DOU 28/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025072800088 88 Nº 140, segunda-feira, 28 de julho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - acompanhar, fiscalizar e aprovar a aplicação dos recursos do IGD/PBF e do IGD/SUAS, no âmbito da gestão municipal, estadual e do Distrito Federal, conforme o disposto nas normas que regulamentam os IGDs; e III - planejar e emitir recomendações sobre recursos dos IGDs destinados aos conselhos de assistência social para a sua estruturação, formação de conselheiras (os) e o fortalecimento da participação social, especialmente de usuárias(os). § 2º Os recursos do IGD/PBF e do IGD/SUAS destinados ao controle social deverão ser explicitados no sistema de acompanhamento da execução financeira e de prestação de contas a partir da apuração de contas de 2026. § 3º As Secretarias responsáveis pela gestão do IGD/PBF e do IGD/SUAS apresentarão prestação de contas à Comissão de Financiamento do CNAS a cada quatro meses, detalhando o processo de monitoramento da execução dos recursos e as medidas que têm sido tomadas em caso de acúmulo de recursos. § 4º As gestões municipais, estaduais e do Distrito Federal deverão incluir no Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD uma dotação orçamentária específica de fortalecimento do controle social (CMAS, CEAS e CAS/DF) a partir do ano de 2026. § 5º As gestões municipais, estaduais e do Distrito Federal deverão apresentar prestação de contas a cada 4 meses para os respectivos conselhos de Assistência Social, contendo o detalhamento do processo de monitoramento da execução dos recursos e as medidas que têm sido tomadas em caso de acúmulo de saldo. § 6º Cabe ao Órgão Gestor Federal da Política de Assistência Social monitorar o cumprimento referente à aplicação mínima dos 10% do repasse dos IGDs para fortalecimento do controle social e, em caso de descumprimento, o ente federado terá seus repasses bloqueados até que comprovem o cumprimento da norma. § 7º Os entes que tenham saldos em conta devem fazer a reprogramação de acordo com o disposto nesta resolução. Art. 7º Cabe aos conselhos de assistência social quanto às ações intersetoriais do PBF e do CadÚnico: I - participar do processo de planejamento das ações intersetoriais do PBF e do Cadastro Único, no sentido de garantir a proteção social que conduza à superação das condições de vulnerabilidade e desproteção social vivenciadas pelas famílias beneficiárias do PBF, incluindo nos seus planos de ação as atividades de acompanhamento, fiscalização e avaliação da gestão e da operacionalização do PBF e do CadÚnico, em consonância com a Rede Federal de Fiscalização do Programa Bolsa Família e do CadÚnico; II - comunicar ao Órgão Gestor Federal da Política de Assistência Social, à Rede Federal de Fiscalização do Programa Bolsa Família e do CadÚnico, ao CNAS e às instituições integrantes de controle e fiscalização dos entes federados a existência de eventual irregularidade no município no que se refere à gestão e execução do PBF e do CadÚnico, abrangendo as atividades realizadas pelo agente operador nacional do PBF e do CadÚnico; III - participar, no caso dos conselhos de assistência social estaduais e do Distrito Federal, das reuniões e atividades da Comissão Intersetorial do PBF no âmbito estadual e do Distrito Federal, e no caso dos conselhos municipais, participar, quando houver, das comissões municipais intersetoriais; e IV - apreciar anualmente o plano de ação das respectivas comissões intersetoriais. Art. 8º No âmbito dos conselhos de assistência social, recomenda-se a constituição de comissão temática, com o objetivo de assessorar e apoiar as atividades do Conselho em questões sobre gestão integrada e intersetorial de serviços, benefícios, transferência de renda e CadÚnico, assim como outras estratégias para este fim. § 1º Em caso de não constituição regimental de comissão específica, recomenda-se que o tema seja tratado pela Comissão de Política. § 2º A Comissão de que trata o caput deve ser paritária entre representantes do Governo e da sociedade civil, integrada por representantes das secretarias de educação e de saúde, bem como de representação das(os) cidadãs(ãos) usuárias(os) do SUAS, de beneficiárias(os) do PBF e das(os) trabalhadoras(es). Art. 9º Caberá aos conselhos de assistência social, quanto aos processos de capacitação, no âmbito do controle social do PBF e do CadÚnico: I - identificar as necessidades de capacitação de seus membros junto aos núcleos de educação permanente do SUAS; II - apoiar os Governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal nas capacitações de seus membros, em consonância com os princípios e diretrizes da Política Nacional de Educação Permanente do SUAS - PNEP/SUAS; e III - promover processos formativos e de educação popular sobre o PBF e o CadÚnico às(aos) usuárias(os). CAPÍTULO III DAS ORIENTAÇÕES ESPECÍFICAS AOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E AO CONSELHO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL NA PARTICIPAÇÃO E CONTROLE SOCIAL DO PBF E DO CADÚNICO Art. 10. Caberá aos conselhos de assistência social municipais e do Distrito Federal realizar atividades de acompanhamento, fiscalização e avaliação da execução e operacionalização do PBF e do CadÚnico em seu âmbito, sem prejuízo de outras fixadas por sua norma de criação, especialmente: I - quanto à gestão e operação do CadÚnico: a) acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão e operação do CadÚnico, subsidiados pelos órgãos gestores com as informações necessárias; b) acompanhar e fiscalizar o acesso das famílias e pessoas em situação de desproteção social às unidades do CadÚnico, de forma a observar a cobertura adequada das unidades de atendimento e o número de profissionais em relação ao tamanho da população que demanda acesso à proteção social, especialmente do SUAS; e c) acompanhar, avaliar e fiscalizar, junto à gestão local, as estratégias de busca ativa no SUAS, de potenciais beneficiários do PBF e de outros programas usuárias(os) do CadÚnico, bem como a qualidade nas informações das famílias, sobretudo das famílias em maior situação de desproteção social e daquelas que integram cadastramento diferenciado, como os Grupos Populacionais Tradicionais e específicos - GPTE, conforme o Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022, e a Portaria MDS nº 810, de 14 de setembro de 2022; II - acompanhar, avaliar e fiscalizar os procedimentos relacionados à gestão de benefícios do PBF, executados nos âmbitos das competências dos municípios e do Distrito Federal, zelando para que as normas que disciplinam o PBF sejam observadas em âmbito local; III - quanto à gestão e ao acompanhamento das condicionalidades do PBF: a) estabelecer mecanismos de articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas e de defesa e garantia de direitos, para acompanhar e fiscalizar a oferta, pela gestão municipal e do Distrito Federal, dos serviços públicos de educação e saúde, avaliando a garantia do acesso das famílias beneficiárias do PBF aos direitos básicos, para o cumprimento das condicionalidades do Programa; b) acompanhar, avaliar e fiscalizar periodicamente as estratégias utilizadas pela gestão para a inserção nos serviços socioassistenciais das famílias beneficiárias do PBF, especialmente as que não acessam as condicionalidades e estejam em situação de não cumprimento e com benefícios bloqueados, suspensos ou cancelados; c) solicitar os dados de condicionalidades para identificação de variáveis que impedem o acesso das famílias aos outros direitos da assistência social e aos direitos básicos de saúde e educação; d) acompanhar e fiscalizar a gestão das condicionalidades, no sentido de contribuir para o aprimoramento e a ampliação da rede de proteção social e o trabalho intersetorial, estimulando o Poder Público a dar condições às famílias para o cumprimento das condicionalidades; e e) acompanhar os processos relacionados à gestão de condicionalidades, executados pelos municípios e pelo Distrito Federal, zelando para que não haja sujeição das famílias a condições vexatórias e violadoras de direitos, para que as condicionalidades se constituam como estratégias para o rompimento do ciclo de reprodução da pobreza entre as gerações; IV - quanto às ações intersetoriais do PBF: a) fiscalizar, junto aos órgãos gestores, a integração e a oferta de serviços que reforcem a proteção social e conduzam à superação da condição de desproteção social enfrentada pelas famílias beneficiárias do PBF, em especial daquelas em acompanhamento familiar, de forma articulada com os conselhos setoriais existentes no município, com os outros entes federativos e com a sociedade civil; e b) fiscalizar, junto aos órgãos gestores, e solicitar dados sobre a existência de trabalho intersetorial e ações integradas no território que atue para reduzir os indicadores de desproteção, expressos especialmente nos dados de condicionalidades. CAPÍTULO IV DAS ORIENTAÇÕES ESPECÍFICAS AOS CONSELHOS ESTADUAIS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NA PARTICIPAÇÃO E CONTROLE SOCIAL DO PBF E DO CADÚNICO Art. 11. Caberá aos conselhos estaduais de assistência social, sem prejuízo de outras atribuições fixadas por sua norma de criação: I - realizar atividades de acompanhamento, fiscalização e avaliação da execução do PBF e do CadÚnico no âmbito estadual; II - apoiar e assessorar os CMAS na realização das suas atividades de participação e controle social do PBF e do CadÚnico; III - acompanhar, fiscalizar e verificar periodicamente se o órgão gestor estadual realiza ações de busca ativa de pessoas sem registro civil de nascimento ou documentação básica para fins de inserção no CadÚnico; lV - estabelecer mecanismos de articulação permanente para definição de estratégias conjuntas com os conselhos estaduais setoriais de educação e saúde; V - analisar os resultados sobre o acompanhamento das condicionalidades no âmbito estadual, para identificar e incidir no âmbito do controle social sobre as barreiras que impedem o acesso das famílias aos direitos básicos, especialmente da assistência social, saúde e de educação; VI - cobrar no âmbito da gestão estadual o funcionamento e o fortalecimento da Comissão Estadual Intersetorial, conforme disposto em normativos do PBF; e VII - articular-se com os conselhos estaduais setoriais de educação e saúde, e participar, quando couber, das atividades promovidas pela comissão estadual intersetorial do PBF, além de solicitar informações da referida comissão. CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 12. Caberá ao CNAS, na atuação do controle social do PBF e do CadÚnico: I - acompanhar e fiscalizar a gestão do PBF e do CadÚnico em nível federal, especialmente por meio da Comissão de Acompanhamento de Benefícios Socioassistenciais e Transferência de Renda - CABSTR; II - apreciar informações consolidadas do PBF referentes à gestão de benefícios e de condicionalidades e à gestão descentralizada, apresentadas semestralmente ao CNAS pela Secretaria Nacional de Renda de Cidadania - SENARC; III - apreciar informações consolidadas da gestão do CadÚnico apresentadas pela Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e CadÚnico - SAGICAD; IV - articular-se com os conselhos nacionais setoriais de educação e saúde, e participar, quando couber, das atividades promovidas pelo Comitê Interministerial do PBF, além de solicitar informações ao referido Comitê; V - articular-se com a Rede Federal de Fiscalização do Programa Bolsa Família e do CadÚnico, no que couber, para o aprimoramento e o controle social no âmbito PBF e do CadÚnico; VI - acompanhar a execução dos recursos do IGD/PBF e do IGD/SUAS transferidos aos fundos de assistência social, a título de fortalecimento do controle social do PBF e do CadÚnico; VII - orientar os conselhos de assistência social na realização de suas atividades de participação e controle social do PBF e do CadÚnico, conforme previsto nesta Resolução; VIII - propor e apoiar ações de manutenção e aprimoramento do PBF e do CadÚnico; e IX - acompanhar a gestão integrada entre CadÚnico, PBF, benefícios e serviços sociosassistenciais. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13. Os regimentos internos dos conselhos de assistência social podem contemplar a participação e o controle social do PBF e do CadÚnico, no que couber, em conformidade com o estabelecido nesta Resolução. Art. 14. Cabe ao Órgão Gestor Federal da Política de Assistência Social, em relação à participação e controle social desempenhado pelos conselhos de assistência social: I - disponibilizar informações atualizadas sobre a gestão de benefícios e as condicionalidades do PBF, bem como da gestão descentralizada do PBF e do Cadastro Único, em especial sobre o desempenho das gestões, transferências fundo a fundo do IGD/PBF e do Programa de Fortalecimento Emergencial do Atendimento do Cadastro Único no Sistema Único da Assistência Social - PROCAD-SUAS, bem como a sua utilização pelos fundos de assistência social estaduais e municipais; II - orientar e incluir nas ações de capacitação e de formação as atribuições dos conselhos de assistência social, no que se refere à participação e controle social do PBF e do CadÚnico; III - planejar, formular e realizar, em parceria com os Estados, Municípios e Distrito Federal, a capacitação dos integrantes dos conselhos de assistência social sobre o PBF e o CadÚnico, em consonância com a Política Nacional de Educação Permanente do SUAS; e IV - desenvolver e implementar estratégias de vigilância socioassistencial e comunicação voltadas às(aos) gestoras(es), trabalhadoras(es), conselheiras(os) e usuárias(os) do SUAS, de modo a disseminar informações sobre o PBF e o CadÚnico. Art. 15. Todas as disposições presentes no artigo 6º entrarão em vigor a partir de janeiro de 2026. Art. 16. Os órgãos gestores da política pública de Assistência Social deverão tomar as medidas necessárias para as adequações administrativas e normativas referentes à implementação desta resolução. Art. 17. Fica revogada a Resolução do CNAS nº 15, de 5 de junho de 2014. Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. EDGILSON TAVARES DE ARAÚJO Presidente do Conselho PAUTA DA 4ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA 29/07/2025 - 4ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO CNAS 09h às 10h Relato da Comissão de Controle Social das Deliberações das Conferências de Assistência Social 10h às 11h Relato da reunião da Comissão de Acompanhamento aos Conselhos da Assistência Social. 11h às 12h Relato da reunião da Comissão de Normas da Assistência Social. Finalização do Relato da Comissão Organizadora da 14ª Conferência Nacional de Assistência Social Brasília, 25 de julho de 2025 EDGILSON TAVARES DE ARAÚJO Presidente do Conselho