuais acréscimos proporcionais à eventual prorrogação de prazo. Art. 219. O Gerente de Suprimentos onde ocorreu o fato deve nomear Comissão para Análise de Aplicação de Sanções (CAASE), para a qual devem ser remetidas informações sobre ato considerado passível de sanção administrativa. Art. 220. Qualquer empregado da TBG que tome ciência quanto à ocorrência de fato que possa se enquadrar em hipótese que justifique a instauração de Processo de Aplicação de Sanção Administrativa conduzido por CAASE deve comunicar o ocorrido ao Gerente Geral ou equivalente da Unidade Organizacional onde aconteceu o fato para providências. Art. 221. A CAASE, tomando conhecimento do ato e de posse das evidências e provas, deve notificar a empresa ou profissional para em 10 (dez) dias úteis apresentar defesa escrita. §1º A notificação enviada pela CAASE informará o fato ou ato ilícito que deu origem à instauração do processo administrativo de sanção. A notificação poderá também descrever circunstâncias relevantes e/ou ser acompanhada de cópia de eventual documentação ilustrativa do fato/ato. §2º A notificação será enviada pela CAASE preferencialmente por meio eletrônico, direcionada aos endereços eletrônicos indicados pela empresa ou profissional constantes do banco de dados da TBG. §3º É ônus da empresa ou profissional manter atualizado, junto à TBG, seu endereço, inclusive eletrônico, sob pena de ser considerada válida a notificação promovida no último endereço informado. §4º A notificação enviada pela CAASE informará o e-mail para o qual empresa ou profissional deverá direcionar a sua defesa/manifestação. A defesa/manifestação deverá estar devidamente assinada por representante legal da empresa ou profissional. Art. 222. Apresentada ou não a defesa, a CAASE deve elaborar relatório, do qual conste: I - a discriminação dos fatos, evidências e provas existentes; II - o resumo do teor da defesa, se apresentada, com a análise dos argumentos expostos pela empresa ou profissional; III - a definição sobre a ocorrência, ou não, de ato passível de aplicação de sanção; IV - a proposta de aplicação de sanção, inclusive, se for o caso, de aplicação concomitante de multa administrativa prevista no instrumento convocatório e seu valor. Parágrafo único. A CAASE pode realizar diligências para apurar e esclarecer os fatos. Art. 223. A CAASE deve encaminhar a minuta de relatório, bem como todo o procedimento ao Jurídico, para análise do cumprimento dos trâmites regulares e da proporcionalidade na aplicação da pena sugerida. Art. 224. Caso a decisão seja pela aplicação de penalidade, a notificação da decisão informará a sanção aplicada. Art. 225. A empresa ou profissional sancionado no âmbito da CAASE poderá interpor recurso contra a decisão que lhe aplicar sanção administrativa, no prazo de 10 dias úteis, a contar do recebimento da notificação de aplicação de sanção. § 1º O recurso deverá ser interposto na forma escrita e endereçado à Autoridade constante da notificação de aplicação de sanção. § 2º Salvo disposição legal em contrário, o recurso não terá efeito suspensivo. § 3º Se a autoridade mencionada no parágrafo 1º não reconsiderar sua decisão, encaminhará o recurso à Autoridade Superior. Art. 226. As hipóteses de penalidades previstas neste Título não impedem ou não excluem o emprego do regramento previsto na Lei nº12.846/2013, sobretudo acerca da instauração de Processo Administrativo de Responsabilização (PAR), podendo, inclusive, ocorrer a aplicação das sanções previstas na citada Lei nº12.846/2013 concomitantemente àquelas previstas neste Capítulo. Art. 227. O fornecedor sancionado com a pena de suspensão poderá, nos termos do art. 37 §2º da Lei 13.303/16, ter sua situação revista, a qualquer tempo, caso demonstre a superação dos motivos que deram causa à sanção. §1º A revisão deverá ser solicitada pelo fornecedor sancionado, por meio de requerimento escrito, sendo indispensável a comprovação de fatos novos que demonstrem a superação dos motivos que deram causa à sanção de suspensão. §2º O requerimento referido neste artigo não se confunde com a fase recursal do Processo de Aplicação de Sanção Administrativa tratada no art. 227 deste Regulamento. §3º A revisão de que trata este artigo deve ser autorizada, de forma compartilhada, pelo Gerente Geral da Unidade Organizacional Responsável pela Base de Fornecedores da TBG e o Gerente Geral da Unidade Organizacional onde aconteceu o fato gerador. TÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 228. Recomenda-se que o presente Regulamento seja aplicado à TBG, com seus devidos ajustes, devendo ser previamente submetido à aprovação do Conselho de Administração. Art. 229. As contratações de bens e serviços efetuadas pelos consórcios operados pela TBG e que visem a atender a demandas exclusivas dos consórcios ficarão sujeitas ao regime próprio das empresas privadas, hipótese em que não se aplica o procedimento previsto na Lei nº 13.303, observados os princípios da administração pública previstos na Constituição. Parágrafo único. As contratações de bens e serviços efetuadas pela TBG que visem a atender, simultaneamente, demandas da TBG e de consórcios por ela operados deverão seguir o regime da Lei nº 13.303. Art. 230. As situações especiais não previstas neste Regulamento, bem como aquelas oriundas de fatos supervenientes, que demandem alterações neste Regulamento devem ser objeto de análise pela Gerência de Suprimentos e Jurídico, em articulação com as demais Gerências, sujeitas as alterações à aprovação do Órgão Competente. Art. 231. Qualquer integrante da força de trabalho da TBG que tome ciência de possível ocorrência de atos ilícitos contra a TBG, nos termos previstos na Lei nº 12.846/2013, deve registrar o caso no Canal Denúncia da TBG, por meio do sítio eletrônico. Parágrafo único. O público externo pode registrar no Canal Denúncia da TBG as possíveis ocorrências previstas no caput. Art. 232. As informações referentes a licitações na forma eletrônica, procedimentos licitatórios, pré-qualificação e contratos, relação de bens adquiridos e atualizações do presente Regulamento, serão disponibilizadas em portal eletrônico. Art. 233. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação. § 1º Permanecem regidos pela legislação anterior procedimentos licitatórios e contratações iniciados ou celebrados antes da vigência deste Regulamento, inclusive eventuais Aditivos.b Rio de Janeiro, 29 de abril de 2025 JORGE ROBERTO ABRAHAO HIJJAR Diretor Comercial