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Diário Oficial da União · 04/06/2025 · pág. 63

DOU 04/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025060400063 63 Nº 104, quarta-feira, 4 de junho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DELIBERAÇÃO PAS Nº 26, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024 Processo nº 50300.011656/2021-84. Fiscalizado: COMPAHIA DE PORTOS E HIDROVIAS DO ESTADO DO PARÁ, CNPJ 05.452.160/0001-95. Objeto e Fundamento Legal: O GERENTE REGIONAL DE BELÉM DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno, em observância ao procedimento ditado pela Lei nº 9.784/99 e Resolução nº 3.259 ANTAQ/2014, com base na análise dos fatos apurados no processo nº 50300.011656/2021-84, consolidados no Parecer Técnico Instrutório 23 (2050033), considerando os fatos contidos nos autos do processo, decide: pela SUBSISTÊNCIA do Auto de Infração n° 004993-0 (SEI n° 1366190) e em decorrência pela aplicação da penalidade de MULTA pecuniária no valor de R$ 1.750,00 (SEI 2107689) à empresa COMPANHIA DE PORTOS E HIDROVIAS DO ESTADO DO PARÁ, CNPJ nº 05.452.160/0001-95, pelo cometimento da infração tipificada no art. 12, inciso II, da Norma aprovada pela Resolução Normativa nº 13-ANTAQ. CLEYDSON DOS SANTOS SILVA Gerente DELIBERAÇÃO PAS Nº 30, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024 Processo nº 50300.003799/2021-12. Fiscalizado: CASTELO & CASTELO LTDA, CNPJ 16.384.403/0001-11. Objeto e Fundamento Legal:O GERENTE REGIONAL DE BELÉM DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno, em observância ao procedimento ditado pela Lei nº 9.784/99 e Resolução nº 3.259 ANTAQ/2014, com base na análise dos fatos apurados no processo nº 50300.003799/2021-12, consolidados no Parecer Técnico Instrutório 6 (2185314), considerando os fatos contidos nos autos do processo, decide: pela SUBSISTÊNCIA do Auto de Infração 005581-6 (SEI nº 1638009), em desfavor da EMPRESA CASTELO & CASTELO LTDA (16.384.403/0001-11), determinando a aplicação da penalidade de MULTA pecuniária no valor de R$ 664,34 (seiscentos e sessenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), pelo cometimento da infração descrita no artigo 20, inciso XXIII, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ. CLEYDSON DOS SANTOS SILVA Gerente Ministério da Saúde GABINETE DO MINISTRO PORTARIA GM/MS Nº 6.953, DE 2 DE JUNHO DE 2025 Autoriza o repasse referente ao incremento financeiro emergencial de custeio de resposta às emergências em saúde pública no âmbito do Sistema Único de Saúde. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando a Portaria GM/MS nº 6.495 de 31 de dezembro de 2024, que alterou Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para regulamentar o incremento financeiro de que trata o inciso II do art. 8º, no caso de custeio para preparação e resposta a emergências em saúde pública no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, resolve: Art. 1º Aprovar o repasse financeiro emergencial do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo de Saúde Municipal, em parcela única, na forma do Anexo, para o custeio de resposta a emergências em saúde na forma do artigo 8º-C da Portaria GM/MS nº 6.495 de 31 de dezembro de 2024. Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias às transferências dos recursos estabelecidos nesta Portaria ao respectivo Fundo de Saúde, em conformidade com o processo de pagamento instruído. Art. 3º O repasse de eventuais parcelas subsequentes, ficará condicionado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no §7º do Art. 8-C, da Portaria GM/MS nº 6.495 de 31 de dezembro de 2024, pelo ente beneficiário. Art. 4º O ente beneficiário deverá comprovar a aplicação dos recursos financeiros recebidos por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG, nos termos do art. 660 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017. Art. 5º Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar as seguintes Funcionais Programáticas: I - Programa de Trabalho - 10.305.5123.20AL - Apoio aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde - Plano Orçamentário 0005; II - Programa de Trabalho 10.302.5118.8585 - Atenção à Saúde da População para procedimentos em Média e Alta Complexidade Plano Orçamentário - 0002; e III - Programa de Trabalho 10.301.5119.219A.0001 - Piso de Atenção Primária à Saúde - Plano Orçamentário 000G. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA ANEXO . .UF .IBGE .Município .Programa de Trabalho . PA 150715 SÃO DOMINGOS DO A R AG U A I A .10.305.5123.20AL .10.301.5119.219A .10.302.5118.8585 . . . . .R$12.578,39 .R$54.668,00 .R$ 24.536,00 . .TOTAL GERAL .R$ 91.782,39 PORTARIA GM/MS Nº 7.051, DE 3 DE JUNHO DE 2025 Institui, no âmbito do Ministério da Saúde, o Grupo Técnico Ministerial - GT-RC, para a institucionalização dos Registros de Câncer. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Saúde, o Grupo Técnico Ministerial GT-RC, para a institucionalização dos registros de câncer. Art. 2º O GT-RC tem como objetivo auxiliar a estruturar ações integradas que visam institucionalizar, regulamentar e qualificar os registros de câncer (Registro de Câncer de Base Populacional - RCBP e o Registro Hospitalar de Câncer - RHC), estruturando suas ações em três eixos de atuação: I - auxílio na elaboração da regulamentação dos Registros de Câncer e de seu financiamento, quando for o caso; II - análise e avaliação dos Sistemas de informação em saúde com foco na vigilância do câncer; e III - formulação de estratégias de formação e educação permanente para registradores e para demais profissionais de saúde visando fortalecer a vigilância epidemiológica do câncer. Art. 3º Compete ao GT - RC: I - identificar os aspectos normativos, apontando os princípios e as diretrizes que embasam os registros de câncer para qualificação da vigilância epidemiológica do câncer; II - analisar os marcos regulatórios nacionais e internacionais quanto aos registros de câncer; III - analisar as condições orçamentárias e as fontes de financiamento disponíveis para a vigilância epidemiológica do câncer no SUS, identificando desafios e critérios para a distribuição dos recursos para custeio entre os entes federativos; IV - identificar a conformidade do processo de registro de câncer com a legislação sanitária e as diretrizes do SUS, evitando sobreposições ou lacunas regulatórias que possam comprometer sua implementação; V - avaliar os sistemas de informação em saúde existentes utilizados na vigilância epidemiológica do câncer no Brasil, em especial o RCBP e o RHC, considerando cobertura, especificidade e completude, bem como a qualidade dos dados e os desafios enfrentados pelos gestores; VI - propor ações de integração e de aprimoramento dos sistemas de informação visando a interoperabilidade entre bancos de dados; e VII - propor estratégias de capacitação e de formação de registradores visando fortalecer a vigilância do câncer por meio de cursos, oficinas e treinamentos presenciais e a distância para profissionais de saúde, gestores e técnicos, abordando temas como registro de casos, uso dos sistemas de informação, análise epidemiológica e elaboração de planos de ação. Art. 4º O GT-RC será composto por representantes dos seguintes órgãos do Ministério da Saúde: I - três representantes da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, sendo: a) um representante do Departamento de Análise Epidemiológica e Vigilância de Doenças Não Transmissíveis, que o coordenará; b) um representante da Coordenação-Geral de Vigilância de Doenças Não Transmissíveis; e c) um representante da Coordenação-Geral de Informações e Análise Epidemiológicas; II - um representante da Secretaria-Executiva; III - quatro representantes da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, sendo: a) dois representantes da Coordenação-Geral da Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer; b) dois representantes do Instituto Nacional de Câncer, sendo: 1.) um representante da Coordenação de Prevenção e Vigilância; e 2.) um representante da Divisão de Vigilância e Análise de Situação; IV - um representante do Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde da Secretaria de Informação e Saúde Digital; V - um representante do Departamento de Gestão da Educação na Saúde Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde; e VI - um representante da Secretaria de Atenção Primária à Saúde. § 1º - A cada membro titular do GT-RC haverá um membro suplente que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º Os membros do GT-RC e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos do MS, no prazo de quinze dias, contado da data da publicação desta Portaria e designados pela Secretária da SVSA. § 3º Poderão participar das reuniões do GT-RC, como convidados especiais, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença pontual seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria. Art. 5º Compete aos membros titulares e suplentes do GT- RC: I - declarar a inexistência de conflito de interesse em caráter permanente, temporário ou casual, que o impeça de participar de discussões e encaminhamentos de assuntos específicos; e II - manter a confidencialidade das discussões realizadas no âmbito do GT- RC até a divulgação das deliberações finais nas hipóteses previstas na legislação. Art. 6º O GT-RC se reunirá em caráter ordinário semanalmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo coordenador. § 1º O quórum das reuniões será de maioria absoluta e o quórum para aprovação será de maioria simples § 2º Na hipótese de empate, além dos votos ordinários, o Coordenador do Grupo de Trabalho exercerá o voto de qualidade. § 3º Os membros do Grupo de Trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 7º A coordenação do GT-RC poderá instituir subgrupos técnicos para atuação em temas ou projetos específicos, com a participação de seus membros e, eventualmente, de convidados, devendo observar os seguintes critérios: I - composição máxima de 4 membros; II - duração máxima de 15 dias; e III - funcionamento concomitante de até 3 (três) subcolegiados. Art. 8º O GT-RC terá duração de quarenta e cinco dias, contados da data de publicação desta Portaria, e poderá ser prorrogado uma vez por igual período, em ato do coordenador do GT-RC. Parágrafo único. O relatório final das atividades do GT-RC será encaminhado ao Ministro de Estado da Saúde, no prazo de até trinta dias, contado da data de encerramento do GT-RC, nos termos do caput. Art. 9º A Secretaria-Executiva do GT-RC será exercida pela Divisão de Vigilância e Análise de Situação do Instituto Nacional de Câncer, que prestará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento de suas atividades. Art. 10. A participação no GT-RC e nos seus subgrupos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 11. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA