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Diário Oficial da União · 02/06/2025 · pág. 180

DOU 02/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025060200180 180 Nº 102, segunda-feira, 2 de junho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUROD Nº 537, DE 22 DE MAIO DE 2025 Autoriza o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo à implantação de placas de sinalização na faixa de domínio da BR-262/MG, no km 773+300m ao km 801+365m, Uberaba/MG, sob concessão à Concessionária da Rodovia BR-262 MG S.A. - Way 262 conforme contrato do edital de concessão nº 03/2025, de interesse do Delta Sucroenergia e Raízen Energia S.A. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e com fundamento no que consta do Processo nº 50505.020950/2025-12, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo à implantação de placas de sinalização na faixa de domínio da BR-262/MG, no km 773+300m ao km 801+365m, Uberaba/MG, sob concessão à Concessionária da Rodovia BR-262 MG S.A. - Way 262 conforme contrato do edital de concessão nº 03/2025, de interesse da Delta Sucroenergia e Raízen Energia S.A. Art. 2º O início das obras está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a Delta Sucroenergia e Raízen Energia S.A e a Concessionária da Rodovia BR-262 MG S.A. - Way 262, e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime o interessado da obtenção dos licenciamentos ambientais e do atendimento a demais exigências legais impostas por outros órgãos e entidades da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 539, DE 23 DE MAIO DE 2025 Autoriza o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo a Implantação de rede de adutora de água na faixa de domínio da BR-101/RS, no Km 025+050, no município de Três Cachoeiras/RS, sob concessão da Concessionária das Rodovias Integradas do Sul S.A. - CCR ViaSul conforme contrato de concessão nº 01/2019, interesse da empresa M Bento Emprend. Imobiliários O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e com fundamento no que consta do Processo nº 50505.022923/2025-76, decide: Art. 1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo a implantação de rede de adutora de água, na faixa de domínio da BR-101/RS no Km 025+050, no município de Três Cachoeiras/RS sob concessão da Concessionária das Rodovias Integradas do Sul S.A. - CCR ViaSul conforme contrato de concessão nº 01/2019 de interesse da empresa M Bento Emprend. Imobiliários. Art. 2º O início das obras está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a empresa M Bento Emprend. Imobiliários e a Concessionária das Rodovias Integradas do Sul S.A. - CCR ViaSul, e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime o interessado da obtenção dos licenciamentos ambientais e do atendimento a demais exigências legais impostas por outros órgãos e entidades da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 540, DE 23 DE MAIO DE 2025 Autoriza o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo à implantação de linha de recalque de esgoto, na faixa de domínio da BR-116/SP, do Km 414+514 ao Km 414+667 e km 414+313 , no município de Juquiá/SP, sob concessão da Autopista Régis Bittencourt conforme contrato de concessão edital nº 001/2007, de interesse da empresa Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e com fundamento no que consta do Processo nº 50505.023202/2025-83, decide: Art. 1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo à implantação de linha de recalque de esgoto, na faixa de domínio da BR-116/SP, do Km 414+514 ao Km 414+667 e km 414+313, no município de Juquiá/SP, sob concessão da Autopista Régis Bittencourt conforme contrato de concessão edital nº 001/2007, de interesse da empresa Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP. Art. 2º O início das obras está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP e a Autopista Régis Bittencourt, e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime o interessado da obtenção dos licenciamentos ambientais e do atendimento a demais exigências legais impostas por outros órgãos e entidades da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 541, DE 23 DE MAIO DE 2025 Autoriza o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo à implantação de rede de energia elétrica na faixa de domínio da BR-365/MG, no km 640+083m, no município de Uberlândia/MG, sob concessão à Concessionária Ecovias Cerrado S.A. conforme contrato do edital de concessão nº 01/2019, de interesse de CEMIG Distribuição S.A. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e com fundamento no que consta do Processo nº 50505.026865/2025-50, decide: Art. 1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo à implantação de rede de energia elétrica na faixa de domínio da BR-365/MG, no km 640+083m, no município de Uberlândia/MG, sob concessão à Concessionária Ecovias Cerrado S.A. conforme contrato do edital de concessão nº 01/2019, de interesse de CEMIG Distribuição S.A . Art. 2º O início das obras está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre CEMIG Distribuição S.A. e a Concessionária Ecovias Cerrado S.A., e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 542, DE 23 DE MAIO DE 2025 Declara a utilidade pública complementar de áreas necessária às obras de ampliação de capacidade na PR- 418. Interessado(a): Via Araucária Concessionária de Rodovias S.A. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, visando atendimento ao disposto na Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001 e Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e tendo em vista as atribuições constantes da Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018 e Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº 50505.136568/2024-31, decide: Art. 1º Declarar de utilidade pública, para efeito de desapropriação e afetação a fins rodoviários, em favor da União, os bens imóveis delimitados pelas poligonais descritas no Processo nº 50505.136568/2024-31, correspondentes as áreas adjacentes à PR-418, no segmento entre o km 5+100m e o km 21+860m, nos municípios de Almirante Tamandaré/PR, Campo Largo/PR e Balsa Nova/PR, necessárias às obras de ampliação de capacidade, obrigação prevista nos itens 3.1.1.A, 3.1.1B, 3.1.2.A,3.1.2.A, 3.1.2.F, 3.1.2.H, 3.1.2.I e 3.2.2.I do Programa de Exploração da Rodovia (PER) do Contrato do Edital de Concessão nº 001/2023. Art. 2º Fica a Via Araucária Concessionária de Rodovias S.A. autorizada a promover as desapropriações necessárias para a implantação da obra referenciada no art. 1º, na forma da legislação e regulamentos vigentes. Art. 3º A Via Araucária Concessionária de Rodovias S.A. fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. Art. 4º A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 5º Visando a análise prévia dos valores a serem desembolsados nas desapropriações, a concessionária deverá atentar-se aos requisitos de entrega do(s) Relatório(s) de Metodologia Avaliatória - RMAs, conforme regulamentos vigentes. Art. 6º A execução das desapropriações sobre bens de propriedade dos Estados e Municípios deverá observar, adicionalmente, o disposto no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, salvo se houver acordo entre os entes federados, nos termos do art. 2º,§2º-A, do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941. Art. 7º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 543, DE 23 DE MAIO DE 2025 Autoriza o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo à implantação de acesso a faixa de domínio da BR-101/SC, no km 215+900m, no município de Palhoça/SC, sob a concessão Concessionária Autopista Litoral Sul S.A. conforme contrato do edital de concessão nº 03/2007, de interesse de Naijus- Administração e Participação Ltda. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e com fundamento no que consta do Processo nº 50505.134588/2024-77, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo à implantação de acesso a faixa de domínio da BR-101/SC, no km 215+900m, no município de Palh o ç a / S C, sob a concessão Concessionária Autopista Litoral Sul S.A. conforme contrato do edital de concessão nº 03/2007, de interesse de Naijus-Administração e Participação Ltda. Art. 2º O início das obras está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre Naijus-Administração e Participação Ltda e a Concessionária Autopista Litoral Sul S.A., e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime o interessado da obtenção dos licenciamentos ambientais e do atendimento a demais exigências legais impostas por outros órgãos e entidades da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 545, DE 23 DE MAIO DE 2025 Autoriza o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo à implantação da rede de energia elétrica, na faixa de domínio da BR-163/MS no km 500+389, no município de Campo Grande/MS sob concessão da Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S.A. - CCR MSVia conforme contrato de concessão edital nº 005/2013 de interesse da empresa Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e com fundamento no que consta do Processo nº 50505.024262/2025-13 , decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo à implantação da rede de energia elétrica, na faixa de domínio da BR-163/MS, no km 500+389, no município de Campo Grande/MS, sob concessão da Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S.A. - CCR MSVia conforme contrato de concessão edital nº 005/2013, de interesse da empresa Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A. Art. 2º A regularização da ocupação está condicionada à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a empresa Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A e a Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S.A. - CCR MSVia, e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime o interessado da obtenção dos licenciamentos ambientais e do atendimento a demais exigências legais impostas por outros órgãos e entidades da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA