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Diário Oficial da União · 06/06/2025 · pág. 198

DOU 06/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025060600198 198 Nº 106, sexta-feira, 6 de junho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUPAS Nº 834, DE 2 DE JUNHO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.028676/2025-61, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .RAZÃO SOCIAL .TAF .CNPJ . .AL FERREIRA CONSTRUCOES LTDA .010169 .53.150.978/0001-04 . .ALLIANCE TUR LTDA .010170 .60.751.695/0001-75 . .COOPERNOVA-COOPERATIVA NOVALIMENSE DE TRANSPORTE,CARGA E PESSOAS .004749 .06.879.030/0001-04 . .EXECUTIVA ALLIANCA FRETAMENTOS LTDA .010171 .31.907.708/0001-54 . .EXPRESSO VIP TRANSPORTES E TURISMO LTDA .010172 .08.045.136/0001-20 . .FERNANTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA .010173 .21.722.452/0001-57 . .KAL TRANSPORTES, TURISMO E LOCADORA DE VEICULOS LTDA .010174 .32.273.594/0001-09 . .LODESTAR TOUR TURISTICA, FRETAMENTO E LOCADORA LTDA .339387 .19.376.020/0001-90 . .LSB TRANSPORTES LTDA .010175 .59.836.075/0001-50 . .LUIZ CARLOS TIAGO LTDA .317574 .15.610.555/0001-22 . .MANOEL ALEXANDRE DE SOUZA TRANSPORTES LTDA .005217 .04.698.582/0001-82 . .NEVES TRANSPORTES LTDA .006152 .23.480.798/0001-11 . .THILEO TRANSPORTES LTDA. .010176 .13.454.610/0001-07 . .TRANSPORTE TURISTICO RO E SI TOUR LTDA .010177 .06.298.016/0001-09 . .VIACAO BASTOS & BASTOS LTDA .010178 .00.679.133/0001-36 DECISÃO SUPAS Nº 835, DE 2 DE JUNHO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.028700/2025-62, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .RAZÃO SOCIAL .TAF .CNPJ . .A.G TRANSPORTADORA TURISTICA LOCACAO E SERVICOS LTDA .010179 .60.747.163/0001-64 . .BRUNO RICARDO TURISMO E MULTISERVICES LTDA .010180 .30.746.140/0001-74 . .GF ROSA CARDOSO TURISMO LTDA .010181 .57.149.394/0001-61 . .JOSE AGUINELO DE SANTANA FILHO LTDA .294814 .00.792.706/0001-33 . .KAC MATEUS TRANSPORTES LTDA .010182 .59.065.579/0001-13 . .KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA .533162 .03.233.439/0001-52 . .M H TRANSPORTE E TURISMO LTDA .010183 .59.333.863/0001-23 . .PAIS E FILHOS TURISMO LTDA .010184 .22.262.971/0001-42 . .R & E TRANSPORTE E TURISMO LTDA .010185 .42.046.036/0001-56 . .SOLVE MOBILIDADE E COMERCIO LTDA .010186 .51.366.481/0001-94 . .TRANSPORTADORA ROBSON LTDA .010187 .16.918.602/0001-62 . .VIA SOLUCOES EM TRANSPORTE LTDA .010188 .56.419.488/0001-40 . .ZURICH TURISMO LTDA .001175 .30.675.341/0001-28 DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE T R A N S P O R T ES R E T I F I C AÇ ÃO Na Retificação da Portaria nº 3.417, de 2 de junho de 2025 publicada no Diário Oficial da União de 5 de junho de 2025, Seção 1, página 85, no Ato; Onde se lê; PORTARIA Nº 3.147, DE 2 DE JUNHO DE 2025 Leia-se; PORTARIA Nº 3.417, DE 2 DE JUNHO DE 2025 SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO PARÁ PORTARIA Nº 3.497, DE 5 DE JUNHO DE 2025 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT NO ESTADO DO PARÁ no uso das atribuições que lhe foram subdelegadas pelo Diretor Geral do DNIT, conforme Regimento Interno / DNIT - Art. 144, Inciso XXIV, aprovado pela Resolução nº 39, de 17 de novembro de 2020, publicada no D.O.U. de 19/11/2020, bem como, da delegação de competência disposta no do inciso IV do artigo 1º da Portaria nº 769, de 31 de janeiro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 4 de fevereiro de 2025, o qual que versa sobre a contratação de obra de caráter emergencial por dispensa de licitação; resolve: RATIFICAR a DECLARAÇÃO da situação de EMERGÊNCIA verificada na Rodovia BR-163/PA, no segmento compreendido no km 790,80, proferida pelo Coordenador de Engenharia Terrestre na Declaração de Situação de Emergência, conforme relatado no Relatório Circunstanciado sobre a trafegabilidade da BR-163/PA, nos termos do Processo nº 50602.001328/2025-07. Belém, 5 de junho de 2025. DIEGO BENITÁH BATISTA Ministério Público da União MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL S EC R E T A R I A - G E R A L PORTARIA SG/MPF Nº 483, DE 4 DE JUNHO DE 2025 O SECRETÁRIO-GERAL EM EXERCÍCIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, inciso II e XLIX, c/c art. 7º, inciso II, do Regimento Interno Administrativo do MPF, Portaria SG/MPF nº 382, de 5 de maio de 2015, tendo em vista o constante do Procedimento de Gestão Administrativa nº 1.22.000.002099/2024-47, e com base no PARECER Nº 48/2025/CONJUR-SAJ, resolve: Art. 1º Aplicar à empresa LAFAENG SOLUÇÕES CORPORATIVAS EIRELI-ME, inscrita no CNPJ sob nº 28.786.102/0001-01, a penalidade de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, até que seja promovida sua reabilitação perante esta autoridade, que será concedida quando a empresa ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de dois anos, face ao descumprimento do Contrato nº 24/2022, firmado com a Procuradoria da República em Minas Gerais, com fundamento no disposto no art. 87, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993 e na Cláusula Décima Primeira do Contrato nº 24/2022 c/c item 16.18 do Termo de Referência. Art. 2º Esta portaria produz efeitos a partir da data de sua publicação. PAULO ROBERTO SAMPAIO ANCHIETA SANTIAGO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR PORTARIA Nº 114/PGJM, DE 4 DE JUNHO DE 2025 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 124, inciso XX, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, resolve: Transformar, sem aumento de despesa, 2 (duas) Funções de Confiança, código FC - 1, criadas pela Lei nº 12.321, de 8 de setembro de 2010, na estrutura do Ministério Público Militar, em 1 (uma) Função de Confiança, código FC-3, observadas as correspondências estabelecidas pelo art. 22, § 1º, da Lei nº 13.316, de 20 de julho de 2016. CLAURO ROBERTO DE BORTOLLI