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Diário Oficial da União · 03/06/2025 · pág. 160

DOU 03/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025060300160 160 Nº 103, terça-feira, 3 de junho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 "Art. 19. As competências, a estrutura e os procedimentos no âmbito da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal serão disciplinados em Portaria Normativa específica." (NR) Art. 62. Ficam revogados: I - a Portaria AGU nº 1.281, de 27 de setembro de 2007; II - a Portaria AGU 1.099, de 28 de julho de 2008; III - a Portaria AGU nº 990, de 16 de julho de 2009; IV - a Portaria AGU nº 576, de 16 de dezembro de 2019; V - o Ato Regimental AGU nº 5, de 27 de setembro de 2007; VI - os incisos I a VII do caput e os §§ 1º e 2º do art. 19 e o art. 20 da Portaria Normativa AGU nº 24, de 27 de setembro de 2021; VII - inciso IV do art. 1º da Portaria CGU nº 5, de 16 de março de 2010; e VIII - as seguintes Ordens de Serviço do Diretor da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal: a) nº 1, de 15 de março de 2019; b) nº 2, de 14 de agosto de 2019; c) nº 3, de 12 de setembro de 2019; d) nº 4, de 29 de novembro de 2019; e e) nº 1, de 23 de janeiro de 2020. Art. 63. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação. JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS ANEXO REGISTRO DE INFORMAÇÕES GERENCIAIS NO ÂMBITO DA CÂMARA DE MEDIAÇÃO E DE CONCILIAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL Art. 1º O procedimento de mediação será tramitado no Sapiens em expediente criado exclusivamente para esse fim. Art. 2º Para os fins do disposto nos arts. 25 e 26 desta Portaria Normativa, a distribuição no âmbito da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal, das Câmaras Locais de Conciliação de Referência e das Câmaras Locais de Conciliação observará o seguinte: I - a distribuição de procedimentos iniciados no ano corrente será proporcional ao tempo de atividade do mediador no mesmo ano, descontados, inclusive, os períodos de férias e de outros afastamentos legais; II - a distribuição dos procedimentos de mediação na Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal será feita mediante despacho do Coordenador de Gestão dos Procedimentos de Mediação, o qual designará o mediador a quem o feito será atribuído; e III - será mantida e disponibilizada aos mediadores planilha de distribuição, que conterá discriminação dos quantitativos ideais para cada mediador e os procedimentos efetivamente distribuídos. § 1º Será providenciada a abertura de tarefa no Sapiens ao mediador designado, bem como a anotação devida na planilha de distribuição e no Monitor C C A F. § 2º O acervo inicial de procedimentos atribuídos ao mediador, assim que ingressar ou retornar à Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal, será a quantidade total dos procedimentos de mediação em tramitação no dia 31 de dezembro do ano anterior ao ingresso, dividida proporcionalmente pelo número de mediadores em exercício na unidade e levando-se em conta o critério do art. 26, § 2º. § 3º O acervo inicial poderá ser constituído por redistribuição de procedimentos ou por procedimentos novos, total ou parcialmente. § 4º Na hipótese de afastamento acima de sessenta dias ou definitivo, poderão ser redistribuídos os processos que necessitem de medidas emergenciais, de modo a aguardar o retorno do Mediador afastado ou o ingresso de novo Mediador, que receberá o acervo legado por redistribuição, com observância do quantitativo inicial referido no § 2º. § 5º Os quantitativos efetivos para cada Mediador serão atualizados continuamente, a fim de refletir o quantitativo ideal de distribuição, sendo eventuais distorções corrigidas de modo gradual, evitando-se redistribuições por esse motivo. Art. 3º As principais informações relacionadas aos procedimentos de mediação serão anotadas em base de dados própria, denominada: I - Monitor CCAF, para procedimentos em trâmite na Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal e nas Câmaras Locais de Conciliação de Referência; e II - Monitor CLC, para procedimentos em trâmite nas Câmaras Locais de Conciliação. § 1º Os monitores referidos no caput conterão as seguintes informações: I - número único do processo; II - nome dos interessados; III - resumo do conflito; IV - nome do mediador que recebeu a distribuição; V - situação atual do procedimento e respectivo complemento; VI - duração do procedimento; e VII - datas: a) da solicitação de instauração do procedimento no âmbito da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal; b) da distribuição a um dos mediadores; c) do exame de admissibilidade; d) do exame de conformidade; e) do termo de conciliação; e f) do encerramento. § 2º O registro das informações previstas no caput será coordenado pela Coordenação-Geral de Procedimentos e Estratégias de Mediação. Art. 4º Nos campos de situação referidos no art. 3º, caput, inciso V, deverão constar pelo menos os seguintes registros: I - procedimento em exame de admissibilidade: fase inicial desde o protocolo do pedido de abertura do procedimento conciliatório; II - procedimento admitido: quando aprovado parecer de admissibilidade do procedimento; III - conflito solucionado: quando ocorrer o encerramento do procedimento com os seguintes desfechos: a) resolução mediante termo de conciliação, na hipótese de homologação de acordo formal entre os interessados; e b) resolução sem termo de conciliação, quando a resolução do conflito for influenciada pela atuação da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal, das Câmaras Locais de Conciliação de Referência ou das Câmaras Locais de Conciliação, mas sem necessidade de firmar acordo formal; IV - conflito solucionado parcialmente: quando ocorre o encerramento do procedimento com a resolução parcial: a) mediante termo de conciliação, quando homologado acordo formal entre os interessados, com conflito parcialmente solucionado; ou b) sem termo de conciliação, quando a resolução parcial do conflito for influenciada pela atuação da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal, das Câmaras Locais de Conciliação de Referência ou das Câmaras Locais de Conciliação, mas sem necessidade de firmar acordo formal; V - conflito não solucionado: quando ocorrer o encerramento do procedimento sem solução do conflito, pelas seguintes situações: a) incompetência da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal, das Câmaras Locais de Conciliação de Referência ou das Câmaras Locais de Conciliação: b) falta de interesse na mediação por quaisquer dos interessados; c) quando os interessados não são capazes de formular opções de propostas legitimáveis para solução do conflito por meio de autocomposição; VI - conflito não configurado: quando do exame dos relatos dos envolvidos se constatar a ausência de controvérsia a ser mediada pela Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal, pela das Câmaras Locais de Conciliação de Referência ou pelas Câmaras Locais de Conciliação; VII - perda de objeto: quando a solução do conflito ocorreu independentemente da atuação da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal, das Câmaras Locais de Conciliação de Referência ou das Câmaras Locais de Conciliação; VIII - procedimento desconcentrado para as Câmaras Locais de Conciliação de Referência ou para as Câmaras Locais de Conciliação: quando o procedimento se iniciou na Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal, mas passou a ser conduzido por aquelas; IX - procedimento concentrado para a Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal: quando o procedimento se iniciou nas Câmaras Locais de Conciliação de Referência ou nas Câmaras Locais de Conciliação, mas passou a ser conduzido pela Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal; e X - encaminhamento indevido: em caso de erro do protocolo ou de envio indevido de processos administrativos ou expedientes não relacionados com pedido de mediação. Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PORTARIA SFA-ES/MAPA Nº 385, DE 2 DE JUNHO DE 2025 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 3º, da Instrução Normativa nº 6, de 16 de janeiro de2018, alterada pela Portaria nº 593, de 30 de junho de 2023, e o que consta do processo nº 21018.001742/2025-08, resolve: Art. 1º - Habilitar sob o n° 150/2025 o(a) Médico(a) Veterinário(a) ALICE BARBOSA DOS SANTOS TORRES LUCINDO, inscrita no CRMV-ES sob o n° 03860-VP, para fins de colheita e envio de amostras aos laboratórios credenciados para diagnóstico de mormo, conforme diretrizes gerais para prevenção, controle e erradicação do mormo, no âmbito do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos - PNSE. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME GOMES DE SOUZA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO MATO GROSSO PORTARIA Nº 94, DE 30 DE MAIO DE 2025 O Superintendente Federal de Agricultura e Pecuária no Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado da Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, confere os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.331, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013 e o que consta no processo SEI 21024.011503/2024-98, resolve Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário CARLOS HENRIQUE CARAVIERI DOS SANTOS, inscrito no CRMV-MT sob nº 8003, para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA para trânsito intraestadual de equídeos e ruminantes em eventos com aglomerações de animais nos municípios autorizados pelo Serviço de Fiscalização de Insumos e Saúde Animal da Divisão de Defesa Agropecuária da Superintendência Federal de Agricultura do Estado de Mato Grosso, observadas as normas e dispositivos sanitários legais em vigor. Art. 2º Habilitar o Médico Veterinário GEOVANNI DE ASSIS SILVA, inscrito no CRMV-MT sob nº 7984, para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA para trânsito intraestadual de equídeos e ruminantes em eventos com aglomerações de animais nos municípios autorizados pelo Serviço de Fiscalização de Insumos e Saúde Animal da Divisão de Defesa Agropecuária da Superintendência Federal de Agricultura do Estado de Mato Grosso, observadas as normas e dispositivos sanitários legais em vigor. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.. LENY ROSA FILHO PORTARIA Nº Nº 95, DE 2 DE JUNHO DE 2025 O Superintendente Federal de Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado da Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, confere os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.331, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013 e o que consta no processo SEI 21024.009378/2023-75, resolve: Art. 1º Habilitar a Médica Veterinária ARIANA BONOMO MURCA, inscrita no CRMV-MT sob nº 4130, para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA para trânsito intraestadual de equídeos e ruminantes em eventos com aglomerações de animais nos municípios autorizados pelo Serviço de Fiscalização de Insumos e Saúde Animal da Divisão de Defesa Agropecuária da Superintendência Federal de Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso, observadas as normas e dispositivos sanitários legais em vigor. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LENY ROSA FILHO SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL PORTARIA SFA-MS/MAPA Nº 37, DE 28 DE MAIO DE 2025 O Superintendente Federal de Agricultura no Estado do Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado da Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e com base na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e o que consta do processo 21026.000824/2025-28, resolve: Art. 1° Habilitar o médico veterinário JOHN LAYNO ELIAS FERREIRA, inscrito no CRMV-MS sob o nº 09216-VP, para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA para trânsito intraestadual e interestadual de aves e ovos férteis nos municípios autorizados pelo Serviço de Fiscalização de Insumos Pecuários e Saúde Animal da Divisão de Defesa Agropecuária da Superintendência Federal de Agricultura do Estado de Mato Grosso do Sul, observando as normas e dispositivos legais em vigor. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ ANTÔNIO ROLDÃO PORTARIA SFA-MS/MAPA Nº 37, DE 28 DE MAIO DE 2025 O Superintendente Federal de Agricultura no Estado do Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado da Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e com base na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e o que consta do processo 21026.001100/2025-00, resolve: Art. 1° Habilitar a médica veterinária BIANCA CORREIA DA SILVA, inscrito no CRMV-MS sob o nº 08897-VP, para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA para trânsito intraestadual e interestadual de aves e ovos férteis nos municípios autorizados pelo Serviço de Fiscalização de Insumos Pecuários e Saúde Animal da Divisão de Defesa Agropecuária da Superintendência Federal de Agricultura do Estado de Mato Grosso do Sul, observando as normas e dispositivos legais em vigor. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ ANTÔNIO ROLDÃO