DOU 06/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025060600196 196 Nº 106, sexta-feira, 6 de junho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 2º O início das obras está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A. e a Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S.A., e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime o interessado da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 584, DE 29 DE MAIO DE 2025 Autoriza o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo a implantação de rede de fibra óptica na faixa de domínio da PR-408, do km 000+000m ao km 009+765m, município de Morretes/PR, sob concessão à EPR Litoral Pioneiro S.A. conforme contrato do edital de concessão nº 02/2023, de interesse da OHR Telecom EIRELI. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e com fundamento no que consta do Processo nº 50505.027483/2025-43, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo a implantação de rede de fibra óptica na faixa de domínio da PR-408, do km 000+000m ao km 009+765m, no município de Morretes/PR, sob concessão à EPR Litoral Pioneiro S.A. conforme contrato do edital de concessão nº 02/2023, de interesse da OHR Telecom EIRELI. Art. 2º O início das obras está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre OHR Telecom EIRELI e a EPR Litoral Pioneiro S.A., e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 585, DE 29 DE MAIO DE 2025 Autoriza o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo à implantação de rede de energia elétrica, por meio de ocupação transversal, faixa de domínio da BR- 101/SC, km 007+063, município de Biguaçu/SC, sob concessão à Concessionária Autopista Litoral Sul S.A. conforme contrato do edital de concessão nº 003/2007, de interesse de Neoenergia Vale do Itajaí Transmissão de Energia S.A. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e com fundamento no que consta do Processo nº 50505.017214/2025-79, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo à implantação de rede de energia elétrica, por meio de ocupação transversal, na faixa de domínio da BR-101/SC, km 007+063, município de Biguaçu/SC, sob concessão à Concessionária Autopista Litoral Sul S.A. conforme contrato do edital de concessão nº 003/2007, de interesse de Neoenergia Vale do Itajaí Transmissão de Energia S.A. Art. 2º O início das obras está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre Neoenergia Vale do Itajaí Transmissão de Energia S.A. e a Concessionária Autopista Litoral Sul S.A., e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime o interessado da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 586, DE 29 DE MAIO DE 2025 Autoriza o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo a implantação de rede de fibra óptica na faixa de domínio da PR-804, do km 000+000m ao km 002+710m, município de Morretes/PR, sob concessão à EPR Litoral Pioneiro S.A. conforme contrato do edital de concessão nº 02/2023, de interesse da OHR Telecom EIRELI. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e com fundamento no que consta do Processo nº 50505.027495/2025-78, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo a implantação de rede de fibra óptica na faixa de domínio da PR-804, do km 000+000m ao km 002+710m, no município de Morretes/PR, sob concessão à EPR Litoral Pioneiro S.A. conforme contrato do edital de concessão nº 02/2023, de interesse da OHR Telecom EIRELI. Art. 2º O início das obras está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre OHR Telecom EIRELI e a EPR Litoral Pioneiro S.A., e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 588, DE 29 DE MAIO DE 2025 Autoriza o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo à implantação de rede de energia elétrica, por meio de ocupação transversal, faixa de domínio da BR- 101/SC, km 013+680, município de Biguaçu/SC, sob concessão à Concessionária Autopista Litoral Sul S.A. conforme contrato do edital de concessão nº 003/2007, de interesse de Neoenergia Vale do Itajaí Transmissão de Energia S.A. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e com fundamento no que consta do Processo nº 50505.017219/2025-00, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo à implantação de rede de energia elétrica, por meio de ocupação transversal, na faixa de domínio da BR-101/SC, km 013+680, município de Biguaçu/SC, sob concessão à Concessionária Autopista Litoral Sul S.A. conforme contrato do edital de concessão nº 003/2007, de interesse de Neoenergia Vale do Itajaí Transmissão de Energia S.A. Art. 2º O início das obras está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre Neoenergia Vale do Itajaí Transmissão de Energia S.A. e a Concessionária Autopista Litoral Sul S.A., e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime o interessado da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 589, DE 29 DE MAIO DE 2025 Autoriza o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo à implantação de acesso na faixa de domínio da BR-116/SP, no km 173+600m, no município de Jacareí/SP, sob concessão à Concessionária do Sistema Rodoviário Rio-São Paulo S.A. conforme contrato do edital de concessão nº 03/2021, de interesse da Oxy Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e com fundamento no que consta do Processo nº 50505.147027/2024-38, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo à implantação de acesso na faixa de domínio da BR-116/SP, no km 173+600m, no município de Jacareí/SP, sob concessão à Concessionária do Sistema Rodoviário Rio-São Paulo S.A. conforme contrato do edital de concessão nº 03/2021, de interesse da Oxy Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda. Art. 2º O início das obras está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a Oxy Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda e a Concessionária do Sistema Rodoviário Rio-São Paulo S.A., e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 590, DE 29 DE MAIO DE 2025 Autoriza o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo a implantação de rede de energia elétrica na faixa de domínio da BR-365/MG no km 755+955m, no Município de Ituiutaba/MG, sob concessão à Concessionária Ecovias Cerrado S.A. conforme Contrato do Edital de Concessão Nº 01/2019, de Interesse de Cemig Distribuição S.A. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e com fundamento no que consta do Processo nº 50505.029393/2025-97, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo à implantação de rede de energia elétrica na faixa de domínio da BR-365/MG no km 755+955m, no Município de Ituiutaba/MG, sob concessão à Concessionária Ecovias Cerrado S.A. conforme Contrato do Edital de Concessão Nº 01/2019, de Interesse de Cemig Distribuição S.A. Art. 2º O início das obras está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre o Cemig Distribuição S.A. e a Concessionária Ecovias Cerrado S.A., e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 587, DE 29 DE MAIO DE 2025 Altera a Portaria SUROD Nº 12/2013, de 24/01/2013, referente a readequação de acesso a rodovia BR- 101/SC, no km 216+900m, km 217+280m e km 217+650m, sob concessão à Concessionária Autopista Litoral Sul S.A. conforme contrato do edital de concessão nº 003/2007, de interesse do município de Palhoça/SC O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº 50520.029404/2012-26, decide: Art. 1º Alterar a Portaria SUINF nº 12/2013, de 24/01/2013, publicada no D.O.U. de 28/01/2013, substituindo o responsável pela readequação de acesso na faixa de domínio da BR101/SC, no km 216+900m, km 217+280m e km 217+650m, pista Norte, sob concessão à Concessionária Autopista Litoral Sul S.A. conforme contrato do edital de concessão nº 003/2007, em Palhoça/SC, que passará para a responsabilidade do Município de Palhoça/SC. Art. 2º A Concessionária Autopista Litoral Sul S.A. deverá encaminhar à Gerência de Engenharia Rodoviária - GEENG uma das vias do novo Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU, tão logo seja assinado pelas partes. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA