DOU 28/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025072800130 130 Nº 140, segunda-feira, 28 de julho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério de Minas e Energia COMITÊ DE MONITORAMENTO DO SETOR ELÉTRICO RESOLUÇÃO CMSE Nº 1, DE 25 DE JULHO DE 2025 Estabelece ritos e prazos próprios para avaliar e aprovar alterações no nível de aversão ao risco dos modelos computacionais do setor elétrico. O COMITÊ DE MONITORAMENTO DO SETOR ELÉTRICO - CMSE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 14 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, os incisos IV e V do art. 3º do Decreto nº 5.175, de 9 de agosto de 2004, e o artigo 4º da Resolução nº 1, de 12 de março de 2024, do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE e considerando as informações constantes no Processo 48300.000035/2025-57, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidos os ritos e prazos próprios para avaliar e aprovar alterações no nível de aversão ao risco dos modelos computacionais do setor elétrico, inclusive procedimentos quanto à alteração das referências a serem consideradas para caracterização de alteração ou manutenção do nível de aversão ao risco. Parágrafo Único. A avaliação e aprovação de alterações no nível de aversão ao risco de que trata o caput deverão considerar contribuições e manifestações das instituições que compõem o CMSE, no âmbito de suas competências e atribuições normativas, de modo a garantir a coerência de que trata o art. 1º da Resolução CNPE nº 1, de 2024. Art. 2º O CMSE deverá observar o rito ordinário, com aplicação a partir de 2026, contemplando: I - deliberação, até 20 de dezembro de cada ano anterior à aprovação do nível de aversão ao risco, quanto à percepção de risco a ser adotada nos modelos computacionais do setor elétrico, contendo as diretrizes para a atuação do comitê de governança específica de que trata o § 1º do art. 3º da Resolução CNPE nº 01/2024, considerando a aderência ao nível de aversão ao risco adotado na política operativa e as medidas adicionais eventualmente utilizadas com vistas à manutenção ou restauração da segurança no abastecimento e no atendimento eletroenergético, bem como as referências a serem adotadas para caracterização de alteração ou manutenção do nível de aversão ao risco; II - deliberação, até 15 de fevereiro de cada ano, quanto à avaliação do comitê de governança específica sobre o nível de aversão ao risco dos modelos computacionais do setor elétrico, ouvida a EPE, considerando as diretrizes apresentadas no inciso I, para ser submetida à Consulta Pública pelo referido comitê de governança; III - recebimento, até 30 de abril de cada ano, de relatório de análise das contribuições recebidas na Consulta Pública de que trata o inciso II, relacionadas à aversão ao risco dos modelos computacionais do setor elétrico, produzido pelo comitê de governança específica; IV - deliberação, até 20 de maio de cada ano, referente ao nível de aversão ao risco dos modelos computacionais do setor elétrico, incluindo parâmetros dos mecanismos de aversão ao risco, considerando as contribuições recebidas na Consulta Pública de que tratam os incisos II e III. § 1º A deliberação do inciso IV terá vigência a partir da primeira semana operativa do ano subsequente ou em data posterior, definida pelo CMSE para as atividades de planejamento e programação da operação e formação de preço de curto prazo, de que tratam os incisos II e III do parágrafo único do art. 1º da Resolução CNPE nº 1/2024, devendo ser divulgada em até uma hora após o término da reunião deliberativa. § 2º O nível de aversão ao risco dos modelos computacionais do setor elétrico aplicados às atividades de planejamento da expansão, definição e cálculo da garantia física dos empreendimentos de geração, de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 1º da Resolução CNPE nº 1/2024, começará a viger em data a ser estabelecida pelo MME. Art. 3º O CMSE deverá observar, como dispositivo transitório no ano de 2025, o rito extraordinário, contemplando: I - realização de Consulta Pública, com prazo mínimo de 20 dias, de proposta do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE e da Empresa de Pesquisa Energética - EPE, sobre o nível de aversão ao risco dos modelos computacionais do setor elétrico; II - recebimento, até 25 de julho de 2025, de relatório de análise das contribuições recebidas na Consulta Pública de que trata o inciso I, produzido pelo ONS, CCEE e EPE; III - deliberação, até 31 de julho de 2025, referente ao nível de aversão ao risco dos modelos computacionais do setor elétrico, incluindo parâmetros dos mecanismos de aversão ao risco, considerando as contribuições recebidas na Consulta Pública de que tratam os incisos I e II. § 1º A deliberação do inciso III terá vigência a partir da primeira semana operativa do ano de 2026 ou em data posterior, definida pelo CMSE para as atividades de planejamento e programação da operação e formação de preço de curto prazo, de que tratam os incisos II e III do parágrafo único do art. 1º da Resolução CNPE nº 1/2024, devendo ser divulgada em até uma hora após o término da reunião deliberativa. § 2º O nível de aversão ao risco dos modelos computacionais do setor elétrico aplicados às atividades de planejamento da expansão, definição e cálculo da garantia física dos empreendimentos de geração, de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 1º da Resolução CNPE nº 1/2024, começará a viger em data a ser estabelecida pelo MME. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE SILVEIRA Presidente do Comitê SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO PORTARIA SNTEP/MME Nº 2.975, DE 23 DE JULHO DE 2025 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso VII, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, considerando o disposto nos arts. 2º, inciso I, e 3º, inciso II, do Decreto nº 5.597, de 28 de novembro de 2005, e o que consta no Processo nº 48340.004479/2024-12, resolve: Art. 1º Reconhecer que a alternativa de acesso à Rede Básica do Sistema Interligado Nacional, definida pelos estudos para a conexão do Data Center Satoshi I_B, localizado no município de Igaporã, estado da Bahia, de propriedade da Renova Comercializadora de Energia S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 17.204.923/0001-68, atende aos critérios de mínimo custo global de interligação e reforço nas redes e está compatível com o planejamento da expansão do setor elétrico para um horizonte mínimo de cinco anos. Art. 2º Nos termos do art. 4º do Decreto nº 5.597, de 28 de novembro de 2005, o referido acesso compartilhado via sistema de interesse restrito já existente compreende uma Entrada de Linha em 34,5 kV, arranjo barra simples, se conectando ao barramento de 34,5 kV existente da Subestação Elevadora Tamboril II 34,5/230 kV. § 1º O sistema de interesse restrito a que se refere o caput é composto pela Subestação Elevadora Tamboril II 34,5/230 kV, por uma linha de transmissão em 230 kV, circuito simples, de aproximadamente 22 km de extensão e bay de conexão 230 kV na SE Igaporã III de titularidade da transmissora Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (Eletrobras Chesf). § 2º As instalações relacionadas neste artigo deverão observar os Procedimentos de Rede, na sua última revisão, aprovados pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, e os padrões técnicos estabelecidos pelo agente titular do sistema de transmissão de interesse restrito. § 3º As instalações de uso exclusivo relacionadas neste artigo poderão ser substituídas por soluções tecnológicas equivalentes em termos de capacidade nominal, desde que mantidos o ponto de conexão e o nível de tensão originais. § 4º As instalações relacionadas neste artigo poderão ser compartilhadas ou executadas por outros consumidores livres detentores de portaria do Ministério de Minas e Energia que reconheça o acesso à Rede Básica por meio de instalações coincidentes. Art. 3º O acesso pretendido pelo consumidor livre deverá ser precedido de Parecer de Acesso emitido pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS e de Autorização expedida pela ANEEL, conforme estabelece o Decreto nº 5.597, de 2005. § 1º Para o devido acesso ao sistema de transmissão, o Data Center Satoshi I_B deverá observar a legislação e regulamentação específicas, inclusive quanto a eventuais riscos e restrições técnicas relacionadas à sua conexão e uso. § 2º A efetiva conexão está condicionada à disponibilidade sistêmica verificada pelo ONS para ponto de conexão reconhecido, conforme avaliação específica conduzida na etapa de Parecer de Acesso. Art. 4º As instalações descritas no art. 2º, até a data de 31 de dezembro de 2030, deverão compor Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST vigente. Parágrafo único. Fica revogada esta Portaria caso não ocorra a condição e o prazo estabelecidos neste artigo. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO CERQUEIRA ATAIDE PORTARIA SNTEP/MME Nº 2.976, DE 24 DE JULHO DE 2025 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso VII, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, considerando o disposto nos arts. 2º, inciso I, e 3º, inciso I, do Decreto nº 5.597, de 28 de novembro de 2005, e o que consta no Processo nº 48340.004894/2024-68, resolve: Art. 1º A Portaria SNTEP/MME nº 2.944, de 13 de maio de 2025, passa a vigorar com as seguintes modificações: "Art. 4º As instalações descritas no art. 2º, até a data de 31 de dezembro de 2029, deverão compor Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST vigente. Parágrafo único. Fica revogada esta portaria caso não ocorra a condição e prazo estabelecidos neste artigo." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO CERQUEIRA ATAIDE AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA DIRETORIA COLEGIADA R E T I F I C AÇ ÃO Na Resolução Normativa nº 1.127, de 1º de julho de 2025, publicado no D.O.U do dia 4 de julho de 2025, Edição 124, Seção 1, página 280, constante do Processo nº 48500.903865/2024-07, retificar no anexo o número da versão do Submódulo 4.4A do PRORET. Onde se lê: Submódulo 4.4A - Versão 1.7, Leia-se: Submódulo 4.4A - Versão 2.0. A íntegra desta Resolução consta dos autos e estará disponível em biblioteca.aneel.gov.br. SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA DESPACHO Nº 2.222, DE 23 DE JULHO DE 2025 Processos: 48500.904295/2012-21, 48500.012080/2025-06. Interessado: Mauê S.A. - Geradora e Fornecedora de Insumos, CNPJ nº 07.004.149/0001-98. Decisão: não reconhecer circunstâncias caracterizadas como excludente de responsabilidade no processo de implantação da PCH Alto Alegre, CEG PCH.PH.SC.037173-4.01. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br. GIÁCOMO FRANCISCO BASSI ALMEIDA Superintendente de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica LUDIMILA LIMA DA SILVA Superintendente de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica DESPACHO Nº 2.223, DE 23 DE JULHO DE 2025 Processos: 48500.904295/2012-21, 48500.012080/2025-06. Interessado: Mauê S.A. - Geradora e Fornecedora de Insumos, CNPJ nº 07.004.149/0001-98. Decisão: conhecer e, no mérito, indeferir o pedido de alteração do cronograma de implantação da PCH Alto Alegre, CEG PCH.PH.SC.037173-4.01. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br. LUDIMILA LIMA DA SILVA Superintendente DESPACHO Nº 2.224, DE 23 DE JULHO DE 2025 Processo nº: 48500.901965/2020-67. Interessadas: Enebras Projetos de Usinas Hidrelétricas Ltda., CNPJ nº 06.329.975/0001-44, Frigorífico Nutribrás S.A., CNPJ nº 08.090.575/0001-54, CBHIDRO Companhia Brasileira de Hidromecânicos Ltda. (nova denominação social de Enebras Tecnologia Industrial Ltda.), CNPJ nº 09.545.654/0001- 75, Coprel Cooperativa de Geração de Energia e Desenvolvimento, CNPJ nº 08.323.274/0001- 23, Cooperativa de Geração de Energia e Desenvolvimento Social Ltda., CNPJ nº 08.290.060/0001-06, e Santo Ângelo Geração de Energia Elétrica SPE Ltda., CNPJ nº 56.073.292/0001-47. Decisão: transferir, a pedido, a titularidade do DRI- PCH nº 1.397, de 2020, e do DRS-PCH nº 3.112, de 2021, referentes à PCH Santo Ângelo, CEG: PCH.PH.RS.046904-1.01, para a empresa Santo Ângelo Geração de Energia Elétrica SPE Ltda. A íntegra deste Despacho consta dos autos e encontra-se disponível em biblioteca.aneel.gov.br. LUDIMILA LIMA DA SILVA Superintendente DESPACHO Nº 2.225, DE 23 DE JULHO DE 2025 Processo nº: 48500.902063/2020-48. Interessadas: Enebras Projetos de Usinas Hidrelétricas Ltda., CNPJ nº 06.329.975/0001-44, Frigorífico Nutribrás S.A., CNPJ nº 08.090.575/0001-54, CBHIDRO Companhia Brasileira de Hidromecânicos Ltda. (nova denominação social de Enebras Tecnologia Industrial Ltda.), CNPJ nº 09.545.654/0001- 75, Coprel Cooperativa de Geração de Energia e Desenvolvimento, CNPJ nº 08.323.274/0001-23, Cooperativa de Geração de Energia e Desenvolvimento Social Ltda., CNPJ nº 08.290.060/0001- 06, e Atafona Geração de Energia Elétrica SPE Ltda., CNPJ nº 51.973.108/0001- 00. Decisão: transferir, a pedido, a titularidade do DRI-PCH nº 1.398, de 2020, e do DRS-PCH nº 3.046, de 2021, referentes à PCH Atafona, CEG: PCH.PH.RS.046906-8.01, para a empresa Atafona Geração de Energia Elétrica SPE Ltda. A íntegra deste Despacho consta dos autos e encontra-se disponível em biblioteca.aneel.gov.br. LUDIMILA LIMA DA SILVA Superintendente