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Diário Oficial da União · 03/06/2025 · pág. 164

DOU 03/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025060300164 164 Nº 103, terça-feira, 3 de junho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES CONSELHO DIRETOR ACÓRDÃOS DE 23 DE MAIO DE 2025 Nº 130 - Processo nº 53500.051877/2019-11 Recorrente/Interessado: CLARO S.A. CNPJ nº 40.432.544/0001-47 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 68/2025/AF (SEI nº 13587741), integrante deste acórdão: a) conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, dar-lhe parcial provimento para: a.1) descaracterizar a infração ao art. 35 do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações - RGC no Serviço Móvel Pessoal - SMP e no Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC; a.2) reduzir, nos termos da fundamentação, a multa definitiva na infração ao art. 35 do RGC para: a.2.1) R$ 29.411,46 (vinte e nove mil, quatrocentos e onze reais e quarenta e seis centavos) em relação ao Serviço de Comunicação Multimídia - SCM; e, a.2.2) R$ 23.022,09 (vinte e três mil, vinte e dois reais e nove centavos) em relação ao Serviço de Acesso Condicionado - SeAC; b) rever, de ofício, o valor da multa definitiva para a infração ao art. 18 do RGC no SCM e elevá-la para R$ 268.054,27 (duzentos e sessenta e oito mil, cinquenta e quatro reais e vinte e sete centavos); e, c) consolidar o valor total das multas fixadas neste processo em R$ 1.403.631,63 (um milhão, quatrocentos e três mil, seiscentos e trinta e um reais e sessenta e três centavos). Nº 131 - Processo nº 53500.002921/2020-94 Recorrente/Interessado: SERCOMTEL S.A. TELECOMUNICAÇÕES. CNPJ nº 01.371.416/0001-89 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 67/2025/AF (SEI nº 13563514), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para revisar o Despacho Decisório nº 154/2022/COQL/SCO (SEI nº 8993102), para aplicar: a) sanção de advertência, em razão do descumprimento aos arts. 22; 25, § 1º; 26, § 1º; e ao art. 7º c/c os arts. 16, § 3º, II; 17, § 3º; 18, § 3º, II; 19, § 3º, II; 20, § 3º, II; e 21, § 3º, II, todos do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia - RGQ-SCM, aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011; e, b) multa, no valor total de R$ 39.586,40 (trinta e nove mil, quinhentos e oitenta e seis reais e quarenta centavos), em razão do descumprimento aos arts. 12; 22, § 1º; e ao art. 7º c/c os arts. 16, § 3º, II; 17, § 3º; 18, § 3º, II; 19, § 3º, II; 20, § 3º, II; e 21, § 3º, II, todos do RGQ-SCM, aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011. Nº 132 - Processo nº 53566.000414/2023-02 Recorrente/Interessado: EMPRESA BRASIL DE COMUNICAÇÃO S.A. - EBC. CNPJ nº 09.168.704/0001-42 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 2/2025/CL (SEI nº 13651956), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo interposto para, no mérito, negar-lhe provimento. Nº 133 - Processo nº 53500.079355/2024-32 Recorrente/Interessado: TELEFÔNICA BRASIL S.A. CNPJ nº 02.558.157/0001-62 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 49/2025/DD (SEI nº 13653641), integrante deste acórdão, aplicar multa diária, pelo descumprimento do prazo de execução de item do cronograma previsto na Cláusula 10.5, alínea a, do Termo de Ajustamento de Conduta nº 1/2022 (SEI nº 7874286), referente à satisfação de seus clientes do Serviço Móvel Pessoal - SMP, mensurada por meio do nível do Índice de Qualidade Percebida - IQP, no valor de R$ 686.509,48 (seiscentos e oitenta e seis mil, quinhentos e nove reais e quarenta e oito centavos), nos termos das Cláusulas 6.1 e 6.3 do TAC nº 1/2022, bem como dos arts. 17, § 1º, inciso III, 25 e 26 do Regulamento de Celebração e Acompanhamento de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta - RTAC. Nº 134 - Processo nº 53500.026842/2012-69 Recorrente/Interessado: IPTEL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. CNPJ nº 06.963.041/0001-60 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 57/2025/DD (SEI nº 13658002), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso de Ofício para, no mérito, negar-lhe provimento. CARLOS MANUEL BAIGORRI Presidente do Conselho ACÓRDÃOS DE 27 DE MAIO DE 2025 Nº 140 - Processo nº 53542.001844/2023-10 Recorrente/Interessado: AMERICANAS S.A. CNPJ nº 00.776.574/0006-60 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 58/2025/DD (SEI nº 13661419), integrante deste acórdão: a) conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento; e, b) aplicar à Recorrente multa no valor de R$ 82.244,38 (oitenta e dois mil, duzentos e quarenta e quatro reais e trinta e oito centavos), por descumprimento ao art. 83, I, do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715, de 2019. Nº 141 - Processo nº 53500.209271/2015-49 Recorrente/Interessado: SETE MEIA TELECOMUNICAÇÕES LTDA. CNPJ nº 10.943.095/0001-30 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 16/2025/CL (SEI nº 13652836), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento. Nº 142 - Processo nº 53524.007018/2011-51 Recorrente/Interessado: CLARO S.A. CNPJ nº 40.432.544/0001-47 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 4/2025/CL (SEI nº 13652164), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento. Nº 143 - Processo nº 53500.030616/2023-35 Recorrente/Interessado: CONEXIS BRASIL DIGITAL - SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TELEFONIA E DE SERVIÇOS MÓVEL CELULAR E PESSOAL, ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PROVEDORES DE INTERNET E TELECOMUNICAÇÕES - ABRINT. CNPJ nº 06.102.961/0001-93 e nº 11.369.542/0001-52 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 71/2025/AF (SEI nº 13600956), integrante deste acórdão: a) conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento; e, b) receber as Cartas CNX 160/2024, de 2 de dezembro de 2024, e CNX 166/2024, de 20 de dezembro de 2024, da CONEXIS BRASIL DIGITAL - SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TELEFONIA E DE SERVIÇOS MÓVEIS CELULAR E PESSOAL, e o Ofício ABRINT nº 31/2024, de 29 de novembro de 2024, da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PROVEDORES DE INTERNET E TELECOMUNICAÇÕES - ABRINT, como exercício do direito constitucional de petição e indeferir os pedidos constantes dessas manifestações. Nº 144 - Processo nº 53500.026536/2021-13 Recorrente/Interessado: TRANSIT DO BRASIL S.A. CNPJ nº 02.868.267/0001-20 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 80/2025/AF (SEI nº 13657150), integrante deste acórdão: a) conhecer do Recurso Administrativo interposto para, no mérito, negar-lhe provimento; e, b) reformar, de ofício, o valor da multa aplicada de R$ 441.229,71 (quatrocentos e quarenta e um mil, duzentos e vinte e nove reais e setenta e um centavo) para R$ 117.489,00 (cento e dezessete mil, quatrocentos e oitenta e nove reais). Nº 145 - Processo nº 53500.026810/2012-63 Recorrente/Interessado: FAROLBR NETWORKS LTDA. CNPJ nº 04.145.679/0001-68 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 63/2025/VA (SEI nº 13630485), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso de Ofício para, no mérito, negar-lhe provimento. Nº 146 - Processo nº 53500.017194/2020-60 Recorrente/Interessado: CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S.A. CNPJ nº 66.970.229/0001- 67 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 52/2025/VA (SEI nº 13418845), integrante deste acórdão: a) conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, exclusivamente para proceder aos seguintes ajustes: a.1) desconsiderar as infrações ao Regulamento de Gestão de Qualidade da Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado - RGQ-STFC, aprovado pela Resolução nº 605, de 26 de dezembro de 2012, relativas ao período compreendido entre 23 de julho de 2018 e 17 de dezembro de 2019, quando a CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S.A. preenchia os requisitos para sua classificação como Prestadora de Pequeno Porte - PPP, na forma estabelecida no art. 4º do Plano Geral de Metas de Competição - PGMC, aprovado pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018; e, a.2) retificar a Receita Operacional Líquida - ROL empregada para o cálculo da multa, de modo que essa guarde relação com o serviço em que se identificaram as irregularidades apuradas; e, b) como resultado das medidas descritas nas alíneas "a.1" e "a.2", rever a decisão consubstanciada no Despacho Decisório nº 103/2022/COQL/SCO (SEI nº 8468839), de 30 de junho de 2022, a fim de retificar a sanção pecuniária para R$ 6.380,00 (seis mil, trezentos e oitenta reais), em razão do cometimento das infrações aos arts. 13, 16, 19, 20 e 21, todos do RGQ-STFC, mantendo-se as sanções de advertência originalmente aplicadas. CARLOS MANUEL BAIGORRI Presidente do Conselho SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO GERÊNCIA REGIONAL NOS ESTADOS DO PARANÁ E SANTA CATARINA ATOS DE 2 DE JUNHO DE 2025 Expede às entidades abaixo relacionadas autorização para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional: Nº 6.095 - Processo nº 53504.005296/2025-15: JOSE ROBERTO AUREGLIETTI, CPF nº .681.588-*. Nº 6.096 - Processo nº 53504.005300/2025-37: WILBIS WILSON PAULO, CPF nº .522.278-. Nº 6.097 - Processo nº 53504.005373/2025-29: AVIATE ESCOLA DE AVIACAO LTDA, CNPJ nº 44.373.535/0001-83. Nº 6.098 - Processo nº 53504.005378/2025-51: GRACILIANO DA SILVA SANTOS, CPF nº .467.968-. Nº 6.099 - Processo nº 53504.005452/2025-30: MARCELO DOS SANTOS, CPF nº .440.268-*. CELSO FRANCISCO ZEMANN Gerente ATO Nº 6.102, DE 2 DE JUNHO DE 2025 Processo nº 53504.005450/2025-41: Extingue, por renúncia, a autorização outorgada à ANTONIO BURANELLO, CPF nº .115.108-, para explorar o Serviço de Interesse Restrito e declara notificado o desinteresse para exploração de todas as modalidades de serviço associadas à autorização ora extinta, bem como a extinção das outorgas de uso das radiofrequências associadas. CELSO FRANCISCO ZEMANN Gerente ATO Nº 6.105, DE 2 DE JUNHO DE 2025 Processo nº 53504.005476/2025-99: Extingue, por cassação, a autorização outorgada à LIMPA FOSSA E DESENTUPIDORA SANTO AUGUSTINHO LTDA ME, CNPJ nº 05.137.812/0001-05, para explorar o Serviço de Interesse Restrito e declara notificado o desinteresse para exploração de todas as modalidades de serviço associadas à autorização ora extinta, bem como a extinção das outorgas de uso das radiofrequências associadas. CELSO FRANCISCO ZEMANN Gerente ATOS DE 2 DE JUNHO DE 2025 Expede às entidades abaixo relacionadas autorização para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional: Nº 6.110 - Processo nº 53504.005314/2025-51: WAGNER DE PAIVA CASADEI, CPF nº .130.778-. Nº 6.111 - Processo nº 53504.005352/2025-11: RICARDO KAZUO FUDIMURA, CPF nº .609.628-*. Nº 6.112 - Processo nº 53504.005383/2025-64: ROBSON DUARTE LACERDA, CPF nº .031.708-. Nº 6.113 - Processo nº 53504.005407/2025-85: FILIPE TORRES, CPF nº .972.018- . Nº 6.114 - Processo nº 53504.005409/2025-74: ADRIANO RODRIGUES DA FONSECA, CPF nº *.146.798-. Nº 6.115 - Processo nº 53504.005413/2025-32: OLIVEIRA E OLIVI ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 06.273.009/0001-52.