DOU 03/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Art. 40. O mediador deverá se certificar de que tenha havido autorização prévia pelo Procurador-Geral da União no caso em que a demanda: I - não tenha natureza fiscal; e II - esteja judicializada, exceto no âmbito do Supremo Tribunal Federal, e envolva: a) órgão da administração direta; b) empresa pública dependente de menor porte, nas causas em que se discutam créditos ou débitos com valor entre R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais); ou c) demais empresas públicas dependentes, nas causas em que se discutam créditos ou débitos com valor entre R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais). § 1º Caso o acordo envolva órgão da administração direta e cujos créditos ou débitos sejam superiores a R$ 50.000.00,00 (cinquenta milhões de reais), o mediador deverá se certificar de que tenha havido autorização prévia e conjunta: I - do Procurador-Geral da União; e II - do Ministro de Estado da área afeta ao assunto, na forma da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997. § 2º Caso o acordo envolva empresa pública dependente e cujos créditos ou débitos sejam superiores a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), o mediador deverá se certificar de que tenha havido autorização prévia e conjunta: I - do Procurador-Geral da União; II - do Ministro da área afeta ao assunto, na forma da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997; e III - do dirigente máximo da empresa, em conjunto com o dirigente estatutário da área afeta ao assunto. Art. 41. O mediador deverá se certificar de que tenha havido autorização prévia pelo Consultor-Geral da União no caso em que a demanda: I - não tenha natureza fiscal; e II - não haja litígio judicial em curso e envolva: a) órgão da administração direta; b) empresa pública dependente de menor porte, nas causas com valor entre R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais); ou c) demais empresas públicas dependentes, nas causas com valor entre R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e R$ 50.000.00,00 (cinquenta milhões de reais). § 1º Caso o acordo envolva órgão da administração direta e cujos créditos ou débitos sejam superiores a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), o mediador deverá se certificar de que tenha havido autorização prévia e conjunta: I - do Consultor-Geral da União; e II - do Ministro ou da Ministra de Estado da área afeta ao assunto, na forma da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997. § 2º Caso o acordo envolva empresa pública dependente e cujos créditos ou débitos sejam superiores a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), o mediador deverá se certificar de que tenha havido autorização prévia e conjunta: I - do Consultor-Geral da União; II - do Ministro da área afeta ao assunto, na forma da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997; e III - do dirigente máximo da empresa, em conjunto com o dirigente estatutário da área afeta ao assunto. Art. 42. O mediador deverá se certificar de que tenha havido autorização prévia pela Procuradora-Geral Federal no caso em que a demanda, judicializada ou não: I - não tenha natureza fiscal; e II - envolva autarquia ou fundação. Parágrafo único. Caso o acordo envolva créditos ou débitos com valor superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), o mediador deverá se certificar de que tenha havido autorização prévia e conjunta: I - da Procuradora-Geral Federal; e II - do Ministro da área afeta ao assunto, na forma da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997. Art. 43. O mediador deverá se certificar de que tenha havido autorização prévia pelo Procurador-Geral do Banco Central do Brasil no caso em que a demanda, judicializada ou não: I - não tenha natureza fiscal; e II - envolva o Banco Central do Brasil. Parágrafo único. Caso o acordo envolva créditos ou débitos com valor superior a R$ 50.000.00,00 (cinquenta milhões de reais), o mediador deverá se certificar de que tenha havido autorização prévia e conjunta: I - do Procurador-Geral do Banco Central do Brasil; e II - do Ministro da área afeta ao assunto, na forma da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997. Art. 44. O mediador deverá se certificar de que tenha havido autorização prévia pela Procuradora-Geral da Fazenda Nacional no caso em que a demanda, judicializada ou não, tenha natureza fiscal. Parágrafo único. Caso o acordo envolva créditos ou débitos com valor superior a R$ 50.000.00,00 (cinquenta milhões de reais), o mediador deverá se certificar de que tenha havido autorização prévia e conjunta: I - da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional; e II - do Ministro da área afeta ao assunto. Art. 45. O mediador deverá verificar, em seu parecer de conformidade, se as competências das autoridades da Advocacia-Geral da União previstas nos arts. 39 a 44 desta Portaria Normativa foram subdelegadas. Art. 46. Nos termos do art. 36, § 4º, da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, sem prejuízo do disposto nos arts. 38 a 45 desta Portaria Normativa, o acordo necessitará de anuência expressa: I - do juiz da causa, caso a matéria objeto do litígio esteja sendo discutida em ação de improbidade administrativa; e II - do Ministro Relator, caso exista decisão sobre a matéria no Tribunal de Contas da União. Art. 47. Nos termos do art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e do art. 2º, § 2º, do Decreto nº 10.201, de 15 de janeiro de 2020, sem prejuízo do disposto nos arts. 38 a 46 desta Portaria Normativa, caso o acordo envolva créditos ou débitos com valor superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), o mediador deverá se certificar de que tenha havido autorização prévia e expressa do: I - Presidente da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, caso exista interesse dos órgãos do Poder Legislativo na demanda; II - Presidente de Tribunal ou do Conselho Nacional da Magistratura, caso exista interesse do Poder Judiciário na solução da demanda; III - Presidente do Tribunal de Contas da União, caso exista interesse deste Tribunal na demanda; IV - Procurador-Geral da República ou do Conselho Nacional do Ministério Público, caso exista interesse do Ministério Público da União na demanda; e V - Defensor Público-Geral Federal, caso exista interesse da Defensoria Pública da União na demanda. Subseção III Do parecer de conformidade jurídica e da assinatura Art. 48. Após a obtenção das autorizações para a assinatura do acordo, o mediador deverá elaborar parecer de conformidade jurídica abordando a regularidade: I - formal do procedimento; II - do acordo e de sua forma de cumprimento; III - dos pareceres de vantajosidade e de legalidade; IV - das autorizações para a celebração do acordo; e V - das competências das autoridades indicadas como signatárias do termo de conciliação. § 1º O parecer de conformidade jurídica de que trata o caput será submetido à aprovação do Diretor da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal. § 2º Caso o mediador identifique vícios ou omissões sanáveis no exame de conformidade jurídica, deverá solicitar as providências necessárias aos interessados. § 3º Caso os vícios ou omissões constatados no exame de conformidade jurídica sejam insanáveis ou os interessados não atendam à solicitação para saneamento, o mediador deverá sugerir o seu encerramento mediante parecer fundamentado, a ser aprovado pela Direção da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal, promovendo-se o arquivamento da mediação por meio do respectivo termo. Art. 49. Após a aprovação do parecer de conformidade, o termo de conciliação deverá ser assinado pelos representantes de cada um dos interessados. Parágrafo único. A indicação de representante para firmar assinatura do termo de conciliação observará as regras próprias de cada parte com relação à competência para celebração de acordos. Art. 50. O mediador poderá convocar reunião final com a presença dos representantes indicados pelos interessados para a assinatura do termo de conciliação. Art. 51. Após a assinatura do termo de conciliação, o apoio administrativo: I - lavrará termo de encerramento; II - dará ciência aos interessados; e III - promoverá o arquivamento. Seção V Das providências acauteladoras Art. 52. Nos termos do art. 45 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1998, caso exista risco iminente à efetividade do procedimento de mediação, o mediador poderá auxiliar os interessados a acordarem a adoção de providência acauteladora adequada com o objetivo de prevenir ou cessar o referido risco. § 1º A adoção de providência acauteladora poderá ocorrer em qualquer fase do procedimento de mediação. § 2º Caso os interessados não cheguem a um consenso em relação à providência acauteladora, não caberá ao mediador adotá-la. § 3º O juízo negativo de admissibilidade ou o encerramento do procedimento de mediação sem conciliação extinguirá a providência acauteladora de que trata o caput. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 53. Nos termos do art. 36, § 1º, da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, os conflitos que não resultarem em termo de conciliação deverão ser encaminhados para o Advogado-Geral da União dirimir a controvérsia jurídica acaso existente. § 1º O encaminhamento referido no caput deverá ocorrer nas seguintes hipóteses: I - manifestação de não cabimento pela Coordenação-Geral de Procedimentos e Estratégias de Mediação, na forma do art. 24; II - manifestação de não admissibilidade pelo mediador, na forma do art. 29; e III - insucesso das tratativas conciliatórias, nos termos do art. 22. Art. 54. Nos termos do art. 36, § 2º, da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, na hipótese de a resolução da controvérsia implicar o reconhecimento da existência de créditos da União, de suas autarquias e fundações, o Advogado-Geral da União poderá dar conhecimento ao Ministro de Estado da Economia: I - do termo de conciliação de que trata esta Portaria Normativa; e II - do parecer que solucionou a controvérsia, nos termos do art. 53. Parágrafo único. Para fins do caput, a Advocacia-Geral da União poderá solicitar ao Ministério da Economia a adequação orçamentária para quitação das dívidas reconhecidas como legítimas. Art. 55. O termo de conciliação, na hipótese de celebração de acordo, constitui título executivo extrajudicial, conforme disposto no art. 32, § 3º, da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, e: I -quando houver ação judicial, será submetido à homologação pelo juiz da causa, constituindo título executivo judicial; ou II -poderá ser submetido, na forma do art. 725, caput, inciso VIII, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, à homologação judicial, quando houver consenso entre os interessados e se entenda pela necessidade de tornar o termo de conciliação plenamente exequível. Art. 56. As informações gerenciais da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal serão registradas em sistema de monitoramento próprio, conforme disposto no Anexo a esta Portaria Normativa. Art. 57. O detalhamento das rotinas administrativas, tarefas e atividades a serem lançadas no Sapiens, a fim de atender ao fluxo definido nesta Portaria Normativa, deverá estar disponível na página da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal na intranet. Art. 58. A Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal priorizará a oferta de cursos de capacitação para aperfeiçoamento do desempenho nas atividades de mediação e negociação. Art. 59. O Consultor-Geral da União poderá expedir normas complementares para o desempenho das atividades conciliatórias, podendo, especialmente: I - alterar a área de abrangência das Câmaras Locais de Conciliação de Referência, conforme art. 9º; e II - alterar o Anexo a esta Portaria Normativa. Art. 60. A Portaria AGU nº 173, de 15 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º Fica delegada ao Consultor-Geral da União a competência para, no âmbito de suas atribuições, desde que não haja litígio judicial em curso, autorizar a realização de acordos ou transações em trâmite na Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal ou no Tribunal de Contas da União que envolvam: ....................................................................................................................." (NR) Art. 61. A Portaria Normativa AGU nº 24, de 27 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º ............................................................................................................... ....................................................................................................................................... IX - Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Fe d e r a l : a) Coordenação-Geral de Procedimentos e Estratégias de Mediação; e b) Coordenação de Gestão dos Procedimentos de Mediação; ......................................................................................................................" (NR)