DOU 04/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025060400061 61 Nº 104, quarta-feira, 4 de junho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 V - propor pesquisas para o desenvolvimento de tecnologias que promovam a sustentabilidade e a competitividade da pesca amadora e esportiva; VI - recomendar iniciativas para fomentar e aprimorar o desenvolvimento sustentável da pesca amadora e esportiva, bem como políticas e medidas necessárias para torná-la referência internacional; VII - formular propostas para fortalecer campeonatos, fóruns, eventos e afins, que visem à divulgação e o debate sobre a pesca amadora e esportiva; VIII - formular propostas para promover a ampliação da prática da pesca amadora e esportiva, com inclusão social e com respeito aos povos e territórios tradicionais; e IX - elaborar relatório de atividades com periodicidade anual, a ser encaminhado ao Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura. Art. 3º O CPAE terá a seguinte composição: I - seis membros do CONAPE, representantes da sociedade civil; II - até dez membros da sociedade civil, de entidades representativas da atividade da pesca amadora e esportiva; e III - até dez representantes de órgãos vinculados à Administração Pública Federal, sem direito a voto. § 1º Cada integrante terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º O presidente do CPAE será escolhido pelo Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura dentre os membros de que tratam os incisos I e II do caput, para exercer mandato de dois anos, permitida a recondução. § 3º Os representantes de que tratam os incisos I, II e III do caput, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares das entidades que representam e serão designados por ato do Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura. § 4º No momento da escolha dos integrantes do CPAE, deverá ser observada a aderência da entidade representada às competências dispostas no art. 2º. § 5º A eventual substituição de representante indicado poderá ser efetuada a qualquer tempo, devendo ser comunicada ao Secretário do CPAE para fins da respectiva designação pelo Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura. Art. 4º Compete aos membros do CPAE: I - zelar pelo pleno exercício de suas competências; II - analisar as matérias constantes nas pautas das reuniões, podendo solicitar o assessoramento técnico e administrativo do Ministério da Pesca e Aquicultura; III - proferir, em reunião, voto fundamentado acerca das matérias submetidas a deliberação; IV - manter confidencialidade dos assuntos tratados no âmbito do CPAE, até a deliberação final, nos termos do art. 7º, § 3º, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; e V - estabelecer o calendário de reuniões do CPAE. Art. 5º O CPAE reunir-se-á pelo menos três vezes por ano, ordinariamente, ou a qualquer tempo, extraordinariamente, mediante convocação do presidente. § 1º O quórum de reunião é de maioria absoluta de seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Além do voto ordinário, o presidente terá voto de qualidade, em caso de empate. § 3º As deliberações do Comitê terão natureza opinativa e colegiada, podendo resultar em recomendações que serão encaminhadas, pela Secretaria do CONAPE, às áreas competentes do Ministério da Pesca e Aquicultura. § 4º As reuniões do CPAE serão realizadas, preferencialmente, de forma presencial nas instalações do Ministério da Pesca e Aquicultura, ou por meio de videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020. § 5º Os membros serão responsáveis pelo custeio de suas próprias despesas com diárias e passagens, caso optem por participar presencialmente das reuniões. Art. 6º O CPAE poderá convidar especialistas e representantes do Ministério da Pesca e Aquicultura e de demais entidades e órgãos, públicos ou privados, além de autoridades, cientistas e técnicos, nacionais ou estrangeiros, para colaborar, exclusivamente em caráter auxiliar, nas reuniões, sem direito a voto, ou fornecer subsídios técnicos que contribuam com as atividades do Comitê. Parágrafo único. Os órgãos, entidades e instituições convidados poderão disponibilizar até dois representantes para participar de cada reunião. Art. 7º O CPAE poderá criar, no exercício de suas atribuições, Grupos Temáticos com a participação de membros da sociedade civil, da Administração Pública Fe d e r a l , estadual, municipal e Distrital, e da comunidade acadêmica e científica, afetos aos temas que especificar. Art. 8º Aos Grupos Temáticos compete: I - discutir e avaliar temas específicos de sua abrangência, conforme demandado pelo Comitê; e II - elaborar relatório final sobre cada demanda apreciada e apresentar em reunião do Comitê. § 1º Fica limitado a três o número de Grupos Temáticos que poderão operar simultaneamente no âmbito do CPAE. § 2º Cada Grupo Temático será composto por no máximo dez representantes e contará com um Coordenador, designado pelo presidente do CPAE dentre seus membros, podendo este ser substituído, a qualquer tempo, por decisão da maioria simples dos representantes do Grupo Temático. § 3º Os Grupos Temáticos terão caráter temporário, com duração não superior a um ano, período no qual devem se reunir ao menos três vezes ordinariamente, e extraordinariamente por convocação do seu Coordenador. § 4º Cada Grupo Temático elaborará seu Plano de Trabalho Interno, e suas propostas apresentadas deverão ser submetidas à apreciação do CPAE. Art. 9º Os representantes do CPAE e Grupos Temáticos poderão propor temas para inclusão na pauta de reunião. § 1º As propostas serão encaminhadas à Secretaria e submetidas à análise e aprovação do Presidente do Comitê. § 2º As propostas de que trata o caput deverão ser encaminhadas com antecedência mínima de vinte dias para reuniões ordinárias e de cinco dias para extraordinárias. § 3º Não havendo propostas de temas para inclusão em pauta, a reunião será cancelada de ofício pelo Presidente do Comitê. Art. 10. O Ministério da Pesca e Aquicultura e o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima poderão, no âmbito de suas competências, editar normas, estabelecer critérios e adotar medidas de gestão para a pesca amadora e esportiva, independentemente das recomendações do CPAE. Art. 11. A participação no CPAE será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ DE PAULA Ministério do Planejamento e Orçamento GABINETE DA MINISTRA PORTARIA GM/MPO Nº 149, DE 3 DE JUNHO DE 2025 Antecipa o limite de movimentação e empenho constante do Anexo I do Decreto nº 12.448, de 30 de abril de 2025, e alterações posteriores, no que concerne ao Ministério das Relações Exteriores. O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO substituto, considerando o disposto no art. 1º, inciso III, do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto no art. 12, inciso I, alínea "b", do Decreto nº 12.448, de 30 de abril de 2025, e alterações posteriores, resolve: Art. 1º Antecipar o limite de movimentação e empenho constante do Anexo I do Decreto nº 12.448, de 30 de abril de 2025, e alterações posteriores, na forma do Anexo desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA ANEXO ANTECIPAÇÃO DOS LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO (Anexo I do DECRETO Nº 12.448, DE 30 DE ABRIL DE 2025, e alterações posteriores) R$ 1,00 . . .Despesas Primárias Discricionárias . .Órgãos/Unidades Orçamentárias .Emendas .Demais .Total . .I - LIMITES ATÉ JULHO .RP 6 .RP 7 .RP 8 .RP 2 .RP 3 . . .35000 .Ministério das Relações Exteriores .0 .0 .0 .79.000.000 .0 .79.000.000 . .TOTAL ANTECIPADO .0 .0 .0 .79.000.000 .0 .79.000.000 SECRETARIA DE ORÇAMENTO FEDERAL PORTARIA SOF/MPO Nº 62, DE 3 DE JUNHO DE 2025 Delega e subdelega competências para a prática de atos de gestão, no âmbito da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, às autoridades que menciona. O SECRETÁRIO DE ORÇAMENTO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro de 2023, e alterações posteriores, e pela Portaria GM/MPO nº 26, de 2 de março de 2023, e alterações posteriores, resolve: Art. 1º Delegar as seguintes competências, vedada a subdelegação, e observada a legislação vigente: I - ao Secretário Adjunto de Orçamento Federal, encaminhar ao Ministério do Planejamento e Orçamento pareceres e notas técnicas sobre disponibilidade orçamentária com vistas ao cumprimento do art. 169 da Constituição; e II - ao Subsecretário de Gestão Orçamentária e ao Secretário Adjunto de Orçamento Federal, nesta ordem, e sucessivamente: a) encaminhar ao Ministério do Planejamento e Orçamento as propostas relativas a: 1. medidas provisórias, projetos de leis, decretos e portarias de abertura de créditos adicionais, bem como de alteração de grupos de natureza de despesa; 2. atos de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, conforme disposto no § 5º do art. 167 da Constituição; 3. atos de transposição, remanejamento ou transferência de dotações constantes da Lei Orçamentária Anual e de créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como alterações de suas competências ou atribuições; 4. atos de reabertura de créditos especiais, em favor de órgãos do Poder Executivo federal, e de créditos extraordinários, observado o disposto no § 2º do art. 167 da Constituição; 5. projeto de decreto de programação orçamentária e financeira do Poder Executivo, bem como as propostas de alteração do respectivo decreto, e demais atos relativos à programação orçamentária; 6. atos de alteração, ampliação, redução, remanejamento e adequação de limites de movimentação e empenho; e 7. outros atos e expedientes de gestão orçamentária. b) realizar as alterações orçamentárias atribuídas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias ou por delegação ou subdelegação ao Secretário de Orçamento Fe d e r a l ; c) autorizar os atos relativos às classificações orçamentárias da receita e da despesa; d) praticar outros atos e expedientes de gestão orçamentária de competência da Secretaria de Orçamento Federal; e e) apresentar a posição da Secretaria de Orçamento Federal sobre autógrafos de projetos de lei, em fase de sanção, submetidos à análise desta Secretaria, relativos a créditos adicionais e suas alterações; III - ao Diretor de Programa, ao Secretário Adjunto de Orçamento Federal, e aos respectivos substitutos, na vacância do cargo, nesta ordem, e sucessivamente, encaminhar ao Ministério do Planejamento e Orçamento: a) resposta a demandas provenientes do Congresso Nacional, do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos de controle interno e externo, exceto quando relativas ao cumprimento de decisão judicial destinada diretamente ao Secretário de Orçamento Federal; b) as propostas relativas a atos de alteração da relação de despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União; c) posição da Secretaria de Orçamento Federal sobre proposições legislativas, tratados, acordos, atos internacionais, decretos e demais atos normativos infralegais submetidos à análise desta Secretaria, exceto quando relativos aos projetos de lei de diretrizes orçamentárias e lei orçamentária anual e suas alterações, ou quando houver delegação específica nesta Portaria; e