DOU 05/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025060500058 58 Nº 105, quinta-feira, 5 de junho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DESPACHO Nº 26/SEAC-VOD/DCIND/CPCIND/SENAJUS, DE 4 DE JUNHO DE 2025 Processo MJSP nº: 08017.001061/2025-83 Obra: "Piranha 3D" Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra "Piranha 3D" (Piranha 3D - 2010), com fulcro no art. 62 da Portaria MJSP n° 502 de 23 de novembro de 2021 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes considerações: a) Foi realizada a reanálise da obra em questão, sendo encontrados conteúdos díspares, quando se considera a classificação indicativa outrora atribuída. b) Foram identificadas inúmeras tendências, com destaque para: lesão corporal (12 anos), presença de sangue (12 anos), sofrimento da vítima (12 anos), morte intencional (14 anos) e mutilação (16 anos). c) A violência é agravada por frequência, relevância, composição de cena, valorização de conteúdo negativo, banalização e, em parte, o por conteúdo inadequado com criança ou adolescente. d) O conteúdo sexual é agravado por frequência e composição de cena. A conjunção destes fatores faz com que se altere a classificação da obra em voga para não "recomendado para menores de 18 (dezoito) anos", por conter drogas, nudez e violência extrema, conforme explicitado na "NOTA TÉCNICA Nº 39/2025/SEAC- VOD/DCIND/CPCIND/SENA JUS/MJ". A decisão é válida para a obra completa e para versões derivadas, exibida em qualquer plataforma ou veículo, ficando revogadas as decisões anteriores de atribuição de faixa etárias. Recomenda-se sua exibição a partir de 23 (vinte e três) horas, quando exibida em televisão aberta. A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em até 5 (cinco) dias corridos. EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO Coordenador DESPACHO Nº 33/SEAC-VOD/DCIND/CPCIND/SENAJUS, DE 4 DE JUNHO DE 2025 Processo MJSP nº: 08017.000966/2025-36 Obra: "King Kong (2005)" Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra "King Kong (2005)", com fulcro no art. 62 da Portaria MJSP n° 502 de 23 de novembro de 2021 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes considerações: a) Foi realizada a reanálise da obra em questão, sendo encontrados conteúdos díspares, quando se considera a classificação indicativa outrora atribuída. b) Foram identificadas inúmeras tendências, com destaque para: drogas lícitas (12 anos), ato violento (12 anos), descrição de violência (12 anos), presença de sangue (12 anos), lesão corporal (12 anos), exposição de cadáver (12 anos), morte acidental ou natural com dor ou violência (12 anos), sofrimento da vítima (12 anos) e morte intencional (14 anos). c) Os conteúdos referentes ao eixo de violência, especialmente no que tange à morte intencional, além do conteúdo de drogas, no caso o consumo de droga lícita, respondem pela classificação indicativa final de "não recomendado para menores de 14 (catorze) anos". Ambos os conteúdos são agravados por frequência. Desta forma, altera-se a classificação da obra em voga para "não recomendado para menores de 14 (catorze) anos", contendo drogas lícitas e violência, conforme explicitado na "NOTA TÉCNICA Nº 57/2025/SEAC-VOD/DCIND/CPCIND/SENAJUS/MJ". A decisão é válida para a obra completa e para versões derivadas, exibida em qualquer plataforma ou veículo, ficando revogadas as decisões anteriores de atribuição de faixa etárias. Recomenda-se sua exibição a partir de 21 (vinte e uma) horas, quando exibida em televisão aberta. A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em até 5 (cinco) dias corridos. EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO Coordenador DESPACHO Nº 34/SEAC-VOD/DCIND/CPCIND/SENAJUS, DE 4 DE JUNHO DE 2025 Processo MJSP nº: 08017.000893/2025-82 Obra: "As Crônicas de Nárnia: Príncipe Caspian" Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra "As Crônicas de Nárnia: Príncipe Caspian" (The Chronicles of Narnia: Prince Caspian - 2008), com fulcro no art. 62 da Portaria MJSP n° 502 de 23 de novembro de 2021 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes considerações: a) Foi realizada a reanálise da obra em questão, sendo encontrados conteúdos díspares, quando se considera a classificação indicativa outrora atribuída. b) Foram identificadas inúmeras tendências, com destaque para: ato violento (12 anos), descrição de violência (12 anos), presença de sangue (12 anos), lesão corporal (12 anos), exposição de cadáver (12 anos), morte acidental ou natural com dor ou violência (12 anos), sofrimento da vítima (12 anos) e morte intencional (14 anos). c) Os conteúdos referentes ao eixo de violência, especialmente no que tange à morte intencional, além do conteúdo de drogas, no caso o consumo de droga lícita, respondem pela classificação indicativa final de "não recomendado para menores de 14 (catorze) anos". Ambos os conteúdos são agravados por frequência. Desta forma, altera-se a classificação da obra em voga para "não recomendado para menores de 14 (catorze) anos", por conter violência, conforme explicitado na "NOTA TÉCNICA Nº 58/2025/SEAC-VOD/DCIND/CPCIND/SENAJUS/MJ". A decisão é válida para a obra completa e para versões derivadas, exibida em qualquer plataforma ou veículo, ficando revogadas as decisões anteriores de atribuição de faixa etárias. Recomenda-se sua exibição a partir de 21 (vinte e uma) horas, quando exibida em televisão aberta. A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em até 5 (cinco) dias corridos. EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO Coordenador DESPACHO Nº 36/SEAC-VOD/DCIND/CPCIND/SENAJUS, DE 4 DE JUNHO DE 2025 Processo MJSP nº: 08017.001132/2025-48 Obra: "A Morte do Superman" Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra "A Morte do Superman" (Superman/Doomsday - 2007), com fulcro no art. 62 da Portaria MJSP n° 502 de 23 de novembro de 2021 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes considerações: a) Foi realizada a reanálise da obra em questão, sendo encontrados conteúdos díspares, quando se considera a classificação indicativa outrora atribuída. b) Foram identificadas inúmeras tendências, com destaque para: morte intencional (14) e a violência gratuita ou de forte impacto (16). c) A violência é agravada frequência e relevância. d) A obra é atenuada por contexto fantasioso. e) A conjunção destes fatores faz com que se altere a classificação da obra em voga para não "recomendado para menores de 14 (catorze) anos", por conter drogas lícitas e violência, conforme explicitado na "NOTA TÉCNICA Nº 61/2025/SEAC- VOD/DCIND/CPCIND/SENA JUS/MJ". A decisão é válida para a obra completa e para versões derivadas, exibida em qualquer plataforma ou veículo, ficando revogadas as decisões anteriores de atribuição de faixa etárias. Recomenda-se sua exibição a partir de 21 (vinte e uma) horas, quando exibida em televisão aberta. A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em até 5 (cinco) dias corridos. EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO Coordenador DESPACHO Nº 37/SEAC-VOD/DCIND/CPCIND/SENAJUS, DE 4 DE JUNHO DE 2025 Processo MJSP nº: 08017.000925/2025-40 Obra: "Star Wars: Episódio V - O Império Contra-Ataca" Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra "Star Wars: Episódio V - O Império Contra-Ataca" (Star Wars: Episode V - The Empire Strikes Back - 1980), com fulcro no art. 62 da Portaria MJSP n° 502 de 23 de novembro de 2021 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes considerações: a) Foi realizada a reanálise da obra em questão, sendo encontrados conteúdos díspares, quando se considera a classificação indicativa outrora atribuída; b) Foram identificadas inúmeras tendências, com destaque para: morte intencional (14) e mutilação (16 anos); c) A violência é parcialmente atenuada por composição de cena; d) A obra é atenuada por contexto fantasioso; e) A conjunção destes fatores faz com que se altere a classificação da obra em voga para não "recomendado para menores de 12 (doze) anos", por conter violência, conforme explicitado na "NOTA TÉCNICA Nº 59/2025/SEAC- VOD/DCIND/CPCIND/SENA JUS/MJ". A decisão é válida para a obra completa e para versões derivadas, exibida em qualquer plataforma ou veículo, ficando revogadas as decisões anteriores de atribuição de faixa etárias. Recomenda-se sua exibição a partir de 20 (vinte) horas, quando exibida em televisão aberta. A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em até 5 (cinco) dias corridos. EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO Coordenador DESPACHO Nº 119/CPCIND/SENAJUS, DE 4 DE JUNHO DE 2025 Processo MJSP nº: 08017.001194/2025-50 Obra: "Gladiador II" Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão de classificação indicativa da obra "Gladiador II", com fulcro no art. 62 da Portaria MJSP n° 502 de 23 de novembro de 2021 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes considerações: a) Foi realizada a reanálise da obra em questão, sendo encontrados conteúdos díspares, quando se considera a classificação indicativa outrora atribuída. b) Foram identificadas inúmeras tendências, com destaque para: morte intencional (14), morte intencional (14), violência gratuita ou banalização da violência (16), mutilação (16), tortura (16), apologia à violência (18) e crueldade (18). c) É importante mencionar que o conteúdo violento é agravado por frequência, motivação, relevância, composição de cena, valorização de conteúdo negativo e a banalização. d) A explicitude com que as mortes são mostradas, sua verossimilhança com a realidade (no que tange às lesões produzidas) e o alto impacto imagético agravam o conteúdo de forma intensa. e) Está presente o elemento conhecido como gore ou splatter, que é caracterizado pela presença de cenas extremamente violentas, com muito sangue ou restos mortais de humanos. f) Trata-se, portanto, da violência extrema, perturbadora ou imponderável. g) Nestes casos, qualquer elemento fantasioso não é suficiente para mitigar a indicação etária atribuída. h) A análise técnica identificou conteúdos díspares em relação à classificação indicativa de "não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos", conforme explicitado na "NOTA TÉCNICA Nº 33/2025/CPCIND/SENAJUS/MJ". Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra para "não recomendado para menores de 18 (dezoito) anos", por conter drogas, linguagem imprópria e violência extrema. A decisão é válida para a obra completa e para versões derivadas, exibida em qualquer plataforma ou veículo, ficando revogadas as decisões anteriores de atribuição de faixa etárias. Recomenda-se sua exibição a partir de 23 (vinte e três) horas, quando exibida em televisão aberta. A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em até 5 (cinco) dias corridos. EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO Coordenador CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA PAUTA DA 249ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO Dia: 11/06/2025 Hora: 10 horas Nos termos do art. 60, parágrafo único c/c arts. 75, §1º e 76, §4º do Regimento Interno do Cade, e com fundamento no Despacho da Presidência nº 13/2025 (SEI 1523349), a Sessão de Julgamento será presencial e haverá a possibilidade de participação de forma remota, com transmissão em tempo real pelo sítio eletrônico www.cade.gov.br e pelo canal do Cade no Youtube (https://bit.ly/39SsiVg). Eventual pedido de sustentação oral deverá ser formalizado pelo e-mail [email protected] ou pelo número de WhatsApp +55 (61) 99939-6256 até 24 horas antes do início da sessão virtual. No mesmo prazo o advogado deverá enviar o arquivo de mídia à Secretaria do Plenário, em conformidade com o art. 81, §§ 5º e 6º do Regimento Interno. Com relação aos requerimentos de ordem, nos termos do art. 81, § 5º do Regimento Interno do Cade, fica garantido o acesso de advogado constituído nos autos, para participação ativa a qualquer momento, durante o julgamento. A solicitação deverá ser encaminhada à Secretaria do Plenário, pelo e-mail [email protected] ou pelo número de WhatsApp +55 (61) 99939-6256, que informará sobre o procedimento a ser adotado. O advogado deverá se responsabilizar pela qualidade do arquivo de mídia encaminhado, bem como pela adequação do ambiente escolhido para participação na sessão em tempo real. A sustentação oral ou o requerimento de ordem também poderão ser realizados por meio de equipamento eletrônico disponível nas instalações do Cade.