DOU 28/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025072800128 128 Nº 140, segunda-feira, 28 de julho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, declara que o exato nome dos genitores de Claudia Mariel Herrera Gallardo, incluído na Portaria nº 1.542, de 11 de janeiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 12 de janeiro de 2023, é JAIME AUGUSTO HERRERA FIGUEROA e ADA LUCIA GALLARDO CAMACHO, e não como publicado anteriormente. Processo nº 08018.061114/2025-13 A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, declara que o exato nome da genitora de Naomi Jolibois, incluído na Portaria nº 2.500, de 02 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 03 de agosto de 2023, é GENITHE THEODORE, e não como publicado anteriormente. Processo nº 08018.061292/2025-36 A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, declara que o exato nome da genitora de Hadassah Fatou Lora Jean, incluído na Portaria nº 4.777, de 1° de abril de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 02 de abril de 2025, é ROSE SERGELINE JEAN, e não como publicado anteriormente. Processo nº 08000.036487/2025-37 A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, declara que o exato nome do genitor de Onyenwe Nwachukwu Dinjos, incluído na Portaria nº 5.098, de 06 de junho de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 09 de junho de 2025, é WILSON DINJOS NWACHUKWU, e não como publicado anteriormente. Processo nº 08018.060568/2025-69 A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, declara que o exato nome do genitor de Patricia Isabel Seixas Junior, incluído na Portaria nº 2.810, de 04 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 05 de outubro de 2023, é PATRIKE NKAZI JUNIOR, e não como publicado anteriormente. Processo nº 08018.060522/2025-40 A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, declara que o exato nome da genitora de WASIMA MUTHANA KAID AL MANSUB, incluído na Portaria nº 4.762, de 26 de março de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 27 de março de 2025, é TALAH MOHAMMED YAHIA AHMED, e não como publicado anteriormente. Processo nº 08018.060853/2025-80 A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, declara que o exato nome dos genitores de Nusaiba Hussen, incluído na Portaria nº 4.880, de 28 de abril de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 29 de abril de 2025, é MOHAMMED ANWAR HUSSAIN e RUMI BEGUM, e não como publicado anteriormente. Processo nº 08000.036922/2025-23 SANDRA MARIA MENDES ADJAFRE SINDEAUX CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA ATA Nº 22/2025 - CIRCUITO DELIBERATIVO VIRTUAL Trata a presente Ata dos Circuitos Deliberativos Virtuais indicados abaixo. Nos termos do artigo 7º da Resolução nº 36/2025/CADE de 13 de fevereiro de 2025 (SEI 1516104), publicada no Diário Oficial da União de 18 de fevereiro de 2025, Seção 1, p.54 (SEI 1518149). CIRCUITO DELIBERATIVO VIRTUAL Nº 48/2025 - 14/07/2025 Relator(a): Carlos Jacques Vieira Gomes. Processo: 08700.003565/2024-49 Partes: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. e GOL Linhas Aéreas S.A. Advogado(as): Bruno Droghetti Magalhães Santos, Bruna Silvestre Prado, Ticiana Lima e outros. Ementa: O Plenário homologou por unanimidade o Despacho Decisório nº 19/2025/GAB1 (SEI nº 1590498). O Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima apresentou Voto (SEI nº 1591009) pela homologação, os demais Conselheiros e o Presidente acompanharam de forma tácita nos termos do art. 6º da Resolução nº 36/2025/CADE. Data Final da Votação: 18/07/2025. Resultado: HOMOLOGADO POR UNANIMIDADE. Relator(a): Diogo Thomson de Andrade. Processo: 08700.006506/2024-22 Partes: TIM S.A. ("Tim") e Telefônica Brasil S.A. ("Telefônica"). Advogado(as): Enrico Spini Romanielo, Fernando Stival, Leonor Cordovil, Beatriz Cravo, Letícia Barros e outros. Terceira Interessada: Associação Neo ("Neo"). Advogado(as): Ademir Antonio Pereira Júnior, Yan Villela Vieira, Bruna Luiza Prinet de Morais e outros. Ementa: O Plenário homologou por unanimidade o Despacho Decisório nº 21/2025/GAB2 (SEI nº 1590656). O Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima apresentou Voto (SEI nº 1591009) pela homologação, os demais Conselheiros e o Presidente acompanharam de forma tácita nos termos do art. 6º da Resolução nº 36/2025/CADE. Data Final da Votação: 18/07/2025. Resultado: HOMOLOGADO POR UNANIMIDADE. Relator(a): Diogo Thomson de Andrade. Processo: 08700.001561/2025-15 Partes: ACESSO RESTRITO. Advogado(as): ACESSO RESTRITO. Ementa: O Plenário homologou por unanimidade o Despacho Decisório Confidencial 21 (SEI nº 1590630). O Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima apresentou Voto (SEI nº 1591009) pela homologação, os demais Conselheiros e o Presidente acompanharam de forma tácita nos termos do art. 6º da Resolução nº 36/2025/CADE. Data Final da Votação: 18/07/2025. Resultado: HOMOLOGADO POR UNANIMIDADE. Relator(a): Diogo Thomson de Andrade. Processo: 08700.006509/2024-66 Partes: ACESSO RESTRITO. Advogado(as): ACESSO RESTRITO. Ementa: O Plenário homologou por unanimidade o Despacho Decisório Confidencial 21 (SEI nº 1590619). O Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima apresentou Voto (SEI nº 1591009) pela homologação, os demais Conselheiros e o Presidente acompanharam de forma tácita nos termos do art. 6º da Resolução nº 36/2025/CADE. Data Final da Votação: 18/07/2025. Resultado: HOMOLOGADO POR UNANIMIDADE. Relator(a): Diogo Thomson de Andrade. Processo: 08700.007319/2024-66 Partes: Sintokoglio, Ltda. e Elastikos (France) S.A.S. Advogado(as): Marcio Soares, João Marcelo Lima e Outros. Ementa: O Plenário homologou por unanimidade os seguintes documentos, Despacho Decisório nº 20/2025/GAB2 (SEI nº 1590049) e Despacho Decisório nº 23/2025/GAB2 (SEI nº 1590242). O Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima apresentou Voto (SEI nº 1591009) pela homologação, os demais Conselheiros e o Presidente acompanharam de forma tácita nos termos do art. 6º da Resolução nº 36/2025/CADE. Data Final da Votação: 18/07/2025. Resultado: HOMOLOGADO POR UNANIMIDADE. CIRCUITO DELIBERATIVO VIRTUAL Nº 49/2025 - 16/07/2025 Relator(a): Camila Cabral Pires Alves. Processo: 08700.009090/2024-02 Partes: Bimbo do Brasil Ltda. e Wickbold & Nosso Pão Indústrias Alimentícias Ltda. Advogado(as): Paulo Leonardo Casagrande, Francisco Niclós Negrão, Olavo Zago Chinaglia, Cristianne Saccab Zarzur e outros. Ementa: O Plenário homologou por unanimidade o Ofício nº 6469/2025/GAB5 (SEI nº 1591469). O Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima apresentou Voto (SEI nº 1592513) pela homologação, os demais Conselheiros e o Presidente acompanharam de forma tácita nos termos do art. 6º da Resolução nº 36/2025/CADE. Data Final da Votação: 21/07/2025. Resultado: HOMOLOGADO POR UNANIMIDADE. Relator(a): Camila Cabral Pires Alves. Processo: 08700.009101/2024-46 Partes: ACESSO RESTRITO. Advogado(as): ACESSO RESTRITO. Ementa: O Plenário homologou por unanimidade o Ofício Confidencial (SEI nº 1591595). O Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima apresentou Voto (SEI nº 1592513) pela homologação, os demais Conselheiros e o Presidente acompanharam de forma tácita nos termos do art. 6º da Resolução nº 36/2025/CADE. Data Final da Votação: 21/07/2025. Resultado: HOMOLOGADO POR UNANIMIDADE. Relator(a): Carlos Jacques Vieira Gomes. Processo: 08700.000404/2025-84 Partes: Navemazônia Navegação Ltda. e Waldemiro P Lustoza & Cia. Advogado(as): Ricardo Botelho, Victoria Malta Corradini, Elisa Funari e Bruno Pedrinelli e outros. Terceiros interessados: Vibra Energia S.A., Petróleo Sabba S.A. e Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. Advogado(as): José Carlos Berardo, Bruno Bastos Becker, Juliana Maia Daniel Pinheiro, Gabriel Nogueira Dias, Hermes Nereu Cardoso Oliveira, Igor Ribeiro Azevedo, Pedro Vitor Christofoletti Possignolo, Ticiana Lima e Matheus Barreto. Ementa: O Plenário homologou por unanimidade o Despacho Decisório nº 20/2025/GAB1 (SEI nº 1592019). O Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima apresentou Voto (SEI nº 1592513) pela homologação, os demais Conselheiros e o Presidente acompanharam de forma tácita nos termos do art. 6º da Resolução nº 36/2025/CADE. Data Final da Votação: 21/07/2025. Resultado: HOMOLOGADO POR UNANIMIDADE. Ficam desde já intimadas as partes e os interessados, na forma dos §§ 1º e 2º do artigo 104 do Regimento Interno do Cade, quanto ao resultado das homologações da presente ata, cujo inteiro teor consta nos autos disponíveis para consulta no Sistema Eletrônico de Informação (SEI). GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA Presidente do Conselho PORTARIA CADE Nº 376, DE 17 DE JULHO DE 2025 Estabelece limites e instâncias de governança no âmbito do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade, delega e subdelega competências da área administrativa. O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, incisos IX e X da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011; e no art. 51 da Lei nº 13.848, de 25 de julho de 2019; Considerando o disposto no Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019; Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020; no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022; na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023; Portaria Cade nº 94, de 23 de março de 2022, e na Portaria Cade nº 118, de 30 de março de 2022; resolve: CAPÍTULO I DO LIMITE E INSTÂNCIA DE GOVERNANÇA PARA CONTRATAÇÕES DE BENS E SERVIÇOS E GASTOS COM DIÁRIAS E PASSSAGENS Seção I Das Alçadas Art. 1º Regulamentar, no âmbito do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade, a aplicação dos limites e instâncias de governança para celebração de novos instrumentos contratuais, aditivos e apostilamentos dos contratos em vigor, bem como para a realização de despesas com locação de imóveis, diárias e passagens. Art. 2º As autorizações de que tratam esta Portaria, constituem ato de governança das contratações estritamente relacionadas a uma avaliação sobre a conveniência da despesa pública, não envolvendo a análise técnica e jurídica do procedimento, que são de responsabilidade do Ordenador de Despesa e da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade, de acordo com suas competências legais, não implicando ratificação ou validação dos atos que compõem o processo de contratação. Art.3º As autorizações de que tratam esta Portaria independem do enquadramento do objeto da contratação como atividade de custeio ou investimento. Art. 4º Para os contratos com valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a autorização é de competência do (a) Presidente do Cade, sendo que os processos deverão ser encaminhados ao Gabinete da Presidência instruídos com os seguintes documentos: I - despacho ordinatório com pedido de autorização assinado pelo(a) Diretor(a) de Administração e Planejamento; II - nota técnica com resumo detalhado do processo de contratação, cumprimento das recomendações sugeridas pelo órgão de assessoramento jurídico e indicação dos documentos que demonstrem a regularidade jurídica, fiscal, trabalhista e econômico-financeira da empresa a ser contratada; III - declaração de Disponibilidade Orçamentária. Art. 5º. Fica delegada competência a(o) Diretor(a) de Administração e Planejamento e, nos seus impedimentos e afastamentos legais e eventuais, a seu substituto(a) legal, para, no âmbito de sua competência, autorizar a celebração de novos contratos administrativos e a prorrogação dos contratos administrativos em vigor relativos a atividades de custeio ou investimento, com valores inferiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), vedada a subdelegação. Art. 6º. A autorização expressa de que tratam os artigos anteriores poderá ser realizada em qualquer fase do processo de contratação até momento imediatamente anterior à assinatura de novos instrumentos contratuais, aditivos e apostilamentos dos contratos em vigor, por meio de Despacho Decisório. Art. 7º Para fins de incidência dos valores de alçada definidos, pode ser considerado o valor estimado da contratação ou o valor apurado ao final do procedimento de contratação. § 1º - Nos casos em que a autorização for realizada com base no valor estimado, não haverá necessidade de retorno do processo à autoridade competente para nova autorização, quando o valor apurado ao final do procedimento estiver dentro do limite de alçada daquele que autorizou a contratação. § 2º - Quando o valor apurado ao final do procedimento for superior ao limite de alçada daquele que autorizou, será necessária nova autorização, por parte da autoridade superior competente.