DOU 06/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025060600173 173 Nº 106, sexta-feira, 6 de junho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 III.3.1. Enquadramento no planejamento: demonstrar o enquadramento do projeto ou programa no Plano Plurianual, identificando o programa e o objetivo geral para os quais o projeto contribui (órgãos públicos federais ou estatais dependentes ou não dependentes federais) ou em documento equivalente de planejamento estratégico ou setorial pertinente ao proponente (órgãos públicos estaduais, distritais ou municipais ou empresas estatais municipais, distritais ou estaduais). ......................................................................................................... IV - .................................................................................................. IV.1. Identificação do risco: inserir informação da identificação do risco. .......................................................................................................... V - .................................................................................................... ............................................................................................................ V.3.1. Descrição: Identificar as contragarantias a serem oferecidas à União. No caso de pleitos de entes da Administração Indireta Federal, inserir informações completas sobre os ativos oferecidos como contragarantias, que permitam avaliar o valor presente, a liquidez dos ativos e os riscos envolvidos. As contragarantias oferecidas à União por entes da Administração Indireta Federal devem ser constituídas de ativos precificáveis, certos, executáveis e livres de impedimentos legais de qualquer natureza. Além disso, as contragarantias devem ter valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, abrangendo o ressarcimento integral dos custos do financiamento decorrentes da cobertura do inadimplemento e ser suficientes para cobrir qualquer pagamento que a União possa vir a ser chamada a honrar. Não serão exigidas contragarantias de autarquias, fundações ou empresas públicas federais, cujo capital pertença integralmente à União. Somente são aceitos Títulos Públicos Federais como contragarantias de estatais federais. No caso de estatal não dependente controlada por ente subnacional, deve-se, além das contragarantias oferecidas pelo ente controlador, indicar que a empresa oferecerá contragarantias idôneas e adequadas, representadas por receitas próprias. No caso de estatal não dependente controlada por mais de um ente da Federação, deve ser indicado, adicionalmente, qual ente oferecerá as contragarantias. ................................................................................................................ V.4.2 ....................................................................................................... a) Nota Técnica dos órgãos executores, com as seguintes informações: i) valor total do projeto discriminado, no mínimo, pelas unidades orçamentárias responsáveis pela execução das despesas provenientes do ingresso de recursos externos e relativos à contrapartida financeira da operação de crédito, de forma a avaliar quais órgãos orçamentários serão impactados com a operação de crédito; ii) valor total do projeto discriminado pelos indicadores de resultado primário e órgão executor, de forma a avaliar o impacto da operação de crédito no cumprimento da meta de resultado primário estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias e do limite de despesas individualizado, estabelecido pela Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023; e iii) ............................................................................................................... b) Nota Técnica da unidade responsável pelo planejamento orçamentário do(s) órgãos executores contendo: i) atestado que o órgão executor tem condições de acomodar o ingresso dos recursos externos ou internos no seu orçamento; ii) descrição das ações a serem adotadas para a prevenção ou mitigação de riscos orçamentários, incluindo a indicação dos responsáveis pela execução das referidas ações; iii) no caso de empréstimos por desempenho ou baseado em políticas, quando custeado com recursos internos, a estimativa do impacto orçamentário-financeiro do projeto ou programa, nos termos do art. 16, inciso I, da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000; e iv) resumo das operações de crédito e doações já contratadas pelo órgão executor, constando o cronograma de cada uma delas, com informações sobre o quanto do cronograma anual já foi executado." (NR) Art. 3º Ficam revogados os artigos 52 e 53 da Resolução Normativa Cofiex nº 1, de 22 de novembro de 2024. Art. 4º Esta resolução entra em vigor em 23 de junho de 2025, exceto pela alteração ao art. 25 da Resolução Normativa Cofiex nº 1, de 2024, conforme presente no art. 1º desta resolução. Parágrafo único. A alteração referente ao art. 25 da Resolução Normativa Cofiex nº 1, de 2024, conforme presente no art. 1º desta resolução, entra em vigor na data da sua publicação FELIPE CAIXETA CARVALHO Secretário-Executivo Substituto GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA Presidente da Comissão Ministério de Portos e Aeroportos AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL R E T I F I C AÇ ÃO Na Resolução nº 762, de 18 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 23 de dezembro de 2024, Seção 1, páginas 294 a 303: I - na Tabela 3 do Anexo VI, onde se lê: "E1", leia-se: "F1"; e II - no título da Tabela 6 do Anexo VII, onde se lê: "MULTIPLICADORES DE VALOR DE REFERÊNCIA DE MULTA POR GRUPO (APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES DA TABELA 1 DO ANEXO VII PARA OPERADORES AÉREOS)", leia-se: "MULTIPLICADORES DE VALOR DE REFERÊNCIA DE MULTA POR GRUPO (APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES DO ANEXO VII PARA OPERADORES AÉREOS)". SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL PORTARIA Nº 17.053, DE 23 DE MAIO DE 2025 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024 e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.020248/2025-07, resolve: Art. 1º Inscrever o Heliponto de uso privativo elevado CIAD MG0643 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 17.086, DE 28 DE MAIO DE 2025 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024 e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.048928/2024-04, resolve: Art. 1º Inscrever o Heliponto de uso privativo elevado CIAD SP1228 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 17.110, DE 30 DE MAIO DE 2025 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024 e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.007982/2025-72, resolve: Art. 1º Inscrever o Heliponto de uso privativo elevado CIAD MG0632 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 17.123, DE 2 DE JUNHO DE 2025 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto nos arts. 33, inciso XV, alínea "a", do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, e 8º, inciso XXII e § 3º, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, na Resolução nº 153, de 18 de junho de 2010, e nos itens 5.1.2 e 5.2.1.1 da Instrução do Comando da Aeronáutica - ICA 11-3, aprovada pela Portaria nº 1.425/GC3, de 14 de dezembro de 2020, e considerando o que consta do processo nº 00065.017618/2019-72, resolve: Art. 1º Aprovar o Plano Diretor do Aeroporto Comandante Antonio Amilton Beraldo/Ponta Grossa (PR) (SBPG) - (CIAD: PR0012). Art. 2º A aprovação de Plano Diretor do Aeroporto: I - não sobrepõe entendimentos de processos subsequentes, correlatos à segurança operacional aeroportuária, sendo responsabilidade do operador de aeródromo manter o Plano Diretor atualizado; II - não garante o cadastramento, pela ANAC, da expansão pretendida da infraestrutura aeroportuária, de modo que eventuais modificações de características ou cadastramentos vindouros deverão atender aos regulamentos processuais e materiais vigentes na oportunidade de sua implementação; e III - não caracteriza anuência que dispense o operador de aeródromo do cumprimento de obrigações constantes em contratos de concessão. Art. 3º O disposto nesta Portaria não dispensa o operador de aeródromo da observância dos requisitos de licenciamento ambiental, de uso do solo e de zoneamento urbano e outras posturas. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 17.132, DE 4 DE JUNHO DE 2025 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024 e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.024095/2025-69, resolve: Art. 1º Excluir o Aeródromo de uso privativo abaixo do cadastro de aeródromos da ANAC, fechando-o ao tráfego aéreo: I - denominação: Fazenda Formosa; II - código identificador de aeródromo - CIAD: BA0121; III - município (UF): Formosa do Rio Preto (BA); IV - ponto de referência do aeródromo (coordenadas geográficas): 10° 42' 12,79'' S / 045° 22' 22,52'' W Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 3.385/SIA de 21 de dezembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 23 de dezembro de 2015, Seção 1, página 25. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI SUPERINTENDÊNCIA DE PESSOAL DA AVIAÇÃO CIVIL GERÊNCIA DE EXAMES DE PESSOAL COORDENADORIA DE CERTIFICAÇÃO MÉDICA AERONÁUTICA PORTARIA Nº 17.129, DE 3 DE JUNHO DE 2025 O COORDENADOR DE CERTIFICAÇÃO MÉDICA AERONÁUTICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 18, inciso II, da Portaria nº 13.517/SPL, de 2 de janeiro de 2024, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 67 e na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e considerando o que consta do processo nº 00065.034590/2024-03, resolve: Art. 1º Revalidar, até 3 de junho de 2028, o credenciamento do médico Dr. PEDRO FERNANDO DE MELO CAVALCANTE - MC237, CRM/DF 23571, para a realização de exames de saúde periciais no endereço Avenida Central, Área especial 19, Lote J/K, salas 101, 103 e 105, Núcleo Bandeirante, Brasília (DF), para fins de emissão de Certificado Médico Aeronáutico de 2ª, 4ª e 5ª classes, em conformidade com o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 67. Parágrafo único. O credenciamento poderá ser suspenso a qualquer tempo por descumprimento de quaisquer dos requisitos previstos para o credenciamento. Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 4.724/SPL, de 7 de abril de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2021, Seção 1, página 56. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MATEUS VIDAL ALVES SILVA