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Diário Oficial da União · 28/07/2025 · pág. 185

DOU 28/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302025072800185 185 Nº 140, segunda-feira, 28 de julho de 2025 ISSN 1677-7069 Seção 3 e vinte) meses, a partir de sua assinatura, podendo ser prorrogado mediante termo aditivo; f) Data de assinatura: 16/07/2025; g) Partícipes: Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado do Ceará (CGE/CE); Controladoria e Ouvidoria Geral do Município de Fortaleza (CGM); Controladoria-Geral da União no Estado do Ceará (CGU); Ministério Público do Estado do Ceará; Ministério Público do Trabalho no Estado do Ceará; Ordem dos Advogados do Estado do Ceará (OAB/CE); Superintendência da Polícia Civil do Estado do Ceará; Superintendência Regional da Polícia Federal do Estado do Ceará; Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE-CE) e Tribunal de Contas da União, Representação do TCU no Estado do Ceará (REP-CE). SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL SECRETARIA DE APOIO À GESTÃO DE PROCESSOS EDITAL Nº 481/2025-TCU/SEPROC, DE 25 DE JULHO DE 2025 Processo TC 029.051/2024-0 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA KROON COMPANY PRODUCOES LTDA, CNPJ: 17.493.056/0001-28, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de Cultura - Divisão de Execução Orçamentária do FNC, o(s) valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 7/7/2025: R$ 1.417.441,79; em solidariedade com o responsável Felipe Lima Janowsky, CPF: 364.653.738-82. O débito decorre da(s) seguinte(s) irregularidade(s): a) Não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos captados com amparo no Pronac 15-0607, em virtude da omissão no dever de prestar contas; b) Perda do prazo para apresentação da prestação de contas do Pronac 15- 0607. O que caracteriza infração à(s) norma(s) a seguir: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66, do Decreto 93.872/1986; art. 61 da MP 2.228-1/2001 e Capítulo II da Instrução Normativa ANCINE nº 159/2022. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 7/7/2025: R$ 1.597.839,85; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). Os documentos eventualmente apresentados a título de prestação de contas deverão estar de acordo com as exigências legais e regulamentares, vir acompanhados de argumentos de fato e de direito, de elementos comprobatórios das despesas e da regular aplicação dos recursos federais geridos, bem como de justificativa para a omissão no dever de prestar contas no prazo estabelecido. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informo que, a partir de 1º/8/2025, o TCU adotará o Diário Eletrônico previsto nos arts. 179, inciso II, e 179-A do Regimento Interno para notificação de acórdãos aos advogados privados regularmente constituídos nos autos. O Diário Eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem notificação ou vista pessoal. A contagem dos prazos se dará pela data da publicação. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800- 644-2300, opção 2. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 525/2025-TCU/SEPROC, DE 24 DE JULHO DE 2025 Processo TC 018.301/2024-0- Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica determinada a AUDIÊNCIA de JHONATHA RUAN RIBEIRO DA LUZ, CPF: 027.751.591-25 (art. 43, II, Lei 8.443/1992), para que, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresente, por escrito, razões de justificativa quanto à ocorrência descrita a seguir, de forma resumida: atestar, nas medições 1 a 4 do Contrato 45/2024 (recuperação e recapeamento de ruas e avenidas no entorno da rodoviária Zeca Póvoa), celebrado com empresa CMN Construções, Pavimentações e Locações Ltda., a execução de serviços de transporte de CBUQ oriundo de usina situada a 157 km do local das obras quando, na verdade, a usina localizava-se a apenas 7 km das obras, em afronta ao disposto no art. 63 da Lei 4.320/1964. A rejeição das razões de justificativa poderá ensejar: a) imputação de multa (art. 58 da Lei 8.443/1992); b) julgamento pela irregularidade destas contas, se esta for a natureza do processo (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); c) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; d) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; e) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); e f) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992). Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informo que, a partir de 1º/8/2025, o TCU adotará o Diário Eletrônico previsto nos arts. 179, inciso II, e 179-A do Regimento Interno para notificação de acórdãos aos advogados privados regularmente constituídos nos autos. O Diário Eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem notificação ou vista pessoal. A contagem dos prazos se dará pela data da publicação. Informações detalhadas acerca do processo e da irregularidade acima indicada podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e- mail [email protected], ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2. PAULO EMILIO DE MORAES GARCIA Chefe em Substituição EDITAL Nº 493/2025-TCU/SEPROC, DE 25 DE JULHO DE 2025 TC 019.487/2024-0 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO Bruno Carvalho Corsini, CPF: 012.885.166-06, do Acórdão 2333/2025-TCU- Primeira Câmara, Rel. Ministro Bruno Dantas, Sessão de 8/4/2025, proferido no processo TC 019.487/2024-0, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando-o a recolher aos cofres Conselho Nacional de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 25/7/2025: R$ 581.923,27. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação. O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 526/2025-TCU/SEPROC, DE 24 DE JULHO DE 2025 Processo TC 001.320/2023-8- Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica determinada a AUDIÊNCIA de Elaine Alves, CPF: 808.456.572-91 (art. 250, inciso IV, c/c o art. 237, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU), para que, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresente, por escrito, razões de justificativa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir, de forma resumida: a) Conduta/Irregularidade: assinou quadro comparativo e outros documentos da pesquisa de preços relativa ao processo de dispensa de licitação 1131-1/20 do município de Candeias do Jamari/RO, o que demonstra sua participação ativa na elaboração de cotação que estava eivada de indícios de direcionamento, o que possibilitou a ocorrência de fraude. b) Norma Infringida: art. 3°, caput e § 1º, inciso II, da Lei 8.666/1993, art. 4º-E da Lei 13.979/2020 e o então vigente art. 92 da Lei 8.666/1993, correspondente ao art. 337-F do Decreto-Lei 2.848/1940 (Código Penal). A rejeição das razões de justificativa poderá ensejar: a) imputação de multa (art. 58 da Lei 8.443/1992); b) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade destas contas, se esta for a natureza do processo (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informo que, a partir de 1º/8/2025, o TCU adotará o Diário Eletrônico previsto nos arts. 179, inciso II, e 179-A do Regimento Interno para notificação de acórdãos aos advogados privados regularmente constituídos nos autos. O Diário Eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem notificação ou vista pessoal. A contagem dos prazos se dará pela data da publicação. Informações detalhadas acerca do processo e da(s) irregularidade(s) acima indicada(s) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2. MARYZELY MARIANO Chefe do Serviço de Comunicação Processual 1 Defensoria Pública da União CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EDITAL - CSDPU/CSDPU - Nº 5, DE 24 DE JULHO DE 2025 Edital de Resultado Provisório das Candidatas, Candidatos e Entidades habilitadas para eleição do cargo de Defensora ou Defensor Nacional de Direitos Humanos biênio 2025/2027. Nos termos do art. 8º do EDITAL - CSDPU/CSDPU - Nº 1, DE 05 DE JUNHO DE 2025, dá-se publicidade à decisão sobre os pedidos de habilitação das candidatas e dos candidatos habilitados para concorrer ao cargo de Defensora ou Defensor Nacional de Direitos Humanos, bem como de entidade, organização, comunidade tradicional ou movimento social representativo de interesses sociais relevantes para exercer o direito a voto plurinominal: