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Diário Oficial da União · 05/06/2025 · pág. 29

DOU 05/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025060500029 29 Nº 105, quinta-feira, 5 de junho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 COMANDO DA MARINHA COMANDO DE OPERAÇÕES NAVAIS 1º DISTRITO NAVAL CAPITANIA DOS PORTOS DE MACAÉ PORTARIA CPM/COM1°DN/COMOPNAV/MB Nº 2, DE 23 DE MAIO DE 2025 Aprova a 2 Modificação das Normas e Procedimentos para a Capitania dos Portos (NPCP) na área de jurisdição da Capitania dos Portos de Macaé (CPM). O CAPITÃO DOS PORTOS DE MACAÉ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 2.596, de 18 de maio de 1998, que regulamenta a Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, resolve: Art. 1º Aprovar para emprego na Área de Jurisdição da Capitania dos Portos de Macaé, a 2ª Modificação das NORMAS E PROCEDIMENTOS DA CAPITANIA DOS PORTOS DE MACAÉ (NPCP-CPM), especificamente o Capítulo 4 - PROCEDIMENTO PARA NAVIOS NOS PORTOS E TERMINAIS, conforme a seguir detalhado. Parágrafo único. Alterar o Caput do Artigo 4.42 - IMPRATICABILIDADE, para o seguinte texto: A impraticabilidade será configurada quando as condições ambientais possam implicar em inaceitáveis riscos à segurança da navegação, desaconselhando a realização da manobra, o tráfego de navios e/ou embarque/desembarque de prático, conforme o quadro de condições ambientais abaixo, sendo que as condições de impraticabilidade se aplicam, indistintamente, às embarcações com obrigatoriedade de uso do serviço de praticagem e a embarcações com dispensa do serviço de praticagem ou não praticadas, a menos que expressamente disposto em contrário na declaração de impraticabilidade expedida pelo Agente da Autoridade Marítima. QUADRO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE IMPRATICABILIDADE . .Condições Ambientais . .Porto .Fa i x a .Altura de Onda (Hs) (m) .Intensidade do Vento (V) (nós) .Visibilidade (Vis) (MN) . Porto do Açu .Verde .Hs £ 1,0 .V £ 15,0 .Vis ³ 1,0 . Terminal 1 (T1) .Amarela .1,0 < Hs < 2,5 .15,0 < V < 30,0 .0,5 < Vis < 1,0 . . .Vermelha .Hs ³ 2,5 .V ³ 30,0 .Vis £ 0,5 . Porto do Açu .Verde .Hs £ 0,5 .V £ 15,0 .Vis ³ 1,0 . Terminal 2 (T2) () .Amarela .0,5 < Hs < 2,0 .15,0 < V < 30,0 .0,5 < Vis < 1,0 . . .Vermelha .Hs ³ 2,0 .V ³ 30,0 .Vis £ 0,5 . .Verde .Hs £ 1,0 .V £ 15,0 .Vis ³ 1,0 . Fo r n o .Amarela .1,0 < Hs < 2,5 .15,0 < V < 30,0 .0,5 < Vis < 1,0 . . .Vermelha .Hs ³ 2,5 .V ³ 30,0 .Vis £ 0,5 () As condicionantes de Hs para o T2, menores que as do T1, decorrem da inadequação dos arranjos de embarque e desembarque de Práticos de parcela significativa das Embarcações de Apoio Marítimo (EAM) ao disposto na Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar (International Convention for the Safety of Life at Sea - SOLAS 74/88) e na Resolução IMO A.1045. Os parâmetros detalhados na faixa verde, para cada Terminal/PEP, indicam uma condição de praticabilidade total, podendo a barra ser aberta automaticamente, a critério do Agente da Autoridade Marítima; nas condições da faixa amarela, mediante avaliação e assessoramento do Prático, poderá ser sugerida uma situação de impraticabilidade total ou parcial, em função da conjunção da interação entre os diversos fatores intervenientes nas manobras, não apenas de ordem meteorológica, mas também tipo de navio, condição de carregamento, etc.; e, na ocorrência de condições ambientais na faixa vermelha do Quadro de Condições Ambientais de Impraticabilidade, a critério do Agente da Autoridade Marítima, poderá ser declarado o fechamento automático de barra (impraticabilidade total). Para efeitos de medição dos parâmetros ambientais de referência, devem ser considerados os seguintes sensores: QUADRO DE SENSORES DE PARÂMETROS AMBIENTAIS . .Sensores . .Porto .Altura de Onda (m) .Intensidade do Vento (nós) .Visibilidade (MN) . .Porto do Açu Terminal 1 .ADCP Boia T1 nº 5 / ADCP Boia T1 nº 7 .Estação meteorológica T-Oil / Estação meteorológica Ponte de Acesso .Estação meteorológica T-Oil . .Porto do Açu Terminal 2 .ADCP Boia T2 nº 7 .Estação meteorológica Molhe Sul 1 .Visibilímetro Molhe Sul 1 . .Porto do Fo r n o .Não há .Não há .Não há Na ausência de sensores, como em Forno, e/ou na inoperância e/ou funcionamento anormal dos sensores relacionados, a avaliação dos parâmetros ambientais poderá ser feita com base na avaliação no local pelo Prático, utilizando quaisquer outros sensores considerados confiáveis, bem como utilizando as informações dos navios fundeados, nas proximidades, mediante consulta da Atalaia. A recomendação de declaração de impraticabilidade ou de praticabilidade deverá ser feita por meio de uma Notificação de Condição Desfavorável (NCD) ou Notificação de Condição Favorável (NCF). A Atalaia deverá encaminhar a respectiva NCD/NCF, via e-mail, para a Capitania, Delegavia ou Agência, conforme a seguir: . .OM .E-mail funcional .Telefone funcional . .CPM [email protected] .(22) 99984-1605 . .DelCFrio [email protected] .(22) 98112-7443 . .AgSJBarra [email protected] .(22) 99840-9221 Após a autorização do Capitão dos Portos, Delegado ou Agente (CP/DL/AG), o respectivo Supervisor de Serviço enviará à Atalaia a declaração de impraticabilidade/praticabilidade da barra, com cópia para o Centro de Comando Naval de Área (CCNA) do Comando do 1º Distrito Naval (Com1ºDN) e Autoridade Portuária, conforme o modelo abaixo: "Em face às condições ambientais adversas (especificar se mar e/ou vento e/ou visibilidade) ou condições de natureza técnica (especificar) e com base na Notificação de Condição Desfavorável/Favorável de /___/____ às __h, incumbiu-me o Sr. Capitão dos Portos/Delegado/Agente de informar que ele declarou a impraticabilidade (especificar se total ou parcial) ou praticabilidade". Nas situações indicadas nos parágrafos anteriores, devidamente respaldadas por declaração de impraticabilidade (total ou parcial) expedida pela CP/DL/AG, fica previamente autorizada a condição de "praticagem indireta" (método follow-me), cabendo ao Comandante, sob sua exclusiva responsabilidade, anuir ou não com o embarque/desembarque do Prático em águas abrigadas. Caso o Comandante opte pela condição de praticagem indireta, deverá formalizar tal decisão junto à Atalaia, por intermédio do respectivo Agente Marítimo, preenchendo o "Termo de Responsabilidade para Embarque e desembarque de Prático Fora do Ponto de Espera do Prático", conforme o modelo a seguir, previamente à realização da manobra: TERMO DE RESPONSABILIDADE Eu, _____(nome completo), Comandante da embarcação ___, IMP__, IRIM ___, e Bandeira_____ assumo a total responsabilidade pela ___(entrada ou saída) deste navio, em // (data), às _(horas), seguindo as orientações do prático, a bordo de sua lancha, até seu __ (embarque ou desembarque) em local abrigado, previamente autorizado pela Capitania dos Portos de Macaé. (local0, _de___de_____.


Assinatura Art. 2º Alterar os itens do Artigo 5.11, do Capítulo 5 - PARÂMETROS OPERACIONAIS DO PORTO E PROCEDIMENTOS ESPECIAIS, passando a vigorar com os seguintes textos: a) Área Alfa Destinado a embarcações que aguardam atracação no Terminal de Imbetiba, com calado máximo de seis metros e limitada pelo polígono formado pelos pontos de coordenadas. b) Área Bravo Destinado a embarcações em litígio ou em quarentena, com calado máximo de seis metros, bem como a embarcações que necessitam realizar vistoria de casco ou atividades de mergulho e limitada pelo polígono formado pelos pontos de coordenadas. c) Área Charlie Destinado a embarcações com calado superior a vinte metros, limitada pelo polígono formado pelos pontos de coordenadas. d) Área Delta Destinado a embarcações que aguardam atracação no Terminal de Imbetiba, com calado máximo de nove metros e limitada pelo polígono formado pelos pontos de coordenadas. Art. 3º Alterar o Capítulo 5 - PARÂMETROS OPERACIONAIS DO PORTO E PROCEDIMENTOS ESPECIAIS, artigo 5.13, conforme a seguir detalhado: Inclusão do Ponto "E" Área de fundeio de Transatlânticos nas coordenadas 22° 53' 51,0"S e 042° 00' 43,0"W. Art. 4º Alterar o Capítulo 4 - PROCEDIMENTO PARA NAVIOS NOS PORTOS E TERMINAIS, Artigo 4.8, passando a vigorar com o seguinte texto: Conforme o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar (RIPEAM), define-se como velocidade de segurança: "velocidade segura, de forma a lhe possibilitar a ação apropriada e eficaz para evitar colisão, bem como para ser parada a uma distância apropriada às circunstâncias e condições predominantes." Toda embarcação em trânsito pelo Canal de Acesso e pelo Canal Interno do T2 deverá navegar permanentemente a uma velocidade segura, de forma a lhe possibilitar a ação apropriada para evitar colisão e permitir a sua manobrabilidade. A navegação deve ser realizada à velocidade de 6,0 (seis) nós, evitando-se velocidades acima de 8,0 (oito) nós, mesmo em condições de bom tempo e visibilidade. Recomenda-se atenção à velocidade da embarcação quando em operação com rebocadores que naturalmente encontram restrições de manobrabilidade durante sua operação. Fica claro que é responsabilidade do Comandante de uma embarcação o cuidado com a interação com as outras embarcações e infraestruturas portuárias sob o risco de acidentes. Reforça-se a atenção à esteira formada após a passagem da lancha rápida, que pode fazer emborcarem embarcações miúdas ou mesmo danificar embarcações atracadas. Caso a velocidade da embarcação esteja inadequada à via conforme as indicações acima, o Centro VTS Açu entrará em contato com o navegante para alertar sobre sua velocidade e a observância da segurança do tráfego e reportará o fato ao Agente Local da Autoridade Marítima para que sejam tomadas as medidas administrativas cabíveis. Por motivos climatológicos e/ou de manobrabilidade do meio, o Comandante deverá coordenar como informar ao Centro VTS do Porto do Açu a sua necessidade específica de não atender aos parâmetros de velocidade acima recomendados. A navegação nas imediações do conjunto de boias de amarração localizado nas proximidades da área de fundeio 11 deverá ser realizada utilizando-se exclusivamente a rota recomendada, conforme planta apresentada na figura nº 3, respeitando a passagem por fora das boias de sinalização, implantadas no local, de forma a evitar qualquer risco à segurança da navegação e às estruturas instaladas. - Coordenadas das boias: 1) BOIA 1 - Lat 21° 53.091'S e Long 041° 0.137'W; 2) BOIA 2 - Lat 21° 53.080'S e Long 041° 0.112'W; 3) BOIA 3 - Lat 21° 53.010'S e Long 041° 0.182'W; 4) BOIA 4 - Lat 21° 53.006'S e Long 041° 0.148'W; e 5) BOIA 5 - Lat 21° 52.956'S e Long 041° 0.195'W. Figura 03: Rota recomendada 1_MD_5_001 Art. 5º Esta Portaria entra em vigor em 1º de julho de 2025. LUIS FELIPE DO VALE FREITAS Capitão de Fragata