DOU 02/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Contém: violência Processo: 08017.001155/2025-52 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 929, DE 30 DE MAIO DE 2025 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: Vermiglio - A Noiva da Montanha - Trailer (Itália - 2024) Título Original: Vermiglio Categoria: Trailer Diretor(es): Maura Delpero Produtor(es)/Criador(es): Francesca Andreoli, Maura Delpero, Santiago Fondevila, Leonardo Guerra Seràgnoli Distribuidor(es): Synapse Distribution Classificação Pretendida: Livre Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 12 (doze) anos Recomenda-se sua exibição a partir das 20 (vinte) horas, quando apresentado em TV aberta. Contém: drogas lícitas e violência Processo: 08017.001159/2025-31 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA ATA DA 334ª SESSÃO ORDINÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO Dia: 29/05/2025 Hora: 15h:03 Presidente: Alexandre Cordeiro Macedo Secretária do Plenário: Keila de Sousa Ferreira A distribuição será realizada em blocos, de modo que os processos sejam sorteados aos Conselheiros, excluindo-se os nomes dos sorteados anteriormente, até que reste uma opção, mantendo-se, desta forma, uma distribuição numericamente igualitária, nos termos do §1º, artigo 36 do Regimento Interno do Cade. Na 332ª SOD foi aberto novo Bloco de Sorteio, e o Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes não participou, nos termos do art. 37. §2º do RiCade, tendo sido sorteado o Conselheiro Diogo Thomson de Andrade. Na 333ª SOD foram sorteados o Conselheiro Diogo Thomson de Andrade, a Conselheira Camila Cabral Pires Alves e o Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima. Foram distribuídos pelo sistema de sorteio os seguintes feitos: 1. Processo Administrativo nº 08700.006861/2018-53 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio. Representados: Kanaflex S.A. Indústria de Plástico, Politejo Brasil - Indústria de Plásticos Ltda., Poly Easy Comercial Ltda., André Maia, Pedro Catela e Sérgio Amaral Niccheri. Advogados: Laércio N. Farina, Alexandre Augusto Reis Bastos, André Aparecido Monteiro, Eduardo Molan Gaban, Ana Cristina Gomes, Ana Elisa Bertolin da Silva e outros. Relator: Conselheiro Victor Oliveira Fernandes. Considerando que restou somente uma opção, abriu-se um novo bloco com o nome de todos os Conselheiros. 2. Ato de Concentração nº 08700.009090/2024-02 Requerentes: Bimbo do Brasil Ltda. e Wickbold & Nosso Pão Indústrias Alimentícias Ltda. Advogados: Paulo Leonardo Casagrande, Francisco Niclós Negrão, Andrea Cruz, Rodrigo França Vianna, Olavo Zago Chinaglia, Cristianne Saccab Zarzur e outros Terceiros interessados: Pandurata Alimentos Ltda. Advogados: Tercio Sampaio Ferraz Junior, Thiago Francisco da Silva Brito, Lúcia Helena Martins de Jesus e Luiz Guilherme Branco. Relatora: Conselheira Camila Cabral Pires Alves. ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO Presidente SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHO DE 30 DE MAIO DE 2025 DESPACHO SG Nº 755/2025 Ato de Concentração nº 08700.002139/2025-79. Requerentes: Osmar Nicolini e Comércio de Distribuição S.A. e WMS Supermercados do Brasil Ltda. Advogados: Patricia Carvalho, Natan Munhoz e Nicholas Cozman e outros. Com fulcro no §1º do art. 50 da Lei 9.784, de 1999, integro as razões do Parecer nº 7/2025/CGAA2/SGA1/SG (SEI 1569629) à presente decisão, inclusive quanto à sua motivação. Nos termos dos arts. 13, XII, e 57, I, da Lei nº 12.529, de 2011, decido pela aprovação sem restrições do presente ato de concentração. Publique-se ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral DESPACHO DE 30 DE MAIO DE 2025 DESPACHO SG Nº 753/2025 Processo Administrativo nº 08700.009165/2015-56 Tipo de Processo: Finalístico: Processo Administrativo Representada: FAE Ferragens e Indústria de Hidrômetros S/A Advogados: Rayane Savan Brito e Lucas Silva Campos Pimenta Verificado o descumprimento integral do Termo de Compromisso e Cessação firmado entre a Representada FAE Ferragens e Indústria de Hidrômetros S/A (FAE) e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) (SEI 0262767) em 09/11/2016, na forma do Despacho Decisório 18 (SEI 1427899) e do Despacho SG 1121/2024 (SEI 1452897), o presente Processo Administrativo voltou a tramitar em face da referida Representada, devendo-lhe ser assegurado o direito de defesa nas mesmas condições dos demais representados. Considerando o trânsito em julgado (SEI 1356503) do presente Processo Administrativo em relação aos demais Representados, com base no art. 148, IV do RICade, no art. 113, §1º do CPC e no art. 80 do CPP, bem como à luz do art. 5º, LXXVIII da CF, decido pelo desmembramento deste Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica em relação à Representada FA E Ferragens e Indústria de Hidrômetros S/A e pela sua exclusão destes autos, com a instauração de novo Processo Administrativo, com cópias integrais (i) deste Despacho, (ii) dos presentes autos e (iii) dos Autos de Acesso Restrito nº 08700.010420/2015-11, que deverão ser de acesso restrito à Representada. Nesse sentido, fica a Representada notificada para que apresente defesa no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 70 da Lei nº 12.529/2011. Neste mesmo prazo, a Representada deverá especificar e justificar as provas que pretende sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 155 do Regimento Interno do Cade (RICade). Caso a Representada tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 147, IV do RICade. Ao Protocolo. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral R E T I F I C AÇ ÃO No Despacho SG Instauração PA nº 07/2025 (SEI 1567515), publicado no DOU nº 101, de 30 de maio de 2025, Seção 1, página 154 (SEI 1568719), onde se lê: "Carlos dos Santos", leia-se: "Carlinho dos Santos".