DOU 06/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025060600197 197 Nº 106, sexta-feira, 6 de junho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUROD Nº 591, DE 29 DE MAIO DE 2025 Autoriza o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo à regularização de rede de energia elétrica, na BR-163/MS, entre o km 342+477 e o km 342+552, município de Rio Brilhante/MS, sob concessão à Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S.A., conforme contrato do edital de concessão nº 05/2013, de interesse de Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e com fundamento no que consta do Processo nº 50505.017480/2025-00, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo à regularização de rede de energia elétrica, na BR-163/MS, entre o km 342+477 e o km 342+552, município de Rio Brilhante/MS, sob concessão à Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S.A., conforme contrato do edital de concessão nº 05/2013, de interesse de Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A. Art. 2º O início das obras está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A. e a Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S.A., e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime o interessado da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 592, DE 30 DE MAIO DE 2025 Autoriza o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo à implantação de rede de água na faixa de domínio da BR-040/RJ, no km 107+500, município de Duque de Caxias/RJ, sob concessão à Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora/Rio S.A. - CONCER conforme contrato do edital de concessão nº 138/1995, de interesse de Águas do Rio 4 Spe S.A. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e com fundamento no que consta do Processo nº 50505.017211/2025-35, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo à implantação de rede de água, por meio de ocupação transversal, na faixa de domínio da BR-040/RJ, no km 107+500, município de Duque de Caxias/RJ, sob concessão à Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora/Rio S.A. - CONCER conforme contrato do edital de concessão nº 138/1995, de interesse de Águas do Rio 4 Spe S.A. Art. 2º O início das obras está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre Águas do Rio 4 Spe S.A. e a Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora/Rio S.A. - CONCER, e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime o interessado da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 593, DE 30 DE MAIO DE 2025 Autoriza o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo à regularização de rede de energia elétrica na faixa de domínio da BR-163/MS, do km 610+916 ao km 611+171, município de São Gabriel do Oeste/MS, sob concessão à Concessionária de Rodovia Sul- Matogrossense S.A. conforme contrato do edital de concessão nº 05/2013, de interesse de Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e com fundamento no que consta do Processo nº 50505.017707/2025-17, decide: SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 831, DE 2 DE JUNHO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR são autorizados à requerente; e CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.024372/2025-85, decide: Art. 1º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº RJSP0265119 à UTIL - UNIÃO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDA., CNPJ nº 33.337.007/0001-52, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha RIO DE JANEIRO/RJ-PRAIA GRANDE/SP, conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão. Art. 2º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 3º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária. Art. 4º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 5º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 6º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 7º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 8º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 9º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .Ref. .Seções . .1 .R ES E N D E / R J - C U BAT AO / S P . .2 .R ES E N D E / R J - G U A R U L H O S / S P . .3 .RESENDE/RJ-PRAIA GRANDE/SP . .4 .R ES E N D E / R J - S A N T O S / S P . .5 .RIO DE JANEIRO/RJ-CUBATAO/SP . .6 .RIO DE JANEIRO/RJ-GUARULHOS/SP . .7 .RIO DE JANEIRO/RJ-PRAIA GRANDE/SP . .8 .RIO DE JANEIRO/RJ-SANTOS/SP . .9 .RIO DE JANEIRO/RJ-SAO VICENTE/SP Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo à regularização de rede de energia elétrica na faixa de domínio da BR-163/MS, do km 610+916 ao km 611+171, município de São Gabriel do Oeste/MS, sob concessão à Concessionária de Rodovia Sul- Matogrossense S.A. conforme contrato do edital de concessão nº 05/2013, de interesse de Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A. Art. 2º O início das obras está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A. e a Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S.A., e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime o interessado da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUPAS Nº 833, DE 2 DE JUNHO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.028647/2025-08, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .RAZÃO SOCIAL .TAF .CNPJ . .A2 SILVA SOARES TRANSPORTE LTDA .005893 .22.743.112/0001-75 . .ALAN TOUR FRETAMENTO E TURISMO LTDA .010160 .21.070.600/0001-04 . .DSV TRANSPORTES LTDA .010161 .57.004.164/0001-04 . .EXPRESSO VIAGEM COM JESUS LTDA .010162 .36.989.044/0001-33 . .FONSECA NOGUEIRA TURISMO LTDA .002087 .03.436.122/0001-13 . .GONCALVES TUR TRANSPORTE & TURISMO LTDA .010163 .58.863.228/0001-95 . .MT TURISMO LTDA .010164 .22.140.432/0001-30 . .S M N DE S JERONIMO LTDA .006008 .45.248.998/0001-86 . .SOUZA TUR LOCACOES E TRANSPORTES LTDA .010165 .59.435.821/0001-01 . .T&T TRANSPORTE E LOCACAO LTDA .010166 .59.268.924/0001-16 . .V COSTA LTDA .005205 .40.318.069/0001-82 . .VIACAO ARARAS LTDA. .010167 .07.166.009/0001-16 . .YURI ESTEVES PEREIRA TRANSPORTES - LTDA .010168 .32.237.415/0001-70