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Diário Oficial da União · 03/06/2025 · pág. 55

DOU 03/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05292025060300055 55 Nº 103, terça-feira, 3 de junho de 2025 ISSN 1677-7050 Seção 2 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA PORTARIA CFBM Nº 38, DE 2 DE JUNHO DE 2025 O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA (CFBM), no uso de suas atribuições legais e regimentais, e CONSIDERANDO a deliberação soberana do Egrégio Plenário do Conselho Federal de Biomedicina, em a 65ª Reunião Plenária Extraordinária do Conselho Federal de Biomedicina que ocorreu no dia 30 de maio de 2025, com início às 16h00, de forma presencial, no Centro de Convenções - Rio Centro, Av. Salvador Allende, 6555 - Barra Olímpica, Rio de Janeiro - RJ, 227783-127, que, por unanimidade de seus membros, decidiu pela REJEIÇÃO DAS CONTAS do Conselho Regional de Biomedicina da 3ª Região (CRBM3), referentes ao período de 2019-2024; CONSIDERANDO a imperatividade das disposições contidas no Regimento Interno do CFBM, notadamente o Artigo 73, que estabelece o rito e as consequências do julgamento de contas, nos seguintes termos: "ART. 73. - Compete ao Plenário do Conselho Federal de Biomedicina, por 2/3 (dois terços) de seus membros, julgar as contas dos Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina. § 1°. - No julgamento das contas, o Plenário do CFBM decidirá pela aprovação plena, pela aprovação com ressalva ou pela rejeição das contas. § 2°. - A aprovação das contas com ressalva implicará na obrigação do respectivo Conselho de corrigi-las no período seguinte, sob pena de rejeição das mesmas. § 3°. - A rejeição das contas implicará na imediata instalação de Comissão de Inquérito para apurar as responsabilidades, com o afastamento preventivo dos responsáveis enquanto durar a realização dos trabalhos da Comissão." CONSIDERANDO que o § 3º do supracitado Art. 73 do Regimento Interno do CFBM possui natureza vinculante, não conferindo margem discricionária ao gestor público, senão o dever de dar-lhe fiel e imediato cumprimento, uma vez preenchido o requisito fático - qual seja, a rejeição das contas; CONSIDERANDO a premente necessidade de apurar, com rigor e imparcialidade, as responsabilidades decorrentes das irregularidades que motivaram a rejeição das contas do CRBM3, assegurando a lisura, a transparência e a probidade na gestão dos recursos da autarquia; CONSIDERANDO, outrossim, que o afastamento preventivo dos gestores responsáveis pelas contas rejeitadas é medida cautelar indispensável para garantir a livre e desimpedida apuração dos fatos, prevenindo qualquer interferência nos trabalhos da Comissão de Inquérito; resolve: Art. 1º - INSTAURAR, com efeitos imediatos, Comissão de Inquérito com a finalidade precípua de apurar as responsabilidades administrativas, civis e, eventualmente, criminais, decorrentes dos fatos que culminaram na rejeição das contas do Conselho Regional de Biomedicina da 3ª Região (CRBM3), relativas ao período de 2019-2024. Art. 2º - DESIGNAR para compor a referida Comissão de Inquérito os seguintes membros: a. Presidente: Dr. Orlando Gerola Júnior; b. Tesoureiro: Dr. Raphael Sahd; c. Secretária: Dra. Flávia Brust. Art. 3º - DESIGNAR para prestar o necessário suporte técnico à Comissão de Inquérito: a. Assessoria Jurídica e Administrativa: Dr. Alexandre Junqueira de Andrade (OAB/SP nº 274.523), Dr. Daniel Fernandes (OAB/SP nº 399.150) e Dr. Cristiano Prates Leite dos Reis (OAB/MG nº 126.481), agindo em conjunto ou separadamente; b. Assessoria Contábil: Sr. Paulo Koike (Contador). Art. 4º - DETERMINAR, em conformidade com o Art. 73, § 3º, do Regimento Interno do CFBM, o AFASTAMENTO PREVENTIVO e IMEDIATO dos seguintes membros da Diretoria Executiva do Conselho Regional de Biomedicina da 3ª Região (CRBM3), gestores responsáveis pela administração cujas contas do período de 2019-2024 foram rejeitadas, enquanto perdurarem os trabalhos da Comissão de Inquérito: a) Presidente: Dr. Renato Pedreiro Miguel; b) Vice-Presidente: Drª. Roumayne Lopes Ferreira; c) 1º Secretário: Dr. Jhonathan Gonçalves da Rocha; d) 2º Secretário: Dr. Renato Angelo da Silva; e) 1º Tesoureiro: Dr. Wesley Francisco Neves; f) 2º Tesoureiro: Dr. Mauro Marques Ferreira Junior. § 1º A presente medida de afastamento tem eficácia imediata a partir da publicação desta Portaria, publicação esta que dará aos nominados formal comunicação da presente. § 2º Durante o período de afastamento da Diretoria Executiva e enquanto perdurarem os trabalhos apuratórios, a Comissão de Inquérito ora instaurada acumulará, em caráter excepcional e interino, as funções de gestão administrativa, financeira e legal do Conselho Regional de Biomedicina da 3ª Região (CRBM3). § 3º Para o pleno exercício de suas atribuições, tanto investigativas quanto de gestão interina, os Conselheiros efetivos e suplentes remanescentes do CRBM3 deverão prestar toda a colaboração necessária à Comissão de Inquérito, assim como os funcionários, colaboradores e terceirizados, fornecendo, com a devida presteza, todas as informações, documentos e o suporte operacional que lhes forem solicitados, sob pena de responsabilização em caso de omissão ou obstrução. Para tanto, a Comissão detém poderes para praticar todos os atos de administração ordinária, bem como aqueles reputados urgentes e inadiáveis, que se mostrem indispensáveis à manutenção das atividades essenciais e à preservação do patrimônio do referido Conselho Regional. § 4º A Comissão de Inquérito deverá comunicar ao Conselho Federal de Biomedicina (CFBM), no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da publicação desta Portaria, as primeiras providências administrativas adotadas para o exercício desta gestão interina e, subsequentemente, apresentar relatórios periódicos de suas atividades administrativas ao CFBM, sem prejuízo do relatório final de inquérito. § 5º A Comissão de Inquérito poderá, se no curso da apuração identificar outros indivíduos com responsabilidade direta na gestão das contas rejeitadas e cuja permanência no cargo possa prejudicar a investigação, representar ao Plenário do CFBM pela extensão da medida de afastamento. Art. 5º - A Comissão de Inquérito ora instaurada terá o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, para a conclusão de seus trabalhos e apresentação de relatório circunstanciado, podendo este prazo ser prorrogado sempre por igual período, mediante justificativa fundamentada e aprovada pela Presidência do CFBM. § 1º Os casos omissos serão analisados e decididos. Caso não sejam de competência da Presidência ou da Diretoria, caberá à Plenária do CFBM sua resolução. Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDGAR GARCEZ JÚNIOR Presidente do Conselho DAIANE PEREIRA CAMACHO Diretora Secretária CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DECISÃO PLENÁRIA Nº PL-349, DE 3 DE ABRIL DE 2025 O Plenário do Confea em conformidade com o que estabelece o Inciso LX do art. 9º da Resolução 1015, de 2006, constitui missão representativa do Sistema Confea/Crea, para participar da XXX Congresso Internacional COPIMERA, 35ª Sessão da Assembleia Geral Ordinária da COPIMERA e III Congresso Internacional de Energia da República Dominicana, a serem realizados de 26 a 29 de junho de 2025, em Punta Cana, República Dominicana, autorizando o afastamento do país os seguintes membros: Sérgio Maurício Mendonça Cardoso, Francis José Saldanha Franco, Amarildo Almeida de Lima, Edison Rigoli Gonçalves, Ricardo do Nascimento Alves e Sabrina Borba Sales Carpentier; Processo SEI nº 00.001185/2025-36. VINICIUS MARCHESE MARINELLI Presidente CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL PORTARIA-COFFITO Nº 142, DE 2 DE JUNHO DE 2025 O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL - COFFITO, no uso de suas atribuições legais e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e pela Resolução-COFFITO nº 413/2012; Considerando o edital de concurso público para provimento de vaga e formação de cadastro de reserva em cargos de nível fundamental e nível superior (Edital nº 01/2023), resolve: Art. 1º Tornar sem efeito o ato de nomeação de THALITA PEREIRA DA CUNHA, por apresentar declaração de desistência da nomeação, e nomear o(a) próximo(a) candidato(a), DEBORA ESTER DE CASTRO SANTOS, para assumir a vaga de Analista de Tecnologia da Informação (Ampla Concorrência). Art. 2º Tornar sem efeito o ato de nomeação de RUI MARTINS VIEIRA BARBOSA, por apresentar declaração de desistência da nomeação, e nomear o(a) próximo(a) candidato(a), SACHA DUTRA LUGO, para assumir a vaga de Analista de Tecnologia da Informação (Ampla Concorrência). Art. 3º Os(as) nomeados(as) terão o prazo de 30 dias para apresentar os documentos previstos no item 3 do Anexo VI do Edital-COFFITO nº 01/2023, na sede do COFFITO, localizada no SIA, Trecho 17, Lt. 810 - Parque Ferroviário de Brasília, para posse e exercício. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SANDROVAL FRANCISCO TORRES CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO CEARÁ PORTARIA COREN-CE Nº 299, DE 2 DE JUNHO DE 2025 A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO CEARÁ - COREN- CE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, CONSIDERANDO a instauração da Sindicância Administrativa Disciplinar por meio da Portaria COREN/CE nº 179, de 02 de maio de 2025; CONSIDERANDO a solicitação formal apresentada pelo Presidente da Comissão de Sindicância Administrativa Disciplinar, constante do Memorando nº 1/2025 - COREN-CE/PLEN/DIR/PRES/SIND (0817778); CONSIDERANDO o disposto no Parágrafo Único do art. 145 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que permite a prorrogação do prazo da sindicância por igual período; CONSIDERANDO tudo o que consta no Processo nº. 00231.242/2025; resolve: Art. 1º Prorrogar, por mais 30 (trinta) dias, o prazo para conclusão dos trabalhos da Comissão de Sindicância Administrativa Disciplinar, referente ao Processo nº 0 0 2 3 1 . 2 4 2 / 2 0 2 5 - CO R E N - C E . Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NATANA CRISTINA PACHECO SOUSA CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUÍ PORTARIA COREN-PI N° 411, DE 30 DE MAIO DE 2025 O Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Piauí (Coren-PI), no uso de suas competências legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973 e pelo Regimento Interno aprovado pela Decisão Coren-PI nº 154/2023, homologada pela Decisão Cofen nº 037/2024, respectivamente, e; CONSIDERANDO o Processo SEI nº 00244.001096/2025-27; CONSIDERANDO a Portaria Coren-PI n° 159/2021, que nomeou a Sra. Taís Gomes Damasceno, para o Emprego Público Comissionado de Assessor Analista III do Coren-PI; e CONSIDERANDO a deliberação da Presidência, baixa as seguintes determinações: Art. 1º Exonerar a Sra. Taís Gomes Damasceno, do Emprego Público Comissionado de Assessor Analista III do Coren-PI. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, revogando a Portaria Coren-PI n° 159/2021. Art. 3º Dê ciência e cumpra-se. SAMUEL FREITAS SOAES CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO MARANHÃO PORTARIA CRMMA Nº 28, DE 29 DE MAIO DE 2025 O Presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268 de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045 de 19 de julho de 1958, resolve: Art. 1º Designar servidores que atuarão como agente de contratação e equipe de apoio, conforme previsto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 14.133/21, regulamentados pelo Decreto nº 11.246/22: I - Agentes de contratação (Pregoeiras): Camila Valéria Martins Araújo e Lívia Fernanda Viegas Rodrigues II - Equipe de apoio: Ana Lúcia Silva de Paula Carvalho e Douglas Henrique Costa Cruz Art. 2º O servidor designado como pregoeiro também poderá atuar como membro da equipe de apoio nas licitações em que não estiver atuando como pregoeiro titular. Art. 3º Os servidores designados como agente de contratação terão seus trabalhos distribuídos pelo servidor do Setor de Compras, Licitações e Contratos ao qual tenha sido atribuída a tarefa de coordenar as demandas e processos setoriais, de acordo com as necessidades institucionais. Art. 4º Caberá ao agente de contratação tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, sem prejuízo das demais atribuições constantes na Lei nº 14.133/21 e das expressamente arroladas no art. 14 do Decreto nº 11.246/22. Art. 5º Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação no exercício de suas atribuições. Art. 6º Em licitação que envolva a contratação de bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído pela comissão de contratação, a critério da Administração, e, no caso de diálogo competitivo, a licitação será obrigatoriamente conduzida pela comissão de contratação. Art. 7º Ficam designados os servidores a seguir discriminados para atuar na Comissão de Contratação do CRM-MA, conforme disposto nos artigos 5º e 17 do Decreto nº 11.246/22: I - Camila Valéria Martins Araújo II - Lívia Fernanda Viegas Rodrigues III - Maurício Ramos Pereira IV - Rayell dos Santos Silva Art. 8º A designação da comissão de que trata o artigo anterior terá caráter permanente, sem prejuízo de eventual designação de comissão em caráter especial, a critério da Administração, em decisão fundamentada da Autoridade Competente. Art. 9º Cabe à comissão de contratação receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares, além das demais atribuições expressas na legislação vigente, em especial no art. 17 do Decreto nº 11.246/22. Art. 10. O agente de contratação, a equipe de apoio e a comissão de contratação contarão com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade para o desempenho das suas funções. Art. 11. O agente de contratação fica autorizado a convocar outros servidores do quadro e/ou áreas técnicas para auxiliar na análise das propostas, habilitação e documentação correlata de licitantes, a depender da especificidade técnica do objeto ou da complexidade dos documentos apresentados durante a licitação.