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Diário Oficial da União · 06/06/2025 · pág. 172

DOU 06/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025060600172 172 Nº 106, sexta-feira, 6 de junho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério da Fazenda para análise de sua capacidade de pagamento e oferecimento de contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado Federal e do Ministro da Fazenda; e b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo Mutuário, observando o disposto na Resolução Normativa nº 1, de 22 de novembro de 2024. VIVIANE VECCHI MENDES MULLER Secretária-Executiva GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA Presidente da Comissão RESOLUÇÃO Nº 30, DE 15 DE MAIO DE 2025 O Presidente da Cofiex, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo Único do art. 7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, bem como pelo § 2º do art. 13 da Resolução Cofiex/MPO nº 2, de 3 de abril de 2025, resolve: Aprovar o pleito de prorrogação de prazo de resolução do "ProMorar São Luis/MA Vem Pro Centro", de interesse do Município de São Luis/MA, autorizado pela Resolução Cofiex nº 38, de 6 de setembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 28 de setembro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: 1. Nome: ProMorar São Luis/MA Vem Pro Centro 2. Mutuário: Município de São Luis/MA 3. Garantidor: República Federativa do Brasil 4. Entidade Financiadora: Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID 5. Valor do Empréstimo: até US$ 48.000.000,00 6. Valor da Contrapartida: no mínimo 20% do total do Projeto/Programa Ressalvas: a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério da Fazenda para análise de sua capacidade de pagamento e oferecimento de contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado Federal e do Ministro da Fazenda; e b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo Mutuário, observando o disposto na Resolução Normativa nº 1, de 22 de novembro de 2024. VIVIANE VECCHI MENDES MULLER Secretária-Executiva GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA Presidente da Comissão RESOLUÇÃO COFIEX/MPO Nº 31, DE 22 DE MAIO DE 2025 O Presidente da Cofiex, no uso de suas atribuições conferidas no Parágrafo Único do art. 7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, bem como pelo inciso IV do art. 6º da Resolução Cofiex/MPO nº 2, de 3 de abril de 2025, resolve: Autorizar, com a ressalva estipulada, a obtenção de cooperação financeira não- reembolsável, nos seguintes termos: 1. Nome: Desenho, avaliação e dimensionamento de inovações sociais baseadas em evidências para aprimoramento do custo-efetividade das políticas públicas 2. Donatário: Município de Fortaleza 3. Entidade Doadora: Agência Francesa de Desenvolvimento - AFD 4. Valor da Doação: EUR 502.338,00 Ressalva: a) A obtenção da referida cooperação não implica compromisso da Comissão em aprovar projeto ou programa com financiamento externo dela resultante. VIVIANE VECCHI MENDES MULLER Secretária-Executiva GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA Presidente da Comissão RESOLUÇÃO COFIEX/MPO Nº 32, DE 5 DE JUNHO DE 2025 Altera a Resolução Normativa nº 1, de 22 de novembro de 2024, que dispõe sobre o exame e a autorização, pela Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex, para a preparação de projetos ou programas do setor público com apoio financeiro de fontes externas. A COMISSÃO DE FINANCIAMENTOS EXTERNOS - COFIEX, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, e considerando as deliberações da 181ª Reunião Telemática da Cofiex, resolve: Art. 1º A Resolução Normativa nº 1, de 22 de novembro de 2024 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º ................................................................................................................ ............................................................................................................................. § 2º Somente poderão ser pautados em reunião da Cofiex os pleitos enviados com antecedência mínima de setenta dias da reunião. ............................................................................................................................ § 8º Para os pleitos de estatais não dependentes da União, deverá ser apresentado documento por meio do qual o presidente do conselho de administração da estatal manifeste concordância com a apresentação do pleito à Cofiex. § 9º Os pleitos deverão ser acompanhados de documentos por meio dos quais as fontes de financiamento manifestem concordância com a sua apresentação à Cofiex." (NR) "Art. 8º............................................................................................................... ........................................................................................................................... § 1º Os pedidos para revisão do pleito serão consolidados pela Secretaria- Executiva da Cofiex e apresentados ao proponente de forma conjunta, por meio do Portal de Financiamento Externo, até cinco dias úteis a partir da data da realização da reunião técnica."(NR) "Art. 14. As áreas estratégicas compreenderão os atributos consignados na dimensão estratégica do Plano Plurianual em vigor, conforme Anexo II desta resolução." (NR) "Art. 22. Compete à Secretaria Nacional de Planejamento do Ministério do Planejamento e Orçamento análise acerca do enquadramento nos programas previstos no Plano Plurianual, nos casos que envolverem órgãos e entidades do Governo Federal. § 1º Por enquadramento nos programas do Plano Plurianual, entende-se o pleito que contribua para o alcance do objetivo geral de um ou mais programas do Plano Plurianual em vigor." (NR) "Art. 25............................................................................................................... ........................................................................................................................... VI - sublimite específico, derivado do limite relativo ao inciso II, disponível para projetos e programas do setor público com o apoio de natureza financeira de fontes externa de estados, Distrito Federal e municípios cujos recursos sejam integralmente destinados a financiar projetos de investimento para a melhoria da administração das receitas e da gestão fiscal, financeira e patrimonial, no âmbito de programa proposto pelo Poder Executivo Federal, conforme o inciso I do § 3º do art. 7º da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal." (NR) "Art. 27 Serão incluídos na pauta de reunião da Cofiex os pleitos apresentados ou reapresentados com antecedência mínima de setenta dias da reunião." .......................................................................................................................... § 3º Em relação a pleitos enquadrados nos limites e sublimites a que se referem os incisos II a VI do caput do art. 25, somente poderá ser incluído na pauta da reunião da Cofiex no máximo um pleito por estado, Distrito Federal ou município, inclusive suas empresas estatais não dependentes, para cada limite ou sublimite, sendo considerado o pleito de data de envio mais recente." (NR) "Art. 28.............................................................................................................. I - ...................................................................................................................... c) não apresentarem capacidade de pagamento elegível, nos termos da Portaria Normativa nº 1.583, de 13 de dezembro de 2023, do Ministério da Fazenda; II -..................................................................................................................... b) tiverem pontuação inferior a três na análise de adequação às áreas estratégicas; ......................................................................................................................... III - pleitos da União, sua administração direta, suas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes ou não dependentes que: ......................................................................................................................... b) tiverem pontuação inferior a três na análise de adequação às áreas estratégicas; ......................................................................................................................... d) não tiverem a observância de fontes de recursos vinculadas constada pela Secretaria de Orçamento Federal, exceto em relação às empresas estatais não dependentes; ou ......................................................................................................................... § 2º Ficam dispensados da observância da alínea "c" do inciso I do caput pleitos de nova operação de crédito externo com garantia da União de interesse de estados, do Distrito Federal ou de municípios que sejam destinados à reestruturação e recomposição do principal de dívidas já garantidas pela União; a apoiar processos de privatização, desde que os recursos provenientes da privatização sejam vinculados ao pagamento de dívidas preexistentes; que se refiram a operação de crédito no âmbito do Plano de Promoção de Equilíbrio Fiscal; ou que se refiram a operações junto a organismos multilaterais com a finalidade de financiar projetos de investimento para melhoria da administração das receitas e da gestão fiscal, financeira e patrimonial, no âmbito de programa proposto pelo Poder Executivo federal. .......................................................................................................................... § 4º Para fins da avaliação quanto ao programa de ajuste fiscal, disposto na alínea "g" do inciso I do caput, não será exigível a verificação do espaço fiscal do ente da Federação." (NR) "Art. 29-A. A autorização da Cofiex para a preparação de projetos ou de programas do setor público com apoio de natureza financeira de fontes externas dar-se- á mediante resolução da Cofiex, que conterá as seguintes informações: I - nome do programa ou projeto; II - mutuário; III - garantidor; IV - entidade financiadora; V - valor máximo do empréstimo; VI - valor da contrapartida, quando existente; e VII - eventuais ressalvas ou observações que se fizerem necessárias." "Art. 36.................................................................................................................. .............................................................................................................................. III - de financiamento de projetos de investimento voltados à melhoria da administração das receitas e da gestão fiscal, orçamentária, financeira e patrimonial, respeitado o limite determinado pelo regulamento operativo do programa; .............................................................................................................................. VI - financiamentos externos aos Estados, Distrito Federal e Municípios cujos recursos sejam integralmente destinados a garantir contraprestações pecuniárias do parceiro público ao parceiro privado, relacionadas a parcerias público-privadas, nos termos da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004;" (NR) "Art. 39................................................................................................................. ............................................................................................................................. Parágrafo único. Não será exigida a participação de todos os entes consorciados na operação de crédito, cabendo ao representante legal do consórcio a proposição do pleito." (NR) Art. 2º O Anexo I da Resolução Normativa nº 1, de 22 de novembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "ANEXO I I - .................................................................................................................... ......................................................................................................................... I.1.2. Nome abreviado do projeto: preencher com a abreviação do nome do projeto. ............................................................................................................................. I.4.2. Descrição do indicador: descrever cada indicador de forma específica em relação à meta correspondente, empregando preferencialmente o modelo SMART, incluindo as seguintes informações: a) nome do indicador; b) fórmula de cálculo do indicador; c) referência aos objetivos específicos pertinentes ao indicador e demonstração da coerência entre o indicador e cada objetivo específico a ele correspondente; d) referência às áreas estratégicas relacionadas no Anexo II pertinentes ao indicador; e e) definição dos dados que deverão ser coletados a fim de se acompanhar a implementação futura do programa ou projeto em relação ao atendimento da meta e dos objetivos. I.4.3. Meta: apontar o resultado específico e determinado a ser alcançado, considerando os objetivos específicos, cuja implementação será medida por meio do indicador, incluindo as seguintes informações: a) valor da meta b) unidade de medida da meta; c) ano de referência para atingimento da meta em relação ao tempo de implementação do programa ou projeto; d) linha de base e respectivo ano de referência. .............................................................................................................................. I.5.2. Descrição do componente: inserir a descrição detalhada com informações objetivas do componente. Relacionar o componente com a solução proposta para o problema a ser atendido por meio do programa ou projeto e com os resultados esperados por meio da implantação do componente. Em se tratando de operação enquadrada em limite específico para projetos e programas de estados, Distrito Federal e municípios cujos recursos sejam integralmente destinados a financiar programas ou projetos ambientais ou climáticos, os componentes deverão estar em conformidade com os objetivos relacionados no § 7º do art. 25 desta Resolução. Em se tratando de operação enquadrada em limite específico para projetos e programas cujos recursos sejam integralmente destinados a financiar o aporte ou garantir contraprestações pecuniárias do parceiro público ao parceiro privado relacionados a parcerias público- privadas, deverá constar que os recursos da operação de crédito serão integralmente destinados às despesas de que tratam os incisos I ou II do § 9º do art. 25 desta Resolução. Em se tratando o pleiteante de instituição financeira ou agência de fomento, sendo o programa ou projeto destinado a oferta de crédito, deverá ser inserido um componente para cada divisão (setor econômico ou social, área geográfica, porte ou tamanho do beneficiário, etc.) dos produtos de crédito a serem ofertados. III - ..................................................................................................